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- Texto do artigo, página 13: Associação Amigos do Bilene
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, sob NUEL 101587770, a Associação Amigos do Bilene, entre:
- Texto do artigo, página 13: Abdul Cadir Mussa Kara Lorgat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300015368S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 12 de Fevereiro de 2020;
- Texto do artigo, página 13: Abdul Carimo Mahomed Issá, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991255A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, 23 de Dezembro de 2019;
- Texto do artigo, página 13: Adérito Francisco Novela Paco, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100320573N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 3 de Junho de 2014;
- Texto do artigo, página 13: Aires Patrício da Cruz Viola, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100099521F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Setembro de 2013;
- Texto do artigo, página 13: Alberto José Ferreira Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101454869P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Setembro de 2011;
- Texto do artigo, página 13: Amílcar Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100069228J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Abril de 2015;
- Texto do artigo, página 13: Amir Abdul Gafur, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300059311B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2010;
- Texto do artigo, página 13: André César Augusto, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103994374I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Outubro de 2020;
- Texto do artigo, página 13: Ângelo Fonseca Gomes da Silva, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 092100003005847, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021;
- Texto do artigo, página 13: Bashir Ahmed Ebrahim Jassat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100207990I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Maio de 2010;
- Texto do artigo, página 13: Bernardo Mata, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102259023N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Agosto de 2012;
- Texto do artigo, página 13: Bruno Miguel Cardoso Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100336608B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Setembro de 2020;
- Texto do artigo, página 13: Carla Maria Corte Real dos Santos, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990420C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Dezembro de 2009;
- Texto do artigo, página 13: Carlos Joaquim Nogueira Martins, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100290975S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 23 de Maio de 2018;
- Texto do artigo, página 13: Carolina Albasini, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100297071B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 2 de Julho de 2010;
- Texto do artigo, página 13: Clarisse Maria Neves Santos Barbosa Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Passaporte n.º 15AK05054, emitido pela Migração da Cidade de Maputo, a 27 de Janeiro de 2017;
- Texto do artigo, página 14: Dino Marino Abdul Remane Cangy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100316915I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 10 de Setembro de 2015;
- Texto do artigo, página 14: Domingos Armando Macie, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100125066C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Província de Gaza, a 20 de Março de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Edgar Fernandes Adolfo Virgílio, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100696061C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Maio de 2016;
- Texto do artigo, página 14: Faiçal Jussub, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100188221I, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Fevereiro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Ibraimo Abdul Carimo Issufo Ibraimo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992668J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Janeiro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: José Bento Vedor, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102261340A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2011;
- Texto do artigo, página 14: José Maria de Silva de Morais, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103991205Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Janeiro de 2010;
- Texto do artigo, página 14: José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103992530S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 18 de Março de 2021;
- Texto do artigo, página 14: Khalid Cassam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300073652C, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Fevereiro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Kim Ribeiro da Cruz, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 020100819670Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 13 de Novembro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Lídia de Fátima da Graça Cardoso, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102261338B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2013;
- Texto do artigo, página 14: Luís Junaid Ismael Lalgy, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100026029B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Dezembro de 2013;
- Texto do artigo, página 14: Mohidyn Kadir Abá Omargy Issá, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100948456P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 8 de Março de 2016;
- Texto do artigo, página 14: Momede Ussene Popat, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101002162172A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 26 de Agosto de 2016;
- Texto do artigo, página 14: Munir Mahamudo Omarmia Manga, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160744B, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 29 de Outubro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Mussagy Issufo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000621174S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2020;
- Texto do artigo, página 14: Nazir Ahomed Bhikha, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100217406P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 11 de Outubro de 2018;
- Texto do artigo, página 14: Rui Manuel Tadeu Fernandes, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100320781S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 20 de Julho de 2010;
- Texto do artigo, página 14: Sábbir Ahmade Mussá Omargi, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300121024J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 27 de Junho de 2016;
- Texto do artigo, página 14: Sorabji Rostanji, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100160180N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Abril de 2010; e
