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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa de Vila Praia, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101362892, uma entidade denominada, Cooperativa de Vila Praia, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade para a constituição da Cooperativa Vila Praia, Limitada, nos termos dos artigos 10 e 13, ambos da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, por:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Alberto Clementino António Vaquina, casado, natural de TimaquelaErati-Nampula, residente no bairro da Polana Caniço, rua das Bougainvillea, n.º 79, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100003575A, de dez de Outubro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Augusto Raúl Paulino, casado, natural de Inharrime, residente no bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 1462, quinto andar, lat 1, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134969A, de dezanove de Março de dois mil e vinte, emitido
Texto do artigo · p. 5 pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Terceiro: Carlos dos Santos, casado, natural da Manhiça, residente no bairro da Sommerschild, Avenida do Zimbabwe, n.º 1374, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103590981I, de sete de Janeiro de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado no acto por Carlos António Xerinda, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 794, sexto andar direito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069600B, de oito de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Quarto: Ernesto Gouveia Gove, casado, natural de Jangamo, residente no bairro da Polana Cimento, rua do Sidano, n.º 21, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000057A, de doze de Março de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Quinto: Gomes de Rosário Xavier Gomes, casado, natural de Maputo, residente no bairro da Sommershield, rua Garcia de Resende, n.º 153, segunda andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990532B, de quinze de Dezembro de dois mil e nove, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Sexto: Luís Jorge Manuel António Ferrão, casado, natural de Iapala-Ribáuè, residente no bairro da Sommershield, rua da Frente de Libertação da Frelimo, n.º 147, quarto andar direito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278327F, de dezasseis de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Sétimo: Machatine Paulo Marregane Munguambe, casado, natural de ChidengueleManjacaze, residente no bairro da Sommerchield, Avenida do Zimbabwe, n.º 908, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000006J, de treze de Novembro de dois mil e nove, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Oitavo: Ozias Pondja, viúvo, natural de Marracuene, residente no bairro da Sommerchield, rua Garcia de Resende, n.º 190, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000005I, de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 5 Nono: Paulo Felisberto Maculuve, casado, natural de Panda, residente no bairro da Liberdade, Silva Porto, n.º 626, cidade da
Texto do artigo · p. 6 Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000831C, de nove de Janeiro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 Que se regerá pelas cláusulas constantes nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Criação e denominação
Texto do artigo · p. 6 É criada a Cooperativa de Vila Praia, limitada, abreviadamente, designada de Vila Praia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 A Vila Praia tem como objecto a prossecução da actividade imobiliária, nomeadamente, a construção de imóveis para habitação própria dos seus membros e para venda ou arrendamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução dos seus objectivos a Vila Praia realizará, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos bens e serviços conjuntos, no espírito de entreajuda e complemento de meios e operações dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 6 d) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Limpeza e terraplanagem dos terrenos;
Número ou marcador · p. 6 f) Estudos topográficos e geológicos;
Número ou marcador · p. 6 g) Adopção de uma planta uniforme para as construções; h)Construção em condomínio nos limites permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 i) Arruamentos e urbanização;
Número ou marcador · p. 6 j) Electrificação, (criação de espaços de disponibilização de serviços de internet pública), canalização de água e gás;
Número ou marcador · p. 6 k) Tratamentos dos espaços comuns, nomeadamente, passeios, jardins e corredores;
Número ou marcador · p. 6 l) Criação de condições de segurança electrónica e física ostensiva;
Número ou marcador · p. 6 m) Tudo o demais não proibido por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A Vila Praia tem a sua sede na cidade de Maputo, rua de Resistência n.º 92, rés-do-chão, direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Vila Praia tem duração indeterminada. Dois) O capital social da Vila Praia, é de
Texto do artigo · p. 6 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido pelos 10 membros (cabendo a cada membro o valor de 50.000,00MT) a ser subscrito e realizado por cada membro em doze prestações iguais e sucessivas, no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 6 Três) O capital mínimo, para o início das actividades da cooperativa, será de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Independentemente do capital social, cada membro contribuirá com uma jóia no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Todas as contribuições dos membros serão de natureza pecuniária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Condição e qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da Vila Praia todos os subscritores destes estatutos ou seus herdeiros os quais desde já aceitam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem, ainda, ser admitidos a membros da Vila Praia os que forem convidados nos termos a regulamentar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ser suspensos, excluídos ou demitidos da Vila Praia:
