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Texto do artigo · p. 20 Hotel Aguia, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101024113, uma entidade denominada Hotel Aguia, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Alberto Duki Bacar, casado, natural de Mucojo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014317M, de vinte tres de Novembro de dois mil e nove, emetido pelo Arquivo de Identificacao Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Jingeng Xu, casado, natural Anhui-China, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Pemba, portador do DIRE n.º 02CN00075198B, emitido pela Direção Nacional de Migração, em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade que irá se reger pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Firma)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a firma Hotel Aguia, Limitada, que abreviadamente usará a denominação de HAL e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 106, bairro do Alto Gingone na cidade de Pemba, Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode, por deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) O exercício da actividade de turismo, gestão hoteleira, casinos e serviços afins;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação referente a actividade industrial de turismo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de 1.000.000,00MT (milhão de meticais), o que corresponde a soma de duas quotas desiguais, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de 750.000,00MT o que corresponde a setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Jingeng Xu;
Número ou marcador · p. 21 b) E outra quota no valor de 250.000,00MT, o que corresponde a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Alberto Duki Bacar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios podendo estes, no entanto, fazer os suprimentos se a sociedade carecer, nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado por lei, a divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, depende do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de notificação própria escritura, feita por carta registada, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja cedida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica desde já autorizada a divisão e cessão de quotas entre os sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou do interdito, os quais nomearão um entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendia ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma de capital
Texto do artigo · p. 21 e da reserva legal, a redução do seu capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente, delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Se a amortização da quota for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A quota amortizada podem também mediante deliberação da assembleia geral, figurar no balanço com a quota amortizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte de fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio da sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral serão convocados pelo gerente geral ou por quem o substitua, pelos sócios representando pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, por meio de telefax ou carta registada com antecedência mínima de quinze dias, onde constará o dia, data, hora e local de reunião, bem como da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso da sociedade dissolvida à actividade; e
Número ou marcador · p. 21 c) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações sobre assuntos referidos no número anterior só poderão ser tomados por uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócios e não será válida, quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade, quando não contenham poderes especiais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por meio de maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada. Cada quota corresponderá um voto por cada fracção de 200MT do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios, pessoas colectivas ou sociais, far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito credenciadas mediante simples carta para esse fim.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados, setenta e cinco por cento do capital social, salvo se os presentes estatutos exigirem a presença da totalidade do capital social ou para as deliberações para as quais sejam exigidas maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 É dispensada a reunião da assembleia e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito da deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Não haverá na sociedade um conselho fiscal, cabendo a assembleia geral decidir sobre as formas de realização de auditarias, controle e fiscalização das actividades, negócios e livros de escritura da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jingeng Xu que desde já fica eleito socio – gerente com dispensa de caução e com remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica abrigada pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Pode o gerente, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais, de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Em caso algum o gerente poderá obrigar a sociedade em actos, contrários ou documentos estranhos aos negócios sociais nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, nem conferir a terceiros quaisquer garantias.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 22 Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre serão encerrados o balanco referente a trinta e um de Dezembro anterior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros que o balanco apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para os outros fundos de reserva serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 22 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 22 d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na dissolução e liquidação da sociedade observar-se-ão as disposições legais, dos estatutos e as deliberações da assembleia geral que forem pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 26 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: Hotel Aguia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101024113, uma entidade denominada Hotel Aguia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Alberto Duki Bacar, casado, natural de Mucojo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100014317M, de vinte tres de Novembro de dois mil e nove, emetido pelo Arquivo de Identificacao Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo. Jingeng Xu, casado, natural Anhui-China, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Pemba, portador do DIRE n.º 02CN00075198B, emitido pela Direção Nacional de Migração, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 20: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade que irá se reger pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a firma Hotel Aguia, Limitada, que abreviadamente usará a denominação de HAL e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 106, bairro do Alto Gingone na cidade de Pemba, Cabo Delgado.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode, por deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 20: a) O exercício da actividade de turismo, gestão hoteleira, casinos e serviços afins;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação referente a actividade industrial de turismo.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de 1.000.000,00MT (milhão de meticais), o que corresponde a soma de duas quotas desiguais, designadamente:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de 750.000,00MT o que corresponde a setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Jingeng Xu;
  31. Número ou marcador, página 21: b) E outra quota no valor de 250.000,00MT, o que corresponde a vinte e cinco por cento, pertencente ao sócio Alberto Duki Bacar.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios podendo estes, no entanto, fazer os suprimentos se a sociedade carecer, nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  36. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado por lei, a divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, depende do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de notificação própria escritura, feita por carta registada, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja cedida.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica desde já autorizada a divisão e cessão de quotas entre os sócios fundadores.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou do interdito, os quais nomearão um entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota indivisa.
  40. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da amortização de quotas
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 21: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  43. Número ou marcador, página 21: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendia ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 21: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma de capital
  47. Texto do artigo, página 21: e da reserva legal, a redução do seu capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente, delibere a redução do seu capital.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Número ou marcador, página 21: Um) Se a amortização da quota for acompanhada da correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) A quota amortizada podem também mediante deliberação da assembleia geral, figurar no balanço com a quota amortizada.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 21: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte de fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio da sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro de prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação
  54. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo gerente geral ou por quem o substitua, pelos sócios representando pelo menos vinte e cinco por cento do capital social, por meio de telefax ou carta registada com antecedência mínima de quinze dias, onde constará o dia, data, hora e local de reunião, bem como da agenda de trabalhos.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral, os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso da sociedade dissolvida à actividade; e
  62. Número ou marcador, página 21: c) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações sobre assuntos referidos no número anterior só poderão ser tomados por uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócios e não será válida, quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade, quando não contenham poderes especiais.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por meio de maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada. Cada quota corresponderá um voto por cada fracção de 200MT do capital respectivo.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios, pessoas colectivas ou sociais, far-se-ão representar nas assembleias gerais por pessoas físicas para o efeito credenciadas mediante simples carta para esse fim.
  68. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados, setenta e cinco por cento do capital social, salvo se os presentes estatutos exigirem a presença da totalidade do capital social ou para as deliberações para as quais sejam exigidas maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 21: É dispensada a reunião da assembleia e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito da deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 21: Não haverá na sociedade um conselho fiscal, cabendo a assembleia geral decidir sobre as formas de realização de auditarias, controle e fiscalização das actividades, negócios e livros de escritura da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da gerência e representação
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 21: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jingeng Xu que desde já fica eleito socio – gerente com dispensa de caução e com remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica abrigada pela assinatura do sócio-gerente.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  79. Texto do artigo, página 22: Pode o gerente, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais, de qualquer ordem.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 22: Em caso algum o gerente poderá obrigar a sociedade em actos, contrários ou documentos estranhos aos negócios sociais nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, nem conferir a terceiros quaisquer garantias.
  82. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  84. Número ou marcador, página 22: Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre serão encerrados o balanco referente a trinta e um de Dezembro anterior.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros que o balanco apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para os outros fundos de reserva serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Um) A sociedade dissolve-se:
  87. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo dos sócios;
  88. Número ou marcador, página 22: b) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  89. Número ou marcador, página 22: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  90. Número ou marcador, página 22: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) Na dissolução e liquidação da sociedade observar-se-ão as disposições legais, dos estatutos e as deliberações da assembleia geral que forem pertinentes.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 22: Maputo, 26 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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