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Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 (dez) cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique com sede na cidade de Chimoio, bairro da Liberdade, juntando ao ao pedido os estatutos e os demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é trata de uma associação com fins lícitos, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei e nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 19 de Junho de 2023. — O Secretário do Estado na Província, Stefan Dick Kassotche Mphiri.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Janeiro de 2023, foi atribuída a favor de Paradzai Group 05 – Sociedade Unipessoal, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11242L, válida até 25 de Janeiro de 2028, para água-marinha, berilo, espodumena, morganite, quartzo e minerais associados, no distrito de Báruè, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 17 40 10,00 33 02 40,00 2 - 17 40 10,00 33 03 5 0,00 3 - 17 41 40,00 33 03 50,00 4 - 17 41 40,00 33 07 50,00 5 - 17 43 40,00 33 07 50,00 6 - 17 43 40,00 33 11 20,00 7 - 17 44 50,00 33 11 20,00 8 - 17 44 50,00 33 10 10,00 9 - 17 45 50,00 33 10 10,00 10 - 17 45 50,00 33 07 40,00 11 -17 47 00,00 33 07 40,00 12 -17 47 00,00 33 02 40,00
VérticeLatitudeLongitude
1- 17 40 10,0033 02 40,00
2- 17 40 10,0033 03 5 0,00
3- 17 41 40,0033 03 50,00
4- 17 41 40,0033 07 50,00
5- 17 43 40,0033 07 50,00
6- 17 43 40,0033 11 20,00
7- 17 44 50,0033 11 20,00
8- 17 44 50,0033 10 10,00
9- 17 45 50,0033 10 10,00
10- 17 45 50,0033 07 40,00
11-17 47 00,0033 07 40,00
12-17 47 00,0033 02 40,00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Abril de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Conselho
Texto do artigo · p. 2 Nacional de Apicultura de Moçambique(ACNAM)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique, abreviadamente (ACNAM).
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACNAM tem a natureza jurídica apartidária, de direito privado, interesse social,
Texto do artigo · p. 2 dotada de personalidade jurídica, e autonomia financeira e patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A capacidade jurídica da ACNAM, abrange os direitos e obrigações necessárias na prossecução ao seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACNAM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na cidade de Chimoio-província de Manica, podendo abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos do país, ou no estrangeiro desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação poderá filiar-se, fundir-se
Texto do artigo · p. 2 ou representar outras organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACNAM é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACNAM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento do sector apícola robusto, progressivo, inclusivo e sustentável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover os interesses das pessoas individuais ou colectivas, associações, cooperativas, micro, pequenas e medias empresas,
Texto do artigo · p. 3 envolvidas em todas as cadeias de valor do sector apícola, na produção, processamento, embalagem e comercialização do mel;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a defesa dos interesses da ACNAM, colaborando com o Governo e outras entidades nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento do sector apícola em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constitui objectivos específicos da ACNAM, entre outros:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o sector apícola moçambicano a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento do sector apícola em Moçambique que esteja baseado em conhecimentos que advenham de investigação científica e aplicada, realizada com características similares;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover o desenvolvimento de padrões de qualidade para o sector apícola em Moçambique, que sejam adaptados às especificações de cada região do país;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a criação de regulamentos que garantam a observação dos padrões de qualidade por todos os intervenientes no sector apícola Moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções que facilitem o fortalecimento técnico e institucional de todos os intervenientes no sector apícola de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o aumento dos níveis de qualidade da produção de mel;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o aumento do consumo de mel e produtos apícolas Moçambicanos em todo o país e promover sua colocação em mercados internacionais lucrativos;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a representação dos intervenientes no sector apícola de Moçambique em negociações com o governo tendentes a estabelecer um ambiente favorável ao seu desenvolvimento sustentável e inclusivo dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a gerência de um fórum de debates entre entidades e indivíduos interessados no desenvolvimento do sector apícola nacional, incluindo o governo, produtores, processadores, embaladores, comerciantes, d o a d o r e s , i n v e s t i d o r e s , académicos e investigadores para garantir o desenvolvimento de um sector apícola vibrante, incorporando conhecimentos modernos e adaptados à realidade socioecónomica e ambiental do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 3 A ACNAM, guia-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Democracia, igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 b) Transparência na sua actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) Autonomia;
Número ou marcador · p. 3 d) Tolerância;
Número ou marcador · p. 3 e) Responsabilização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ACNAM, qualquer pessoa colectiva ou singular, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos e operem directa ou indiretamente nas cadeias de valor do sector apícola em Moçambique e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da ACNAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A ACNAM , possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são todos aqueles que fizeram parte no reconhecimento jurídico da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos como membros da ACNAM, depois da constituição da mesma e que tenham realizado a respectiva jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da ACNAM e que tenham contribuído, intelectual, científica e materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a ACNAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros os seguintes: a) Participar nas assembleias Gerais e nas
Texto do artigo · p. 3 reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Serem informados das actividades da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar propostas ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da ACNAM , conforme o regulamentado;
Número ou marcador · p. 3 h) Recorrer para Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entender serem prejudiciais a ACNAM e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da ACNAM;
Número ou marcador · p. 3 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da ACNAM, nos termos previstos;
Número ou marcador · p. 3 k) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciarem-se na Assembleia Geral somente quando forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da ACNAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontualmente a sua quota;
Número ou marcador · p. 3 d) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos através
Texto do artigo · p. 4 da ACNAM, para fins diversos ao estabelecido;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da ACNAM ;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da ACNAM ;
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
Número ou marcador · p. 4 h) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais da ACNAM, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da ACNAM;
Número ou marcador · p. 4 i) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da ACNAM e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 4 j) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da ACNAM, mantendo aceso o espirito inicial da mesma;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar o desenvolvimento das actividades, para que os objectivos da ACNAM, sejam cumpridos;