Número ou marcador · p. 6 a) Os membros que não pagarem a jóia e as prestações de capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros que pela sua conduta revelarem não se identificarem com os objectivos da Vila Praia.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Qualquer medida será tomada em função à sua gravidade e em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os presentes estatutos, os princípios cooperativos, as leis e os regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Pagar a jóia, realizar o capital social e as contribuições extraordinárias que forem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir com soluções para o desenvolvimento do condomínio objecto da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 6 h) Contribuir para dignificação da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 6 i) Integrar os órgãos sociais quando para tal designados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros da Vila Praia os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber remunerações devidas, aprovadas em Assembleia Geral, por trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer outros direitos a serem estabelecidos pelos órgãos da cooperativa, nos regulamentos internos ou por força da lei;
Número ou marcador · p. 6 h) Beneficiar dos frutos da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 6 i) gozar do tratamento devido como membro;
Número ou marcador · p. 6 j) Alienar a sua parte, mediante autorização da Assembleia Geral, tendo a Vila Praia ou qualquer dos seus membros direito de preferência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 6 A responsabilidade da cooperativa e dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Demissão
Texto do artigo · p. 6 O cooperativista pode solicitar a sua demissão nos termos e condições fixados nestes estatutos e os regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro da cooperativa pode ser excluído por infracção disciplinar resultante da violação grave dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de morte ou incapacidade física permanente procedem as razões e condicionamentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) Considera-se motivo grave para exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) Passar a explorar ou negociar em nome próprio ou por interposta pessoa benefício que à cooperativa interessariam;
Número ou marcador · p. 7 b) Transferir para outros os benefícios que aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 7 c) Que tenha uma gestão ruinosa da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 d) Não realize o capital subscrito, conforme determinado nos presentes Estatutos, regulamentos internos ou deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A exclusão segure os termos relativos a um processo disciplinar, com as devidas adaptações atento à Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sanções e sua aplicação
Número ou marcador · p. 7 Um) As sanções a aplicar aos membros da Vila Praia são, nomeadamente, suspensão, exclusão e demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das sanções será antecedida de processo disciplinar, sob forma de processo sumário, no qual o membro deverá ser ouvido, nos termos gerais do Direito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Duração do mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renováveis por mais uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos seus cargos até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos
Texto do artigo · p. 7 São órgãos directivos da Vila Praia: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da Vila Praia é um órgão composto por todos os membros reunindo-se uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da Direcção, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, com pleno direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária é feita com, pelo menos quinze dias de antecedência, com a indicação da ordem dos trabalhos, data, hora, e local da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A convocação será feita por via electrónica, para além de carta em formato físico para cada membro, bem assim, publicação na sede da Vila Praia.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária será convocada com recurso ao mesmo procedimento, reduzindo o período de antecedência desta para dez diz.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Quórum
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada se estiver presente mais de metade dos seus membros com direito a voto ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se à hora marcada não houver quórum é feita segunda convocação, para dentro dos trinta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se, entretanto, na segunda convocação não houver quórum, uma hora depois da hora marcada, a Assembleia Geral reúne com qualquer número presente, excepto nas assembleias gerais extraordinárias, em que deverá estar presente, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Vila Praia, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar a fusão, cisão ou dissolução voluntária da Vila Praia; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Vila Praia;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar a filiação da Vila Praia em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas, e sobre a perda de mandato de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar parcerias para a prossecução do interesse social;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre projectos específicos relacionados com a urbanização, a pedido da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 o) apreciar e votar as matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é composta por um presidente, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pelo menos dois membros da Direcção deverão ser cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar as condições elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos membros eleitos para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Assinar as actas da Assembleia Geral. Dois) O Presidente da Mesa é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Falta dos membros da mesa
Número ou marcador · p. 7 Um) Na falta dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad hoc, composta pelos membros presentes, cessando a função logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a reunião quando seja obrigado nos termos legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) É causa para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência à Assembleia Geral, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três intercaladas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Nulidade das deliberações
Texto do artigo · p. 7 São nulas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes da agenda, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, com concordância da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Votações
Número ou marcador · p. 7 Um) Na Vila Praia a cada membro corresponde um voto desde que tenha as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todas as matérias são aprovadas por maioria absoluta (metade mais um).
