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- Texto do artigo, página 32: SO Rações Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 25 de Julho de 2023, foi constituída uma entidade denominada SO Rações Comercial, Limitada cujos sócios são: Américo Machiné Gonçalves, natural da República da África do Sul, titular de passaporte n.º AO4634707, emitido pelo Serviço de Emigração e Fronteiras SulAfricanas, a 18 de março de 2015, válido até 17 de março de 2025; e
- Texto do artigo, página 33: Guilherme Tavares da Silva, casado, natural da República da África do Sul, titular de passaporte n.º MO0397867, emitido pelo Serviço de Emigração e Fronteiras SulAfricanas, a 20 de dezembro de 2022, válido até 19 de dezembro de 2032. Constituíram, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade denominada SO Rações Comercial, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 33: Denominação
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta o nome de SO Rações Comercial, Limitada.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 33: Sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Coop, Rua de França, n.º 303, cidade de Maputo, onde tem o seu domicílio principal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, deslocar a sede e domicílio para outro local do mesmo ou outro concelho.
- Número ou marcador, página 33: Três) À gerência competirá igualmente decidir a criação ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em qualquer parte do território moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 33: Objecto social
- Número ou marcador, página 33: Um) O objecto da sociedade é:
- Texto do artigo, página 33: a)Comércio a grosso e a retalho de rações para animais;
- Número ou marcador, página 33: b) Comercialização de consumíveis para animais, incluindo vitaminas e vacinas;
- Número ou marcador, página 33: c) Produção animal, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades com objecto distinto do referido no número anterior, bem como em sociedades reguladas em leis especiais e em agrupamentos de empresas.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, uma de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), pertencente a Américo Machiné Gonçalves, e outra de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), pertencente a Guilherme Tavares da Silva.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 33: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das
- Texto do artigo, página 33: respectivas quotas, até ao montante global de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), desde que assim seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 33: Gerência
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade ficarão a cargo de ambos os sócios e sendo remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para que a sociedade se considere validamente obrigada, são necessárias e suficientes as assinaturas conjuntas dos sócios ou procurador com poderes delegados bastantes em actos cuja prática tiver sido especialmente delegada a intervenção do respectivo mandatário.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 33: Representação da sociedade
- Texto do artigo, página 33: É proibido aos administradores, gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente letras a favor, fianças, avales ou abonações, salvo se devidamente autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção ou outro meio legal que comprovadamente seja recebido por todos os sócios, expedida com a antecedência miníma de oito dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, anualmente, em data não posterior a 31 de Março, para decidir, aprovar ou modificar as contas do exercício e apreciar a actuação dos administradores/gerentes, bem como deliberar sobre a aplicação dos resultados e apreciar as matérias que venham a ser incluídas na respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer sócio se requerida dentro dos preceitos da lei e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 33: Representação em assembleias gerais
- Texto do artigo, página 33: Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou terceiro em reunião da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 33: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) É livremente consentida a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios e seus
- Texto do artigo, página 33: descendentes na linha recta, seja qual for a forma de que se revista, bem como a sua divisão.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da recepção da carta registada com aviso de recepção dirigida à sede social e da qual conste a identidade do cessionário e todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, depois, gozam do direito de preferência na cessão de qualquer quota, podendo ainda a sociedade amortizar a quota, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode amortizar quotas, verificando-se algum dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Verificando-se hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota for objecto de penhor, arresto, arrolamento ou qualquer procedimento cautelar, incluída em qualquer massa falida e ainda quando venha ou possa vir a estar sujeita à arrematação ou adjudicação judicial;
- Número ou marcador, página 33: c) Em caso de interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 33: d) Havendo acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 33: e) Quando o sócio se retrate, escusandose a ceder a quota, após a sociedade haver declarado que pretende preferir, nos termos do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 33: f) Quando o sócio viole os seus deveres sociais ou se recuse a exercer na sociedade os cargos e funções que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A contrapartida da amortização, salvo em caso de acordo, corresponderá ao valor de liquidação da quota, calculado através do balanço anual relativo ao exercício social do ano civil anterior aquele em que se verifique o facto gerador da amortização da quota.
- Número ou marcador, página 33: Três) O preço das amortizações até à aprovação do primeiro balanço corresponderá ao valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O prazo de pagamento dos contravalores constantes das avaliações será estipulado pelos sócios, mas não poderá ultrapassar dois anos.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) As quotas amortizadas poderão figurar no balanço como tal, podendo os sócios, posteriormente, substituir a quota amortizada por uma ou mais quotas novas, destinadas a serem alienadas a algum dos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A deliberação da amortização terá obrigatoriamente de ser tomada pelos votos
- Texto do artigo, página 34: correspondentes à totalidade do capital social, com exclusão do correspondente às quotas a amortizar.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 34: Dissoluçâo e liquidação
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e termos legais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral que votar a dissolução da sociedade regulará também o processo e partilha.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 34: Exercício social
- Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 34: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores ou gerentes ficam, desde já, autorizados a levantar a quantia respeitante ao capital social depositado na instituição financeira, para despesas de instalação e funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A gerência/administração fica autorizada a partir da presente data e celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade no âmbito do respectivo objecto, nomeadamente a adquirir bens imóveis para a mesma.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 34: Gastos de constituição
- Texto do artigo, página 34: Serão suportadas pela sociedade todas as despesas de constituição e respectivo registo.
- Número ou marcador, página 34: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 34: Omissões
- Texto do artigo, página 34: Em todo o caso omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 2 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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