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- Texto do artigo, página 35: Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004117, uma entidade denominada, Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS.
- Texto do artigo, página 35: MLU B.V., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regulada pela Lei da Holanda, com sede em 1118 BH Schiphol Boulevard 291, registada sob o número 69160899 (a “MLU”), neste acto representada por Henrique Amone Massango Júnior, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186475B, na capacidade representante legal da MLU para o presente acto, pelo presente constitui uma sociedade por acções simplificada de direito moçambicano, com o capital social inicial subscrito de 12.638.340,00MT, (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta meticais), a qual se regerá pelos artigos seguintes e pelo disposto no Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a firma Ridetech Moz – Sociedade Unipessoal, SAS e constituise sob a forma de sociedade por acções simplificada.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua para o Pal Mar n.º 353, cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador da sociedade está desde já autorizado a transferir a sede para qualquer outro local no território nacional, caso em que deverá proceder com a alteração do n.º 2, do presente artigo sem que, para isso, seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Caso a sociedade deixe de ser unipessoal, o administrador da sociedade está desde já autorizado a realizar todos os actos necessários para que o termo sociedade unipessoal seja removido da firma da sociedade, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 35: Objecto social
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 35: a) Estudos de mercado e serviços de consultoria relativamente a especificidades relacionadas com o exercício de actividade de táxi;
- Número ou marcador, página 35: b) Implementação da plataforma e aplicativo digital Yango Taxi User Service destinada ao público em geral;
- Número ou marcador, página 35: c) Prestação de suporte informativo aos utilizadores do aplicativo Yango Taxi User Service;
- Número ou marcador, página 35: d) Pesquisa e monitoramento das preferências dos utilizadores do aplicativoYango Taxi User Service;
- Número ou marcador, página 35: e) Prestação de suporte informativo e de serviços de consultoria aos taxistas que usem o aplicativo Yango Taxi User Service; f)Outros serviços de consultoria e relações públicas, criação e manutenção de redes sociais, digitais ou não, e demais serviços conexos; g)Quaisquer outras que a assembleia geral delibere, desde que devidamente licenciadas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Das regras sobre o capital social e acções
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 35: Capital social autorizado, subscrito e realizado
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social autorizado é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), representado por 500.000 (quinhentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 35: Dois) Na data da constituição da sociedade, o capital social subscrito é de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e nove mil meticais), representado por 126.390 acções, o qual será realizado em 100% (cem por cento) no prazo de 3 (três) meses do registo comercial da sociedade, da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 35: Uma quota no valor nominal de 12.639.000,00MT (doze milhões, seiscentos e trinta e oito mil meticais), que corresponde 100% do capital social, pertencente ao sócio MLU B.V.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 36: Aumento do capital social subscrito
- Número ou marcador, página 36: Um) O administrador da sociedade poderá deliberar sobre aumentos de capital da sociedade até ao limite previsto no n.º 1, do artigo 4, sem que seja necessária qualquer deliberação da assembleia geral e sem que seja necessária qualquer alteração do presente contrato de sociedade. O administrador da sociedade manterá actualizado um registo indicando o montante de capital social subscrito, realizado e a realizar.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos dos aumentos referidos no número anterior, o administrador da sociedade aprovará um regulamento contendo os termos e condições para a subscrição do aumento em questão, e apresentará a oferta de subscrição nos termos previstos no referido regulamento.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 36: Direitos de preferência
- Número ou marcador, página 36: Um) Salvo decisão em contrário pela assembleia geral, aprovada com o voto de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, 70% (setenta por cento) das acções presentes na respectiva assembleia, o regulamento de subscrição referido no artigo anterior deverá prever que as acções a serem subscritas estejam sujeitas a direito de preferência dos demais accionistas na proporção das suas respectivas participações sociais na data da oferta para a subscrição do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A emissão de qualquer outra classe ou categoria de acções, acções preferenciais com direito a dividendo prioritário e sem direito de voto, acções com qualquer outro tipo de direito especial, e obrigações convertíveis em acções estão sujeitas ao direito de preferência referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 36: Três) O direito de preferência de que trata o presente artigo será igualmente aplicável nos casos de transmissão de acções e alienação universal de bens, tais como liquidação, fusão e cisão em qualquer das suas modalidades.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade não goza de quaisquer direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 36: Acções e direitos correspondentes