Número ou marcador · p. 8 Três) Carecem de maioria qualificada (2/3) a votação das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir, aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar a fusão, a cisão e a dissolução da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar a filiação da Vila Praia a uniões, federações e confederações.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A dissolução da Vila Praia não terá lugar se, pelo menos, cinco membros não aprovarem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Voto por correspondência
Número ou marcador · p. 8 Um) O voto por correspondência apenas será admitido para membros que estejam momentaneamente fora do País ou da sede da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para efeitos do número anterior o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação a cada ponto da agenda.
Número ou marcador · p. 8 Três) O voto por correspondência não é considerado para efeitos de quórum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Voto por representação
Número ou marcador · p. 8 Um) O voto por representação pode ser exercido por outro membro da cooperativa ou por um representante maior de idade, devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O exercício do voto por representação carece de documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do número anterior cada membro registará em livro próprio a sua assinatura a usar.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada membro só pode representar apenas um ausente, o mesmo acontecendo com o representante mandatado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Competências da direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Direcção Vila Praia:
Texto do artigo · p. 8 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar, anualmente, e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre a admissão dos novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência, até repreensão registada;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar a Vila Praia em juízo ou fora dele; g)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Vila Praia;
Número ou marcador · p. 8 h) Contratar e administrar pessoal nos precisos termos indicados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Celebrar acordos com parceiros para a construção nos termos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Submeter à Assembleia Geral a aprovação da planta-tipo, do plano de urbanização e a aprovação dos parceiros para a construção;
Número ou marcador · p. 8 k) Praticar os demais actos de interesse da Vila Praia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção pode, para uma gestão profissional e rentável, ouvida a Assembleia Geral contratar terceiros para a realização de actividades específicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões da direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pelo vogal.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá ser eleito um suplente para as situações de impossibilidade de um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Formas de obrigar a Vila Praia
Número ou marcador · p. 8 Um) A Vila Praia, para actos de expediente, citações ou notificações judiciais obriga-se pela assinatura do presidente da direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para todos os actos de oneração patrimonial obriga-se pelas assinaturas do presidente e do vogal, ou pelo menos duas assinaturas, incluindo a do suplente, se, entretanto, o presidente ou o vogal estiverem ausentes ou impossibilitados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 8 A direcção pode delegar poderes especificados ao tesoureiro e a mandatários judiciais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NOVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da acção da cooperativa, dada a exiguidade dos membros, será feita por um dos membros como presidente e um outro como vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Será fixado, por indicação da Assembleia Geral, um órgão independente para a auditoria obrigatória das contas de exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar, assídua minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 8 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar informações solicitadas pelos membros, a todo o momento, respeitantes à gestão da Vila Praia, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu presidente, para sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Responsabilidade dos gestores
Texto do artigo · p. 8 Os gestores da Vila Praia respondem, beneficiam de isenção de responsabilidades, processam e são processados nos termos gerais do direito cooperativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Despesas
Texto do artigo · p. 8 O capital que o fundo social da Vila Praia é empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Distribuição de despesas e benefícios
Texto do artigo · p. 8 A responsabilidade dos membros da Vila Praia para com as despesas desta é determinada pro-rata o mesmo acontecendo em fruição de benefícios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Reservas
Número ou marcador · p. 8 Um) A Vila Praia constituirá uma reserva equivalente a 10% do seu capital social para efeitos de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá ser coberta na forma e quantum que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em tudo o demais será regulado nos termos previstos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 9 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste de rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Distribuição de excedentes líquidos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos membros, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e integração para reservas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não poderá distribuir excedente entre os membros e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da assembleia-geral o excedente pode ser transformado em realização pro-rata do capital ou reforço ou reintegração de capital para efeitos de robustez da Vila Praia.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em qualquer dos casos, cada membro receberá uma proporção não inferior 10 nem superior a 25%.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Fusão, cisão e transformação
