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Texto do artigo · p. 38 Loyd Companhia, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Loyd Companhia, Limitada, matriculada sob NUEL 100827352, entre Francisco Pedro Joaquim, solteiro, maior, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101843314N, emitido aos cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Isabel Francisco Pedro, solteira, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518627N, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim, solteira, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105743608D, emitido aos cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 39 dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Francisco Pedro Joaquim Júnior, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105958443 Q, emitido aos dezanove dias do mês de Abril de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Zeca Francisco Pedro Joaquim, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518626P, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. e Pedro Francisco Pedro, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518628 P, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Declaram as partes que nos termos do número 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adoptará a denominação de Loyd Companhia, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira e sucursal no distrito do Dondo, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
Número ou marcador · p. 39 c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 d) Prestação de serviços e consultorias diversas;
Número ou marcador · p. 39 e) Segurança privada, assegurar e controle e patrulha de instalações públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 39 f) Formação e segurança de pessoas e bens, instalação de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 39 g) Transporte de valores em numerários.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 167.000,00MT (cento e sessenta e sete mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 39 a) Francisco Pedro Joaquim com 60% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
Número ou marcador · p. 39 b) Isabel Francisco Pedro com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 39 c) Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim com 12% de quota, correspondendo a 20.000,00MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 39 d) Francisco Pedro Joaquim Júnior com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 39 e) Zeca Francisco Pedro Joaquim com 9% de quota, correspondendo a 15.000,00MT (quinze mil meticais);
Número ou marcador · p. 39 f) Pedro Francisco Pedro com 7% de quota, correspondendo a 12.000,00MT (doze mil meticais).
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Prestacções suplementares)
Texto do artigo · p. 39 Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 39 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para
Texto do artigo · p. 40 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Gerência)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, que fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a
Texto do artigo · p. 40 sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 40 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
Texto do artigo · p. 40 herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 40 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 40 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Loyd Companhia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Loyd Companhia, Limitada, matriculada sob NUEL 100827352, entre Francisco Pedro Joaquim, solteiro, maior, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101843314N, emitido aos cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Isabel Francisco Pedro, solteira, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518627N, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim, solteira, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105743608D, emitido aos cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e
  3. Texto do artigo, página 39: dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Francisco Pedro Joaquim Júnior, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105958443 Q, emitido aos dezanove dias do mês de Abril de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Zeca Francisco Pedro Joaquim, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518626P, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. e Pedro Francisco Pedro, solteiro, menor, natural da Beira, distrito da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no 15.º Bairro, Chingussura, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104518628 P, emitido aos dezanove dias do mês de Novembro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira. Declaram as partes que nos termos do número 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
  4. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 39: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 39: A sociedade adoptará a denominação de Loyd Companhia, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira e sucursal no distrito do Dondo, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 39: b) Prestação de serviços, consultoria diversas;
  16. Número ou marcador, página 39: c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 39: d) Prestação de serviços e consultorias diversas;
  18. Número ou marcador, página 39: e) Segurança privada, assegurar e controle e patrulha de instalações públicas e privadas;
  19. Número ou marcador, página 39: f) Formação e segurança de pessoas e bens, instalação de sistemas de segurança;
  20. Número ou marcador, página 39: g) Transporte de valores em numerários.
  21. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas.
  22. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  24. Número ou marcador, página 39: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 39: Seis) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  26. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 167.000,00MT (cento e sessenta e sete mil meticais), dividido em 6 (seis) quotas, e da seguinte maneira:
  30. Número ou marcador, página 39: a) Francisco Pedro Joaquim com 60% de quota, correspondendo a 100.000,00MT (cem mil meticais);
  31. Número ou marcador, página 39: b) Isabel Francisco Pedro com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
  32. Número ou marcador, página 39: c) Marta da Loide Francisco Pedro Joaquim com 12% de quota, correspondendo a 20.000,00MT (vinte mil meticais);
  33. Número ou marcador, página 39: d) Francisco Pedro Joaquim Júnior com 6% de quota, correspondendo a 10.000,00MT (dez mil meticais);
  34. Número ou marcador, página 39: e) Zeca Francisco Pedro Joaquim com 9% de quota, correspondendo a 15.000,00MT (quinze mil meticais);
  35. Número ou marcador, página 39: f) Pedro Francisco Pedro com 7% de quota, correspondendo a 12.000,00MT (doze mil meticais).
  36. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 39: (Prestacções suplementares)
  39. Texto do artigo, página 39: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 39: (Cessão e divisão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 39: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  46. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  47. Número ou marcador, página 39: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  48. Número ou marcador, página 39: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 39: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para
  54. Texto do artigo, página 40: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  55. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  56. Número ou marcador, página 40: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  57. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 40: (Gerência)
  60. Número ou marcador, página 40: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Francisco Pedro Joaquim, que fica desde já nomeado gerente.
  61. Número ou marcador, página 40: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  62. Número ou marcador, página 40: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a
  63. Texto do artigo, página 40: sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 40: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  66. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  67. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 40: (Balanço e distribuição de resultados)
  69. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço e contas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 40: (Destino dos lucros)
  73. Texto do artigo, página 40: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  74. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  75. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  77. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  78. Número ou marcador, página 40: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
  79. Texto do artigo, página 40: herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  80. Número ou marcador, página 40: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  81. Número ou marcador, página 40: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 40: (Liquidação)
  84. Texto do artigo, página 40: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  85. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. —
  89. Texto do artigo, página 40: A Conservadora Técnica, Ilegível.
  90. Texto do artigo, página 41: INM
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