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- Texto do artigo, página 22: Lé & Ló, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101332578, uma entidade denominada Lé & Ló, S.A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Lé & Ló, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: Um)A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de gestão imobiliária.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar,
- Texto do artigo, página 22: directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social está dividido em 200 (duzentas) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 22: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Acções
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de 1 (uma) acção.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Administrador Único ou 2 (dois) membros do Conselho de Administração, podendo a assinaturas ser aposta por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 22: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Acções próprias
- Texto do artigo, página 22: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira
- Texto do artigo, página 22: o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO Tramsmissão de acções
- Número ou marcador, página 22: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade ou entre qualquer um destes e terceiros, devendo apenas ser comunicada à sociedade e aos outros
- Texto do artigo, página 23: accionistas, a identidade do adquirente e o número de acções transmitidas, de forma a que a sociedade proceda com o respectivo registo no livro das acções e demais procedimentos internos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Acções preferênciais
- Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Obrigações
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo Administrador-Único ou 2 (dois) membros do Conselho de Administração da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 23: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Administrador Único e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de
- Texto do artigo, página 23: terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 23: Três) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente de Mesa da Assembleia Geral assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos accionistas, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou
- Texto do artigo, página 23: por mandatário, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Votação
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados mais de 50% (cinquenta por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Reuniões da Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) O Administrador Único delibera ou o Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu Presidente, no último caso, por sua iniciativa ou por solicitação de 2 (dois) administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores
- Texto do artigo, página 24: presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 24: Sete) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: Oito) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Administração e representação
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador-Único ou Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores nomeados pela Assembleia Geral, sendo desde já Manuel Virgílio Bila Jr. como Administrador Único.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: Competências
- Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Administrador Único ou Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Administrador Único ou Conselho de Administração poderá delegar a 2 (dois) dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores; ou
- Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura do mandatário a quem 2 (dois) administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 24: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Resultados
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Disposições finais
- Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, conforme alterado pelao Decreto n.º 1/2018, de 4 de Maio, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 10 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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