Número ou marcador · p. 9 Um) A fusão, cisão e transformação da Vila Praia respeitará as regras e procedimentos constantes da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer dos casos compete à Assembleia Geral a sua deliberação por maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A Vila Praia dissolve-se por verificação de uma das seguintes causas:
Texto do artigo · p. 9 a)Pela impossibilidade legal ou objectiva de prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela diminuição do número mínimo legal dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Por decisão judicial transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Destino do património
Texto do artigo · p. 9 A dissolução determina a partilha proporcional do património, a menos que seja outra a orientação, quando seja por sentença judicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Uniões, federações e confederações
Texto do artigo · p. 9 Sempre que se verificar a necessidade de constituição de uniões, federações e
Texto do artigo · p. 9 confederações, a matéria será apreciada pela assembleia-geral e com estrita observância da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Tramitação
Número ou marcador · p. 9 Um) Os presentes estatutos escritos em papel e devidamente aprovados e assinados por todos os membros serão submetidos ao reconhecimento legal pela entidade competente da cidade de Maputo por ser de âmbito local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Após o reconhecimento, os mesmos serão publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os presentes estatutos estão sujeitos ao registo junto à Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor e vinculam a Vila Praia para com terceiros após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 10 de Agosto de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa de Vila Praia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101362892, uma entidade denominada, Cooperativa de Vila Praia, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade para a constituição da Cooperativa Vila Praia, Limitada, nos termos dos artigos 10 e 13, ambos da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, por:
  4. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Alberto Clementino António Vaquina, casado, natural de TimaquelaErati-Nampula, residente no bairro da Polana Caniço, rua das Bougainvillea, n.º 79, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100003575A, de dez de Outubro de dois mil e dezassete, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 5: Segundo: Augusto Raúl Paulino, casado, natural de Inharrime, residente no bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 1462, quinto andar, lat 1, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134969A, de dezanove de Março de dois mil e vinte, emitido
  6. Texto do artigo, página 5: pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 5: Terceiro: Carlos dos Santos, casado, natural da Manhiça, residente no bairro da Sommerschild, Avenida do Zimbabwe, n.º 1374, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103590981I, de sete de Janeiro de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado no acto por Carlos António Xerinda, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 794, sexto andar direito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100069600B, de oito de Fevereiro de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 5: Quarto: Ernesto Gouveia Gove, casado, natural de Jangamo, residente no bairro da Polana Cimento, rua do Sidano, n.º 21, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000057A, de doze de Março de dois mil e dez, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 5: Quinto: Gomes de Rosário Xavier Gomes, casado, natural de Maputo, residente no bairro da Sommershield, rua Garcia de Resende, n.º 153, segunda andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990532B, de quinze de Dezembro de dois mil e nove, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 5: Sexto: Luís Jorge Manuel António Ferrão, casado, natural de Iapala-Ribáuè, residente no bairro da Sommershield, rua da Frente de Libertação da Frelimo, n.º 147, quarto andar direito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278327F, de dezasseis de Janeiro de dois mil e doze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  11. Texto do artigo, página 5: Sétimo: Machatine Paulo Marregane Munguambe, casado, natural de ChidengueleManjacaze, residente no bairro da Sommerchield, Avenida do Zimbabwe, n.º 908, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000006J, de treze de Novembro de dois mil e nove, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  12. Texto do artigo, página 5: Oitavo: Ozias Pondja, viúvo, natural de Marracuene, residente no bairro da Sommerchield, rua Garcia de Resende, n.º 190, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000005I, de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  13. Texto do artigo, página 5: Nono: Paulo Felisberto Maculuve, casado, natural de Panda, residente no bairro da Liberdade, Silva Porto, n.º 626, cidade da
  14. Texto do artigo, página 6: Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000831C, de nove de Janeiro de dois mil e quinze, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  15. Texto do artigo, página 6: Que se regerá pelas cláusulas constantes nos seguintes artigos:
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 6: Criação e denominação
  18. Texto do artigo, página 6: É criada a Cooperativa de Vila Praia, limitada, abreviadamente, designada de Vila Praia.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 6: Objecto
  21. Texto do artigo, página 6: A Vila Praia tem como objecto a prossecução da actividade imobiliária, nomeadamente, a construção de imóveis para habitação própria dos seus membros e para venda ou arrendamento.