- Número ou marcador, página 36: Um) As acções da sociedade serão todas nominativas e registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade nos termos da lei. Enquanto subsistir o direito de preferência e demais restrições à sua alienação, as acções apenas poderão ser negociadas em conformidade com o presente contrato de sociedade e na medida que este o permitir.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na data de constituição da sociedade, todas as acções pertencem à mesma categoria de acções ordinárias e a cada uma delas corresponde 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 36: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais com direito a dividendo
- Texto do artigo, página 36: preferencial, ou a dividendo fixo e sem direito a voto, por deliberação da assembleia geral, adoptada por um ou vários accionistas que representem a totalidade das acções subscritas ao tempo de tal deliberação.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Autorizada a emissão das acções preferenciais nos termos do número anterior,
- Texto do artigo, página 36: o administrador da sociedade aprovará o respectivo regulamento, o qual estabelecerá os direitos conferidos pelas acções, os termos e condições em que poderão ser subscritas e se os accionistas terão direito de preferência na sua subscrição.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) A emissão de acções privilegiadas encontra-se sujeita à aprovação dos respectivos privilégios em assembleia geral por voto favorável de um número de accionistas que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções subscritas ao tempo de tal aprovação. Para que não subsistam dúvidas, para efeitos do presente contrato de sociedade e da sociedade, “acções privilegiadas” significa as acções que conferem aos seus titulares direitos especiais, tais como, direito de veto em deliberações da assembleia geral ou à entrada de novos accionistas, direito de eleger membros dos órgãos sociais e outros direitos especiais que venham a ser estabelecidos na assembleia que aprovar os privilégios inerentes a tais acções.
- Número ou marcador, página 36: Seis) O regulamento da oferta de subscrição das acções privilegiadas deverá ser aprovado pela assembleia geral e deverá regular o direito de preferência a favor de todos os accionistas de modo a que estes possam subscrever as acções privilegiadas proporcionalmente ao número de acções que cada um detenha na data do aviso da oferta.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 36: Voto múltiplo
- Número ou marcador, página 36: Um) Salvo decisão em contrário da assembleia geral aprovada por 100% (cem por cento) das acções subscritas, não serão emitidas acções com voto múltiplo.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Caso se delibere a emissão de acções com voto múltiplo, a assembleia geral que aprovar a emissão deverá, ainda, deliberar sobre a alteração das disposições do presente contrato de sociedade relativas ao quórum e maiorias deliberativas necessárias para implementar o voto múltiplo que for assim estabelecido. Para todos os devidos efeitos, as acções com voto múltiplo serão consideradas acções privilegiadas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 36: Depósito e transmissão de acções
- Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas poderão depositar as suas acções numa entidade que age como agente fiduciário, desde que devidamente identificada no Livro de Registo de Acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As acções não poderão ser transmitidas a terceiros, salvo autorização expressa, aprovada em assembleia geral por accionistas que representem 100% (cem por cento) das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 36: Três) A restrição à transmissão de acções referida no número anterior não se aplicará no caso de transformação, fusão ou cisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá ser constituída por vários ou um único accionista. Enquanto a sociedade for unipessoal, o accionista único exercerá todos os poderes que a lei e o presente contrato de sociedade conferem aos diversos órgãos sociais, incluindo os de representação legal, salvo se para o efeito for designada pessoa para o exercício do cargo de representante legal ou administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da administração que forem adoptadas pelo accionista único deverão constar de acta devidamente lavrada no correspondente livro de actas da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados todos os tipos de comités ou instituir-se um conselho de administração da sociedade sem que, para tal, seja necessária a alteração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas da sociedade, reunindo-se de acordo com as disposições (i) contidas na respectiva convocatória; e (ii) relativas a quórum, maioria e demais condições previstas na lei e no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Todos os anos, nos 4 (quatro) meses imediatamente seguintes ao final do exercício social, o administrador convocará a assembleia geral ordinária, a fim de submeter à sua apreciação as contas do exercício, bem como o relatório de gestão e demais documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 36: Três) Para além das competências previstas no presente contrato de sociedade e em qualquer outra norma legal em vigor e aplicável à sociedade, só os accionistas têm autoridade para tomar decisões relativas à sociedade, incluindo mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 36: a) Incorrer em qualquer endividamento, penhor ou concessão de garantias sobre qualquer bem, garantir qualquer endividamento (ou série do mesmo), em cada caso, na medida em que tal resulte em qualquer recurso ao património