- Texto do artigo, página 14: Suleman Abdul Latif, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100182018S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 4 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 14: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) É constituída, nos termos da lei e do presente estatuto, a Associação Amigos do Bilene, abreviadamente designada AMIBI.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A AMIBI é uma associação com fins sociais, desportivos e recreativos de âmbito local, adoptando a natureza de pessoa colectiva de Direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: Três) A capacidade jurídica da AMIBI abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social definido neste estatuto e aos que por lei lhe forem conferidos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A AMIBI pode associar-se ou aderir a associações afins, nacionais e estrangeiras, desde que relevantes à prossecução do seu objecto e tal seja aprovado pela Assembleia Geral nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A AMIBI tem duração indeterminada, contando-se o seu início da data do respectivo reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 14: A AMIBI tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 14: a) Colaborar com as autoridades públicas, em especial o Conselho Municipal da Vila da Praia do Bilene, em iniciativas com vista ao desenvolvimento sustentável da Vila da Praia do Bilene, bem como em quaisquer outras vertentes de interesse público;
- Número ou marcador, página 14: b) Colaborar com as entidades públicas na educação e fiscalização dos munícipes e usuários da Vila da Praia do Bilene, visando a estrita observância das posturas municipais, das normas e regulamentos em vigor para a área de jurisdição respectiva, podendo, para tal, realizar campanhas educativas e de controlo e outras actividades reputadas como necessárias;
- Número ou marcador, página 14: c) Defender os direitos e interesses dos residentes e proprietários dos imóveis localizados na Vila da Praia do Bilene; d)Apoiar as iniciativas de desenvolvimento comunitário, dinamizar actividades, serviços, investimentos de interesse público para as comunidades locais, residentes temporários, investidores, agentes económicos e turistas de ocasião;
- Número ou marcador, página 14: e) Envidar esforços na preservação do ambiente, particularmente no combate à poluição na Vila da Praia do Bilene em qualquer de suas formas e manifestações;
- Número ou marcador, página 14: f) Acolher, desde que formuladas no interesse comum, as sugestões e reivindicações das comunidades locais e dos associados e encaminhá-las às entidades públicas competentes caso se justifique o interesse comum e público, propugnando pelo seu atendimento;
- Número ou marcador, página 14: g) Colaborar com as entidades públicas na segurança e tranquilidade dos bairros e pela melhoria de qualidade de vida, particularmente no que se refere a acessibilidades e condições das ruas, estradas, sistemas de drenagem, ecossistemas, rios, praias e lagoas da Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: h) Desenvolver acções de responsabilidade social visando as diversas comunidades locais da Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: i) Identificar e contribuir na implementação dos projectos de desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, saneamento, transportes, construção, agrícola, comércio, arte, cultura, desporto, meio ambiente e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: j) Realizar eventos que promovam o desenvolvimento da Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: k) Promover estudos de investigação e definir áreas de intervenção prioritária, em colaboração com as entidades públicas competentes, e estabelecer plataformas de divulgação e comunicação relacionadas com a Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: l) Apresentar e defender os objectivos e a visão dos seus membros junto às entidades públicas relevantes;
- Número ou marcador, página 15: m) Participar e apoiar a realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação, formação, saúde, agricultura, turismo, cultura, desporto, actividades de lazer e todas outras relacionadas e de interesse da Vila da Praia do Bilene;
- Número ou marcador, página 15: n) Dinamizar, organizar e apoiar o movimento associativo e agentes locais a realizar actividades recreativas, desportivas e culturais, designadamente eventos, festas, convívios, eventos desportivos, feiras temáticas, exposições, saraus, debates e outras;
- Número ou marcador, página 15: o) Apoiar e promover o movimento associativo local em todas as áreas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A AMIBI tem a sua sede em vila da praia de Bilene.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Admissão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser associados, com pleno direito de admissão, os cidadãos naturais de vila da praia de Bilene, os residentes habituais e de veraneio, os investidores e os proprietários de estabelecimento comercial ou de qualquer actividade económica, social ou humanitária de vila da praia de Bilene.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária e expressa do candidato em formulário apropriado, a ser subscrito por dois associados efectivos, só sendo admitido o candidato que beneficie de deliberação nesse sentido do Conselho de Direcção e após o pagamento da joia e da quota.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção pode rejeitar a candidatura do associado desde que haja fundamento, cabendo recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Categorias de associados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 15: a) Fundadores – são os membros que participam na Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 15: b) Efectivos – são os membros pessoas singulares ou colectivas, que, aceitando o presente estatuto, se inscrevam depois da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 15: c) Beneméritos – são pessoas singulares ou colectivas, a quem, pela sua contribuição material relevante, seja concedida tal distinção;
- Número ou marcador, página 15: d) Honorários – são pessoas singulares ou colectivas, a quem seja concedida tal distinção pelas suas virtudes reveladas e serviços excepcionais prestados para a prossecução dos objectivos da AMIBI.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Só podem votar e ser eleitos para os órgãos sociais os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros beneméritos podem ser eleitos para o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados efectivos colectivos não poderão ser eleitos para o cargo de presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres dos associados)
- Número ou marcador, página 15: Um) São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 15: a) Possuir o cartão de associado correspondente à sua categoria;
- Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) Interagir com órgãos sociais e apresentar sugestões de interesse da AMIBI;
- Número ou marcador, página 15: d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos estabelecidos neste estatuto;
- Número ou marcador, página 15: e) Gozar das regalias e benefícios estabelecidos para os associados;
- Número ou marcador, página 15: f) Pedir renúncia de associado, por escrito, quando assim entender.
