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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas dezoito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CALIPSOC ou simplesmente por Cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato de sociedade Cooperativa e produzem seus efeitos para terceiros após a publicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TECEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa tem por objecto a promoção do desenvolvimento com base comunitária, como a prestação de serviços de formação e assistência técnica em matérias de governação, gestão e outros, de grupos, associações ou cooperativas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cooperativa poderá ainda fazer consultorias e representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos
Texto do artigo · p. 5 relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 5 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10 000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 5 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de títulos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas, em primeiro lugar, e a cooperativa de seguida terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
Texto do artigo · p. 5 ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Obrigam-se a respeitar o plano de negócio adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 b) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dever especial de fidelidade e exclu-sividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 6 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal devem seguir o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução
Texto do artigo · p. 6 da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 6 f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 i) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa, e as garantias a prestar pela cooperativa para todo o empréstimo que contrate;
Número ou marcador · p. 6 j) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 6 k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 6 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais dos cooperativistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 7 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, se estiver presente à hora marcada na convocatória mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de
Texto do artigo · p. 7 participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, vinte por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 7 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 7 j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos, que não pertençam à cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente e/ou a pedido de outros dois, e presidido pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Representação e substituição de membros)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 8 a) De dois membros do conselho de direcção; ou
Número ou marcador · p. 8 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados
Texto do artigo · p. 8 poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 8 d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei nos termos do artigo 63 da lei das cooperativas, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: um presidente, e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que a maioria dos seus membros o requeiram ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 8 No caso de se contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa. o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditórios externos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 8 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 8 O custeio das despesas é feito com recurso aos rendimentos e ao capital social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Reservas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 8 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção igual às suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à assembleia geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Destino do património em liquidação)
Texto do artigo · p. 9 O destino do património em liquidação é feito nos termos do artigo 86 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2019. — A Notária
Texto do artigo · p. 9 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações Comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas dezoito a vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e noventa e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Apoio à Liderança, e prestação de serviços às organizações comunitárias – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CALIPSOC ou simplesmente por Cooperativa.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  7. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, com parecer do conselho fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 5: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato de sociedade Cooperativa e produzem seus efeitos para terceiros após a publicação.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TECEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa tem por objecto a promoção do desenvolvimento com base comunitária, como a prestação de serviços de formação e assistência técnica em matérias de governação, gestão e outros, de grupos, associações ou cooperativas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) A cooperativa poderá ainda fazer consultorias e representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos
  15. Texto do artigo, página 5: relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 5: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  23. Texto do artigo, página 5: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10 000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Alterações do capital social)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) Para além do caso previsto no número dois) do artigo quarto dos presentes estatutos,
  27. Texto do artigo, página 5: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de títulos)
  31. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas, em primeiro lugar, e a cooperativa de seguida terão sempre o direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento,
  35. Texto do artigo, página 5: ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 5: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  39. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de admissão)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa e que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 5: (Competência para admissão de membros)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  47. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pela assembleia geral com maioria qualificada de 2/3 dos membros.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 5: (Direitos e deveres)
  50. Texto do artigo, página 5: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Obrigam-se a respeitar o plano de negócio adoptado pela cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento das suas actividades;
  53. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 6: (Dever especial de fidelidade e exclu-sividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  56. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  60. Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membro:
  61. Número ou marcador, página 6: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  62. Número ou marcador, página 6: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 6: (Demissão de membros)
  65. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta, dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de membros)
  69. Texto do artigo, página 6: A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  70. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 6: b) O conselho de direcção; e
  77. Número ou marcador, página 6: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato)
  84. Texto do artigo, página 6: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 6: (Renúncia de mandato)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  88. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder às comunicações que se mostrarem necessárias.