Número ou marcador · p. 4 l) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sócias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para além dos deveres estabelecidos no número anterior deste artigo os membros fundadores, devem, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Assumirem-se como guardiões dos princípios que ditaram a criação da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento, resoluções da Assembleia Geral e deliberações dos outros órgãos, sempre com espirito de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da ACNAM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competência para admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão de membros nas categorias de efectivos é da competência do Conselho de Direcção da ACNAM, mediante pedido escrito submetido pelo interessado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualificação e/ou atribuição da categoria de membros beneméritos e/ ou honorários é feita mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por, pelo menos quatro membros fundadores ou dez membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal para parecer e será aprovada pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer dos membros em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão, qualificação e/ou atribuição de qualquer qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros da ACNAM:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ACNAM; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à ACNAM;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que não cumprirem com os princípios previstos no artigo 5 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda de qualidade de membros, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, que é da competência do Conselho de Direcção, é decidida pela Assembleia Geral depois de dado o devido direito ao contraditório, sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos cinco membros fundadores ou dez membros efectivos , no pleno gozo dos seus direitos, e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ACNAM, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A perda de qualidade de membro da ACNAM, referida no n.º 1 alínea a), deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da ACNAM, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo incluindo e-mail, e produzirá efeitos imediatos, e não desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 4 A readmissão dos membros far-se-á na mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 11 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Jóias)
Texto do artigo · p. 4 No acto da admissão, o candidato a membro deverá proceder ao pagamento da joia devida que tiver sido estipulado pela Assembleia Geral e só depois desse pagamento o mesmo obterá a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mensalmente, será cobrada uma quota a cada um dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A quota será determinada pela Assembleia Geral e revista anualmente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A ACNAM realiza os seus fins através dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, serão eleitos em Assembleia Geral dentre os membros, por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição uma vez, sem prejuízo do estabelecido especialmente para os casos do Conselho de Direcção, que prevê a eleição dos membros a nível regional (Norte, Centro e Sul). O processo de eleição e reeleição dos membros aos cargos sociais do ACNAM devera garantir a preservação são da memória institucional da ACNAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Poderão perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres de membros da ACNAM e dos órgãos sociais ou não cumprirem as demais deliberações dos órgãos sociais e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida simultaneamente à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os
Texto do artigo · p. 5 membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, realizar-se-ão novas eleições para o cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente ou qualquer outro cargo, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da ACNAM que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas pelos votos favorável de ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das candidaturas, eleição, tomada de posse e remuneração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 5 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da ACNAM , todos os membros efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Terem as suas quotas em dia;
Número ou marcador · p. 5 b) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 11 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 5 As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais e sua respectiva eleição poderão ser propostas pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por, pelo menos cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Apresentação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 5 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 5 com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, com a indicação do nome do/a candidato/a, o cargo para que concorrem, curriculum vitae e uma carta indicando a motivação da sua candidatura de acordo com os respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição/escrutínio)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições para os cargos dos órgãos sociais da ACNAM, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos casos em que não se obtenha a maioria absoluta de votos, na primeira volta, serão numa segunda volta, consideradas, na mesma sessão da Assembleia Geral, apenas as duas candidaturas que na primeira volta tiverem obtido maior votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 5 Os membros eleitos para os órgãos da ACNAM, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Representação)
Texto do artigo · p. 5 Nos casos em que a qualidade do membro ou titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar a mesa da Assembleia Geral para, no prazo de dez dias, indicar o nome do seu representante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 De princípio os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACNAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos titulares da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete aos titulares da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de
Texto do artigo · p. 5 posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 5 b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 5 c) Caso não tenha sido criada uma comissão eleitoral, deve verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinar, com o vice-presidente e os secretários, as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar um Conselho Consultivo, caso julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente/vice-presidente e substituí-los, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a ACNAM e em especial:
Texto do artigo · p. 5 a)Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da ACNAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o plano anual e o orçamento da ACNAM;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o relatório, balanço e contas da ACNAM, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 f) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da ACNAM ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 5 g) Fixar a jóia e a quota dos membros da ACNAM;
Número ou marcador · p. 5 h) Aprovar a filiação ou integração da ACNAM com outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
Texto do artigo · p. 6 j)Deliberar sobre alterações aos estatutos; k)Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da ACNAM e designar liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação digital e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva Mesa e é feita por escrito e enviado por email e também publicado nos orgãos de comunicação social com antecedência mínima de 15 dias indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada nas alíneas j) e k) do artigo 29 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Primeira Sessão da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta e dirigida pelos representantes da Comissão Instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Local da Realização da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da ACNAM, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal os quais definirão outro local para a sua realização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente fisica ou virtualmente, pelo menos, metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Participação e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É lícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Texto do artigo · p. 6 Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decida fazer uso do poder