- Texto do artigo, página 37: da sociedade, num montante individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros); ou num montante agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
- Número ou marcador, página 37: b) Conceder qualquer empréstimo, adiantamento, ou contribuição de capital ou investimento a qualquer terceiro (ou série do mesmo) com um valor superior a € 255.854.951,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e um Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
- Número ou marcador, página 37: c) entrar em qualquer transacção ou série de transacções relacionadas com a venda, arrendamento ou licença dos activos da sociedade com um valor individual superior a € 78.451,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um Euros), ou um valor agregado superior a € 30.827.160,00 (trinta milhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e sessenta Euros);
- Número ou marcador, página 37: d) Qualquer aquisição ou série de aquisições relacionadas (via fusão, consolidação, combinação de negócios, troca de acções ou outra) pela sociedade a um terceiro com um valor individual superior a € 341.139.935,00 (trezentos e quarenta e um milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco Euros), ou um valor agregado superior a € 596.994.886,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis Euros);
- Número ou marcador, página 37: e) Instituir qualquer acção judicial, litígio ou outro processo (ou série do mesmo) com um valor individual superior a € 88.723.000,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e vinte e três mil Euros), ou num montante agregado superior a € 170.569.967,00 (cento e setenta milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete Euros);
- Número ou marcador, página 37: f) Aprovar quaisquer transacções relacionadas com qualquer alienação, licença ou outra transmissão de quaisquer direitos exclusivos (de propriedade) de
- Texto do artigo, página 37: propriedade intelectual e/ou meios de individualização por parte da sociedade fora do grupo da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: g) Aprovar ou adoptar qualquer plano de incentivo de novo capital, esquema de remuneração ligado ao capital ou prémio autónomo ligado ao capital e a concessão de quaisquer prémios ao abrigo do mesmo;
- Número ou marcador, página 37: h) Autorizar a sociedade a iniciar ou a operar quaisquer negócios em qualquer país que não a Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Federação da Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.
- Número ou marcador, página 37: i) Adoptar quaisquer políticas e procedimentos de conformidade anticorrupção e políticas e/ou procedimentos escritos que abordem, sem limitação, as leis aplicáveis relativas à conduta de negócios e ética profissional, bem como quaisquer políticas de bónus e remuneração de trabalhadores que não participem no capital, quaisquer políticas de pensões da sociedade, e quaisquer alterações às mesmas;
- Número ou marcador, página 37: j) Adoptar deliberações aprovando a celebração de, alterar em qualquer aspecto material, renunciar ou pôr termo a qualquer acordo ou contrato entre a sociedade e a Yandex N.V., qualquer uma das suas filiais ou qualquer um dos seus trabalhadores ou funcionários, (o “Acordo de Parte Relacionada”), excepto a celebração de um Acordo de Parte Relacionada que esteja em condições de plena concorrência e em termos não menos favoráveis para a sociedade do que aqueles que poderiam ser obtidos de terceiro não filiado;
- Número ou marcador, página 37: k) Aumento e redução do capital social (excepto os aumentos efectuados relativamente ao capital social autorizado, que são da competência do administrador);
- Número ou marcador, página 37: l) Remissão de acções;
- Número ou marcador, página 37: m) Emissão de acções, excepto no que respeita à emissão de acções relativamente ao capital social autorizado que é da competência do administrador;
- Número ou marcador, página 37: n) Fusão, cisão, contribuição parcial de activos regulada pelo regime jurídico das cisões;
- Número ou marcador, página 37: o) Designação do Fiscal Único, se existente;
- Número ou marcador, página 37: p) O balanço e conta de exercício da sociedade e, bem assim, a aplicação dos resultados e perdas;
- Número ou marcador, página 37: q) Transformação da sociedade em qualquer outro tipo societário;
- Número ou marcador, página 37: r) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: s) Alteração ao contrato de sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 1;
