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Texto do artigo · p. 25 Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100870622, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN, constituída entre os membros: Zeferino Alberto António Halawe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102153904B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Junho de 2012 residente no bairro Nacuacue. Teresa Chale, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 34654827, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Albano Capaja
Texto do artigo · p. 26 Murela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34654821, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Salimo Piloto, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 3465564, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Julho de 2016, residente no bairro Nacuacue. Hermínio Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656438, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Junho de 2016, residente no bairro de Nacuacue. Maliano Jacinto Macoza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004896749Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 26 de Nampula, em 9 de Abril de 2014,residente no bairro Nacuacue. Claramina João Vachele, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031004276245P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Abril de 2013, residente no bairro Nacuacue. Rafael António Naudiha Malihe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809429N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2012, residente no bairro Nacuacue. António Dauda de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201726701S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2011, residente no bairro Nacuacue. Lucia Amisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030515547K, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Abril de 2009, residente no bairro Nacuacue. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente ACDRNN.
Número ou marcador · p. 26 Dois) ACDRNN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 26 Três) ACDRNN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 26 Um) ACDRNN tem a sua sede na comunidade de Nacuacue, localidade de Liúpo sede do Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 Dois) ACDRNN tem duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 Para a realização de seus objectivos da ACDRNN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionadas a terra e recursos naturais em Nacuacue, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b)Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 26 c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 26 d) Mobilizar a comunidade de Nacuacue na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação;
Número ou marcador · p. 26 e) Incentivar a comunidade em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
Número ou marcador · p. 26 f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais e fomento agropecuário na base das experiências e iniciativas locais;
Número ou marcador · p. 26 g) Integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
Número ou marcador · p. 26 h) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico, turístico e noutras potencialidades naturais da comunidade de Nacuacue;
Número ou marcador · p. 26 i) ACDRNN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável, da comunidade de Nacuacue, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso;
Número ou marcador · p. 26 j) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 26 Podem ser membros de ACDRNN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o
Texto do artigo · p. 26 estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Texto do artigo · p. 26 Os estrangeiros são acolhidos na ACDRNN como parceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 26 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 26 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Os membros efectivos da ACDRNN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 26 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACDRNN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor a admissão de novos membros; d)Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
Número ou marcador · p. 26 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 26 f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 26 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 26 j) Na morte de um membro do ACDRNN tem a disponibilizar o seu caixão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa
Texto do artigo · p. 27 e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 27 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 27 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 27 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 27 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais de ACDRNN os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACDRNN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete em especial a Assembleia Geral de ACDRNN:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACDRNN;
Número ou marcador · p. 27 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACDRNN;
Número ou marcador · p. 27 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de direcção ACDRNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 27 a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 27 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 27 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 27 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 27 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 27 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 27 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
Texto do artigo · p. 28 Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACDRNN em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 28 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 28 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 28 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 28 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Número ou marcador · p. 28 q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 28 r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
Número ou marcador · p. 28 s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências especiais) (Atribuições do Presidente da Associação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACDRNN;
Número ou marcador · p. 28 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições do secretário)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 28 d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 28 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 28 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Coordenar todas actividades internas do ACDRNN.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao gestor de projectos da ACDRNN o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 28 f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal de ACDRNN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACDRNN as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 28 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir
Texto do artigo · p. 28 quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 28 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 28 O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Das obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Constituem obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 28 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 28 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 28 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 28 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 28 j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sanções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 28 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 29 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 29 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 29 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 29 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 29 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 29 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 29 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 29 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 29 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 29 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 29 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 29 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 29 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 29 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 29 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 29 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção, dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 29 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 19 de Julho de 2017. — O Conservador do Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100870622, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Comunitaria de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente designada por ACDRNN, constituída entre os membros: Zeferino Alberto António Halawe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102153904B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Junho de 2012 residente no bairro Nacuacue. Teresa Chale, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 34654827, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Albano Capaja
