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- Texto do artigo, página 15: YAL – Your African Link, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral de dois de Julho de dois mil e dezanove, da sociedade YAL – Your African Link, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100315483, foi deliberado o aumento de capital por novas entradas e, consequentemente, a alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social YAL – Your African Link, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Sede, filiais, sucursais, agências, outras formas de representação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por simples deliberação do conselho
- Texto do artigo, página 15: de administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por simples deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observadas as formalidades legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por principal objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Concepção, promoção, gestão e desenvolvimento de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 15: b) Estruturação, agenciamento e intermediação de operações de financiamento;
- Número ou marcador, página 15: c) Estruturação, agenciamento e intermediação de transacções comerciais de mercadorias, em geral, e de combustíveis e seus derivados, e minérios e minerais, em particular, incluindo todas e quaisquer operações logísticas e demais serviços associados a estas transacções;
- Número ou marcador, página 15: d) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades, activos financeiros, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, como forma indirecta e exercício de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 15: e) Aquisição, gestão e prestação de serviços no sector imobiliário, incluindo a intermediação de activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 15: f) Prestação de serviços de consultoria de negócios e de assessoria financeira e de gestão;
- Número ou marcador, página 15: g) Representação de marcas e patentes; e h)Comércio geral, incluindo a importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas quer em Moçambique como no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projetos ou empreendimentos comuns com ou sem personalidade jurídica, consórcios, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem (100) mil meticais, encontrando-se representado por duas mil (2000) acções ordinárias, com o valor nominal de cinquenta meticais (50) cada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
- Número ou marcador, página 16: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador, nos termos legalmente previstos, e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, e múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de acções, bem como o Livro de Registo de Acções, serão assinados por qualquer um dos administradores, ou pelo administrador único, cuja assinatura poderá ser de chancela, ou por um ou mais mandatários da sociedade designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura societária)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 16: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O conselho de administração ou administrador único;
- Número ou marcador, página 16: c) O conselho fiscal ou fiscal único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos até à eleição dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Actas)
- Número ou marcador, página 16: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração, com indicação do presidente e dos vicepresidentes, ou o administrador único, os membros do conselho fiscal ou fiscal único; e)Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
- Número ou marcador, página 16: g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 16: h) Tratar de qualquer assunto para que
- Texto do artigo, página 16: tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela assembleia geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a assembleia geral, reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da assembleia geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo presidente da mesa da assembleia geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a assembleia geral for realizada através de meios telemáticos, a sociedade assegurará a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por
- Texto do artigo, página 17: qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do conselho de administração e administrador único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A condução dos negócios sociais será confiada a um conselho de administração composto por um número de cinco membros, que podem ser ou não accionistas, ou a um administrador único, consoante for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará o respectivo presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o conselho de administração providenciará quanto à sua substituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração ou o administrador único poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, definindo em acta os limites e condições da delegação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Texto do artigo, página 17: Compete, em especial, ao conselho de administração ou ao administrador único:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 17: c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar;
- Número ou marcador, página 17: d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 17: e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades,
- Texto do artigo, página 17: participação ou associação com as entidades mencionadas no n.º 3 do artigo quarto;
- Número ou marcador, página 17: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo décimo primeiro;
- Número ou marcador, página 17: g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 17: h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
- Número ou marcador, página 17: j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competência do presidente)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Representar o conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente do conselho de administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que para esse efeito tiver sido escolhido pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio conselho fixar e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação electrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respectivas reuniões no mesmo período.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 17: a) Conjunta do administrador único e um mandatário, no âmbito do respectivo instrumento de mandato; e
- Número ou marcador, página 17: b) Em singelo de um mandatário constituído, no âmbito do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho fiscal ou fiscal único)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um fiscal único e um suplente, consoante for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Um dos membros do conselho fiscal, bem como o fiscal único e o suplente, deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que estes últimos não podem ser accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências e reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal ou o fiscal único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal ou do fiscal único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela assembleia geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral deliberar sob proposta do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, nos termos da lei, proceder a adiantamentos sobre lucros ao accionista.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais
- Texto do artigo, página 18: aplicáveis, serão liquidatários os membros do conselho de administração ou o administrador único que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição e designação da mesa da assembleia geral e da administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador único.
- Número ou marcador, página 18: Dois) São nomeados para a mesa da assembleia geral, no quadriénio 2019/2022, como presidente e secretário, respectivamente, os accionistas Júlia Paulina Guimarães e Moreira Ali.
- Número ou marcador, página 18: Três) É nomeado administrador, no quadriénio 2019/2022, o accionista Boaventura David Lázaro Guimarães Dumangane.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, dois de Julho de dois mil e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: INM
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