- Número ou marcador, página 37: t) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: u) Liquidação da sociedade e nomeação de liquidatário; v)Adesão a grupo de interesse económico e a qualquer tipo de sociedade ou associação que possa levar a sociedade a ser solidária ou individualmente responsabilizada; w)O relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista;
- Texto do artigo, página 37: x) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 37: y) A remoção de direitos especiais;
- Número ou marcador, página 37: z) Exclusão de accionista; aa) A alienação e orientação de bens da sociedade superior a 50% do seu património; bb)Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais; cc) Designar o auditor externo, se existente; e dd) As que não estejam, por lei ou pelo contrato de sociedade, compreendidas nas competências de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo administrador e, na sua ausência, pela pessoa que for indicada pelos accionistas presentes.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por qualquer pessoa por si escolhida, incluindo o administrador, mediante simples carta mandadeira dirigida ao administrador e por este recebida até à hora marcada para início da reunião.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Os accionistas deliberam sobre a ordem de trabalhos indicada na respectiva convocatória, sem prejuízo de poderem propor modificações às deliberações propostas e, ainda, sem prejuízo de poderem, a todo o momento, propor a destituição do administrador ainda que tal não faça parte da ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 37: Convocação da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é convocada pelo administrador da sociedade, mediante comunicação escrita, para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade, dirigida a cada accionista com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, contendo a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório deverá, desde logo, fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, devendo a segunda data ser entre 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias após a primeira data marcada.
- Número ou marcador, página 38: Três) Ainda que não tenha sido convocado para a reunião, entende-se que o accionista presente renunciou ao direito de ser convocado, salvo se expressamente declarar, antes do início da sessão, o seu desacordo relativo à falta de convocação.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 38: Quórum e maiorias deliberativas
- Número ou marcador, página 38: Um) Para que a assembleia geral possa reunir é necessária a presença ou representação de accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Salvo as excepções previstas no presente contrato de sociedade, as deliberações são tomadas com o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções emitidas com direito a voto, presentes na respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo do número anterior, e de qualquer outra disposição do presente contrato de sociedade que preveja maiorias diferentes para a tomada de deliberações, as seguintes alterações ao contrato de sociedade estão sujeitas à aprovação de 100% (cem por cento) de todas as acções subscritas da sociedade:
- Número ou marcador, página 38: a) Alterações ao n.º 2, do artigo nove;
- Número ou marcador, página 38: b) Operações de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: c) A inserção no contrato de sociedade de cláusulas de exclusão de accionistas ou modificação de direitos que lhes tenham sido atribuídos;
- Número ou marcador, página 38: d) Alterações ao artigo vinte e um; e)A inclusão ou exclusão da possibilidade de emissão de acções com voto múltiplo; e
- Número ou marcador, página 38: f) A inclusão ou exclusão de novas restrições à negociação de acções.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Quando se trate de constituição ou eleição de comités ou outros órgãos sociais, os accionistas poderão dividir o seu voto.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Quando se delibere a constituição de um conselho de administração, todos os seus membros serão nomeados por maioria simples dos votos expressos na respectiva eleição. Para o efeito, o accionista que pretender concorrer ao conselho de administração, ou nomear determinados administradores, deverá preparar uma lista contendo o número total de membros do conselho de administração que pretender fazer eleger. A lista que obtiver o maior número de votos será eleita na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 38: Actas
- Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da assembleia geral deverão constar de actas aprovadas pela assembleia geral, por pessoas que tenham sido individualmente delegadas para o fazer ou
- Texto do artigo, página 38: por uma comissão designada pela assembleia geral. Neste último caso, a assembleia geral deverá fixar as condições de funcionamento da comissão.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Das actas deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a pessoa designada para presidir e para secretariar a reunião, a identidade dos accionistas presentes ou seus representantes, os documentos e relatórios submetidos à apreciação dos accionistas, o resumo das deliberações tomadas, a transcrição das propostas apresentadas antes da reunião e o número de votos a favor, contra e abstenções, relativos a cada uma das referidas propostas.
