Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Farmácia Wendy, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 14 a 18 do livro de notas para escrituras diversos número 26, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Chinwendu Bernardine Anyanwu, casada, natural de Aba-Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portadora do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 06NG00086318C, emitido pelos serviços provinciais de migração de Manica em chimoio, aos oito de Novembro de dois mil e dezasseis, e residente nesta cidade de chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da sua filha menor, Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 060106738168N, emitido pelo serviço provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos trinta de Maio de dois mil e dezassete e residente nesta cidade de Chimoio, no bairro da Vila Nova;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Stanley Ezechi Anyanwu, casado, natural da Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portador do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 07NG00017529F, emitido pelo serviço provincial de Migração de Manica em Chimoio, aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis e residentes nesta cidade de Chimoio, no bairro da Vila Nova;
Texto do artigo · p. 22 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos de Identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 22 E por ela foi dito. que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Wendy, Limitada, e tem a sua sede no bairro 4, nesta cidade de chimoio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 22 Por decisão da sócia e permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Chinwendu Bernardine Anyanwu e duas quotas de valores nominais de setenta e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital cada pertencentes aos sócios Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu e Stanley Ezechi Anyanwu.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cedência de quotas e livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Chinwendu Bernardine Anyanwu, que desde já fica nomeada, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de
Texto do artigo · p. 23 recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura da sócia gerente;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Efectuar transacções relacionados com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 23 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo
Texto do artigo · p. 23 continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de
Texto do artigo · p. 23 Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Farmácia Wendy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Setembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 14 a 18 do livro de notas para escrituras diversos número 26, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Chinwendu Bernardine Anyanwu, casada, natural de Aba-Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portadora do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 06NG00086318C, emitido pelos serviços provinciais de migração de Manica em chimoio, aos oito de Novembro de dois mil e dezasseis, e residente nesta cidade de chimoio, outorgando neste acto em seu nome pessoal e em representação da sua filha menor, Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu, natural de chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 060106738168N, emitido pelo serviço provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos trinta de Maio de dois mil e dezassete e residente nesta cidade de Chimoio, no bairro da Vila Nova;
  4. Texto do artigo, página 22: Segundo. Stanley Ezechi Anyanwu, casado, natural da Nigéria, de nacionalidade nigeriana, portador do Documento de Identificação de Residentes Estrangeiros n.º 07NG00017529F, emitido pelo serviço provincial de Migração de Manica em Chimoio, aos treze de Dezembro de dois mil e dezasseis e residentes nesta cidade de Chimoio, no bairro da Vila Nova;
  5. Texto do artigo, página 22: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos de Identificação acima mencionados.
  6. Texto do artigo, página 22: E por ela foi dito. que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos:
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Wendy, Limitada, e tem a sua sede no bairro 4, nesta cidade de chimoio.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a venda de medicamentos farmacêuticos.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 22: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Participações em outras empresas)
  21. Texto do artigo, página 22: Por decisão da sócia e permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Chinwendu Bernardine Anyanwu e duas quotas de valores nominais de setenta e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital cada pertencentes aos sócios Janefrancis Odochukwu Godwin Anyanwu e Stanley Ezechi Anyanwu.
  25. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  28. Texto do artigo, página 23: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 23: (Cessão ou divisão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) A cedência de quotas e livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular da sócia, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Chinwendu Bernardine Anyanwu, que desde já fica nomeada, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de
  43. Texto do artigo, página 23: recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  46. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada:
  47. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura da sócia gerente;
  48. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  49. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
  52. Número ou marcador, página 23: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
  53. Número ou marcador, página 23: a) Efectuar transacções relacionados com quotas da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  55. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  56. Número ou marcador, página 23: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários a política da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição)
  65. Texto do artigo, página 23: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo
  66. Texto do artigo, página 23: continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendose por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  73. Texto do artigo, página 23: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, onze de
  75. Texto do artigo, página 23: Setembro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.