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Texto do artigo · p. 14 FNC, Limitada - Nampula
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e vinte, foi alterada o pacto social da sociedade FNC, Limitada - Nampula, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101223787, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos quarto e oitavo do contrato social e dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 Único. O capital social realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma quota, equivalente a 100%, pertencente ao sócio SO. Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 14 Único. A administração da sociedade será exercida pelo representante legal do sócio SO. Holding, Limitada, o senhor Edgar Bernardo José Chuze, por período indeterminado, com poderes bastante para representação da sociedade em todos os seus atos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objeto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 31 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Fundação Njelo
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 15 Um) Fundação Njelo, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de utilidade pública sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Instituidor
Texto do artigo · p. 15 A Fundação é instituída por Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Ambito e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é de âmbito nacional, com sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação pode abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Finalidade
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolve, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Promoção de educação, ciência e investigação;
Número ou marcador · p. 15 b) Promoção de bolsas de estudo desde ensino primário ao universitário;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão de bolsas de instituições privadas; d)Formação e educadores a vários niveis.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação da juventude, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Fundação pode ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir em outras áreas sociais, nomeadamente saúde, construção de casas sociais, escolas e postos de saúde e outras que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Patronos, em harmonia com o programa do Governo ou dos doadores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Áreas territoriais de actuação prioritária
Texto do artigo · p. 15 A Fundação exerce as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos órgãos seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Órgãos
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) O Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Patronos é o órgão máximo da fundação, constituído pelo instituidor, pelas pessoas singulares e colectivas indicadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 Presidência
Número ou marcador · p. 15 Um) A presidência do Conselho de Patronos cabe ao instituidor a quem compete a indicação de novos membros, sendo condição de admissão, a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de incapacidade, a presidência é exercida prioritariamente por um dos membros da familia, que faça parte do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de renúncia deste ou por incapacidade, o presidente é eleito de entre os restantes membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O mandato do presidente eleito é de 3 anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Patronos: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 Periodicidade das reuniões e convocação
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 7 dias e indicando a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE Composição e mandato
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da fundação, constituido por um número ímpar de membros, entre cinco e onze.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração é presidido vitaliciamente pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funcoes cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 Presidente
Texto do artigo · p. 15 Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 15 Director executivo
Texto do artigo · p. 15 O Presidente do Conselho de Administração pode nomear e exonerar o Director Executivo, a quem é confiada a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 16 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor, ao Conselho de Patronos, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 16 j) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) É vedado aos membros do Conselho de Administração e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 16 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na
Texto do artigo · p. 16 sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um colega.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 Composição, mandato e reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem, de entre si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação ou como contribuição pro-bono.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 16 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de um ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração dá posse aos membros do Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 Mandato e reuniões
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de três anos e são renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de patrocinadores reúne simestralmente e fora desse período sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 Património
Número ou marcador · p. 16 Um) Para a prossecução do seu fim a Fundação conta, designadamente, com os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 17 a) Três milhões de meticais depositados na sua conta bancária, contribuição exclusiva do instituidor; b)Os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 17 c) Os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) A parte do acervo da herança que o instituidor venha a destinar, sem prejuízo da legítima.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação pode receber doacões ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Patronos a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doacões ou legados.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração providência a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a fundação
Texto do artigo · p. 17 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 e) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Compete ao instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho Fiscal, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 5 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: FNC, Limitada - Nampula
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e vinte, foi alterada o pacto social da sociedade FNC, Limitada - Nampula, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula sob n.º 101223787, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, na qual alteram os artigos quarto e oitavo do contrato social e dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 14: Capital social
  6. Texto do artigo, página 14: Único. O capital social realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a uma quota, equivalente a 100%, pertencente ao sócio SO. Holding, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  10. Texto do artigo, página 14: Único. A administração da sociedade será exercida pelo representante legal do sócio SO. Holding, Limitada, o senhor Edgar Bernardo José Chuze, por período indeterminado, com poderes bastante para representação da sociedade em todos os seus atos, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objeto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  11. Texto do artigo, página 14: Nampula, 31 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 15: Fundação Njelo
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
  16. Número ou marcador, página 15: Um) Fundação Njelo, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de utilidade pública sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  19. Texto do artigo, página 15: Instituidor
  20. Texto do artigo, página 15: A Fundação é instituída por Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 15: Ambito e sede
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é de âmbito nacional, com sede social na cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação pode abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 15: Duração
  27. Texto do artigo, página 15: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 15: Finalidade
  30. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolve, entre outras, as seguintes actividades:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Promoção de educação, ciência e investigação;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Promoção de bolsas de estudo desde ensino primário ao universitário;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Gestão de bolsas de instituições privadas; d)Formação e educadores a vários niveis.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação da juventude, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Fundação pode ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir em outras áreas sociais, nomeadamente saúde, construção de casas sociais, escolas e postos de saúde e outras que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Patronos, em harmonia com o programa do Governo ou dos doadores.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 15: Áreas territoriais de actuação prioritária
  39. Texto do artigo, página 15: A Fundação exerce as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos órgãos seus titulares, competência e funcionamento
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 15: Órgãos
  43. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Fundação:
  44. Número ou marcador, página 15: a) O Conselho de Patronos;
  45. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
  46. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal;