- Número ou marcador, página 38: Três) A acta deve ser assinada por quem presidiu e secretariou a reunião. Caso a presidência e secretariado da reunião tenha sido conduzida pela mesma pessoa, essa pessoa assinará a acta na dupla qualidade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 38: Representação legal
- Número ou marcador, página 38: Um) A representação da sociedade ficará a cargo de um administrador nomeado pela assembleia geral, que pode ou não ser accionista da sociedade e cujo mandato será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de poder ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As funções do administrador extinguir-se-ão em caso de renúncia ou destituição pela assembleia geral, morte ou impedimento nos casos em que o administrador seja pessoa singular e em caso de liquidação do administrador, judicial ou extra judicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 38: Três) A cessação de funções do administrador da sociedade, por qualquer motivo que seja, não confere ao mesmo qualquer direito de indemnização diversa daquela que lhe corresponda nos termos da legislação laboral, se aplicável.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A destituição do administrador pela Assembleia Geral não carece de qualquer justificação ou justa causa e pode ser feita a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Quando o administrador seja pessoa colectiva, as funções inerentes ao cargo serão exercidas pelo representante legal desta última, indicado por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 38: Competências e poderes do administrador
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será administrada e representada perante terceiros, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas, pelo administrador nomeado, o qual terá todos os poderes para realizar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução do objecto social da sociedade, bem como, realizar, em geral, todas as operações e actividades, de qualquer natureza que sejam,
- Texto do artigo, página 38: tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o comércio ou a indústria da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador nomeado encontra-se investido dos mais amplos poderes para agir em nome da sociedade, em todas e quaisquer circunstâncias, com excepção dos poderes que, nos termos do presente contrato de sociedade, tenham sido reservados especialmente aos accionistas. O administrador nomeado poderá nomear mandatário para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 38: Três) Nas relações com terceiros, a sociedade vincula-se pela assinatura do administrador nomeado e/ou pela assinatura de mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 38: Actos proibidos ao administrador
- Texto do artigo, página 38: É vedado ao administrador (e aos membros do conselho de administração, quando exista), por si ou por interposta pessoa, obter da sociedade empréstimos sob qualquer forma ou modalidade, ou obter da sociedade qualquer tipo de garantia, real ou não, para garantia das suas obrigações pessoais.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 38: Alienação global de activos
- Número ou marcador, página 38: Um) Entende-se que há alienação global de activos quando a sociedade pretende alienar activos e passivos que representem 50% (cinquenta por cento) ou mais do seu património líquido.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A alienação global de activos da sociedade está sujeita a deliberação dos accionistas aprovada em assembleia geral com
- Texto do artigo, página 38: o voto favorável de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, metade mais uma das acções presentes na respectiva assembleia. Aos accionistas dissidentes ou ausentes é conferido o direito de regresso em caso de deterioração patrimonial da sociedade resultante de tal alienação.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 38: Ano social
- Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social da sociedade coincide com o ano civil, devendo o balanço e contas do exercício fechar-se a 31 de Dezembro de cada ano e ser aprovado pela assembleia geral até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador nomeado apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos 4 meses imediatos ao encerramento do exercício social, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 39: Reserva legal e distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade constituirá uma reserva legal de, pelo menos, 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Do lucro do exercício deduzir-se-á 5% para a constituição do fundo da reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos do número anterior, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 39: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 39: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 39: Um) Qualquer disputa ou conflito que possa surgir entre os accionistas, entre estes e a sociedade, ou administradores, relativamente ao presente contrato de sociedade, à existência ou funcionamento da sociedade, ou a qualquer abuso de direito, será submetida à arbitragem, a ser conduzida por um único árbitro (o “Árbitro Único”), nos termos da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho (a “Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação”).
- Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte reclamante enviará uma comunicação escrita à outra parte, na qual identificará o litígio e o Árbitro Único que pretende ver nomeado e o respectivo endereço (o “Aviso de Arbitragem”).
- Número ou marcador, página 39: Três) A outra parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recepção do Aviso de Arbitragem, indicar, também por escrito, se concorda com a nomeação do Árbitro Único indicado nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Caso as partes em conflito não cheguem a acordo quanto à escolha do Árbitro Único, este será indicado pelo Director do Centro de Arbitragem e Mediação de Maputo (“CACM”).
- Número ou marcador, página 39: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e será conduzida na língua Inglesa.
