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- Texto do artigo, página 2: Codesa – Comité Diaconal Evangelismo para o Desenvolvimento Social
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Codesa – Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social, é uma organização evangélica do âmbito social, com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100633027, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e símbolo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) O nome da organização é Comité Diaconal Evangélico para o Desenvolvimento Social abreviadamente Codesa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É constituída por tempo indeterminado, por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: Codesa é uma organização crista de carácter social, sem fins lucrativos, apartidário, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) Codesa tem a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo abrir representações em qualquer parte da província.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Codesa poderá ser transferida para qualquer local dentro da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Símbolo)
- Texto do artigo, página 2: O símbolo do Codesa é constituído por três rodas dentadas, uma mulher a trabalhar e cruz
- Número ou marcador, página 2: a) As rodas dentada – Transferência de informação e tecnologias para o grupo alvo;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma mulher a trabalhar – A comunidade se desenvolve por si, trabalhando;
- Número ou marcador, página 2: c) Cruz – O comprometimento na mudança espiritual do ser humano.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da visão, missão, valores e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: Codesa, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das comunidades através da igreja local, organiza-
- Texto do artigo, página 2: ções de base comunitária pela transferência de tecnologias e práticas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: Para contribuir ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, o Codesa tem a seguinte Missão:
- Número ou marcador, página 2: i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura diaconal dentro da igreja local numa abordagem holística; ii) Servir como catalisador da missão integral da igreja na comunidade; iii) Promover acções de desenvolvimento e transformação social ao nível das comunidades; iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: v) Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais da Igreja local e de organizações de base comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na agricultura, educação, saúde, agua
- Texto do artigo, página 3: e saneamento do meio, gestão de recursos naturais e outras de interesse comunitário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Valores)
- Texto do artigo, página 3: O Codesa, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 3: i) O ser humano é igual diante de Deus; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
- Número ou marcador, página 3: v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo geral e específicos)
- Número ou marcador, página 3: Um) É objectivo geral do Codesa contribuir na redução da pobreza socio-económica das comunidades através de programas de desenvolvimento integral e sustentável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: i) Promover e contribuir no desenvolvimento integral e sustentável das comunidades para melhoramento da qualidade de vida através de programas sociais integrados; ii) Apropriar os processos de desenvolvimento social à igreja local na comunidade, através da sua estrutura diaconal interna; iii) Potenciar a igreja local com capacidades técnicas sustentáveis de intervenção, como agentes de mudança, para o desenvolvimento das comunidades; iv) Promover a advocacia em prol da paz, justiça e boa governação;
- Número ou marcador, página 3: v) Fazer estudos e análises sobre as causas da pobreza e desigualdade na sociedade para descobrir metas e estratégias de combate-las; vi) Desenvolver capacidades de intervenção e assegurar a mobilização de recursos dentro e fora do país, para responder aos problemas das pessoas vulneráveis; vii) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais; viii) Fortalecer a capacidade de intervenção da igreja local e OCBs em acções sustentáveis em tempo de emergências, gestão de riscos de desastres e de conflitos na comunidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: Codesa possui três categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Estes constituem todos aqueles que participaram na iniciativa de criação de Codesa ou que a ele aderiram até á data da sua constituição em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São membros efectivos todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a constituição do Codesa, em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários:
- Texto do artigo, página 3: Constituem membros honorários, todos aqueles que pela sua atitude, acção e motivação se tenham distinguido pelas acções excepcionais, em aspectos morais e ou materiais desde que estas contribuam para o desenvolvimento do Codesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Será membro do Codesa todas as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade jurídica, em pleno gozo dos seus direitos civis, que comungam a visão, missão e valores presentes neste estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para um departamento social duma igreja local (congregação) ser membro do Codesa esta tem que ser autorizado por escrito pela direcção da sua respectiva igreja local.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em relação aos membros fundadores, estes são considerados automaticamente admitidos a partir da relação nominal da primeira Assembleia Geral realizada pelo Codesa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sobre os membros efectivos não fundadores, estes só são admitidos após a realização da primeira Assembleia Geral, depois de cumpridas as formalidades fixadas nos presentes estatutos e aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Sob a proposta do Conselho de Direcção e depois de esta ser submetida a aprovação pela Assembleia Geral é que os membros honorários podem ser admitidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Um membro perde a qualidade de membro nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 3: i) Quando o membro fazer uma renúncia por livre vontade por escrito;