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  24. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução dos seus objectivos a Vila Praia realizará, entre outras, as seguintes actividades:
  25. Número ou marcador, página 6: a) Adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o desenvolvimento da sua actividade;
  26. Número ou marcador, página 6: b) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos bens e serviços conjuntos, no espírito de entreajuda e complemento de meios e operações dos membros;
  27. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos acordos ou convenções;
  28. Número ou marcador, página 6: d) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  29. Número ou marcador, página 6: e) Limpeza e terraplanagem dos terrenos;
  30. Número ou marcador, página 6: f) Estudos topográficos e geológicos;
  31. Número ou marcador, página 6: g) Adopção de uma planta uniforme para as construções; h)Construção em condomínio nos limites permitidos por lei;
  32. Número ou marcador, página 6: i) Arruamentos e urbanização;
  33. Número ou marcador, página 6: j) Electrificação, (criação de espaços de disponibilização de serviços de internet pública), canalização de água e gás;
  34. Número ou marcador, página 6: k) Tratamentos dos espaços comuns, nomeadamente, passeios, jardins e corredores;
  35. Número ou marcador, página 6: l) Criação de condições de segurança electrónica e física ostensiva;
  36. Número ou marcador, página 6: m) Tudo o demais não proibido por lei.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 6: Sede
  39. Texto do artigo, página 6: A Vila Praia tem a sua sede na cidade de Maputo, rua de Resistência n.º 92, rés-do-chão, direito.
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 6: Duração
  42. Número ou marcador, página 6: Um) A Vila Praia tem duração indeterminada. Dois) O capital social da Vila Praia, é de
  43. Texto do artigo, página 6: 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido pelos 10 membros (cabendo a cada membro o valor de 50.000,00MT) a ser subscrito e realizado por cada membro em doze prestações iguais e sucessivas, no prazo de um ano.
  44. Número ou marcador, página 6: Três) O capital mínimo, para o início das actividades da cooperativa, será de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  45. Número ou marcador, página 6: Quatro) Independentemente do capital social, cada membro contribuirá com uma jóia no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  46. Número ou marcador, página 6: Cinco) Todas as contribuições dos membros serão de natureza pecuniária
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 6: Condição e qualidade de membro
  49. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da Vila Praia todos os subscritores destes estatutos ou seus herdeiros os quais desde já aceitam os presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem, ainda, ser admitidos a membros da Vila Praia os que forem convidados nos termos a regulamentar pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ser suspensos, excluídos ou demitidos da Vila Praia:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Os membros que não pagarem a jóia e as prestações de capital social;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Os membros que pela sua conduta revelarem não se identificarem com os objectivos da Vila Praia.
  54. Número ou marcador, página 6: Quatro) Qualquer medida será tomada em função à sua gravidade e em Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  57. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os presentes estatutos, os princípios cooperativos, as leis e os regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  61. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 6: f) Pagar a jóia, realizar o capital social e as contribuições extraordinárias que forem aprovadas pela Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir com soluções para o desenvolvimento do condomínio objecto da Vila Praia;
  64. Número ou marcador, página 6: h) Contribuir para dignificação da Vila Praia;
  65. Número ou marcador, página 6: i) Integrar os órgãos sociais quando para tal designados.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  68. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros da Vila Praia os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda dos trabalhos;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa;
  71. Número ou marcador, página 6: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 6: d) Receber remunerações devidas, aprovadas em Assembleia Geral, por trabalho prestado à cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 6: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  74. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  75. Número ou marcador, página 6: g) Exercer outros direitos a serem estabelecidos pelos órgãos da cooperativa, nos regulamentos internos ou por força da lei;
  76. Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar dos frutos da Vila Praia;
  77. Número ou marcador, página 6: i) gozar do tratamento devido como membro;
  78. Número ou marcador, página 6: j) Alienar a sua parte, mediante autorização da Assembleia Geral, tendo a Vila Praia ou qualquer dos seus membros direito de preferência.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 6: Responsabilidade
  81. Texto do artigo, página 6: A responsabilidade da cooperativa e dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social subscrito.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 6: Demissão
  84. Texto do artigo, página 6: O cooperativista pode solicitar a sua demissão nos termos e condições fixados nestes estatutos e os regulamentos internos.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: Exclusão
  87. Número ou marcador, página 6: Um) O membro da cooperativa pode ser excluído por infracção disciplinar resultante da violação grave dos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de morte ou incapacidade física permanente procedem as razões e condicionamentos legais aplicáveis.