  3. Texto do artigo, página 26: Murela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34654821, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 1 de Dezembro de 2014, residente no bairro Nacuacue. Salimo Piloto, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 3465564, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 21 de Julho de 2016, residente no bairro Nacuacue. Hermínio Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 34656438, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 13 de Junho de 2016, residente no bairro de Nacuacue. Maliano Jacinto Macoza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031004896749Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil
  4. Texto do artigo, página 26: de Nampula, em 9 de Abril de 2014,residente no bairro Nacuacue. Claramina João Vachele, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 031004276245P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 18 de Abril de 2013, residente no bairro Nacuacue. Rafael António Naudiha Malihe, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031002809429N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 4 de Junho de 2012, residente no bairro Nacuacue. António Dauda de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030201726701S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 10 de Outubro de 2011, residente no bairro Nacuacue. Lucia Amisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030515547K, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, em 16 de Abril de 2009, residente no bairro Nacuacue. Celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Denominação e natureza jurídica)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Comunitária de Defesa de Recursos de Nacuacue abreviadamente ACDRNN.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) ACDRNN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social, e natureza associativa sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 26: Três) ACDRNN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: (Sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) ACDRNN tem a sua sede na comunidade de Nacuacue, localidade de Liúpo sede do Posto Administrativo de Liúpo Sede, distrito de Liúpo, província de Nampula.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) ACDRNN tem duração ilimitada.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 26: Para a realização de seus objectivos da ACDRNN propõe-se em especial:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Colaborar com as entidades governamentais nos programas de desenvolvimento e em especial actividades vocacionadas a terra e recursos naturais em Nacuacue, e outras actividades similares, a medida das suas capacidades; b)Apresentar as entidades governamentais e não governamentais, propostas de projectos de desenvolvimento e na defesa do meio ambiente;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Mobilizar fundos para o seu funcionamento;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Mobilizar a comunidade de Nacuacue na necessidade de uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais sua componente agrícola e ambiental, em programa da educação cívica, divulgando a legislação;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Incentivar a comunidade em especial a mulher a tomar responsabilidade da família e do lar, como fonte de inspiração básica, do ambiente e confraternização;
  22. Número ou marcador, página 26: f) Incentivar as comunidades a se organizar em moldes associativos, para a gestão sustentável dos recursos naturais e fomento agropecuário na base das experiências e iniciativas locais;
  23. Número ou marcador, página 26: g) Integrar as experiências locais, de maneio dos recursos naturais nas acções de sustentabilidade e desenvolvimento sócio económico das comunidades;
  24. Número ou marcador, página 26: h) Participar na gestão e preservação dos recursos ambientais, destinados ao desenvolvimento sócio económico, turístico e noutras potencialidades naturais da comunidade de Nacuacue;
  25. Número ou marcador, página 26: i) ACDRNN tem por fins contribuir para realização dos direitos fundamentais dos cidadãos através da sua participação no desenvolvimento sócio económico, cultural e sustentável, da comunidade de Nacuacue, no contexto de desenvolvimento nacional, regular, contínuo e harmonioso;
  26. Número ou marcador, página 26: j) Rentabilizar a terra e recursos naturais, explorar sustentadamente as áreas.
  27. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Admissão de membros)
  30. Texto do artigo, página 26: Podem ser membros de ACDRNN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o
  31. Texto do artigo, página 26: estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  32. Texto do artigo, página 26: Os estrangeiros são acolhidos na ACDRNN como parceiros.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 26: (Perda da qualidade de membros)
  35. Número ou marcador, página 26: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  36. Número ou marcador, página 26: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  37. Número ou marcador, página 26: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao conselho de direcção;
  38. Número ou marcador, página 26: c) Sejam expulsos da associação;
  39. Número ou marcador, página 26: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  40. Número ou marcador, página 26: e) Se transfiram definitivamente do país.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 26: Os membros efectivos da ACDRNN, tem os seguintes direitos:
  45. Número ou marcador, página 26: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  46. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACDRNN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  47. Número ou marcador, página 26: c) Propor a admissão de novos membros; d)Receber relatório de contas de conselho de direcção pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
  48. Número ou marcador, página 26: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  49. Número ou marcador, página 26: f) Protestar as decisões dos órgãos das associações sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  50. Número ou marcador, página 26: g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em casa de cometer qualquer infracção;
  51. Número ou marcador, página 26: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  52. Número ou marcador, página 26: j) Na morte de um membro do ACDRNN tem a disponibilizar o seu caixão.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 26: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa
  57. Texto do artigo, página 27: e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 27: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  59. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  60. Número ou marcador, página 27: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  61. Número ou marcador, página 27: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 27: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  63. Número ou marcador, página 27: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  64. Número ou marcador, página 27: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  65. Número ou marcador, página 27: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  66. Número ou marcador, página 27: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  67. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Órgão social, seus titulares, competência e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais de ACDRNN os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  76. Texto do artigo, página 27: (Natureza e Funcionamento Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de ACDRNN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 27: (Competência da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 27: Compete em especial a Assembleia Geral de ACDRNN:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de ACDRNN;
  84. Número ou marcador, página 27: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente;
  85. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação ACDRNN;
  86. Número ou marcador, página 27: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 27: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 27: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 27: Um) Compete a mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  93. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros de mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  94. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  95. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de direcção ACDRNN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  98. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  99. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  100. Número ou marcador, página 27: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 27: b) Vice-presidente;