- Texto do artigo, página 3: ii) Em um período de um ano não tiver qualquer tipo de envolvimento com a vida da organização, excepto no caso em que esteja devidamente justificado; iii) Quando a uma dada altura a conduta do membro não seja compatível com a visão, missão e valores do Codesa; iv) Não ter pago as quotas por um período de um ano, salvo por motivos devidamente justificados e confirmados;
- Número ou marcador, página 3: v) Promover no seio da organização calúnias, fuga de informação e dissensões.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro pelas infracções previstas nos termos das alíneas i), ii) e iv) do número anterior é operacionalizada pelo Conselho de Direcção a qual deverá posteriormente ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Poder eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais e executivos do Codesa;
- Número ou marcador, página 3: b) Sempre que achar pertinente, recorrer á Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas a luz do actual estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar sugestão que julgue convenientes á realização dos fins estatutários;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter acesso a um cartão que o identifica como membro segundo a respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar, beneficiar dos programas e projectos do Codesa;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer outros direitos especiais, que sejam definidos em regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros fundadores e efectivos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros fundadores e efectivos têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: i) Cumprir os prazos e procedimentos respeitantes a pagamento de jóia e as quotas respectivas fixadas em Assembleia Geral; ii) Tomar parte nas Assembleias Gerais, nas reuniões convocadas, assim como nas actividades do Codesa sempre que for solicitado;
- Texto do artigo, página 4: iii) Observar e respeitar os estatutos e contribuir para a realização dos fins neles definidos; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome, opondo-se por quaisquer práticas que comprometam o ambiente, a natureza e o desenvolvimento nos termos definidos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: v) Zelar pela preservação do património da organização; vi) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para qual tiver sido eleito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros honorários)
- Texto do artigo, página 4: Os membros honorários gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: i) Esta categoria de membros pode participar nas Assembleias Gerais, porém sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda; ii) Renunciar livremente, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros honorários)
- Texto do artigo, página 4: Os membros honorários têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 4: i) O respeito aos princípios, estatutos, regulamentos, procedimentos do Codesa e as deliberações dos seus órgãos sociais; ii) Adoptar comportamento digno, cívico e exemplar; iii) Opor-se a quaisquer práticas que comprometam o bom ambiente da organização; iv) Divulgar o Codesa e as suas acções e contribuir para o seu bom nome nos aspectos moral, material, financeiro e intelectual assim como no progresso da organização ao nível nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Codesa é constituído pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez os titulares dos órgãos sociais do Codesa.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na eleição de um titular dos órgãos sociais serão observados alguns requisitos técnicos, profissionais, testemunho, com vista a responder as exigências dentro e fora da organização.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No Codesa, os titulares dos órgãos sociais não podem pertencer a mais de um órgão simultaneamente.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais nos termos do presente estatuto não podem fazer parte da direcção executiva, devendo renunciar do órgão respectivo, caso assim o desejem.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, na qual é exigida uma maioria de três quartos dos votos dos membros presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações dos órgãos sociais por meio de votação só serão consideradas válidas, quando um mínimo de três quartos dos membros do órgão respectivo estiver presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo do Codesa composto por todos os membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ela é convocada anualmente em sessão ordinária, ou extraordinária sempre que necessário sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano logo após o balanço de exercício social. E extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exijam sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são feitas em conformidade com a lei e do presente estatuto, e estas são obrigatórias para todos os membros no seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro, excepto os honorários tem direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro membro efectivo, neste caso mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas trinta dias antes do dia da realização, por meio de cartas distribuídas ou por correio electrónico a cada membro devendo constar a data, hora, local e agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída na primeira convocação se estiverem presentes pelo menos metade dos membros do Codesa.
- Número ou marcador, página 4: Oito) São considerados também presentes, os membros que participam por representação de outros membros, em conformidade com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Nos casos do no 8, a representação deve ser formalizada mediante uma carta ou procuração desde que esta seja entregue á mesa da assembleia com uma antecedência mínima
- Texto do artigo, página 4: de duas horas e meia do início da reunião da Assembleia Geral, a qual será lida a assembleia sob pena de não ser aceite a representação.
