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Texto do artigo · p. 16 Infinity Solutions, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2023, foi registada sob o NUEL 105007661, a sociedade Infinity Solutions, Sociedade Anónima, constituída por Ivan Robertt Issufo Bettencourt e Ginoca Cândido Ross Charle documento particular, a 28 de Julho de 2023, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade Infinity Solutions, Sociedade Anónima, é constituída sob forma de sociedade anonima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Mpadué, Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguntes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) colocação e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 b) transporte de passageiros, reparação e fornecimento de viaturas e seus acessórios, montagem de oficina para reparação e manutenção, diagnóstico electrónio e diversos;
Número ou marcador · p. 16 c) logística a vários níveis, consultoria na área de contabilidade, gestão, auditoria, treinamento e controlo interno;
Número ou marcador · p. 16 d) fornecimento de uniforme e equipamento de protecção individual (EPI’s);
Número ou marcador · p. 16 e) fornecimento de materiais diversos, insumos agrícolas e energia solar através de painéis foto voltaicas;
Número ou marcador · p. 16 f) fabrico de algodão medicinal, sacos de papelão, resmas de papel e detergentes;
Número ou marcador · p. 16 g) elaboração de mapa de cadastro mineiro, projectos ecutivos, planos de urbaização, plano de produção e treinamento;
Número ou marcador · p. 16 h) blusting;
Número ou marcador · p. 16 i) processamento;
Número ou marcador · p. 16 j) engenharia;
Número ou marcador · p. 16 k) levantamentos topográficos;
Número ou marcador · p. 16 l) costrução civil (estradas, ponte e obras de arte), fiscalização, captação e fornecimento de água em nascentes;
Número ou marcador · p. 16 m) gerenciamento de recursos humanos, criação de banco de dados, controlo e monitoria de cadeia de produção, HST, recrutamento, selecção e certificação (libour brooken);
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral devidamente constituída, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representando cem por cento das acções, tendo cada um dela o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos de acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que novas acções serão emitidas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um (1) administrador, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela assembleia geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 17 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 17 b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 17 c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 17 d) quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 17 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos um (1) administrador da sociedade, a qual pode ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao
Texto do artigo · p. 17 montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais: Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Eleições e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um presidente e um secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo administrador, por meio de uma carta registada aos accionistas e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 a) as reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) a Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 18 d) a Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) modificação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) subscrição do capital noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Geral
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral composto por dois membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração será presidido por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 18 Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substitui-lo, automaticamente, acumulando funções.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 18 b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis
Texto do artigo · p. 18 ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
Número ou marcador · p. 18 c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 18 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As decisões são tomadas por simples votos do administrador, presidente ou representes destes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O administrador pode fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O administrador poderá ser ou não accionista, nesse caso devendo ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) validamente em todos os actos e contratos por uma assinatura, do administrador ou accionista a indicar, com o consentimento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando nomeados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração;
Número ou marcador · p. 19 d) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer do administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto;
Número ou marcador · p. 19 e) de nenhum modo o Conselho de Administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou du Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de (4) quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único tem os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é eleito por período de um ano, podendo ser renovável mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, 6 de Agosto de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 19 Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Infinity Solutions, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2023, foi registada sob o NUEL 105007661, a sociedade Infinity Solutions, Sociedade Anónima, constituída por Ivan Robertt Issufo Bettencourt e Ginoca Cândido Ross Charle documento particular, a 28 de Julho de 2023, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade Infinity Solutions, Sociedade Anónima, é constituída sob forma de sociedade anonima e é regida pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Mpadué, Cidade de Tete.
  8. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado, com início a partir da celebração da respectiva escritura.
  11. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguntes actividades:
  14. Número ou marcador, página 16: a) colocação e aluguer de equipamentos;
  15. Número ou marcador, página 16: b) transporte de passageiros, reparação e fornecimento de viaturas e seus acessórios, montagem de oficina para reparação e manutenção, diagnóstico electrónio e diversos;
  16. Número ou marcador, página 16: c) logística a vários níveis, consultoria na área de contabilidade, gestão, auditoria, treinamento e controlo interno;
  17. Número ou marcador, página 16: d) fornecimento de uniforme e equipamento de protecção individual (EPI’s);
  18. Número ou marcador, página 16: e) fornecimento de materiais diversos, insumos agrícolas e energia solar através de painéis foto voltaicas;
  19. Número ou marcador, página 16: f) fabrico de algodão medicinal, sacos de papelão, resmas de papel e detergentes;
  20. Número ou marcador, página 16: g) elaboração de mapa de cadastro mineiro, projectos ecutivos, planos de urbaização, plano de produção e treinamento;
  21. Número ou marcador, página 16: h) blusting;
  22. Número ou marcador, página 16: i) processamento;
  23. Número ou marcador, página 16: j) engenharia;
  24. Número ou marcador, página 16: k) levantamentos topográficos;
  25. Número ou marcador, página 16: l) costrução civil (estradas, ponte e obras de arte), fiscalização, captação e fornecimento de água em nascentes;
  26. Número ou marcador, página 16: m) gerenciamento de recursos humanos, criação de banco de dados, controlo e monitoria de cadeia de produção, HST, recrutamento, selecção e certificação (libour brooken);
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral devidamente constituída, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias à sua actividade principal e ampliar o objecto, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
  30. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representando cem por cento das acções, tendo cada um dela o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos de acções serão registados no livro de registo das acções existentes, na sede da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: Quatro) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação com maioria qualificada de setenta por cento do capital social e nas condições estabelecidas em Assembleia Geral sendo que novas acções serão emitidas para esse efeito.
