E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada

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E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada

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Texto do artigo · p. 11 E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos de publicação, por acta datada de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e dois, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada, que sita na Avenida Maguiguana, n.º 2397, distrito Municipal Kampfumu, bairro do Alto Maé, com NUEL 100511185, com o capital social de 30.000,00MT (trinta mil meticais), tendo reunido os socios e deliberaram em unanimidade a cedência de quotas dos sócios Josué Cuber Nelson Assa, titular de uma quota no valor de 10.200,00MT, e a cedência de quota do socio Cláudio João Bata, titular de uma quota no valor de 9.900,00MT, a favor do sócio Emílio Félix Matusse, 2º Ponto, onde a senhora Lizarda Félix Matusse, manifestou interesse em fazer parte do quadro estatutário
Texto do artigo · p. 11 abertura do capital social e concessão de uma quota, correspondente à 10% do capital social totalmente subscrito.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da alteração dos artigos quinto e décimo segundo do contracto de sociedade, passam a terem a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 12 ......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil de meticais), e corresponde a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com o valor nominal de 27.000,00MT (vinte e sete mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Emílio Félix Matusse;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), Correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Lizarda Félix Matusse.
Texto do artigo · p. 12 .....................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e gestão diária de sociedade será exercida pelo sócio Emílio Félix Matusse,
Texto do artigo · p. 12 Compete ao administrador e representação de sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tendo na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a persecução e realização do objecto social, nomeadamente quando ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 12 Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do administrador, designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que seja autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Texto do artigo · p. 12 Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Para efeitos de publicação, por acta datada de vinte e um de Julho de dois mil e vinte e dois, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada E.C.R.S. Electricidade, Refrigeração, Climatização & Serviços, Limitada, que sita na Avenida Maguiguana, n.º 2397, distrito Municipal Kampfumu, bairro do Alto Maé, com NUEL 100511185, com o capital social de 30.000,00MT (trinta mil meticais), tendo reunido os socios e deliberaram em unanimidade a cedência de quotas dos sócios Josué Cuber Nelson Assa, titular de uma quota no valor de 10.200,00MT, e a cedência de quota do socio Cláudio João Bata, titular de uma quota no valor de 9.900,00MT, a favor do sócio Emílio Félix Matusse, 2º Ponto, onde a senhora Lizarda Félix Matusse, manifestou interesse em fazer parte do quadro estatutário
  3. Texto do artigo, página 11: abertura do capital social e concessão de uma quota, correspondente à 10% do capital social totalmente subscrito.
  4. Texto do artigo, página 12: Em consequência da alteração dos artigos quinto e décimo segundo do contracto de sociedade, passam a terem a seguinte redacção.
  5. Texto do artigo, página 12: ......................................................................
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil de meticais), e corresponde a duas quotas assim distribuídas:
  9. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com o valor nominal de 27.000,00MT (vinte e sete mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Emílio Félix Matusse;
  10. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), Correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Lizarda Félix Matusse.
  11. Texto do artigo, página 12: .....................................................................
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  14. Texto do artigo, página 12: A administração e gestão diária de sociedade será exercida pelo sócio Emílio Félix Matusse,
  15. Texto do artigo, página 12: Compete ao administrador e representação de sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tendo na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a persecução e realização do objecto social, nomeadamente quando ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  16. Texto do artigo, página 12: Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do administrador, designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que seja autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  17. Texto do artigo, página 12: Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  18. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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