- Número ou marcador, página 4: Dez) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro na mesma reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: i) Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho de Direcção, e do Conselho Fiscal, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos; ii) Aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos; iii) Fazer a apreciação e deliberações sobre relatórios, balanços e contas anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamento para o ano seguinte; iv) Fixar os montantes das jóias de admissão e das quotas periódicas a serem pagas pelos membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 4: v) Aprovar os pedidos e admissão dos candidatos a membros efectivos, honorários; vi) Aprovar a destituição dos membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral; vii) Deliberar sobre decisões do Conselho de Direcção; viii) Deliberar sobre a dissolução do Codesa; ix) Deliberar sobre a alteração e a criação de delegações do Codesa em outros pontos do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, dos votos dos membros presentes e representados, excepto nos casos em que seja necessário três quartos dos votos dos membros presentes para deliberar:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São nulas e de nenhum efeito jurídico, todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho da Assembleia Geral, salvo se estando os membros, no gozo dos seus direitos civis e estatutários, concordarem por maioria de três quartos com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em todas reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas devendo constar os nomes dos membros presentes e representados e as deliberações nela tomadas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser assinadas pelo Presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral logo que estas estiverem concluídas difundidas para todos membros e arquivadas devidamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta
- Texto do artigo, página 5: por um presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Convoca a Assembleia Geral, estabelece a agenda e preside as reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral, juntamente com o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções; ii) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou indisponibilidade deste.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Assessorar ao presidente e vice- -presidente da Mesa no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais tarefas de secretariado da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção representa os interesses do Codesa e garante o cumprimento dos objectivos deste nos intervalos entre as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar institucionalmente o Codesa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Angariar fundos para programas do Codesa;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o estabelecimento de parcerias dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: e) Velar pela efectiva execução dos estatutos e regulamentos do Codesa;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter á aprovação da Assembleia Geral os pedidos de admissão dos candidatos á membros efectivos e honorários;
- Número ou marcador, página 5: g) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e á provação da Assembleia Geral os relatórios, balanços de contas, planos de actividades e orçamentos anuais do Codesa;
- Número ou marcador, página 5: h) Quando mostrar-se necessário, propor à Mesa da assembleia a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 5: i) Fazer proposta da tabela de jóias e quotas e submeter á Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor sempre que for necessário a alteração ou emenda dos estatutos e regulamentos à Assembleia Geral do Codesa;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a estrutura interna do Codesa, incluindo a estrutura do quadro de pessoal sob proposta da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar o desempenho do pessoal dos departamentos;
- Número ou marcador, página 5: m) Propor a Assembleia Geral a criação de novos departamentos quando se justifique;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor a Assembleia Geral a aprovação da tabela salarial para o pessoal executivo;
- Número ou marcador, página 5: o) Delegar ao Director Executivo a contratação de pessoal técnico dos programas;
- Número ou marcador, página 5: p) Elaborar regulamentos internos e submetê-los á aprovação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: q) Fazer a supervisão da implementação dos programas e projectos concebidos pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, os titulares do Conselho Fiscal, representantes dos beneficiários, parceiros e doadores dos projectos implementados pelo Codesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato. compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção, incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a boa implementação da visão do codesa;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor á Mesa da Assembleia a convocação das assembleias gerais, após aprovação pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer parceria com outras associações, organizações nacionais e internacionais que se identifiquem com a visão do Codesa;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 5: Substituir o presidente durante as suas ausências, ou quando o cargo da presidência estiver vago, até à assembleia seguinte
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ele é eleito para um mandato de três anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar as agendas das reuniões em consulta com o presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Redigir actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a contratação do Director Executivo, oficiais de projecto, monitoria, informação comunicação, recursos humanos e assistente administrativo do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: e) Velar pelos departamentos do Codesa
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a coordenação das comunicações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais tarefas de secretariado do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do Codesa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Controlar regularmente o património do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e emitir parecer sobre as contas, balanços, relatório do Conselho de Direcção relativo ao exercício e os planos de actividades e orçamentos do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar a observância da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a convocação de assembleias extraordinárias sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: i) Presidir reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal; ii) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos e de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção; iii) Representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar as comunicações do Conselho Fiscal; ii) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão que se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando um dos membros considerar pertinente ou nos casos em que seja convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nas circunstâncias que o Conselho Fiscal participar nas reuniões do Conselho de Direcção, não terá direito ao voto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da direcção executiva