Texto do artigo · p. 6 estabelecido na alínea e) do n.º 2, do artigo 30 dos presentes estatutos, criando um Conselho consultivo, o referido Conselho Consultivo deverá ser composto pelos membros fundadores, todos aqueles que tiverem exercido o cargo de Presidente da mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal, desde que estes não tenham deixado de exercer esses cargos por destituição ou incumprimento das suas obrigações, podendo também serem nomeados membros beneméritos ou honorários cujo parecer e apoio tenham sido relevantes para a associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que entender ou quando solicitado pelo Presidente da Mesa e será dirigida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) As decisões do Conselho Consultivo não são vinculativas e assumirão a forma de pareceres e são tomadas, de principio, por unanimidade e, na sua falta, por uma maioria de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As competências deste Conselho circunscrevem-se a emissão de pareceres, elaboração de propostas, aconselhamento nas políticas e planos estratégicos da associação entre outros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção da ACNAM é composto por um número ímpar de membros, os quais deverão estar representados por cada região Norte, Centro e Sul por, pelo menos, um elemento, podendo, por via disso, a região que tiver maior produção, ser representada por mais membros, sem prejuízo de outros que forem eleitos para ocupar os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) 3 vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais tal como previsto no artigo 16 dos presentes estatutos são eleitos por um mandato de 3 anos, renovável por um período idêntico, sendo sempre obrigatório a reeleição por cada renovação do mandato de eleição, pelo menos 1/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a ACNAM e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as deliberações
Texto do artigo · p. 7 da Direcção e dos restantes órgãos sociais da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir as competências do SecretárioExecutivo; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 7 e) Submeter ao sancionamento da Assembleia Geral a assinatura de contratos que possam onerar a Associação, ou por em risco o seu património da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os regulamentos internos e propô-los ao Conselho Fiscal para parecer e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor o montante das contribuições dos membros; i)Propor, conjuntamente com o Conselho Fiscal, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da ACNAM ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor a filiação ou integração da ACNAM com outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 7 k) Nomear um secretário executivo, quando julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor à Assembleia Geral f u n d a m e n t a d a m e n t e e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 7 m) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e propor a Assembleia Geral, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento; n)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 o) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 7 p) Organizar a contabilidade e o relatório de todas as actividades da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 r) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 s) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o projecto de orçamento para cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As competências específicas dos membros que compõem o Conselho de Direcção serão regidas pelo regulamento interno da ACNAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Caso o Conselho de Direcção exerça funções executivas deverá reunir-se, pelo menos, mensalmente uma vez e se não assumir poderes executivos deverá reunir-se trimestralmente uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Conforme for decidido, o Conselho de Direcção poderá assumir poderes executivos ou não executivos, devendo, neste ultimo caso, o Conselho de Direcção contratar um Secretário Executivo ao qual lhe serão delegadas competências especificas que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação digital e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da ACNAM.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da ACNAM estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para obrigar a ACNAM são necessárias duas assinaturas conjuntas sendo uma do
Texto do artigo · p. 7 Presidente do Conselho de Direcção ou do vice presidente do conselho de direção do responsável pela área financeira.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo Secretário Executivo, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 7 No caso do Conselho de Direcção não assumir poderes executivos este poderá nomear um secretário executivo, a quem lhe serão atribuídos poderes de gestão diária da associação e outros poderes que serão delegados especificadamente ao mesmo, dentro daquelas que são competências do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da ACNAM e será composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente e
Número ou marcador · p. 7 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Certificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários, considerando os planos de actividade aprovados pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção para posterior apresentação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da ACNAM, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da ACNAM;
Número ou marcador · p. 7 f) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que, esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 8 h) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais; i)Propor, conjuntamente com o Conselho de Direcção, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor à Assembleia Geral f u n d a m e n t a d a m e n t e e conjuntamente com o Conselho de Direcção, a perda de qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 8 k) O Conselho de Direcção sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação social e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do regime financeiro, património e simbolos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da ACNAM:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividade económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
Número ou marcador · p. 8 d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da ACNAM:
Número ou marcador · p. 8 a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
Número ou marcador · p. 8 b) As remunerações dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
Número ou marcador · p. 8 e) As bolsas de estudo atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 f) Os gastos referentes a divulgação de programas, da associação, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 8 g) Gastos relacionados com exéquias e cerimónias fúnebres e de apoio aos familiares;
Número ou marcador · p. 8 h) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação do saldo das contribuições)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas do Conselho de Direcção, decide sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Orçamentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Património e símbolos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Em caso da dissolução a Assembleia Geral, devera decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da ACNAM, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O símbolo do Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique é o seu logótipo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Fusão ou dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fusão ou dissolução da ACNAM carece de deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de dissolução voluntária, procede-se a liquidação e partilha dos bens da ACNAM pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, caso haja consenso, dar-se outro destino ao património.