  89. Número ou marcador, página 7: Três) Considera-se motivo grave para exclusão:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Passar a explorar ou negociar em nome próprio ou por interposta pessoa benefício que à cooperativa interessariam;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Transferir para outros os benefícios que aos membros é lícito obter;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Que tenha uma gestão ruinosa da cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 7: d) Não realize o capital subscrito, conforme determinado nos presentes Estatutos, regulamentos internos ou deliberação da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 7: Quatro) A exclusão segure os termos relativos a um processo disciplinar, com as devidas adaptações atento à Lei das Cooperativas.
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 7: Sanções e sua aplicação
  97. Número ou marcador, página 7: Um) As sanções a aplicar aos membros da Vila Praia são, nomeadamente, suspensão, exclusão e demissão.
  98. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções será antecedida de processo disciplinar, sob forma de processo sumário, no qual o membro deverá ser ouvido, nos termos gerais do Direito.
  99. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 7: Duração do mandato dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 7: Um) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renováveis por mais uma vez.
  102. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos seus cargos até serem substituídos.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 7: Órgãos
  105. Texto do artigo, página 7: São órgãos directivos da Vila Praia: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da Vila Praia é um órgão composto por todos os membros reunindo-se uma vez por ano.
  109. Número ou marcador, página 7: Dois) Pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da Direcção, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, com pleno direito de voto.
  110. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária é feita com, pelo menos quinze dias de antecedência, com a indicação da ordem dos trabalhos, data, hora, e local da reunião.
  111. Número ou marcador, página 7: Quatro) A convocação será feita por via electrónica, para além de carta em formato físico para cada membro, bem assim, publicação na sede da Vila Praia.
  112. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária será convocada com recurso ao mesmo procedimento, reduzindo o período de antecedência desta para dez diz.
  113. Número ou marcador, página 7: Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 7: Quórum
  116. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada se estiver presente mais de metade dos seus membros com direito a voto ou seus representantes.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) Se à hora marcada não houver quórum é feita segunda convocação, para dentro dos trinta dias subsequentes.
  118. Número ou marcador, página 7: Três) Se, entretanto, na segunda convocação não houver quórum, uma hora depois da hora marcada, a Assembleia Geral reúne com qualquer número presente, excepto nas assembleias gerais extraordinárias, em que deverá estar presente, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  121. Texto do artigo, página 7: À Assembleia Geral compete:
  122. Número ou marcador, página 7: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Vila Praia, bem como as suas alterações;
  123. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da Vila Praia;
  124. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  128. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a fusão, cisão ou dissolução voluntária da Vila Praia; h)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na Vila Praia;
  129. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar a filiação da Vila Praia em uniões, federações e confederações;
  130. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas, e sobre a perda de mandato de órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre sanções disciplinares;
  132. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  133. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar parcerias para a prossecução do interesse social;
  134. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre projectos específicos relacionados com a urbanização, a pedido da Direcção;
  135. Número ou marcador, página 7: o) apreciar e votar as matérias especialmente previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 7: Direcção
  138. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é composta por um presidente, um vogal e um tesoureiro.
  139. Número ou marcador, página 7: Dois) Pelo menos dois membros da Direcção deverão ser cooperativistas.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 7: Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 7: Um) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete:
  143. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 7: b) Presidir os trabalhos da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 7: c) Verificar as condições elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Vila Praia;
  146. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros eleitos para órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 7: e) Assinar as actas da Assembleia Geral. Dois) O Presidente da Mesa é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 7: Falta dos membros da mesa
  150. Número ou marcador, página 7: Um) Na falta dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad hoc, composta pelos membros presentes, cessando a função logo que termine a reunião.
