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Texto do artigo · p. 17 Habot Serviço Marítimo, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho de dois mil e vinte, lavrada a folhas setenta e três a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentas e trinta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior A e notária do referido cartório, o sócio Saeed Akram e o sócio Samer Saeed Akram, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Habot Serviço Marítimo, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Habot Serviço Marítimo, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, segundo andar, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para o segmento de abastecimento de navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas (bunkering);
Número ou marcador · p. 17 b) Abastecimento de combustíveis, óleos e lubrificantes a navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas para o mercado nacional e internacional, mas apenas para abastecimentos do tipo ship-to-ship;
Número ou marcador · p. 17 c) Exploração, comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 17 d) Distribuição de uma gama completa de lubrificantes para aplicações automotivas, industriais, aeronáuticas e marítimas;
Número ou marcador · p. 17 e) Distribuição de produtos químicos especiais para uso em indústrias de petróleo, gás, cuidados pessoais e cosméticos;
Número ou marcador · p. 17 f) Armazenamento, manuseamento, exportação e comercialização de produtos petrolíferos, óleos e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 17 g) Prestação de serviços e consultoria. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), correspondentes a cinquenta por cento (50%) do
Texto do artigo · p. 18 capital social pertencente ao sócio Saeed Akram; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), correspondentes a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Samer Saeed Akram.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus ou encargos dos activos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital pela sociedade, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 18 Dios) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão de quotas entre os sócios está sujeito ao direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante
Texto do artigo · p. 18 deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios na proporção das respectivas quotas, sem que a sociedade tenha qualquer direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota notificará a sociedade e aos outros sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda, o preço, forma de pagamento, identificação do proposto adquirente e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios deverão exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção da comunicação para venda da quota.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Sete) No caso em que os restantes sócios não pretendam exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente ao adquirente identificado no projecto de venda.
Número ou marcador · p. 18 Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo 8.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 18 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício
Texto do artigo · p. 18 anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, email ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos oitenta porcento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 15 (quinze) dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios
Texto do artigo · p. 19 presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal e da administração sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício por maioria simples de votos;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros dos órgão sociais por maioria de dois terços dos votos;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos por maioria simples de votos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, por simples maioria dos votos desde que o director-geral esteja presente na reunião;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade, por simples maioria dos votos desde que o director-geral esteja presente na reunião;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros da administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 19 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários por simples maioria de votos;
Número ou marcador · p. 19 k) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 19 1) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra
Texto do artigo · p. 19 pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de oitenta por cento ou mais dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a oitenta por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por 2 (dois) administradores a serem eleitos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 4 (quatro) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios por maioria dos votos dos sócios equivalente a cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O administrador da sociedade que tenha qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome
Texto do artigo · p. 19 da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os administradores não terão direito à remuneração, a não ser que os sócios decidam de outra forma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete a administração exercer os poderes limitados de gestão da sociedade e realizar os actos limitados necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 19 b) Celebrar quaisquer contratos ou negócios de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas por conta da sociedade desde que os referidos empréstimos/fundos sejam também aprovados pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades, conforme aprovado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas, conforme aprovado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
Número ou marcador · p. 19 h) Recomendar ao director-geral quaisquer contratos de empréstimo (incluindo suprimentos) a serem aprovados;
Número ou marcador · p. 20 i) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade em conjunto com o director-geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Apoiar o director-geral na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação de reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, casos em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros, incluindo o director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, email ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a quinze dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados
Texto do artigo · p. 20 nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quórum reunido, desde que o director-geral esteja presente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores, desde que o director-geral esteja presente ou devidamente representado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada membro da administração tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) As convocatórias para as reuniões da administração deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, e deverão estar acompanhadas de todos os documentos e informações necessárias, se esse for o caso. As reuniões da administração podem ser realizadas por meio de conferência telefónica ou videoconferência, no entanto, as deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão corrente da sociedade será confiada ao director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade mandante, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 20 b) Assinar quaisquer contratos promessa de compra e venda, contratos de compra e venda, contratos de empréstimos com instituições bancárias, bem como quaisquer outros contratos de qualquer natureza sujeito à aprovação do Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a sociedade mandante em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover todos os actos de registo comercial e predial que forem necessários;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 20 f) Abrir em nome da sociedade mandante quaisquer contas bancárias, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade mandante seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
Número ou marcador · p. 20 g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos e deles passar recibos e dar quitações, aceitar confissões de dívidas feitas por terceiros à sociedade, bem como a constituição de hipotecas, fianças, livranças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas por devedores ou terceiros para garantia de direitos de crédito da sociedade, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outro documentos, nos termos aprovados pela assembleia geral; h)Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos; i)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 20 j) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da Sociedade mandante; k)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito, sendo que relativamente as notas de débito e de crédito;
Número ou marcador · p. 20 l) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações, as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 20 m) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos, endossos ou pertences;
Número ou marcador · p. 20 n) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 20 o) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 20 p) Constituir mandatários judiciais, que substabelecerá em pessoa habilitada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura de pelo menos 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 20 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites das competências estabelecidos nos persentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa
Texto do artigo · p. 21 das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões a administração e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com
Texto do artigo · p. 21 o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos senhores Saeed Akram e Samer Saeed Akram.
