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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Jeriva & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e dois, exarada a folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101889995, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Jeriva & Filhos, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede bairro de Xipamanine, Avenida Irmãos Roby, quarteirão n.° 8, casa n.° 14, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Sempre que se julgue conveniente a gerência poderá abrir sucursais, filiais, representação bem como escritórios e estabelecimentos permanentes onde e quando a gerência achar necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos, na presença do notário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social. O exercício de actividades comercial no geral a grosso e a retalho, prestaçao de serviços em diversas areas, actividade industrial e turísticas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto social, desde que para tal a assembleia geral, assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas e pertencentes aos sócios Jeremias Francisco Mabjaia, com 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondente à 35% ( trinta e cinco por cento) do capital social, Iva Carla Gentil Ferreira Mabjaia, com 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, Francisco Kelven Jeremias Mabjaia, com 30.000,00MT (trinta mil meticais),
- Texto do artigo, página 17: correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, Saul Pedro Mabjaia, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, Eduardo Benção Jeremias Mabjaia, com 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Jeremias Francisco Mabjaia e Iva Carla Gentil Ferreira Mabjaia, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeados ou por qualquer procurador legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 17: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Matola, 3 de Julho de 2023. — A Conser-
- Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
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