  151. Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a reunião quando seja obrigado nos termos legais ou estatutários.
  152. Número ou marcador, página 7: Três) É causa para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência à Assembleia Geral, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três intercaladas.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 7: Nulidade das deliberações
  155. Texto do artigo, página 7: São nulas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes da agenda, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, com concordância da sua inclusão.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 7: Votações
  158. Número ou marcador, página 7: Um) Na Vila Praia a cada membro corresponde um voto desde que tenha as quotas em dia.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) Todas as matérias são aprovadas por maioria absoluta (metade mais um).
  160. Número ou marcador, página 8: Três) Carecem de maioria qualificada (2/3) a votação das seguintes matérias:
  161. Número ou marcador, página 8: a) Definir, aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos da Vila Praia;
  162. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar a fusão, a cisão e a dissolução da Vila Praia;
  163. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a filiação da Vila Praia a uniões, federações e confederações.
  164. Número ou marcador, página 8: Quatro) A dissolução da Vila Praia não terá lugar se, pelo menos, cinco membros não aprovarem.
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 8: Voto por correspondência
  167. Número ou marcador, página 8: Um) O voto por correspondência apenas será admitido para membros que estejam momentaneamente fora do País ou da sede da Cooperativa.
  168. Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos do número anterior o voto por correspondência deve expressar o sentido do votante em relação a cada ponto da agenda.
  169. Número ou marcador, página 8: Três) O voto por correspondência não é considerado para efeitos de quórum.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 8: Voto por representação
  172. Número ou marcador, página 8: Um) O voto por representação pode ser exercido por outro membro da cooperativa ou por um representante maior de idade, devidamente credenciado.
  173. Número ou marcador, página 8: Dois) O exercício do voto por representação carece de documento escrito, devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa.
  174. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do número anterior cada membro registará em livro próprio a sua assinatura a usar.
  175. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada membro só pode representar apenas um ausente, o mesmo acontecendo com o representante mandatado.
  176. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 8: Competências da direcção
  178. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Direcção Vila Praia:
  179. Texto do artigo, página 8: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar, anualmente, e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Vila Praia;
  181. Número ou marcador, página 8: c) Executar o orçamento e o plano de actividades;
  182. Número ou marcador, página 8: d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  183. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a admissão dos novos membros e sobre sanções dentro do âmbito da sua competência, até repreensão registada;
  184. Número ou marcador, página 8: f) Representar a Vila Praia em juízo ou fora dele; g)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Vila Praia;
  185. Número ou marcador, página 8: h) Contratar e administrar pessoal nos precisos termos indicados pela Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 8: i) Celebrar acordos com parceiros para a construção nos termos aprovados pela Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 8: j) Submeter à Assembleia Geral a aprovação da planta-tipo, do plano de urbanização e a aprovação dos parceiros para a construção;
  188. Número ou marcador, página 8: k) Praticar os demais actos de interesse da Vila Praia.
  189. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção pode, para uma gestão profissional e rentável, ouvida a Assembleia Geral contratar terceiros para a realização de actividades específicas.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 8: Reuniões da direcção
  192. Número ou marcador, página 8: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  193. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pelo vogal.
  194. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ser eleito um suplente para as situações de impossibilidade de um dos membros da direcção.
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a Vila Praia
  197. Número ou marcador, página 8: Um) A Vila Praia, para actos de expediente, citações ou notificações judiciais obriga-se pela assinatura do presidente da direcção.
  198. Número ou marcador, página 8: Dois) Para todos os actos de oneração patrimonial obriga-se pelas assinaturas do presidente e do vogal, ou pelo menos duas assinaturas, incluindo a do suplente, se, entretanto, o presidente ou o vogal estiverem ausentes ou impossibilitados.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 8: Delegação de poderes
  201. Texto do artigo, página 8: A direcção pode delegar poderes especificados ao tesoureiro e a mandatários judiciais nos termos da lei.
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NOVO
  203. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da acção da cooperativa, dada a exiguidade dos membros, será feita por um dos membros como presidente e um outro como vogal.
