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Texto do artigo · p. 32 Ntandedi Coal, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que em cumprimento do disposto alínea a) do artigo 12 ex vi artigo 99, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, no dia 19 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105030166, uma sociedade denominada Ntandedi Coal, Sociedade Anónima, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Nome e natureza)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, e adopta o nome Ntandedi Coal, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Makombe Macossa,156, podendo, por decisão do administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração,
Texto do artigo · p. 32 comercialização, importação e exportação de carvão mineral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do administrador único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 32 a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comécio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 32 b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consrcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 acções, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via de emissão de novas acções ou aumento nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente
Texto do artigo · p. 32 permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do administrador único, com parecer do fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções, deverá informar, por carta dirigida ao administrador único da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e o seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
Número ou marcador · p. 32 Três) O administrador único deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a
Texto do artigo · p. 33 intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao administrador único, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (dias) subsequentes.
Texto do artigo · p. 33 Quinto) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o administrador único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador único e o Fiscal Único poderão estar sempre presentes nas reuniões da assembleia geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único
Texto do artigo · p. 33 e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) eleição e destituição do administrador único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 33 d) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 e) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) dissolução da sociedade; i)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 33 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 33 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Administrador único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) O administrador único é eleito para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado Zeca Ferraz Logomale como administrador único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competência)
Número ou marcador · p. 33 Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ainda ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 33 a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 33 b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 33 c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 33 d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Limites)
Texto do artigo · p. 34 Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Texto do artigo · p. 34 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80.º e 397.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 34 b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 34 c) uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 34 e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 25 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Ntandedi Coal, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que em cumprimento do disposto alínea a) do artigo 12 ex vi artigo 99, ambos do Regulamento do Registo de Entidades Legais, no dia 19 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105030166, uma sociedade denominada Ntandedi Coal, Sociedade Anónima, a qual se rege pela legislação aplicável e pelo disposto nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Nome e natureza)
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, e adopta o nome Ntandedi Coal, Sociedade Anónima.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Makombe Macossa,156, podendo, por decisão do administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração,
  17. Texto do artigo, página 32: comercialização, importação e exportação de carvão mineral.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do administrador único, a sociedade poderá:
  19. Número ou marcador, página 32: a) exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comécio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  20. Número ou marcador, página 32: b) participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consrcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  21. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 32: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 acções, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são quanto à espécie nominativas, e quanto à categoria ordinárias.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via de emissão de novas acções ou aumento nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente
  34. Texto do artigo, página 32: permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do administrador único, com parecer do fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
  36. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  37. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 32: (Acções próprias)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
  42. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  43. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 32: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  47. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções, deverá informar, por carta dirigida ao administrador único da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e o seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
  48. Número ou marcador, página 32: Três) O administrador único deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 32: Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a
  50. Texto do artigo, página 33: intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao administrador único, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (dias) subsequentes.
  51. Texto do artigo, página 33: Quinto) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
  52. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o administrador único e o Fiscal Único.
  56. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  59. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador único e o Fiscal Único poderão estar sempre presentes nas reuniões da assembleia geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 33: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  67. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  68. Número ou marcador, página 33: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único
  69. Texto do artigo, página 33: e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  71. Número ou marcador, página 33: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  72. Número ou marcador, página 33: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
  73. Número ou marcador, página 33: Seis) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 33: (Competências da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 33: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  77. Número ou marcador, página 33: a) eleição e destituição do administrador único e do Fiscal Único;
  78. Número ou marcador, página 33: b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  79. Número ou marcador, página 33: c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  80. Número ou marcador, página 33: d) aplicação dos resultados do exercício;
  81. Número ou marcador, página 33: e) alteração dos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 33: f) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  83. Número ou marcador, página 33: g) fusão e transformação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 33: h) dissolução da sociedade; i)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  87. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 33: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  89. Texto do artigo, página 33: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  90. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 33: (Restrição ao direito de voto)
  92. Texto do artigo, página 33: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  93. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Administrador único
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) O administrador único é eleito para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes, ficando desde já nomeado Zeca Ferraz Logomale como administrador único.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador é dispensado de prestar caução nos termos do presente contrato de sociedade.
  98. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 33: (Competência)
  100. Número ou marcador, página 33: Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  101. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ainda ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  102. Número ou marcador, página 33: a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  103. Número ou marcador, página 33: b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  104. Número ou marcador, página 33: c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  105. Número ou marcador, página 33: d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  106. Número ou marcador, página 33: e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 34: (Vinculação)
  109. Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  110. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 34: (Limites)
  112. Texto do artigo, página 34: Ao administrador único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  113. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  114. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 34: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  118. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 34: (Acordos parassociais)
  120. Texto do artigo, página 34: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 80.º e 397.º do Código Comercial.
  121. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 34: (Exercício social)
  123. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 34: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  126. Número ou marcador, página 34: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  127. Número ou marcador, página 34: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  128. Número ou marcador, página 34: c) uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela
  129. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  130. Número ou marcador, página 34: d) do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  131. Número ou marcador, página 34: e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  132. Número ou marcador, página 34: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  133. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 34: (Direito aplicável)
  136. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  137. Texto do artigo, página 34: Maputo, 25 de Julho de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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