Cooperativa de Mulheres de Jangamo Khessani, Limitada
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Cooperativa de Mulheres de Jangamo Khessani, Limitada
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- Texto do artigo, página 6: Cooperativa de Mulheres de Jangamo Khessani, Limitada
- Texto do artigo, página 6: no dia sete de Junho de dois mil vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101770966, a entidade legal supra, constituída, entre:
- Texto do artigo, página 6: Primeiro: Sónia Armando Nhamussua, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08100254485B, emitido na cidade Inhambane, a doze de Outubro de dois mil e dezasseis, residente na cidade de Inhambane, bairro Liberdade-3;
- Texto do artigo, página 6: Segundo: Isabel Baptista Guiamba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080708876024F, emitido na cidade de Inhambane, a vinte e um de Janeiro de dois mil, vinte e dois, residente no distrito de Jangamo-Malaiça;
- Texto do artigo, página 6: Terceiro: Laura Atanásio Baptista, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080104599765I, emitido em Inhambane, aos vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove, residente na cidade de Inhambane, bairro Chalambe-01;
- Texto do artigo, página 6: Quarto: Isabel Atanásio Baptista, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102745332B, emitido na cidade de Inhambane, a vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove, residente na cidade de Inhambane, bairro Chalambe-1;
- Texto do artigo, página 6: Quinto: Hermenegilda Fernando Guilundo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 7: portadora de Bilhete de Identidade n.º 080708868635I, emitido na cidade de Inhambane, aos vinte e três de Janeiro de dois mil e vinte, residente em Jangamo-Malaiça Nhanala;
- Texto do artigo, página 7: Sexto: Luísa Taimo Nhaguilunguana, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081206312113M, emitido na cidade de Inhambane aos quatro de Novembro de dois mil vinte e um, residente em Paindane, Massavana, Jangamo;
- Texto do artigo, página 7: Sétimo: Albertina Narciso José, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080105312037I, emitido em Cidade de Inhambane, aos vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, residente na cidade de Inhambane, Bairro Muele-1;
- Texto do artigo, página 7: Oitavo: Rivalda Miguel Guilamba, solteira, maior, de nacionalidade Moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080704728709J, emitido na cidade de Inhambane, aos dezassete de Janeiro de dois mil vinte e dois, residente Guinjata, Massavana, Jangamo,
- Texto do artigo, página 7: Nono: Saquina Felipe Guilamba,solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080707995851P, emitido em Cidade de Inhambane aos onze de Junho de dois mil e dezanove, residente no Povoado de Paindane, Massavana, Jangamo,
- Texto do artigo, página 7: Décimo: Carmen Albertina das Neves Maurício Cumbana, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100327069F, emitido na cidade de Inhambane, a nove de Novembro de dois mil vinte e um, residente em Paindana, Jangamo,
- Texto do artigo, página 7: Décimo Primeiro: Ângela João, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080104504384S, emitido na cidade de Inhabane, aos vinte de Março de dois mil e quinze, residente na cidade de Inhambane, Muele-1;
- Texto do artigo, página 7: Décimo Segundo: Esmeralda Boaventura Mafate, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 081002415523J, emitido na cidade de Inhambane, aos dez de Março de dois mil vinte e um, residente em Paindane, Massavana, Jangamo;
- Texto do artigo, página 7: Decimo Treceiro: Catarina José Marrengula, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 08100430590Q, emitido na cidade de Inhambane, aos um de Fevereiro de dois mil e dezassete, residente na cidade de Inhambane, bairro Liberdae-2, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Mulheres de Jangamo Khessani, Limitada, e é abreviadamente designada Khessani Cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Khessani Cooperativa é do âmbito provincial e tem a sua sede no distrito de Jangamo, sede do Posto Administrativo de Massavana, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de seu registo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades no âmbito de produção, conservação, processamento, transformação e comercialização de produtos de qualidade da pesca artesanal, aquacultura, pecuária e agricultura com vista ao acesso aos mercados locais, nacionais e internacionais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Prestar assistência técnica a seus associados.