Número ou marcador · p. 8 Três) A ACNAM só se dissolve por deliberação de mais de ¾ de todos os membros reunidos em Assembleia Geral, para tal efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento geral interno)
Texto do artigo · p. 8 O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 (dez) cidadãos moçambicanos e domiciliados no distrito de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique com sede na cidade de Chimoio, bairro da Liberdade, juntando ao ao pedido os estatutos e os demais documentos exigidos para a sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é trata de uma associação com fins lícitos, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei e nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2, do artigo 5, do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, 19 de Junho de 2023. — O Secretário do Estado na Província, Stefan Dick Kassotche Mphiri.
  7. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  8. Texto do artigo, página 2: AVISO
  9. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 25 de Janeiro de 2023, foi atribuída a favor de Paradzai Group 05 – Sociedade Unipessoal, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11242L, válida até 25 de Janeiro de 2028, para água-marinha, berilo, espodumena, morganite, quartzo e minerais associados, no distrito de Báruè, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  10. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 17 40 10,00 33 02 40,00 2 - 17 40 10,00 33 03 5 0,00 3 - 17 41 40,00 33 03 50,00 4 - 17 41 40,00 33 07 50,00 5 - 17 43 40,00 33 07 50,00 6 - 17 43 40,00 33 11 20,00 7 - 17 44 50,00 33 11 20,00 8 - 17 44 50,00 33 10 10,00 9 - 17 45 50,00 33 10 10,00 10 - 17 45 50,00 33 07 40,00 11 -17 47 00,00 33 07 40,00 12 -17 47 00,00 33 02 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17 40 10,0033 02 40,00
    2- 17 40 10,0033 03 5 0,00
    3- 17 41 40,0033 03 50,00
    4- 17 41 40,0033 07 50,00
    5- 17 43 40,0033 07 50,00
    6- 17 43 40,0033 11 20,00
    7- 17 44 50,0033 11 20,00
    8- 17 44 50,0033 10 10,00
    9- 17 45 50,0033 10 10,00
    10- 17 45 50,0033 07 40,00
    11-17 47 00,0033 07 40,00
    12-17 47 00,0033 02 40,00
  11. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 4 de Abril de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  12. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  13. Texto do artigo, página 2: Associação Conselho
  14. Texto do artigo, página 2: Nacional de Apicultura de Moçambique(ACNAM)
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, objectivos
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  17. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique, abreviadamente (ACNAM).
  19. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACNAM tem a natureza jurídica apartidária, de direito privado, interesse social,
  20. Texto do artigo, página 2: dotada de personalidade jurídica, e autonomia financeira e patrimonial e sem fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da ACNAM, abrange os direitos e obrigações necessárias na prossecução ao seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  23. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A ACNAM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na cidade de Chimoio-província de Manica, podendo abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos do país, ou no estrangeiro desde que deliberado em Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação poderá filiar-se, fundir-se
  26. Texto do artigo, página 2: ou representar outras organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) A ACNAM é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  29. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A ACNAM tem os seguintes objectivos:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento do sector apícola robusto, progressivo, inclusivo e sustentável em Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Promover os interesses das pessoas individuais ou colectivas, associações, cooperativas, micro, pequenas e medias empresas,
  33. Texto do artigo, página 3: envolvidas em todas as cadeias de valor do sector apícola, na produção, processamento, embalagem e comercialização do mel;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Promover a defesa dos interesses da ACNAM, colaborando com o Governo e outras entidades nacionais ou estrangeiras para o desenvolvimento do sector apícola em Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) Constitui objectivos específicos da ACNAM, entre outros:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Promover o sector apícola moçambicano a nível nacional e internacional;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento do sector apícola em Moçambique que esteja baseado em conhecimentos que advenham de investigação científica e aplicada, realizada com características similares;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Promover o desenvolvimento de padrões de qualidade para o sector apícola em Moçambique, que sejam adaptados às especificações de cada região do país;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Promover a criação de regulamentos que garantam a observação dos padrões de qualidade por todos os intervenientes no sector apícola Moçambicano;
  40. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções que facilitem o fortalecimento técnico e institucional de todos os intervenientes no sector apícola de Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 3: f) Promover o aumento dos níveis de qualidade da produção de mel;
  42. Número ou marcador, página 3: g) Promover o aumento do consumo de mel e produtos apícolas Moçambicanos em todo o país e promover sua colocação em mercados internacionais lucrativos;
