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Texto do artigo · p. 12 Intergemas, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101195066, uma entidade denominada, Intergemas, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Intergemas, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) A lapidação e comercialização de pedras preciosas e metais precioso;
Número ou marcador · p. 12 b) A prospecção, pesquisa e exploração de pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 12 c) O processamento e criação de joias através de pedras preciosas e metais preciosos;
Número ou marcador · p. 12 d) A importação e exportação de bens e serviços para desenvolvimento da indústria de lapidação de pedras preciosas e produção de jóias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade exerce ainda a prestação de serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que o Conselho de Administração e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em 5000 (cinco mil) acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem,
Texto do artigo · p. 12 quinhentas e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capitais decorrentes do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Depende de deliberação dos acionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas
Texto do artigo · p. 13 com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) Ser titular no mínimo de dez acções.
Número ou marcador · p. 13 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do Conselho de Administração; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia
Texto do artigo · p. 13 não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os acionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 14 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 14 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 14 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 14 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 14 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 14 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 14 A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por período de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a qual serão submetidos nos três primeiros meses de cada ano.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Intergemas, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101195066, uma entidade denominada, Intergemas, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Intergemas, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 12: a) A lapidação e comercialização de pedras preciosas e metais precioso;
  13. Número ou marcador, página 12: b) A prospecção, pesquisa e exploração de pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos;
  14. Número ou marcador, página 12: c) O processamento e criação de joias através de pedras preciosas e metais preciosos;
  15. Número ou marcador, página 12: d) A importação e exportação de bens e serviços para desenvolvimento da indústria de lapidação de pedras preciosas e produção de jóias.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade exerce ainda a prestação de serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que o Conselho de Administração e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em 5000 (cinco mil) acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem,
  29. Texto do artigo, página 12: quinhentas e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  31. Número ou marcador, página 13: Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 13: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  33. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capitais decorrentes do mesmo.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 13: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) Depende de deliberação dos acionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  43. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 13: (Constituição da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas
  51. Texto do artigo, página 13: com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os acionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  53. Número ou marcador, página 13: a) Ser titular no mínimo de dez acções.
  54. Número ou marcador, página 13: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  56. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do Conselho de Administração; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 13: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia
  65. Texto do artigo, página 13: não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 13: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  75. Número ou marcador, página 13: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  76. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 13: (Quórum constitutivo)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  86. Número ou marcador, página 14: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os acionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  87. Número ou marcador, página 14: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  90. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  91. Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  92. Número ou marcador, página 14: b) Aumento e redução do capital social;
  93. Número ou marcador, página 14: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  94. Número ou marcador, página 14: d) Aprovação de contas;
  95. Número ou marcador, página 14: e) Distribuição de lucros;
  96. Número ou marcador, página 14: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  97. Número ou marcador, página 14: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  98. Número ou marcador, página 14: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 14: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  100. Número ou marcador, página 14: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  101. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho de Administração)
  104. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 14: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  108. Número ou marcador, página 14: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  109. Número ou marcador, página 14: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 14: (Competência do Conselho de Administração)
  112. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  114. Texto do artigo, página 14: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 14: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  116. Número ou marcador, página 14: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  117. Número ou marcador, página 14: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 14: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  119. Número ou marcador, página 14: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  120. Número ou marcador, página 14: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  121. Número ou marcador, página 14: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  122. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 14: (Direcção-Geral)
  129. Texto do artigo, página 14: A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  130. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da fiscalização
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  133. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por período de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar a sociedade)
  136. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada pela:
  137. Número ou marcador, página 14: a) Assinatura de dois administradores;
  138. Número ou marcador, página 14: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 14: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  140. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  143. Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 15: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  145. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  149. Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  150. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  153. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  154. Texto do artigo, página 15: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a qual serão submetidos nos três primeiros meses de cada ano.
  155. Texto do artigo, página 15: Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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