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão e administração permanente do Codesa sob orientação institucional e estratégica do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Esta será composta por um Director Executivo, um oficial de projetos, um oficial de monitoria, um oficial de informação e comunicação, recursos humanos e um assistente administrativo.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os titulares da Direcção Executiva são indicados pelo Conselho de Direcção, tendo em conta as qualificações, experiências.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As tarefas dos titulares da Direcção Executiva são especificadas no regulamento interno e documentadas na descrição de tarefas para cada posto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 6: Compete á Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o Codesa em conformidade com as políticas, estratégias e procedimentos definidos pelo Conselho de Direcção ou aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir todas disposições legais, estatutárias e as demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Recrutar e contratar pessoal técnico para o preenchimento de vagas em conformidade com as necessidades para a realização das actividades do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver propostas de projectos dentro das áreas de actuação do Codesa e procurar financiamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos de actividades e orçamentos anuais e submeter á aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades e financeiros e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Conselho de Direcção a criação de novos departamentos caso se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a implementação efectiva das decisões e orientações do Conselho de Direcção assim como as estratégias e políticas do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: b) Recrutar, contratar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar a plena implementação das actividades do Codesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer a coordenação das actividades da Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos planos, orçamentos, relatórios de actividades e de contas e submetê- -los à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer um voto de qualidade em caso de empate nas reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 6: f) Representar a Direcção Executiva nas reuniões dos órgãos sociais do Codesa e fora dele.
- Número ou marcador, página 6: g) Fazer parte dos assinantes de cheque.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Oficiais da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 6: As competências dos oficiais da direcção executivas serão referenciadas nas descrições de tarefas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dos recursos, património e receitas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As jóias, quotas pagas pelos membros, e outras actividades sócio económicas remuneradas, desenvolvidas pelos membros, constituem receitas do Codesa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As outras formas de receitas constituem aquelas provenientes de quaisquer subsídios, donativos nacionais ou estrangeiras e todos os bens que forem cedidos ao Codesa a título gratuito, devendo a sua aceitação depender da compatibilização com os objectivos estatutários do Codesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Quotas e jóias)
- Texto do artigo, página 6: O valor da quota anual e das jóias a pagar pelos membros do Codesa é aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O património do Codesa é constituído por fundos próprios e pelos bens móveis e imóveis doados ou por ele adquiridos e isso inclui as jóias e quotas pagas pelos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Contas bancárias e assinantes)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Codesa, poderá abrir contas bancárias institucionais e outros para fundos de projectos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As contas institucionais serão movimentadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Direcção e um membro efectivo eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) As contas para fundos de projecto serão movimentadas por, pelo menos um membro do Conselho de Direcção e dois membros da direcção executiva do Codesa indicados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Do exercício social, balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 7: O Codesa tem um exercício social que coincide com o ano civil com início a 1 de Janeiro e término a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 7: Até 31 de Janeiro de cada ano serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária seguinte, após parecer do Conselho Fiscal, o balanço, as contas e o exercício anual do Codesa.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Filiação)
- Texto do artigo, página 7: Mediante a deliberação do Conselho de Direcção e sob a proposta da direcção executiva o Codesa pode se filiar a outras organizações nacionais e internacionais afins, na observância de princípio estatuários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração ou emenda dos estatutos, dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos poderão sofrer alterações ou emendas desde que isso venha contribuir no alcance dos objectivos e da visão do Codesa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Só as alterações ou emendas referidas no número anterior são fazíveis sob a proposta do Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral, antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Codesa pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito, mediante aprovação de pelo menos três quartos de todos os membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos membros, todos os membros fundadores serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Dos casos omissos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos e legislação aplicável)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Codesa rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, nas disposições aplicáveis às associações e nas disposições gerais, devendo-se aplicar tudo quanto não for regulado pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em tudo quanto os presentes estatutos são omissos dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI Da entrada em vigor
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral de 2012.
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