- Número ou marcador, página 39: Seis) O Árbitro Único decidirá sobre a controvérsia submetida à sua apreciação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 39: Sete) A sentença arbitral relativa à controvérsia submetida à arbitragem será final e vinculativa para as partes do litígio.
- Número ou marcador, página 39: Oito) A escolha do procedimento arbitral não impedirá as partes de requererem em juízo competente as medidas cautelares aplicáveis para salvaguardar a eficácia da arbitragem.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 39: Regras gerais
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolver-se-á nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 39: a) Pela impossibilidade de realizar o objecto social previsto no artigo 3, caso o objecto não seja alterado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que se verificou tal impossibilidade;
- Número ou marcador, página 39: b) Por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 39: c) Por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei; e
- Número ou marcador, página 39: d) Pela liquidação judicial ou declaração de insolvência da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A dissolução resultante de deliberação da assembleia geral está sujeita às regras aqui estabelecidas para a alteração do contrato de sociedade, sem qualquer exigência de forma.
- Número ou marcador, página 39: Três) No caso previsto na alínea d) do número 1 do presente artigo, a dissolução regese pelo expressamente previsto na lei especial, sendo necessário o seu registo junto da entidade competente para o registo comercial.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Salvo deliberação em contrário pela assembleia geral, o administrador nomeado será o liquidatário da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato de sociedade sobre a dissolução e liquidação da sociedade, aplicar-se-á o especificamente previsto para as sociedades por acções simplificadas no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 39: Reactivação da sociedade
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral pode, a qualquer momento após o início da liquidação, deliberar sobre a reactivação da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o liquidatário deve:
- Número ou marcador, página 39: a) Submeter à assembleia geral o projecto contendo as razões que justificam a reactivação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 39: b) Preparar um balanço extraordinário para aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: Três) A deliberação da reactivação da sociedade em liquidação requer a aprovação pela maioria aqui estabelecida para a alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) É assegurado ao accionista discordante ou ausente o direito de exoneração.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) A acta que contém a deliberação da reactivação da sociedade deve ser registada junto da entidade competente para o registo comercial.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 39: Representação legal
- Número ou marcador, página 39: Um) Pelo presente contrato de sociedade, a accionista única, fundadora da sociedade, nomeia como administrador da sociedade o Exmo. Senhor Mahomed Zameer Hamid Ismael Adam, maior, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 110100011092A, emitido a 8 de Julho de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil e residente na rua João de Barros, 142, résdo-chão, Sommerchield, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O mandato do administrador nomeado nos termos do número anterior será de 5 (cinco) anos contado a partir da data do registo comercial da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Três) O administrador nomeado nos termos do n.º 1 acima, assinará também a declaração abaixo para efeitos da declaração de aceitação do cargo para que é nomeado, constituindo tal declaração o respectivo termo de posse para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 39: Actos praticados antes do registo
- Número ou marcador, página 39: Um) A partir da data do registo da sociedade junto da entidade competente para o registo comercial, a sociedade assume todos os direitos e obrigações decorrentes dos seguintes negócios jurídicos realizados em nome da sociedade e/ ou em seu benefício durante o processo de constituição da sociedade:
- Número ou marcador, página 39: a) Custos relacionados com a elaboração do contrato de sociedade e respectiva publicação no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 39: b) Custos relacionados com a obtenção da reserva do nome da sociedade, bem como custos relacionados com o registo definitivo da sociedade junto das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 39: c) Custos relacionados com a obtenção de todas as licenças necessárias para a sociedade, incluindo sem limitação, o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), licenças de actividade comercial e outras;
- Número ou marcador, página 39: d) Custos relacionados com toda a documentação necessária para a constituição da sociedade, em particular os relacionados com a autenticação e legalização de tais documentos, nomeadamente quaisquer deliberações necessárias, procurações e outros relevantes para a plena constituição e registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 39: e) Custos relacionados com a abertura de conta bancária da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: f) Custos relacionados com celebração de contrato de arrendamento para a sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: g) Em geral, todos os custos que possam ser incorridos pelos accionistas para efeitos de constituição e registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A assunção pela sociedade dos negócios referidos no número anterior retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, 4 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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