  35. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
  36. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por um (1) administrador, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela assembleia geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  41. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA
  42. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  43. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA
  45. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  51. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA
  52. Texto do artigo, página 17: (Amortização das acções)
  53. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 17: a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  55. Número ou marcador, página 17: b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  56. Número ou marcador, página 17: c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  57. Número ou marcador, página 17: d) quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  59. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA NONA
  60. Texto do artigo, página 17: (Acções preferenciais)
  61. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  62. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA
  63. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos um (1) administrador da sociedade, a qual pode ser apostas por chancela.
  66. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  67. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  68. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao
  70. Texto do artigo, página 17: montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  74. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais: Assembleia Geral,
  76. Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  78. Texto do artigo, página 17: (Eleições e mandato)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 anos.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  84. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por um presidente e um secretário ou por quem os possa substituir, eleitos em Assembleia Geral, entre os accionistas.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e, as suas deliberações vinculam a todos os accionistas quando tomadas de acordo com a lei e com o presente estatuto.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por outros accionistas ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados por pessoa ou pessoas designadas pela Assembleia Geral para o efeito, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebido até ao início da reunião.
  89. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  90. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 17: O presidente tem competência para convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e, para assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  93. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo administrador, por meio de uma carta registada aos accionistas e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
  96. Número ou marcador, página 18: a) as reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 18: b) haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
  98. Número ou marcador, página 18: c) a Assembleia Geral reúne ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
  99. Número ou marcador, página 18: d) a Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  100. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  101. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples presente correspondente a cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) Na primeira convocação, a maioria de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social é requerido para se tomarem decisões sobre:
  104. Número ou marcador, página 18: a) modificação dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 18: b) aumento do capital social;
  106. Número ou marcador, página 18: c) subscrição do capital noutras sociedades.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Geral
  108. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  109. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade será assegurada por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral composto por dois membros, accionistas ou não, eleitos por períodos de quatro anos renováveis.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração será presidido por qualquer accionista.
  112. Número ou marcador, página 18: Três) No eventual caso de haver dois ou mais accionistas com o mesmo número de acções correspondente ao sócio com o maior número de acções, estes nomearão um de entre si para presidir o Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração elegerá um secretário entre os seus membros.
  114. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto e o seu trabalho será remunerado conforme venha a ser aprovado em Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 18: Seis) O director-geral será contratado pelo Conselho de Administração e ser-lheão conferidos os mais amplos poderes de administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 18: Sete) Enquanto um director-geral não for nomeado, ou na eventualidade de sua ausência ou impedimento, o presidente do Conselho de Administração substitui-lo, automaticamente, acumulando funções.
  117. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  118. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios sociais ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade que não digam respeito a outros corpos sociais em conformidade com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 18: a) representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  121. Número ou marcador, página 18: b) adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis
  122. Texto do artigo, página 18: ou imóveis ou direitos sobre a sociedade, sujeito a opinião favorável do Conselho Fiscal, no caso de bens imóveis ou direito;
  123. Número ou marcador, página 18: c) delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  124. Número ou marcador, página 18: d) designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer administrador pode delegar noutro membro do Conselho de Administração, os necessários poderes para o representar no conselho, desde que seja apresentada por escrito, um dia antes, uma justificação devidamente esclarecedora, endereçada ao presidente do Conselho de Administração.
  126. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com o acordo entre os accionistas e com a lei.
  127. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  128. Texto do artigo, página 18: (Reunião do Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal e Fiscal Único.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  131. Número ou marcador, página 18: Três) As decisões são tomadas por simples votos do administrador, presidente ou representes destes.
  132. Número ou marcador, página 18: Quatro) O administrador pode fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  133. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 18: Seis) O administrador poderá ser ou não accionista, nesse caso devendo ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  135. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  136. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar a sociedade)
  137. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada:
  138. Número ou marcador, página 18: a) validamente em todos os actos e contratos por uma assinatura, do administrador ou accionista a indicar, com o consentimento do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando nomeados pela Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 19: c) pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração;
  141. Número ou marcador, página 19: d) nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer do administrador, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto;
  142. Número ou marcador, página 19: e) de nenhum modo o Conselho de Administração poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  143. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
  144. Texto do artigo, página 19: Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  146. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou du Fiscal Único conforme deliberação e nomeação da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Se a sociedade decidir ter um Conselho Fiscal, este deve ser composto por três membros eleitos por períodos renováveis de (4) quatro anos, em Assembleia Geral, um dos quais deverá ser um auditor.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único tem os poderes previstos pela lei e nos presentes estatutos.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é eleito por período de um ano, podendo ser renovável mediante menção expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
  151. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal designarão entre eles o respectivo presidente.
  152. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  153. Texto do artigo, página 19: (Reunião do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reunirá semestralmente, e será convocado pelo presidente, com uma antecedência de quinze dias e num local a ser por este designado.
  155. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões quando mais de metade dos membros estiverem presentes.
  156. Número ou marcador, página 19: Três) As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  157. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  158. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  159. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  163. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  164. Texto do artigo, página 19: (Resultados)
  165. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  166. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
  168. Texto do artigo, página 19: (Dissolução, liquidação e partilha)
  169. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
  171. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos accionistas.
  172. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  173. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
  174. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  175. Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos ao presente estatuto serão interpretados e regulados pelo Código Comercial e legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 6 de Agosto de 2024. — O Conservador,
  177. Texto do artigo, página 19: Lismo Baera Júnior.
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