Número ou marcador · p. 21 Três) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de director-geral serão exercidas pelo senhor Samer Saeed Akram.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Habot Serviço Marítimo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Junho de dois mil e vinte, lavrada a folhas setenta e três a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentas e trinta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior A e notária do referido cartório, o sócio Saeed Akram e o sócio Samer Saeed Akram, constituíram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Habot Serviço Marítimo, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Habot Serviço Marítimo, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, segundo andar, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 17: a) Distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para o segmento de abastecimento de navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas (bunkering);
  16. Número ou marcador, página 17: b) Abastecimento de combustíveis, óleos e lubrificantes a navios, embarcações, plataformas e unidades flutuantes diversas para o mercado nacional e internacional, mas apenas para abastecimentos do tipo ship-to-ship;
  17. Número ou marcador, página 17: c) Exploração, comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
  18. Número ou marcador, página 17: d) Distribuição de uma gama completa de lubrificantes para aplicações automotivas, industriais, aeronáuticas e marítimas;
  19. Número ou marcador, página 17: e) Distribuição de produtos químicos especiais para uso em indústrias de petróleo, gás, cuidados pessoais e cosméticos;
  20. Número ou marcador, página 17: f) Armazenamento, manuseamento, exportação e comercialização de produtos petrolíferos, óleos e lubrificantes;
  21. Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços e consultoria. Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas e amortização de quotas
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), correspondentes a cinquenta por cento (50%) do
  28. Texto do artigo, página 18: capital social pertencente ao sócio Saeed Akram; e
  29. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT), correspondentes a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Samer Saeed Akram.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  36. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 18: (Ónus ou encargos dos activos)
  39. Texto do artigo, página 18: Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital pela sociedade, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  43. Texto do artigo, página 18: Dios) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 18: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de quotas entre os sócios está sujeito ao direito de preferência dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante
  48. Texto do artigo, página 18: deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios na proporção das respectivas quotas, sem que a sociedade tenha qualquer direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 18: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade
  50. Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota notificará a sociedade e aos outros sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda, o preço, forma de pagamento, identificação do proposto adquirente e as respectivas condições contratuais.
  51. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios deverão exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção da comunicação para venda da quota.
  52. Número ou marcador, página 18: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 18: Sete) No caso em que os restantes sócios não pretendam exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente ao adquirente identificado no projecto de venda.
  54. Número ou marcador, página 18: Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo 8.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  57. Texto do artigo, página 18: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  58. Texto do artigo, página 18: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício
  66. Texto do artigo, página 18: anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, email ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  68. Número ou marcador, página 18: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 18: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  70. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos oitenta porcento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 15 (quinze) dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios
  76. Texto do artigo, página 19: presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal e da administração sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício por maioria simples de votos;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros dos órgão sociais por maioria de dois terços dos votos;
  82. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos por maioria simples de votos;
  83. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  84. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade, por simples maioria dos votos desde que o director-geral esteja presente na reunião;
  85. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade, por simples maioria dos votos desde que o director-geral esteja presente na reunião;
  86. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 19: i) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros da administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
  88. Número ou marcador, página 19: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários por simples maioria de votos;
  89. Número ou marcador, página 19: k) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  90. Texto do artigo, página 19: 1) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra
  94. Texto do artigo, página 19: pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de oitenta por cento ou mais dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 19: (Quórum deliberativo)
  103. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a oitenta por cento de todo o capital subscrito.
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  106. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por 2 (dois) administradores a serem eleitos pelos sócios.