  205. Número ou marcador, página 8: Dois) Será fixado, por indicação da Assembleia Geral, um órgão independente para a auditoria obrigatória das contas de exercício.
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  208. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal compete:
  209. Número ou marcador, página 8: a) Examinar, assídua minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes; b)Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  210. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  211. Número ou marcador, página 8: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  212. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  213. Número ou marcador, página 8: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
  214. Número ou marcador, página 8: g) Prestar informações solicitadas pelos membros, a todo o momento, respeitantes à gestão da Vila Praia, dentro do âmbito da sua competência.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 8: Reuniões do Conselho Fiscal
  217. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu presidente, para sessões extraordinárias.
  218. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 8: Responsabilidade dos gestores
  220. Texto do artigo, página 8: Os gestores da Vila Praia respondem, beneficiam de isenção de responsabilidades, processam e são processados nos termos gerais do direito cooperativo.
  221. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 8: Despesas
  223. Texto do artigo, página 8: O capital que o fundo social da Vila Praia é empregue no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes à prossecução dos seus fins.
  224. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 8: Distribuição de despesas e benefícios
  226. Texto do artigo, página 8: A responsabilidade dos membros da Vila Praia para com as despesas desta é determinada pro-rata o mesmo acontecendo em fruição de benefícios.
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 8: Reservas
  229. Número ou marcador, página 8: Um) A Vila Praia constituirá uma reserva equivalente a 10% do seu capital social para efeitos de reserva legal.
  230. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá ser coberta na forma e quantum que for fixado pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 9: Três) Em tudo o demais será regulado nos termos previstos na Lei das Cooperativas.
  232. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 9: Excedentes líquidos
  234. Texto do artigo, página 9: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste de rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  235. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 9: Distribuição de excedentes líquidos
  237. Número ou marcador, página 9: Um) Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos membros, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e integração para reservas.
  238. Número ou marcador, página 9: Dois) Não poderá distribuir excedente entre os membros e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
  239. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da assembleia-geral o excedente pode ser transformado em realização pro-rata do capital ou reforço ou reintegração de capital para efeitos de robustez da Vila Praia.
  240. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em qualquer dos casos, cada membro receberá uma proporção não inferior 10 nem superior a 25%.
  241. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 9: Fusão, cisão e transformação
  243. Número ou marcador, página 9: Um) A fusão, cisão e transformação da Vila Praia respeitará as regras e procedimentos constantes da Lei das Cooperativas.
  244. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer dos casos compete à Assembleia Geral a sua deliberação por maioria qualificada.
  245. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  247. Texto do artigo, página 9: A Vila Praia dissolve-se por verificação de uma das seguintes causas:
  248. Texto do artigo, página 9: a)Pela impossibilidade legal ou objectiva de prossecução do seu objecto;
  249. Número ou marcador, página 9: b) Pela diminuição do número mínimo legal dos membros;
  250. Número ou marcador, página 9: c) Por deliberação da Assembleia Geral;
  251. Número ou marcador, página 9: d) Por decisão judicial transitada em julgado.
  252. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 9: Destino do património
  254. Texto do artigo, página 9: A dissolução determina a partilha proporcional do património, a menos que seja outra a orientação, quando seja por sentença judicial.
  255. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 9: Uniões, federações e confederações
  257. Texto do artigo, página 9: Sempre que se verificar a necessidade de constituição de uniões, federações e
  258. Texto do artigo, página 9: confederações, a matéria será apreciada pela assembleia-geral e com estrita observância da Lei das Cooperativas.
  259. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 9: Tramitação
  261. Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes estatutos escritos em papel e devidamente aprovados e assinados por todos os membros serão submetidos ao reconhecimento legal pela entidade competente da cidade de Maputo por ser de âmbito local.
  262. Número ou marcador, página 9: Dois) Após o reconhecimento, os mesmos serão publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
  263. Número ou marcador, página 9: Três) Os presentes estatutos estão sujeitos ao registo junto à Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 9: Entrada em vigor
  266. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor e vinculam a Vila Praia para com terceiros após a sua publicação no Boletim da República.
  267. Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Agosto de 2020. O Técnico, Ilegível.
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