  102. Número ou marcador, página 27: c) Secretário.
  103. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  107. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 27: (Competência do Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 27: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  112. Número ou marcador, página 27: a) Zelar pelo comprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 27: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  114. Número ou marcador, página 27: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia; d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  115. Número ou marcador, página 27: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  116. Número ou marcador, página 27: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  117. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 27: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
  119. Número ou marcador, página 27: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvida a Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 27: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  121. Número ou marcador, página 27: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  122. Número ou marcador, página 27: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
  123. Texto do artigo, página 28: Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a ACDRNN em actos específicos e de interesse da associação;
  124. Número ou marcador, página 28: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  125. Número ou marcador, página 28: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  126. Número ou marcador, página 28: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  127. Número ou marcador, página 28: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
  128. Número ou marcador, página 28: q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  129. Número ou marcador, página 28: r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
  130. Número ou marcador, página 28: s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
  131. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 28: (Competências especiais) (Atribuições do Presidente da Associação)
  133. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao presidente da associação no exercício das suas funções:
  134. Número ou marcador, página 28: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível do ACDRNN;
  135. Número ou marcador, página 28: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 28: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  137. Número ou marcador, página 28: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  138. Número ou marcador, página 28: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  139. Número ou marcador, página 28: Dois) As competências sumarias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 28: (Atribuições do secretário)
  142. Texto do artigo, página 28: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  143. Número ou marcador, página 28: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  144. Número ou marcador, página 28: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas.
  145. Texto do artigo, página 28: d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  146. Número ou marcador, página 28: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  147. Número ou marcador, página 28: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  148. Número ou marcador, página 28: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  149. Número ou marcador, página 28: h) Coordenar todas actividades internas do ACDRNN.
  150. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 28: (Atribuição do gestor de projectos)
  152. Texto do artigo, página 28: Compete ao gestor de projectos da ACDRNN o seguinte:
  153. Número ou marcador, página 28: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  154. Número ou marcador, página 28: b) Proceder o levantamento dos recursos naturais e ambientais sustentáveis da comunidade de Nacuacue e avaliar as suas potencialidades;
  155. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar com outros organismos vocacionados ao desenvolvimento e defesa do meio ambiente a estratégia comunitária, protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais;
  156. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  157. Número ou marcador, página 28: e) Recolher junto das comunidades as experiências tradicionais de protecção e uso dos recursos naturais;
  158. Número ou marcador, página 28: f) Elaborara e implementar uma agenda comunitária.
  159. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 28: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  163. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal de ACDRNN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  164. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
  165. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 28: (Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal da ACDRNN as seguintes tarefas:
  168. Número ou marcador, página 28: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir
  169. Texto do artigo, página 28: quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  170. Número ou marcador, página 28: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  171. Número ou marcador, página 28: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  172. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral no exercício das suas funções.
  173. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  176. Texto do artigo, página 28: O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  177. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 28: (Das obrigações dos membros)
  179. Texto do artigo, página 28: Constituem obrigações dos membros:
  180. Número ou marcador, página 28: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 28: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  182. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  183. Número ou marcador, página 28: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  184. Número ou marcador, página 28: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  185. Número ou marcador, página 28: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  186. Número ou marcador, página 28: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  187. Número ou marcador, página 28: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  188. Número ou marcador, página 28: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  189. Número ou marcador, página 28: j) O membro que não participar reuniões, num máximo de10 domingos devese tomar medida.
  190. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 28: (Sanções)
  192. Número ou marcador, página 28: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  193. Número ou marcador, página 28: a) Repreensão verbal;
  194. Número ou marcador, página 29: b) Repreensão colectiva;
  195. Número ou marcador, página 29: c) Repreensão por escrito;
  196. Número ou marcador, página 29: d) Suspensão da qualidade de membro;
  197. Número ou marcador, página 29: e) Demissão;
  198. Número ou marcador, página 29: f) Expulsão.
  199. Número ou marcador, página 29: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  200. Número ou marcador, página 29: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  201. Número ou marcador, página 29: Quatro) As sanções das alíneas d) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  202. Número ou marcador, página 29: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do Conselho de Direcção votada pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 29: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  205. Número ou marcador, página 29: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  206. Número ou marcador, página 29: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  207. Número ou marcador, página 29: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 29: c) Sejam expulsos da associação;
  209. Número ou marcador, página 29: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  210. Número ou marcador, página 29: e) Se transfiram definitivamente do país.
  211. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação poderão ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do regime financeiro
  213. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 29: (Receitas da associação)
  215. Texto do artigo, página 29: Constituem receitas da associação as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 29: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  217. Número ou marcador, página 29: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  218. Número ou marcador, página 29: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  219. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de receitas)
  221. Texto do artigo, página 29: As receitas da associação são destinadas:
  222. Número ou marcador, página 29: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  223. Número ou marcador, página 29: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  224. Número ou marcador, página 29: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 29: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  226. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Disposições finais
  227. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 29: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorre-se à ao Código Civil e lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
  230. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 29: (Extinção, dissolução e liquidação)
  232. Número ou marcador, página 29: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos seguintes:
  233. Número ou marcador, página 29: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  234. Número ou marcador, página 29: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  235. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, competira a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  237. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 29: (Entrada em vigor)
  239. Texto do artigo, página 29: Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária.
  240. Texto do artigo, página 29: Nampula, 19 de Julho de 2017. — O Conservador do Notário Superior, Ilegível.
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