- Número ou marcador, página 15: Dois) São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições do presente estatuto e dos regulamentos vigentes;
- Número ou marcador, página 15: b) Acatar e executar as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar assiduamente nas actividades da AMIBI;
- Número ou marcador, página 15: e) Comportar-se com correcção e civismo dentro e fora da AMIBI;
- Número ou marcador, página 15: f) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da AMIBI;
- Número ou marcador, página 15: g) Informar ao Conselho da Direcção qualquer acto lesivo aos interesses e objectivos da AMIBI;
- Número ou marcador, página 15: h) Pagar pontual e regularmente a quota fixada.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os associados beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos e deveres, com excepção das alíneas b) e d) do n.º 1 e das alíneas c), d) e h) do n.º 2, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 5 relativamente aos associados beneméritos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 15: Implicam a perda da qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 15: a) A renúncia;
- Número ou marcador, página 15: b) A falta de pagamento das quotas por período superior a 3 (três) meses, declarada pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) A morte do associado singular e a dissolução, a incorporação noutra pessoa colectiva, a declaração de insolvência ou, de um modo geral, a extinção da pessoa colectiva associada;
- Número ou marcador, página 15: d) A exclusão, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, na sequência de competente processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Direcção, com a respectiva pena ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da AMIBI
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da AMIBI:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As funções dos titulares dos cargos referidos no número anterior iniciam-se com a respectiva posse e duram até à tomada de posse dos seus sucessores.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os titulares dos cargos referidos podem ser reeleitos sem limitação do número de mandatos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de substituição de qualquer dos titulares dos cargos indicados no número um, o substituto que for eleito exerce funções
- Texto do artigo, página 16: até ao termo do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Cada associado fundador e efectivo dispõe de um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os associados podem, nos casos em que a lei o admite, fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros associados, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que cada associado apenas pode representar o máximo de dois associados.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os votos dos associados que sejam pessoas colectivas representam um voto cada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias compreendidas no objecto da AMIBI que, por lei ou pelo presente estatuto, não se encontrem reservadas a outro órgão e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Eleger a respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a alteração do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o balanço, contas dos exercícios, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 16: e) Aprovar o regulamento disciplinar da AMIBI;
- Número ou marcador, página 16: f) Aprovar o regulamento eleitoral da AMIBI;
- Número ou marcador, página 16: g) Fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 16: h) Atribuir a qualidade de associado benemérito e honorário;
- Número ou marcador, página 16: i) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: j) Apreciar, confirmando ou não, as decisões sobre perda da qualidade de associado;
- Número ou marcador, página 16: k) Deliberar sobre a dissolução da AMIBI.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para apreciar
- Texto do artigo, página 16: o relatório e as contas relativas ao exercício anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o relatório e o parecer do Conselho Fiscal, em reunião a ocorrer até o termo do mês de Março, e para aprovar o orçamento para o novo exercício, em reunião a decorrer até o final de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que assim seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados efectivos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A convocação das reuniões pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e faz-se ou por meio de carta com protocolo de recepção ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de metade, pelo menos, dos associados. A convocatória pode determinar que, quando tal presença não se verificar, a Assembleia funciona com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados, respeitado o quórum legal de funcionamento estabelecido para a reunião.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, as deliberações sobre alteração do estatuto, de destituição dos titulares dos corpos gerentes e a deliberação de dissolução da AMIBI.