  47. Número ou marcador, página 15: d) O Conselho de Patrocinadores.
  48. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 15: Composição
  51. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Patronos é o órgão máximo da fundação, constituído pelo instituidor, pelas pessoas singulares e colectivas indicadas para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 15: Presidência
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A presidência do Conselho de Patronos cabe ao instituidor a quem compete a indicação de novos membros, sendo condição de admissão, a sua aceitação.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de incapacidade, a presidência é exercida prioritariamente por um dos membros da familia, que faça parte do Conselho de Patronos.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de renúncia deste ou por incapacidade, o presidente é eleito de entre os restantes membros.
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) O mandato do presidente eleito é de 3 anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 15: Competência
  60. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Patronos: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 15: Periodicidade das reuniões e convocação
  65. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 7 dias e indicando a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  68. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE Composição e mandato
  70. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da fundação, constituido por um número ímpar de membros, entre cinco e onze.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é presidido vitaliciamente pelo instituidor.
  72. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  73. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funcoes cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 15: Presidente
  76. Texto do artigo, página 15: Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 15: Director executivo
  79. Texto do artigo, página 15: O Presidente do Conselho de Administração pode nomear e exonerar o Director Executivo, a quem é confiada a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  81. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho de Administração
  82. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
  87. Número ou marcador, página 16: d) Tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  88. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  89. Número ou marcador, página 16: f) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  90. Número ou marcador, página 16: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  91. Número ou marcador, página 16: h) Propor, ao Conselho de Patronos, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  92. Número ou marcador, página 16: i) Propor ao Conselho de Patronos, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  93. Número ou marcador, página 16: j) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) É vedado aos membros do Conselho de Administração e ou aos procuradores, realizar em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  96. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  97. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  99. Número ou marcador, página 16: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  100. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na
  101. Texto do artigo, página 16: sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  103. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um colega.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  108. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  109. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  110. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  112. Texto do artigo, página 16: Composição, mandato e reuniões
  113. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem, de entre si, o respectivo Presidente.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação ou como contribuição pro-bono.
  116. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renováveis.
  117. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 16: Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  120. Texto do artigo, página 16: Competências
  121. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  125. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  126. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho de Patrocinadores
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  128. Texto do artigo, página 16: Composição
  129. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação.
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenha as funções por um período rotativo de um ano.
  131. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
  132. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração dá posse aos membros do Conselho de Patrocinadores.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  134. Texto do artigo, página 16: Mandato e reuniões
  135. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de três anos e são renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de patrocinadores reúne simestralmente e fora desse período sempre que se julgar necessário.
  137. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  139. Texto do artigo, página 16: Património
  140. Número ou marcador, página 16: Um) Para a prossecução do seu fim a Fundação conta, designadamente, com os seguintes bens:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Três milhões de meticais depositados na sua conta bancária, contribuição exclusiva do instituidor; b)Os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade;
  142. Número ou marcador, página 17: c) Os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
  143. Número ou marcador, página 17: d) A parte do acervo da herança que o instituidor venha a destinar, sem prejuízo da legítima.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação pode receber doacões ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Patronos a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doacões ou legados.
  145. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração providência a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E TRÊS
  147. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a fundação
  148. Texto do artigo, página 17: A Fundação fica obrigada:
  149. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 17: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  151. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos;
  153. Número ou marcador, página 17: e) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E QUATRO
  155. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  156. Texto do artigo, página 17: Compete ao instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho Fiscal, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
  157. Texto do artigo, página 17: Maputo, 5 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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