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Texto do artigo · p. 20 Mamac Microbanco, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 17 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027682, uma entidade denominada Mamac Microbanco, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro: Mateus Nazaré Chirindza, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110204091288N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo a 29 de Junho de 2023, residente na Avenida Emília Daússe n.º 415, 1.º andar, distrito Municipal KaMpfumu, cidade da Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segundo: Domingos Aires de Freitas Mabunda, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 11030170070B, emitido na Cidade de Maputo, a 19 de Outubro de 2018, residente na Avenida Hamed Sekou Toure, bairro do Alto Maé, distrito Municipal KaMpfumu, cidade
Texto do artigo · p. 20 de Maputo, casado em regime de comunhão geral de bens com Márcia Elizabete Guimarães, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110100842604B, residente na Avenida Hamed Sekou Toure, bairro do Alto Maé, distrito Municipal KaMpfumu, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Terceiro: Fazenda Armando, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 10010127095F, emitido na Cidade de Maputo, a 17 de Novembro de 2021, residente residente no Município da cidade da Matola, Bairro Mussumbuluco, Q. 23, casa n.º 59.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de socidade que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 Mamac Microbanco, S.A., adiante designada sociedade, é um Microbanco do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, constituída sob a forma de sociedade anónima por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro de Laulane, Rua da Beira, n.º 114, podendo abrir ou encerrar agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante simples deliberação e por autorização do Banco de Moçambique nos termos da lei, o Conselho de Administração pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de microfinanças sob a forma de Microbanco do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, com a latitude consentida por lei, desenvolvendo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) concessão de crédito; e
Número ou marcador · p. 20 b) outras operações e serviços necessários à execução das actividades a que se referem as alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias dos Microbancos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá associar-se a outras, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais, por parte do supervisor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de cinco milhões de meticais, representado em cinco mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração ou de accionistas que reúnam uma maioria qualificada do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções são sempre nominativas ou escriturais, e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos de acções são, a qualquer momento, substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionistas interessado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções próprias não terão direito a voto nem a distribuição de dividendos, nem contarão para a determinação do quórum.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É permitido à Sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei a realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Alienação de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções apenas podem ser vendidas, oneradas, dadas em penhor ou de qualquer outra forma alienadas ou transferidas ou dispostas de acordo com o previsto no presente artigo, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista que pretenda vender ou por qualquer outra forma dispor ou alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará à sociedade e aos restantes accionistas, por comunicação por escrito sobre a sua intenção e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 21 Três) Recebida a comunicação, a sociedade transmitirá a mesma aos demais accionistas, no prazo de cinco dias, por carta sob o protocolo, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem respectivamente no prazo de quarenta e cinco dias e quinze dias após a comunicação a que se refere o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso a sociedade ou os accionistas não exerçam o seu direito de preferência ou nada comuniquem no prazo indicado no número três, deste artigo, ficam os accionistas, interessados na alienação das suas acções ou parte delas, livre de transacionar com outrem, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A oneração de acções está dependente de aprovação pela Assembleia Geral, devendo o accionista interessado comunicar tal intenção por escrito à sociedade, incluindo os termos e condições da oneração, para sua discussão e análise na Assembleia Geral subsequente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da Sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 21 d) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de três anos, contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Caução)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do conselho fiscal fixar-lhe-á a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Representações)
Texto do artigo · p. 21 Sendo escolhida para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos de lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Têm o direito de estar presentes e participarem na Assembleia todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa singular designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de existir co-titularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto e na lei.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representará.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo até a quinze dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de Segunda Convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração, através de comunicação escrita a enviar a cada um dos accionistas e também por meio de anúncio publicado no jornal, com quinze dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se e validamente deliberar quando estejam presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, metade do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionistas possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entende-se por maioria qualificada nos termos dos presentes estatutos a deliberação tomada por, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) As matérias seguintes requerem, para sua deliberação uma maioria qualificada de pelo menos dois terços do capital social:
Número ou marcador · p. 21 a) a criação, alocação e/ou emissão de acções ou obrigações pela sociedade ou qualquer outra garantia convertível em capital;
Número ou marcador · p. 21 b) a listagem das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 21 c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade, na sede ou no local indicado no anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida pelo socio Mateus Nazare Chirindza por um mandato de 4 anos, eleito por deliberação da Assembleia Geral e sem prejuízo do disposto no número dois do artigo nono.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete designadamente ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 22 a) nomear de entre os seus membros o presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 b) deliberar sobre a estrutura da direcção executiva, nomear o director executivo e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 22 c) gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade; d)propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 22 e) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propor e prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 22 f) deliberar sobre a alienação de acções próprias da sociedade; g)trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitros;
Número ou marcador · p. 22 i) celebrar contractos em que a Sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 j) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
Número ou marcador · p. 22 k) prestar caução e aval;
Número ou marcador · p. 22 l) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 22 m) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
Número ou marcador · p. 22 n) designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
Número ou marcador · p. 22 o) exercer todas as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou avais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsáveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuízos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para assegurar o regular funcionamento da sociedade, o conselho de Administração delegará numa Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade, com limites que vierem a ser fixados na deliberação que procede a esta delegação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros, poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para aumento, redução ou reintegração nas reuniões do conselho de administração será de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do Conselho para serem válidas serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director executivo, assessorado por pelo menos dois técnicos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director executivo poderá ser convidado para as reuniões do conselho de administração mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao director executivo compete em especial propor a estrutura da direcção executiva ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) À direcção executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 22 a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinares no termos prescritos na lei e nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 e) celebrar contratos de gestão ou de assistência técnica relativos à sociedade, bem como delegar quaisquer poderes necessários para o cumprimento desses contratos;
Número ou marcador · p. 23 f) elaborar, propor ao Conselho de Administração e executar os planos de gestão.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A direcção executiva deverá apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A direcção executiva deverá apre-sentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) pela assinatura do director executivo e de qualquer outro membro da direcção executiva nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 23 c) pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Auditoria das contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral deve contratar uma empresa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Conselho Fiscal será dado o conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 23 O ano económico coincide com ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou garantia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de pelo menos metade do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qulquer distribuição obrigatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados da sociedade, competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 2 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Mamac Microbanco, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 17 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027682, uma entidade denominada Mamac Microbanco, S.A., entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro: Mateus Nazaré Chirindza, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110204091288N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo a 29 de Junho de 2023, residente na Avenida Emília Daússe n.º 415, 1.º andar, distrito Municipal KaMpfumu, cidade da Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo: Domingos Aires de Freitas Mabunda, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 11030170070B, emitido na Cidade de Maputo, a 19 de Outubro de 2018, residente na Avenida Hamed Sekou Toure, bairro do Alto Maé, distrito Municipal KaMpfumu, cidade
  5. Texto do artigo, página 20: de Maputo, casado em regime de comunhão geral de bens com Márcia Elizabete Guimarães, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110100842604B, residente na Avenida Hamed Sekou Toure, bairro do Alto Maé, distrito Municipal KaMpfumu, cidade de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 20: Terceiro: Fazenda Armando, maior, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 10010127095F, emitido na Cidade de Maputo, a 17 de Novembro de 2021, residente residente no Município da cidade da Matola, Bairro Mussumbuluco, Q. 23, casa n.º 59.