- Número ou marcador, página 16: Três) É permitido o voto electrónico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente, sendo que este substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvados por um secretário.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da AMIBI competem ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho da Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 16: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) Quatro vice-presidentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 16: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 16: e) Dois vogais;
- Número ou marcador, página 16: f) Dois suplentes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Cabe, em especial, ao secretário secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e promover e garantir a execução das suas deliberações e, designadamente, realizar a gestão corrente da AMIBI.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AMIBI, em especial:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar a AMIBI, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 16: b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor à Assembleia Geral a exclusão e a readmissão de associados;
- Número ou marcador, página 16: d) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado benemérito e honorário;
- Número ou marcador, página 16: e) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das joias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
- Número ou marcador, página 16: f) Preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando necessário;
- Número ou marcador, página 16: g) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da AMIBI, autorizar a realização das despesas e decidir da aplicação das receitas em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
- Número ou marcador, página 16: h) Gerir o património da AMIBI, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 16: i) Estabelecer acordos e parcerias que se demonstrarem necessárias com vista a garantir os objectivos da AMIBI.
- Número ou marcador, página 16: j) Promover e desenvolver as actividades dentro do âmbito da sua finalidade e desenvolver e apoiar estudos e projectos que visam o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida, viabilidade e ainda a sustentabilidade das comunidades de vila da praia de Bilene;
- Número ou marcador, página 17: k) Exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e do presente estatuto, da competência exclusiva e específica de outro órgão social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em especial, compete à Direcção criar, organizar e superintender as Comissões Especializadas, em função de círculos de interesse, através das quais é dinamizada a participação dos associados na prossecução do objecto da AMIBI.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) De todas as reuniões são elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes de representação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a AMIBI é necessária a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência ou impedimento do presidente e/ou do tesoureiro, a sua substituição faz-se por outros membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Conselho de Direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se, estando presentes, expressamente tenham votado em contrário.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é formado por três membros, nomeadamente um presidente, dois vogais e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade da Direcção, elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade e dar parecer sobre o projecto de orçamento e o relatório e o balanço apresentados pela Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 17: O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto no artigo décimo sétimo, na parte que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das receitas e despesas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Texto do artigo, página 17: O patrimônio da AMIBI é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da AMIBI:
- Número ou marcador, página 17: a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 17: b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 17: c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 17: d) O produto de bens próprios;
- Número ou marcador, página 17: e) As doações, legados ou heranças aceites por deliberação do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 17: g) Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Jóias e quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os associados devem, aceite a sua inscrição, pagar a jóia, cujo valor é periodicamente fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Todo o associado é obrigado ao pagamento de uma quota mensal de forma que o montante anual global das quotas dos associados perfaça o valor necessário previsto no orçamento para o funcionamento da AMIBI.
- Número ou marcador, página 17: Três) O montante da quota por categoria de associado é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: As despesas da AMIBI são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários, em especial:
- Número ou marcador, página 17: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços a utilizar;
- Número ou marcador, página 17: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A AMIBI dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se a AMIBI, os seus bens têm o destino que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Ano associativo)
- Texto do artigo, página 17: O ano associativo coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Comissão Instaladora)
- Número ou marcador, página 17: Um) É criada a Comissão Instaladora da AMIBI, que integra 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Comissão Instaladora:
- Número ou marcador, página 17: a) Promover todos os actos visando a legalização da AMIBI;
- Número ou marcador, página 17: b) Procurar as melhores opções para estabelecer a sede social;
- Número ou marcador, página 17: c) Gerir a operacionalidade das actividades dos círculos de interesse até à eleição dos seus primeiros corpos sociais;
- Número ou marcador, página 17: d) Preparar o regulamento eleitoral para a eleição dos órgãos sociais, a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A eleição para os primeiros corpos sociais realiza-se no prazo máximo de três meses contados a partir do reconhecimento da AMIBI.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 5 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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