  43. Número ou marcador, página 3: h) Promover a representação dos intervenientes no sector apícola de Moçambique em negociações com o governo tendentes a estabelecer um ambiente favorável ao seu desenvolvimento sustentável e inclusivo dentro e fora do país;
  44. Número ou marcador, página 3: i) Promover a gerência de um fórum de debates entre entidades e indivíduos interessados no desenvolvimento do sector apícola nacional, incluindo o governo, produtores, processadores, embaladores, comerciantes, d o a d o r e s , i n v e s t i d o r e s , académicos e investigadores para garantir o desenvolvimento de um sector apícola vibrante, incorporando conhecimentos modernos e adaptados à realidade socioecónomica e ambiental do país.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  46. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  47. Texto do artigo, página 3: A ACNAM, guia-se pelos seguintes princípios:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Democracia, igualdade e equidade de género;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Transparência na sua actuação;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Autonomia;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Tolerância;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Responsabilização.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  56. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  57. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ACNAM, qualquer pessoa colectiva ou singular, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos e operem directa ou indiretamente nas cadeias de valor do sector apícola em Moçambique e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da ACNAM.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  59. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  60. Texto do artigo, página 3: A ACNAM , possui as seguintes categorias de membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos aqueles que fizeram parte no reconhecimento jurídico da ACNAM;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos como membros da ACNAM, depois da constituição da mesma e que tenham realizado a respectiva jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se identifiquem com os objectivos da ACNAM e que tenham contribuído, intelectual, científica e materialmente e de forma significativa para o desenvolvimento da ACNAM;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido mérito aos quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados a ACNAM.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  66. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros os seguintes: a) Participar nas assembleias Gerais e nas
  68. Texto do artigo, página 3: reuniões para que for convocado;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Serem informados das actividades da ACNAM;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da ACNAM;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar propostas ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da ACNAM;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da ACNAM , conforme o regulamentado;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Recorrer para Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entender serem prejudiciais a ACNAM e aos direitos dos membros;
  76. Número ou marcador, página 3: i) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da ACNAM;
  77. Número ou marcador, página 3: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da ACNAM, nos termos previstos;
  78. Número ou marcador, página 3: k) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos dos membros beneméritos e honorários:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciarem-se na Assembleia Geral somente quando forem solicitados;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da ACNAM.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  85. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente a sua quota;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos através
  90. Texto do artigo, página 4: da ACNAM, para fins diversos ao estabelecido;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da ACNAM ;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da ACNAM ;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais da ACNAM, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da ACNAM;
  95. Número ou marcador, página 4: i) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da ACNAM e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  96. Número ou marcador, página 4: j) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da ACNAM, mantendo aceso o espirito inicial da mesma;
  97. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar o desenvolvimento das actividades, para que os objectivos da ACNAM, sejam cumpridos;
  98. Número ou marcador, página 4: l) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sócias.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) Para além dos deveres estabelecidos no número anterior deste artigo os membros fundadores, devem, em especial:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Assumirem-se como guardiões dos princípios que ditaram a criação da associação;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento, resoluções da Assembleia Geral e deliberações dos outros órgãos, sempre com espirito de fiscalização;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Promover a admissão de novos membros;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da ACNAM.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  105. Texto do artigo, página 4: (Competência para admissão)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão de membros nas categorias de efectivos é da competência do Conselho de Direcção da ACNAM, mediante pedido escrito submetido pelo interessado.