  89. Número ou marcador, página 6: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até à realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá cargo até ao final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  92. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal devem seguir o preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução
  93. Texto do artigo, página 6: da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  98. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 6: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  102. Número ou marcador, página 6: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 6: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 6: c) A nomeação dos liquidatários;
  105. Número ou marcador, página 6: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  106. Número ou marcador, página 6: e) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  107. Número ou marcador, página 6: f) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  108. Número ou marcador, página 6: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  109. Número ou marcador, página 6: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  110. Número ou marcador, página 6: i) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa, e as garantias a prestar pela cooperativa para todo o empréstimo que contrate;
  111. Número ou marcador, página 6: j) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  112. Número ou marcador, página 6: k) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia geral)
  115. Texto do artigo, página 6: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  118. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  122. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais dos cooperativistas são ordinárias ou extraordinárias.
  123. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 7: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  125. Número ou marcador, página 7: b) Substituição dos membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  126. Número ou marcador, página 7: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  127. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  128. Número ou marcador, página 7: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  129. Número ou marcador, página 7: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  130. Número ou marcador, página 7: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  133. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, se estiver presente à hora marcada na convocatória mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  135. Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de
  136. Texto do artigo, página 7: participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  137. Número ou marcador, página 7: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  140. Número ou marcador, página 7: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá à assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, vinte por cento das referidas operações.
  142. Número ou marcador, página 7: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em assembleia geral, até o máximo de sete votos.
  143. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 7: (Conselho de direcção)
  146. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  148. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  149. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  150. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  151. Número ou marcador, página 7: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  152. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  153. Número ou marcador, página 7: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  154. Número ou marcador, página 7: d) Modificação na organização da cooperativa;
  155. Número ou marcador, página 7: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  156. Número ou marcador, página 7: f) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  157. Número ou marcador, página 7: g) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; h)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; i)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  158. Número ou marcador, página 7: j) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  159. Número ou marcador, página 7: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gestores ou técnicos, que não pertençam à cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  162. Texto do artigo, página 7: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
  163. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  164. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 7: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  167. Número ou marcador, página 7: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  168. Número ou marcador, página 7: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  171. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  172. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente e/ou a pedido de outros dois, e presidido pelo mesmo.
  173. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  174. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  175. Número ou marcador, página 8: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 8: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  178. Número ou marcador, página 8: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 8: (Representação e substituição de membros)
  181. Texto do artigo, página 8: A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a cooperativa)
  184. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  185. Número ou marcador, página 8: a) De dois membros do conselho de direcção; ou
  186. Número ou marcador, página 8: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  187. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  188. Número ou marcador, página 8: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados
  189. Texto do artigo, página 8: poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  190. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  191. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 8: (Conselho fiscal)
  193. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  194. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  197. Número ou marcador, página 8: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  198. Número ou marcador, página 8: a) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  199. Número ou marcador, página 8: b) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  200. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  201. Número ou marcador, página 8: d) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei nos termos do artigo 63 da lei das cooperativas, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  204. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por dois membros: um presidente, e um vogal.
  205. Número ou marcador, página 8: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  208. Número ou marcador, página 8: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  209. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que a maioria dos seus membros o requeiram ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  210. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  211. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
  214. Texto do artigo, página 8: No caso de se contratar uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa. o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditórios externos da cooperativa.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade solidária)
  217. Texto do artigo, página 8: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  218. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 8: (Custeio de despesas)
  221. Texto do artigo, página 8: O custeio das despesas é feito com recurso aos rendimentos e ao capital social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 8: (Reservas)
  224. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  225. Número ou marcador, página 8: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  228. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  229. Número ou marcador, página 8: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  230. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 8: (Excedentes líquidos)
  232. Texto do artigo, página 8: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  235. Número ou marcador, página 9: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  236. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 9: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção igual às suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  239. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 9: (Liquidação e partilha)
  241. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do património.
  242. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à assembleia geral ou ao tribunal determinar o destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um período de cinco anos.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 9: (Destino do património em liquidação)
  245. Texto do artigo, página 9: O destino do património em liquidação é feito nos termos do artigo 86 da Lei das Cooperativas.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  248. Texto do artigo, página 9: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  251. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  252. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2019. — A Notária
  253. Texto do artigo, página 9: Técnica, Ilegível.
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