  7. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de socidade que se rege pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 20: Mamac Microbanco, S.A., adiante designada sociedade, é um Microbanco do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, constituída sob a forma de sociedade anónima por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro de Laulane, Rua da Beira, n.º 114, podendo abrir ou encerrar agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante simples deliberação e por autorização do Banco de Moçambique nos termos da lei, o Conselho de Administração pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de microfinanças sob a forma de Microbanco do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, com a latitude consentida por lei, desenvolvendo as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 20: a) concessão de crédito; e
  20. Número ou marcador, página 20: b) outras operações e serviços necessários à execução das actividades a que se referem as alíneas anteriores.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias dos Microbancos.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá associar-se a outras, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais, por parte do supervisor.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de cinco milhões de meticais, representado em cinco mil acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do conselho de administração ou de accionistas que reúnam uma maioria qualificada do capital social.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos de capital.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) As acções são sempre nominativas ou escriturais, e cada título pode representar qualquer número de acções.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos de acções são, a qualquer momento, substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas de substituição por conta do accionistas interessado.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por meio de chancela ou por outro meio tipográfico de impressão.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias e obrigações)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções próprias não terão direito a voto nem a distribuição de dividendos, nem contarão para a determinação do quórum.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer das modalidades permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) É permitido à Sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei a realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Alienação de acções e direito de preferência)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) As acções apenas podem ser vendidas, oneradas, dadas em penhor ou de qualquer outra forma alienadas ou transferidas ou dispostas de acordo com o previsto no presente artigo, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista que pretenda vender ou por qualquer outra forma dispor ou alienar parte ou a totalidade das suas acções comunicará à sociedade e aos restantes accionistas, por comunicação por escrito sobre a sua intenção e as respectivas condições.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) Recebida a comunicação, a sociedade transmitirá a mesma aos demais accionistas, no prazo de cinco dias, por carta sob o protocolo, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os demais accionistas por esta ordem respectivamente no prazo de quarenta e cinco dias e quinze dias após a comunicação a que se refere o número 3 do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso a sociedade ou os accionistas não exerçam o seu direito de preferência ou nada comuniquem no prazo indicado no número três, deste artigo, ficam os accionistas, interessados na alienação das suas acções ou parte delas, livre de transacionar com outrem, desde que devidamente autorizado pelo Banco de Moçambique nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 21: Seis) A oneração de acções está dependente de aprovação pela Assembleia Geral, devendo o accionista interessado comunicar tal intenção por escrito à sociedade, incluindo os termos e condições da oneração, para sua discussão e análise na Assembleia Geral subsequente.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da Sociedade:
  51. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 21: c) a Direcção Executiva;
  54. Número ou marcador, página 21: d) o Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 21: (Eleição dos órgãos sociais)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de três anos, contados a partir da tomada de posse.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 21: (Caução)
  61. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do conselho fiscal fixar-lhe-á a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: (Representações)
  64. Texto do artigo, página 21: Sendo escolhida para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos de lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 21: (Constituição da Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Têm o direito de estar presentes e participarem na Assembleia todos os accionistas que tenham averbadas acções em seu nome no livro de registos da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) A cada acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito. Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa singular designada para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de existir co-titularidade de acções, só o representante comum poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente estatuto e na lei.
  76. Número ou marcador, página 21: Seis) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções só pertence o direito de participar nas assembleias gerais nas condições previstas nestes estatutos e na lei.
  77. Número ou marcador, página 21: Sete) Os accionistas deverão comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao início da reunião da Assembleia Geral, o nome de quem os representará.
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 21: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, e na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data com intervalo até a quinze dias, para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada, aplicando à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de Segunda Convocatória.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração, através de comunicação escrita a enviar a cada um dos accionistas e também por meio de anúncio publicado no jornal, com quinze dias de antecedência, devendo mencionar a ordem de trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  87. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral poderá reunir-se e validamente deliberar quando estejam presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, metade do capital social da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionistas possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Entende-se por maioria qualificada nos termos dos presentes estatutos a deliberação tomada por, pelo menos, dois terços do capital social.
  93. Número ou marcador, página 21: Três) As matérias seguintes requerem, para sua deliberação uma maioria qualificada de pelo menos dois terços do capital social:
  94. Número ou marcador, página 21: a) a criação, alocação e/ou emissão de acções ou obrigações pela sociedade ou qualquer outra garantia convertível em capital;
  95. Número ou marcador, página 21: b) a listagem das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores;
  96. Número ou marcador, página 21: c) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  97. Número ou marcador, página 21: d) alteração ou reforma dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 21: e) dissolução da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano social da sociedade, na sede ou no local indicado no anúncio convocatório.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reunirá ainda sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas pela lei.