  107. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualificação e/ou atribuição da categoria de membros beneméritos e/ ou honorários é feita mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por, pelo menos quatro membros fundadores ou dez membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal para parecer e será aprovada pela Assembleia Geral da associação.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  109. Texto do artigo, página 4: (Impugnação)
  110. Texto do artigo, página 4: Qualquer dos membros em pleno gozo dos seus direitos poderá, por escrito, devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão, qualificação e/ou atribuição de qualquer qualidade de membro.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  112. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros da ACNAM:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da ACNAM; b)Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à ACNAM;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Os que não cumprirem com os princípios previstos no artigo 5 dos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda de qualidade de membros, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, que é da competência do Conselho de Direcção, é decidida pela Assembleia Geral depois de dado o devido direito ao contraditório, sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos cinco membros fundadores ou dez membros efectivos , no pleno gozo dos seus direitos, e não dará direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado para a ACNAM, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) A perda de qualidade de membro da ACNAM, referida no n.º 1 alínea a), deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da ACNAM, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo incluindo e-mail, e produzirá efeitos imediatos, e não desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 4: (Readmissão)
  122. Texto do artigo, página 4: A readmissão dos membros far-se-á na mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral depois de passados seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for por motivos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 11 dos presentes estatutos.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  124. Texto do artigo, página 4: (Jóias)
  125. Texto do artigo, página 4: No acto da admissão, o candidato a membro deverá proceder ao pagamento da joia devida que tiver sido estipulado pela Assembleia Geral e só depois desse pagamento o mesmo obterá a qualidade de membro.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  127. Texto do artigo, página 4: (Quotas)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) Mensalmente, será cobrada uma quota a cada um dos membros fundadores e efectivos.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) A quota será determinada pela Assembleia Geral e revista anualmente.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  133. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  134. Texto do artigo, página 4: A ACNAM realiza os seus fins através dos seguintes órgãos sociais:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;e
  137. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  139. Texto do artigo, página 4: (Duração de mandatos)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e os respectivos presidentes, serão eleitos em Assembleia Geral dentre os membros, por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição uma vez, sem prejuízo do estabelecido especialmente para os casos do Conselho de Direcção, que prevê a eleição dos membros a nível regional (Norte, Centro e Sul). O processo de eleição e reeleição dos membros aos cargos sociais do ACNAM devera garantir a preservação são da memória institucional da ACNAM.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  144. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  145. Texto do artigo, página 4: Poderão perder o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres de membros da ACNAM e dos órgãos sociais ou não cumprirem as demais deliberações dos órgãos sociais e regulamentos internos.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  147. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida simultaneamente à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os
  149. Texto do artigo, página 5: membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, realizar-se-ão novas eleições para o cargo.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  152. Texto do artigo, página 5: (Vacatura de lugar)
  153. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo é preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente ou qualquer outro cargo, o preenchimento do lugar é feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão social.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  156. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  157. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da ACNAM que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas pelos votos favorável de ¾ de todos membros.
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das candidaturas, eleição, tomada de posse e remuneração
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  160. Texto do artigo, página 5: (Legitimidade para concorrer)
  161. Texto do artigo, página 5: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos sociais da ACNAM , todos os membros efectivos, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Terem as suas quotas em dia;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Não se encontrarem nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 11 dos presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  165. Texto do artigo, página 5: (Candidaturas)
  166. Texto do artigo, página 5: As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais e sua respectiva eleição poderão ser propostas pelo Conselho Fiscal, Conselho de Direcção ou por, pelo menos cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 5: (Apresentação das candidaturas)
  169. Texto do artigo, página 5: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral,
  170. Texto do artigo, página 5: com uma antecedência de cinco dias, antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, com a indicação do nome do/a candidato/a, o cargo para que concorrem, curriculum vitae e uma carta indicando a motivação da sua candidatura de acordo com os respectivos termos de referência.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  172. Texto do artigo, página 5: (Eleição/escrutínio)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os cargos dos órgãos sociais da ACNAM, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maioria absoluta de votos.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos em que não se obtenha a maioria absoluta de votos, na primeira volta, serão numa segunda volta, consideradas, na mesma sessão da Assembleia Geral, apenas as duas candidaturas que na primeira volta tiverem obtido maior votação.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  176. Texto do artigo, página 5: (Tomada de posse)
  177. Texto do artigo, página 5: Os membros eleitos para os órgãos da ACNAM, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  179. Texto do artigo, página 5: (Representação)
  180. Texto do artigo, página 5: Nos casos em que a qualidade do membro ou titular do cargo de um órgão social se circunscrever a uma pessoa colectiva, a mesma deverá comunicar a mesa da Assembleia Geral para, no prazo de dez dias, indicar o nome do seu representante.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  182. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  183. Texto do artigo, página 5: De princípio os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  186. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  187. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACNAM e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  189. Texto do artigo, página 5: (Competência dos titulares da Mesa de Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) Compete aos titulares da Mesa da Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de
  192. Texto do artigo, página 5: posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Caso não tenha sido criada uma comissão eleitoral, deve verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Assinar, com o vice-presidente e os secretários, as actas das assembleias gerais;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Criar um Conselho Consultivo, caso julgar conveniente;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o presidente/vice-presidente e substituí-los, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  202. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a ACNAM e em especial:
  203. Texto do artigo, página 5: a)Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da ACNAM;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da ACNAM;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o relatório, balanço e contas da ACNAM, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da ACNAM ou a terceiros;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Fixar a jóia e a quota dos membros da ACNAM;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Aprovar a filiação ou integração da ACNAM com outros organismos e instituições;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
  212. Texto do artigo, página 6: j)Deliberar sobre alterações aos estatutos; k)Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da ACNAM e designar liquidatários;
  213. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  215. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  216. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
  217. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior à terça parte da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
  218. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação digital e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  220. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral é da competência do presidente da respectiva Mesa e é feita por escrito e enviado por email e também publicado nos orgãos de comunicação social com antecedência mínima de 15 dias indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalho, salvo se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão e não se tratar de matéria contemplada nas alíneas j) e k) do artigo 29 dos presentes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 6: Três) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  225. Texto do artigo, página 6: (Primeira Sessão da Assembleia Geral)
  226. Número ou marcador, página 6: Um) A primeira sessão da Assembleia Geral realizar-se-á no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta e dirigida pelos representantes da Comissão Instaladora ou por escolha directa, dentre os membros fundadores, na altura presentes.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  229. Texto do artigo, página 6: (Local da Realização da Assembleia Geral)
  230. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da ACNAM, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal os quais definirão outro local para a sua realização.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  232. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  233. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente fisica ou virtualmente, pelo menos, metade do número de membros.
