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Texto do artigo · p. 24 Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105052563, uma entidade denominada Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: Mineves Carlos Uamusse Cavelane, maior de Idade, nascida a 7 de Agosto de 1986, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102329444P, Q. 3, Casa n.º 65, Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro de Malhampsene, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designada por Primeira Outorgante; e
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Carlos Alberto de Natividade, maior de Idade, nascido a 30 de Setembro de 1960, divorciado, natural de Jangano, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990390P, Avenida Mao Tse Tung n.° 1031, Sommershield, Cidade Maputo, Distrito Kampfumo, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designado por segundo Outorgante;
Texto do artigo · p. 24 É, por mútuo acordo do outorgante celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Localização e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na avenida Mao Tse Tung, n.º 1031, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) consultoria e gestão;
Número ou marcador · p. 24 b) desenvolvimento e disseminação de sistemas de conhecimento em agrobusiness;
Número ou marcador · p. 24 c) desenvolvimento de aplicações geoespaciais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Participações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá adquirir participações e/ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais de meticais (100.000,00MT), constituído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Mineves Carlos Uamusse Cavelane detetora de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Carlos Alberto de Natividade detetor de noventa mil meticais (90.000,00MT), correspondente a 90% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado, somente uns anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Tres) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será feita pelo sócio Carlos Alberto de Natividade ou nomeado pelos sócios, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As decisões da sociedade deverão ser tomadas pelo administrador sob aprovação dos sócios, lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dependem da deliberação dos sócios:
Número ou marcador · p. 25 a) a apreciação do balanco e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
Número ou marcador · p. 25 b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 25 c) a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 25 d) o aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 e) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Carlos Alberto de Natividade ou administrador nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso algum o administrador delegado poderá obrigar a sociedade em actos, contractos, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo seu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 25 a) amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 b) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 25 d) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) aceitação, sacar, endosso de letras e livranças e outros meios comerciais;
Número ou marcador · p. 25 f) decisão sobre a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço serão reduzidos vinte porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O remanescente constituirá o dividendo que será de sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Encerramento de contas)
Texto do artigo · p. 25 O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 1 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105052563, uma entidade denominada Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro: Mineves Carlos Uamusse Cavelane, maior de Idade, nascida a 7 de Agosto de 1986, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102329444P, Q. 3, Casa n.º 65, Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro de Malhampsene, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designada por Primeira Outorgante; e
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo. Carlos Alberto de Natividade, maior de Idade, nascido a 30 de Setembro de 1960, divorciado, natural de Jangano, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990390P, Avenida Mao Tse Tung n.° 1031, Sommershield, Cidade Maputo, Distrito Kampfumo, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, doravante designado por segundo Outorgante;
  5. Texto do artigo, página 24: É, por mútuo acordo do outorgante celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Sappiens Consultoria e Serviços, Limitada, e é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: (Localização e sede)
  12. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na avenida Mao Tse Tung, n.º 1031, Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 24: a) consultoria e gestão;
  17. Número ou marcador, página 24: b) desenvolvimento e disseminação de sistemas de conhecimento em agrobusiness;
  18. Número ou marcador, página 24: c) desenvolvimento de aplicações geoespaciais.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
  20. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Participações)
  23. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá adquirir participações e/ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais de meticais (100.000,00MT), constituído da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Mineves Carlos Uamusse Cavelane detetora de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondente a 10% do capital social;
  28. Número ou marcador, página 25: b) Carlos Alberto de Natividade detetor de noventa mil meticais (90.000,00MT), correspondente a 90% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado, somente uns anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 25: Tres) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 25: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 25: (Morte ou interdição dos sócios)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será feita pelo sócio Carlos Alberto de Natividade ou nomeado pelos sócios, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) As decisões da sociedade deverão ser tomadas pelo administrador sob aprovação dos sócios, lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
  45. Número ou marcador, página 25: Três) Dependem da deliberação dos sócios:
  46. Número ou marcador, página 25: a) a apreciação do balanco e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
  47. Número ou marcador, página 25: b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  48. Número ou marcador, página 25: c) a alteração do pacto social;
  49. Número ou marcador, página 25: d) o aumento e a redução do capital social;
  50. Número ou marcador, página 25: e) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 25: (Forma de obrigar a sociedade)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio Carlos Alberto de Natividade ou administrador nomeado pelos sócios.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso algum o administrador delegado poderá obrigar a sociedade em actos, contractos, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo seu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  57. Texto do artigo, página 25: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 25: a) amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
  59. Número ou marcador, página 25: b) alteração do contrato de sociedade;
  60. Número ou marcador, página 25: c) aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis;
  61. Número ou marcador, página 25: d) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 25: e) aceitação, sacar, endosso de letras e livranças e outros meios comerciais;
  63. Número ou marcador, página 25: f) decisão sobre a distribuição de lucros.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: (Aplicação dos resultados)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço serão reduzidos vinte porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  67. Número ou marcador, página 25: Dois) O remanescente constituirá o dividendo que será de sócio único.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 25: (Encerramento de contas)
  70. Texto do artigo, página 25: O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de dezembro.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 25: (Liquidação e dissolução)
  73. Número ou marcador, página 25: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  77. Texto do artigo, página 25: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 25: Maputo, 1 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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