  104. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida pelo socio Mateus Nazare Chirindza por um mandato de 4 anos, eleito por deliberação da Assembleia Geral e sem prejuízo do disposto no número dois do artigo nono.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 22: (Atribuições)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração é o órgão de gestão da sociedade cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, de acordo com o estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete designadamente ao conselho de administração:
  113. Número ou marcador, página 22: a) nomear de entre os seus membros o presidente do conselho de administração;
  114. Número ou marcador, página 22: b) deliberar sobre a estrutura da direcção executiva, nomear o director executivo e definir a atribuição do seu mandato;
  115. Número ou marcador, página 22: c) gerir a sociedade de acordo com o objecto social definido, conformando-se em tudo com os presentes estatutos da sociedade; d)propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  116. Número ou marcador, página 22: e) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propor e prosseguir acções, confessá-las e delas transigir, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  117. Número ou marcador, página 22: f) deliberar sobre a alienação de acções próprias da sociedade; g)trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer estabelecimentos da ou para a sociedade;
  118. Número ou marcador, página 22: h) contrair empréstimos, negociar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos com árbitros;
  119. Número ou marcador, página 22: i) celebrar contractos em que a Sociedade seja parte, podendo contrair obrigações financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 22: j) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças de todos os tipos de negócios;
  121. Número ou marcador, página 22: k) prestar caução e aval;
  122. Número ou marcador, página 22: l) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 22: m) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal e os documentos a que legalmente esteja obrigado;
  124. Número ou marcador, página 22: n) designar os representantes da sociedade nas empresas em que a sociedade tenha participações;
  125. Número ou marcador, página 22: o) exercer todas as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 22: Três) É inteiramente vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças ou avais.
  127. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os responsáveis a perda dos respectivos mandatos e a obrigação de indemnizar a sociedade sem prejuízos das consequências legais que lhes advenham de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes e mandatários)
  130. Número ou marcador, página 22: Um) Para assegurar o regular funcionamento da sociedade, o conselho de Administração delegará numa Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade, com limites que vierem a ser fixados na deliberação que procede a esta delegação.
  131. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros, poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários para quaisquer fins.
  132. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e convocatórias)
  134. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  135. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  136. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse caso.
  137. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente achar conveniente e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  140. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para aumento, redução ou reintegração nas reuniões do conselho de administração será de pelo menos dois administradores.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho para serem válidas serão tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes.
  142. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 22: (Direcção executiva)
  145. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a um director executivo, assessorado por pelo menos dois técnicos.
  146. Número ou marcador, página 22: Dois) O director executivo poderá ser convidado para as reuniões do conselho de administração mas sem direito a voto.
  147. Número ou marcador, página 22: Três) Ao director executivo compete em especial propor a estrutura da direcção executiva ao Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 22: Quatro) À direcção executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
  149. Número ou marcador, página 22: a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
  150. Número ou marcador, página 23: b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 23: c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinares no termos prescritos na lei e nos regulamentos;
  152. Número ou marcador, página 23: d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 23: e) celebrar contratos de gestão ou de assistência técnica relativos à sociedade, bem como delegar quaisquer poderes necessários para o cumprimento desses contratos;
  154. Número ou marcador, página 23: f) elaborar, propor ao Conselho de Administração e executar os planos de gestão.
  155. Número ou marcador, página 23: Cinco) A direcção executiva deverá apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 23: Seis) A direcção executiva deverá apre-sentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  159. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 23: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 23: b) pela assinatura do director executivo e de qualquer outro membro da direcção executiva nos termos do respectivo mandato;
  162. Número ou marcador, página 23: c) pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) É inteiramente vedado aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros similares. São nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo de responsabilidade dos seus autores pelos danos causados.
  164. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  165. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  174. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 23: (Actas do Conselho Fiscal)
  176. Texto do artigo, página 23: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinada pelos membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 23: (Auditoria das contas)
  179. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral deve contratar uma empresa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado o conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  181. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias
  182. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 23: (Ano económico)
  184. Texto do artigo, página 23: O ano económico coincide com ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
  185. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
  187. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou garantia.
  188. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis representativos de pelo menos metade do capital social, em matéria de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição a qulquer distribuição obrigatória.
  189. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia poderá fixar uma percentagem de lucros a serem distribuídos pelos empregados da sociedade, competindo ao Conselho de Administração fixar os critérios dessa distribuição.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 23: (Dissolução da sociedade)
  192. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.
  193. Texto do artigo, página 23: Maputo, 2 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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