  234. Número ou marcador, página 6: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros presentes, uma hora depois da marcada para a reunião.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  236. Texto do artigo, página 6: (Participação e representação)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros far-se-ão representar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) É lícito a qualquer membro fazer-se representar por outro membro, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  240. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  241. Texto do artigo, página 6: Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  243. Texto do artigo, página 6: (Actas)
  244. Número ou marcador, página 6: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-á uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Mesa.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) As actas serão lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
  246. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Do Conselho Consultivo
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
  248. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  249. Número ou marcador, página 6: Um) Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decida fazer uso do poder
  250. Texto do artigo, página 6: estabelecido na alínea e) do n.º 2, do artigo 30 dos presentes estatutos, criando um Conselho consultivo, o referido Conselho Consultivo deverá ser composto pelos membros fundadores, todos aqueles que tiverem exercido o cargo de Presidente da mesa da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal, desde que estes não tenham deixado de exercer esses cargos por destituição ou incumprimento das suas obrigações, podendo também serem nomeados membros beneméritos ou honorários cujo parecer e apoio tenham sido relevantes para a associação.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que entender ou quando solicitado pelo Presidente da Mesa e será dirigida por um presidente e um secretário.
  252. Número ou marcador, página 6: Três) As decisões do Conselho Consultivo não são vinculativas e assumirão a forma de pareceres e são tomadas, de principio, por unanimidade e, na sua falta, por uma maioria de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
  253. Número ou marcador, página 6: Quatro) As competências deste Conselho circunscrevem-se a emissão de pareceres, elaboração de propostas, aconselhamento nas políticas e planos estratégicos da associação entre outros.
  254. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
  256. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  257. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção da ACNAM é composto por um número ímpar de membros, os quais deverão estar representados por cada região Norte, Centro e Sul por, pelo menos, um elemento, podendo, por via disso, a região que tiver maior produção, ser representada por mais membros, sem prejuízo de outros que forem eleitos para ocupar os seguintes cargos:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente
  259. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  260. Número ou marcador, página 6: c) 3 vogais.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E UM
  262. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  263. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais tal como previsto no artigo 16 dos presentes estatutos são eleitos por um mandato de 3 anos, renovável por um período idêntico, sendo sempre obrigatório a reeleição por cada renovação do mandato de eleição, pelo menos 1/3 dos membros.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  265. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) Ao Conselho de Direcção compete dirigir a ACNAM e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as deliberações
  268. Texto do artigo, página 7: da Direcção e dos restantes órgãos sociais da ACNAM;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Definir as competências do SecretárioExecutivo; c)Administrar e gerir os bens, património e actividades da ACNAM;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Submeter ao sancionamento da Assembleia Geral a assinatura de contratos que possam onerar a Associação, ou por em risco o seu património da ACNAM;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os regulamentos internos e propô-los ao Conselho Fiscal para parecer e aprovação da Assembleia Geral;
  273. Número ou marcador, página 7: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrarem necessárias;
  274. Número ou marcador, página 7: h) Propor o montante das contribuições dos membros; i)Propor, conjuntamente com o Conselho Fiscal, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da ACNAM ou a terceiros;
  275. Número ou marcador, página 7: j) Propor a filiação ou integração da ACNAM com outros organismos e instituições;
  276. Número ou marcador, página 7: k) Nomear um secretário executivo, quando julgar conveniente;
  277. Número ou marcador, página 7: l) Propor à Assembleia Geral f u n d a m e n t a d a m e n t e e conjuntamente com o Conselho Fiscal a perda de qualidade de membros;
  278. Número ou marcador, página 7: m) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e propor a Assembleia Geral, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento; n)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupos de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da ACNAM;
  279. Número ou marcador, página 7: o) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações;
  280. Número ou marcador, página 7: p) Organizar a contabilidade e o relatório de todas as actividades da ACNAM;
  281. Número ou marcador, página 7: q) Realizar ou mandar realizar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e/ou procedimento disciplinar;
  282. Número ou marcador, página 7: r) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos estatutos;
  283. Número ou marcador, página 7: s) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o projecto de orçamento para cada ano.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) As competências específicas dos membros que compõem o Conselho de Direcção serão regidas pelo regulamento interno da ACNAM.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  286. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  287. Número ou marcador, página 7: Um) Caso o Conselho de Direcção exerça funções executivas deverá reunir-se, pelo menos, mensalmente uma vez e se não assumir poderes executivos deverá reunir-se trimestralmente uma vez.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) Conforme for decidido, o Conselho de Direcção poderá assumir poderes executivos ou não executivos, devendo, neste ultimo caso, o Conselho de Direcção contratar um Secretário Executivo ao qual lhe serão delegadas competências especificas que julgar conveniente.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade.
