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Texto do artigo · p. 37 Palm Lounge Business, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105031262, a entidade legal supra, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação Palm Lounge Business, S.A., e é uma sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade tem a sua sede social no Bairro Balane-1, Cidade de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a sua sede para outro local dentro da Cidade de Inhambane e do País.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu respectivo registo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços e actividades nas áreas:
Número ou marcador · p. 37 a) indústria e consultoria na área de turismo;
Número ou marcador · p. 37 b) acomodação e passeios turísticos;
Número ou marcador · p. 37 c) aluguer de meios desportivos e aquáticos como jet sky, canoas, quad bike, barcos;
Número ou marcador · p. 37 d) restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 37 e) prestação de serviços de gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 37 f) representação e participação comercial;
Número ou marcador · p. 37 g) importação e exportação de produtos conexos ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha a devida autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social, aumento de capital, acções, e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social autorizado, subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 37 de 100.000,00MT (cem mil de meticais) representado por quinhentas acções no valor de duzentos Meticais por cada uma, divididas em duas partes correspondente a cinquenta por cento por accionista.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrições e escrituração dos elementos que integram o património social.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Fiscal Único e mediante prévia autorização da Assembleia Geral, e observando o que desta constar, elevar
Texto do artigo · p. 37 o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO (Aumento de capital) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas de capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, e dez mil acções, a todo o tempo, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelos administradores podendo ser aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A sociedade não recorrerá a subscrição ou oferta públicas nem acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) Na transmissão de acções, os accionistas da sociedade terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para efeitos do número anterior, aos accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar a administração, por carta registada os elementos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) o número de acções que pretende ceder, o preço ou valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 38 b) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções;
Número ou marcador · p. 38 c) no prazo de dez dias, contados a partir da data da Recepção da comunicação, a administração, deve enviar uma cópia da mesma aos accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecida e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados pelo administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções da sociedade são de duas categorias: acções ordinárias e preferenciais consignados na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São acções da categoria ordinária as subscritas directamente pelos fundadores da SA e enquanto se mantiverem na sua titularidade.
Número ou marcador · p. 38 Três) são acções da categoria preferenciais as restantes.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Administração e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, os
Texto do artigo · p. 38 accionistas Augusto Alberto da Silva Chirindza e Laila Guilhermina, podendo, estes, nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente anuídos, para a prossecução e execução do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto a observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Fiscal Único será um auditor das contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A dissolução e liquidação é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral referida no número anterior é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Três) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 38 Os casos omissos seguirão os ditames regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Inhambane, 5 de Agosto de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Palm Lounge Business, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105031262, a entidade legal supra, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 37: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação Palm Lounge Business, S.A., e é uma sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade tem a sua sede social no Bairro Balane-1, Cidade de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar a sua sede para outro local dentro da Cidade de Inhambane e do País.
  7. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu respectivo registo.
  8. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços e actividades nas áreas:
  11. Número ou marcador, página 37: a) indústria e consultoria na área de turismo;
  12. Número ou marcador, página 37: b) acomodação e passeios turísticos;
  13. Número ou marcador, página 37: c) aluguer de meios desportivos e aquáticos como jet sky, canoas, quad bike, barcos;
  14. Número ou marcador, página 37: d) restaurante e bar;
  15. Número ou marcador, página 37: e) prestação de serviços de gestão de negócios;
  16. Número ou marcador, página 37: f) representação e participação comercial;
  17. Número ou marcador, página 37: g) importação e exportação de produtos conexos ao objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que obtenha a devida autorização da entidade competente.
  19. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 37: (Capital social, aumento de capital, acções, e transmissão de acções)
  21. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social autorizado, subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é
  22. Texto do artigo, página 37: de 100.000,00MT (cem mil de meticais) representado por quinhentas acções no valor de duzentos Meticais por cada uma, divididas em duas partes correspondente a cinquenta por cento por accionista.
  23. Número ou marcador, página 37: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrições e escrituração dos elementos que integram o património social.
  24. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho de Administração pode, com o parecer favorável do Fiscal Único e mediante prévia autorização da Assembleia Geral, e observando o que desta constar, elevar
  25. Texto do artigo, página 37: o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, fixando as condições das emissões, bem como as formas e os prazos para exercício do direito de preferência dos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO (Aumento de capital) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas de capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 37: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 37: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, e dez mil acções, a todo o tempo, substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  30. Número ou marcador, página 37: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelos administradores podendo ser aposto o carimbo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 37: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 37: Cinco) A sociedade não recorrerá a subscrição ou oferta públicas nem acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários.
  33. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 37: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 37: Um) Na transmissão de acções, os accionistas da sociedade terão sempre direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 37: Dois) Para efeitos do número anterior, aos accionistas que desejam transmitir as suas acções devem comunicar a administração, por carta registada os elementos seguintes:
  37. Número ou marcador, página 37: a) o número de acções que pretende ceder, o preço ou valor atribuído e as condições;
  38. Número ou marcador, página 38: b) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções;
  39. Número ou marcador, página 38: c) no prazo de dez dias, contados a partir da data da Recepção da comunicação, a administração, deve enviar uma cópia da mesma aos accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecida e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  40. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  42. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas.
  43. Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados pelo administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 38: (Categorias de acções)
  46. Número ou marcador, página 38: Um) As acções da sociedade são de duas categorias: acções ordinárias e preferenciais consignados na lei e nos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 38: Dois) São acções da categoria ordinária as subscritas directamente pelos fundadores da SA e enquanto se mantiverem na sua titularidade.
  48. Número ou marcador, página 38: Três) são acções da categoria preferenciais as restantes.
  49. Número ou marcador, página 38: Quatro) Sempre que, por virtude de alienação ou aquisição, haja mudança de categoria das acções, deve a sociedade efectuar as comunicações exigidas por lei.
  50. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 38: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 38: a) a Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 38: b) o Conselho de Administração; e
  55. Número ou marcador, página 38: c) o Fiscal Único.
  56. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 38: (Assembleia Geral)
  58. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 38: (Administração e forma de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, os
  62. Texto do artigo, página 38: accionistas Augusto Alberto da Silva Chirindza e Laila Guilhermina, podendo, estes, nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente anuídos, para a prossecução e execução do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  64. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 38: (Fiscal Único)
  66. Número ou marcador, página 38: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto a observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  67. Número ou marcador, página 38: Dois) O Fiscal Único será um auditor das contas certificado ou uma sociedade de auditores de contas devidamente certificada.
  68. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  70. Número ou marcador, página 38: Um) A dissolução e liquidação é feita pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral referida no número anterior é especialmente convocada, mediante voto favorável, de pelo menos dois terços dos accionistas.
  72. Número ou marcador, página 38: Três) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, se a assembleia não deliberar de outro modo.
  73. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 38: (Disposições finais)
  75. Texto do artigo, página 38: Os casos omissos seguirão os ditames regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 38: Inhambane, 5 de Agosto de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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