- Número ou marcador, página 7: Três) Realizar cursos, palestras, reuniões, seminários por conta própria ou mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marca de produtos relacionados com o seu objecto social e o exercício de outras actividades conexas que tenham sido deliberadas pela Assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Prossecução dos objetivos)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objetivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua atuação na obtenção de maiores vantagens e melhores
- Texto do artigo, página 7: preços na transformação e comercialização de produtos entregues pelos cooperativistas e ainda:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado pelos membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cem meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos que contenham: a denominação da cooperativa, o número de ordem do título, o número de registo cooperativo, o valor do título, a data da sua emissão, nome e assinatura do cooperativista, titular e as assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipografados de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido
- Texto do artigo, página 7: pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: (Alteração do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 8: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 8: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao momento do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respetivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Suplementos)
- Texto do artigo, página 8: Os membros poderão fazer à cooperativa os suplementos de que ela carecer nos termos
- Texto do artigo, página 8: outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevem e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, capital subscrito e o prazo, as formas e modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos ao artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do novo membro será considerada
- Texto do artigo, página 8: depois do Conselho de Direcção informar ao
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A admissão definitiva de novo membro deverá ser comunicada aos membros logo na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária que ocorrer.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Impugnação)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objetivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Registo dos membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular
- Texto do artigo, página 8: por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 8: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda aos que, sem
- Texto do artigo, página 8: consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Por uma carta dirigida, simultaneamente à mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar, e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renuncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular
- Texto do artigo, página 8: por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente
- Texto do artigo, página 9: ou por deliberação de uma maioria simples dos
- Texto do artigo, página 9: de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei sobre as cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente, no caso de alterações dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão validas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Legitimidade para concorrer)
- Texto do artigo, página 9: Tem legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 9: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) Não se encontrem nas situações previstas no artigo vigésimo, dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 9: d) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e um da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 9: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais um candidato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Apresentação das candidaturas)
- Texto do artigo, página 9: As propostas de candidatos deverão ser apresentadas à mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição/escritura)
- Texto do artigo, página 9: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 9: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remunerais se Assembleia Geral assim deliberar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados, estão sujeitos para além do estabelecido nos presentes estatutos as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, sobre cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: As competências constam no artigo 58, da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 9: d) Um tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 9: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou seus representantes)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, os membros do Conselho de Direcção, ou seus representantes é expressamente vedado, sem autorização, da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tomam-se responsáveis pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela empresa.
- Número ou marcador, página 9: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados e representantes:
- Número ou marcador, página 9: a) Sem previa autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção tomar por empréstimo recursos e bens da cooperativa, ou ainda usar os seus serviços e credito em proveito próprio ou de terceiros, bem como, receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 9: b) Praticar actos de liberalidade às custas da cooperativa, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Direcção e em benefício dos empregados ou da comunidade
- Texto do artigo, página 10: onde actua a cooperativa, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
- Número ou marcador, página 10: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da cooperativa visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Texto do artigo, página 10: d)Adquiri objectvando revenda, lucrativa ou qualquer outro benefício directo ou indirecto bem ou direito que sabe necessário à cooperativa, ou que esta tencione adquirir;
- Número ou marcador, página 10: e) Responsabilizar a cooperativa em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações, estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor,
- Texto do artigo, página 10: semelhantes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa por intermédio do Conselho de Direcção, pode nomear procuradores, para a prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de
- Número ou marcador, página 10: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer e reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros exercem em conjunto os
- Texto do artigo, página 10: obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção ou caso o presidente se encontre impossibilitado:
- Número ou marcador, página 10: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo o tesoureiro ou;
- Número ou marcador, página 10: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas
- Texto do artigo, página 10: os limites e condições de cada mandato;
- Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados, apenas, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá, por determinação da Assembleia Geral, ser
- Texto do artigo, página 10: ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) Um presidente e dois vogais. Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e de auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção, após prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a
- Texto do artigo, página 10: da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No exercício das suas funções o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditorias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade solidaria)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é solidariamente responsável com o Conselho Fiscal pelos actos praticado por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Pré e pós-pagamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em função dos actos cooperativos praticados, entre os cooperativistas e a cooperativa, e vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lança todas operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O registo na referida conta do membro incluirá o pré-pagamento, quer eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro quer
- Texto do artigo, página 10: a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa, o montante a que o membro teria direito em função de uma distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efetuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e insumos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Dos montantes registados, a debito e a credito, na conta de membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos e débitos a favor da cooperativa ou do cooperativista, serão feitos, conforme deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 10: (Ano social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos e de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo legal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção da sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do
- Texto do artigo, página 10: da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e pós ter sido efectuada retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os membros detêm na cooperativa
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação da cooperativa e entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei n 23/2009, de 8 de Setembro, sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, sobre as cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor, a partir
- Texto do artigo, página 11: da data do reconhecimento jurídico. Está conforme. Inhambane, sete de Junho de dois mil vinte
- Texto do artigo, página 11: e dois. — A Conservadora, Ilegível.
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