  291. Número ou marcador, página 7: Cinco) Às reuniões da Direcção poderão ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
  292. Número ou marcador, página 7: Seis) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação digital e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  294. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção)
  295. Número ou marcador, página 7: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da ACNAM.
  296. Número ou marcador, página 7: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da ACNAM estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  298. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  299. Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a ACNAM são necessárias duas assinaturas conjuntas sendo uma do
  300. Texto do artigo, página 7: Presidente do Conselho de Direcção ou do vice presidente do conselho de direção do responsável pela área financeira.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de Direção poderá constituir mandatários mesmo pessoas estranhas à associação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação poderão ser assinados apenas pelo Secretário Executivo, por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  304. Texto do artigo, página 7: (Secretário Executivo)
  305. Texto do artigo, página 7: No caso do Conselho de Direcção não assumir poderes executivos este poderá nomear um secretário executivo, a quem lhe serão atribuídos poderes de gestão diária da associação e outros poderes que serão delegados especificadamente ao mesmo, dentro daquelas que são competências do Conselho de Direcção.
  306. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E SETE
  308. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  309. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da ACNAM e será composto por três membros, sendo:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente e
  312. Número ou marcador, página 7: c) Um vogal.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E OITO
  314. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  315. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Certificar a utilização devida dos fundos nos parâmetros estatutários, considerando os planos de actividade aprovados pela Assembleia;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os relatórios de contas apresentados pelo Conselho de Direcção para posterior apresentação a Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da ACNAM, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da ACNAM;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que, esta lhe apresente;
  323. Número ou marcador, página 8: h) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais; i)Propor, conjuntamente com o Conselho de Direcção, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
  324. Número ou marcador, página 8: j) Propor à Assembleia Geral f u n d a m e n t a d a m e n t e e conjuntamente com o Conselho de Direcção, a perda de qualidade de associado;
  325. Número ou marcador, página 8: k) O Conselho de Direcção sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento;
  326. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  328. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  329. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  330. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios ou plataformas de comunicação social e, em qualquer dos casos as suas deliberações deverão ser lavradas em acta.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA
  332. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade solidária)
  333. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  334. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do regime financeiro, património e simbolos
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E UM
  336. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  337. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da ACNAM:
  338. Número ou marcador, página 8: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
  339. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeira.
  340. Número ou marcador, página 8: c) Retroactivos, obtidos com rentabilização de seus activos, de actividade económicas, prestação de serviços, intermediações e outros;
  341. Número ou marcador, página 8: d) Qualquer outro rendimento não proibido pela lei.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  343. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  344. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da ACNAM:
  345. Número ou marcador, página 8: a) A manutenção das instalações, dos serviços, a aquisição de materiais de expediente e outros;
  346. Número ou marcador, página 8: b) As remunerações dos trabalhadores;
  347. Número ou marcador, página 8: c) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da associação;
  348. Número ou marcador, página 8: d) A atribuição de prémios, título, medalhas e outros;
  349. Número ou marcador, página 8: e) As bolsas de estudo atribuídas;
  350. Número ou marcador, página 8: f) Os gastos referentes a divulgação de programas, da associação, implementação de projectos e outros;
  351. Número ou marcador, página 8: g) Gastos relacionados com exéquias e cerimónias fúnebres e de apoio aos familiares;
  352. Número ou marcador, página 8: h) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da associação.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  354. Texto do artigo, página 8: (Aplicação do saldo das contribuições)
  355. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral que aprova o relatório e as contas do Conselho de Direcção, decide sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se houver.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  357. Texto do artigo, página 8: (Orçamentos)
  358. Número ou marcador, página 8: Um) O orçamento aprovado só pode ser alterado ou corrigido por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, sob parecer favorável do Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 8: Dois) Os orçamentos ordinários e suplementares, aprovados, deverão ser executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas as verbas entre capítulos desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  361. Texto do artigo, página 8: (Património e símbolos)
  362. Número ou marcador, página 8: Um) Em caso da dissolução a Assembleia Geral, devera decidir na mesma sessão o destino a dar ao património da ACNAM, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) O símbolo do Conselho Nacional de Apicultura de Moçambique é o seu logótipo.
  364. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  366. Texto do artigo, página 8: (Fusão ou dissolução)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) A fusão ou dissolução da ACNAM carece de deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de dissolução voluntária, procede-se a liquidação e partilha dos bens da ACNAM pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, caso haja consenso, dar-se outro destino ao património.
  369. Número ou marcador, página 8: Três) A ACNAM só se dissolve por deliberação de mais de ¾ de todos os membros reunidos em Assembleia Geral, para tal efeito.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  371. Texto do artigo, página 8: (Regulamento geral interno)
  372. Texto do artigo, página 8: O regulamento geral interno e outros específicos completarão o disposto nos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  374. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  375. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico Moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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