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Texto do artigo · p. 18 Mobiwash Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 8 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 19 Legais sob NUEL 101347621, uma entidade denominada, Mobiwash Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Luíz Jorge da Veiga Ferreira, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100534646S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Maio de 2015 e válido até 27 de Maio de 2020, residente em Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 670, 9.º andar, flat 3; e
Texto do artigo · p. 19 Adelina Coinceição dos Reis Moura, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º 15AK29102, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo, aos 10 de Março de 2017 e válido até 10 de Março de 2022, residente em Maputo, Avenida Emília Dausse, n.º 1290, 8.º andar, flat 2. É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, celebrado nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Mobiwash Serviços, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Emília Dausse, n.º 449, 3.º andar, flat 2, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços de lavandaria, lavagem e limpeza a seco e água de têxteis e peles, limpeza geral em edificios e outros equipamentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou
Texto do artigo · p. 19 indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Luíz Jorge da Veiga Ferreira;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Adelina Coinceição dos Reis Moura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que ela carecer, ao juro e conduções que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete a qualquer um dos administradores convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 19 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 19 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 19 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 20 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 20 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 20 m) Constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de pelo menos 1 (um) administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 20 Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade, para o quadriénio
Texto do artigo · p. 21 de dois mil e dezoito a dois mil e vinte e três, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Excelentíssima Senhora Adelina Coinceição dos Reis Moura; e
Número ou marcador · p. 21 b) Excelentíssimo Senhor Luíz Jorge da Veiga Ferreira;
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 12 de Agosto de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Mobiwash Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 8 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 19: Legais sob NUEL 101347621, uma entidade denominada, Mobiwash Serviços, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 19: Luíz Jorge da Veiga Ferreira, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100534646S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Maio de 2015 e válido até 27 de Maio de 2020, residente em Maputo, Avenida Guerra Popular, n.º 670, 9.º andar, flat 3; e
  5. Texto do artigo, página 19: Adelina Coinceição dos Reis Moura, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º 15AK29102, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo, aos 10 de Março de 2017 e válido até 10 de Março de 2022, residente em Maputo, Avenida Emília Dausse, n.º 1290, 8.º andar, flat 2. É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, celebrado nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Mobiwash Serviços, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Sede, estabelecimentos e representações)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Emília Dausse, n.º 449, 3.º andar, flat 2, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por principal objecto a prestação de serviços de lavandaria, lavagem e limpeza a seco e água de têxteis e peles, limpeza geral em edificios e outros equipamentos.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou
  21. Texto do artigo, página 19: indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais, a seguir indicadas:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Luíz Jorge da Veiga Ferreira;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Adelina Coinceição dos Reis Moura.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que ela carecer, ao juro e conduções que forem fixadas em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 19: (Local da reunião)
  52. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 19: (Convocatória da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) Compete a qualquer um dos administradores convocar as reuniões da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  57. Número ou marcador, página 19: Três) Da convocatória deverá constar:
  58. Número ou marcador, página 19: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 19: b) O local, dia e hora da reunião;
  60. Número ou marcador, página 19: c) A espécie de reunião;
  61. Número ou marcador, página 19: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  62. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  63. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 20: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  65. Número ou marcador, página 20: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Validade das deliberações)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  72. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da administração
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  75. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 2 (dois) administradores.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 20: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  79. Número ou marcador, página 20: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 20: (Competências da administração)
  82. Texto do artigo, página 20: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 20: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  86. Número ou marcador, página 20: d) Propor aumentos de capital social;
  87. Número ou marcador, página 20: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  88. Número ou marcador, página 20: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos;
  90. Número ou marcador, página 20: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  91. Número ou marcador, página 20: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  92. Número ou marcador, página 20: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 20: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  94. Número ou marcador, página 20: m) Constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  98. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de pelo menos 1 (um) administrador;
  99. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  101. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 20: (Dispensa)
  104. Texto do artigo, página 20: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  105. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 20: (Aprovação de contas)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
  110. Número ou marcador, página 20: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  111. Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  112. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória)
  118. Texto do artigo, página 20: Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade, para o quadriénio
  119. Texto do artigo, página 21: de dois mil e dezoito a dois mil e vinte e três, os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 21: a) Excelentíssima Senhora Adelina Coinceição dos Reis Moura; e
  121. Número ou marcador, página 21: b) Excelentíssimo Senhor Luíz Jorge da Veiga Ferreira;
  122. Texto do artigo, página 21: Maputo, 12 de Agosto de 2020. O Técnico, Ilegível.
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