  107. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 4 (quatro) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios por maioria dos votos dos sócios equivalente a cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  109. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 19: Cinco) O administrador da sociedade que tenha qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome
  111. Texto do artigo, página 19: da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
  112. Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores não terão direito à remuneração, a não ser que os sócios decidam de outra forma.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  115. Texto do artigo, página 19: Compete a administração exercer os poderes limitados de gestão da sociedade e realizar os actos limitados necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  116. Número ou marcador, página 19: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  117. Número ou marcador, página 19: b) Celebrar quaisquer contratos ou negócios de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas por conta da sociedade desde que os referidos empréstimos/fundos sejam também aprovados pelo director-geral.
  118. Número ou marcador, página 19: c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 19: d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
  120. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades, conforme aprovado pela assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas, conforme aprovado pela assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 19: g) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
  123. Número ou marcador, página 19: h) Recomendar ao director-geral quaisquer contratos de empréstimo (incluindo suprimentos) a serem aprovados;
  124. Número ou marcador, página 20: i) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade em conjunto com o director-geral;
  125. Número ou marcador, página 20: j) Apoiar o director-geral na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 20: k) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 20: (Convocação de reuniões da administração)
  129. Número ou marcador, página 20: Um) A administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocada por qualquer dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  131. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
  132. Número ou marcador, página 20: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, casos em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 20: (Quórum constitutivo)
  135. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros, incluindo o director-geral.
  136. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, email ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
  137. Número ou marcador, página 20: Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a quinze dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados
  138. Texto do artigo, página 20: nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quórum reunido, desde que o director-geral esteja presente.
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  141. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores, desde que o director-geral esteja presente ou devidamente representado.
  142. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada membro da administração tem direito a um voto.
  143. Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias para as reuniões da administração deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, e deverão estar acompanhadas de todos os documentos e informações necessárias, se esse for o caso. As reuniões da administração podem ser realizadas por meio de conferência telefónica ou videoconferência, no entanto, as deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 20: (Director-geral)
  146. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão corrente da sociedade será confiada ao director-geral.
  147. Número ou marcador, página 20: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes seguintes:
  148. Número ou marcador, página 20: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade mandante, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  149. Número ou marcador, página 20: b) Assinar quaisquer contratos promessa de compra e venda, contratos de compra e venda, contratos de empréstimos com instituições bancárias, bem como quaisquer outros contratos de qualquer natureza sujeito à aprovação do Conselho de administração;
  150. Número ou marcador, página 20: c) Representar a sociedade mandante em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  151. Número ou marcador, página 20: d) Promover todos os actos de registo comercial e predial que forem necessários;
  152. Número ou marcador, página 20: e) Dar ou tomar de arrendamento;
  153. Número ou marcador, página 20: f) Abrir em nome da sociedade mandante quaisquer contas bancárias, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade mandante seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e sacar cheques;
  154. Número ou marcador, página 20: g) Receber quaisquer quantias, valores e documentos e deles passar recibos e dar quitações, aceitar confissões de dívidas feitas por terceiros à sociedade, bem como a constituição de hipotecas, fianças, livranças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas por devedores ou terceiros para garantia de direitos de crédito da sociedade, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outro documentos, nos termos aprovados pela assembleia geral; h)Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos; i)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  155. Número ou marcador, página 20: j) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da Sociedade mandante; k)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito, sendo que relativamente as notas de débito e de crédito;
  156. Número ou marcador, página 20: l) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações, as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade mandante;
  157. Número ou marcador, página 20: m) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos, endossos ou pertences;
  158. Número ou marcador, página 20: n) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  159. Número ou marcador, página 20: o) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  160. Número ou marcador, página 20: p) Constituir mandatários judiciais, que substabelecerá em pessoa habilitada para o efeito.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  163. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela:
  164. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura de pelo menos 2 (dois) administradores.
  165. Número ou marcador, página 20: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites das competências estabelecidos nos persentes estatutos;
  166. Número ou marcador, página 20: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 20: (Auditoria externa)
  169. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa
  170. Texto do artigo, página 21: das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões a administração e assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  174. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  175. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  176. Número ou marcador, página 21: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 21: (Resultados)
  179. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  180. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  181. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  183. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
  191. Número ou marcador, página 21: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com
  192. Texto do artigo, página 21: o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  193. Número ou marcador, página 21: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos senhores Saeed Akram e Samer Saeed Akram.
  194. Número ou marcador, página 21: Três) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de director-geral serão exercidas pelo senhor Samer Saeed Akram.
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