Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Rovuma Integrated Services, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101195988, uma entidade denominada Rovuma Integrated Services, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade, os sócios abaixo assinados:
- Texto do artigo, página 16: CIS – Catering International & Services S.A., sociedade de direito francês, registro comercial n.º 384.621.215, com sede na Avenue de Hambourg, n.º 40, 13.008, Marselha, França, neste acto representada por seu presidente, senhor Régis Yves Christian Arnoux, de nacionalidade francesa, portador do Passaporte n.º 18FV02700, emitido pela República Francesa, aos 19 de Junho de 2018; e
- Texto do artigo, página 16: Yannick Morillon, de nacionalidade francesa, natural de La Guerche-de-Bretagne, nascido aos 5 de Maio de 1975, portador do Passaporte n.º 14DD37178, emitido pela Prefecture des Yvelines Versailles, aos 6 de Outubro de 2014, com endereço na 20 Chemin du Roy d´Espagne, Villa 13, 13009 Marseille.
- Texto do artigo, página 16: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Rovuma Integrated Services, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: Firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade, será denominada Rovuma Integrated Services, Limitada. (“sociedade”), e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade tem a sua sede no endereço na Avenida 24 de Julho, n.º 7, 8.º andar, bairro Polana, na cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, mediante deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) Serviços de catering para empresas do sector de O&G, mineração, energia e infraestrutura;
- Número ou marcador, página 16: b) Organização e gestão de todas as actividades relacionadas com as necessidades locais de acampamentos remotos on/off shore;
- Número ou marcador, página 16: c) Fornecer comida, preparação e entrega de refeições de acordo com os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 16: d) Contratação e treinamento de residentes para as actividades de catering;
- Número ou marcador, página 16: e) Manutenção de acampamentos e serviços correlatos;
- Número ou marcador, página 16: f) Organização de todas as atividades relacionadas com os serviços a serem oferecidos em locais de acampamento remotos on/off shore;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar serviço relacionado com as novas tecnologias, tais como o software;
- Número ou marcador, página 16: h) Comércio atacadista e varejista;
- Número ou marcador, página 16: i) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e materiais necessários às atividades da empresa.
- Número ou marcador, página 16: Sete) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, deter participações em outras sociedades, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
- Número ou marcador, página 16: Oito) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração participar, directa ou indirectamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objeto social, bem como e com o mesmo objetivo, aceitar concessões, associações empresariais, consórcios, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação ou parceria.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado neste acto,
- Texto do artigo, página 17: é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais) e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 594.000,00MT (quinhentos e noventa e quatro mil meticais), equivalente a 99,0% (noventa e nove por cento) do capital social, subscrita e realizada pela CIS – Catering International & Services S.A.; e
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 1,0% (um por cento) do capital social, subscrita e realizada por Yannick Morillon.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 17: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (cotitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos cotitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos ou prestações acessórias de que ela necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 17: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, cabendo somente ao outro sócio o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
- Número ou marcador, página 17: Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 17: Exoneração e exclusão de sócios
- Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos trinta dias seguintes ao recebimento da notificação, o outro sócio pode optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir da sociedade o sócio que incorra em justa causa.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada uma assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de e-mail com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja a sua ordem do dia.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dez) A cada 1,00MT (um metical) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto social da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 17: a) A assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 17: b) A assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A outorga de procuração em nome da sociedade somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
- Número ou marcador, página 17: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
- Número ou marcador, página 18: Oito) A sociedade nomeia neste acto o senhor Pedro Manuel Lopes de Lemos, nacionalidade portuguesa, nascido em Coimbra, República Portuguesa, aos 13 de Maio de 1971, portador do Passaporte n.º P647875, emitido pela República Portuguesa, aos 22 de Fevereiro de 2017, como seu administrador pelo período de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e
- Texto do artigo, página 18: as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas e de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas, que poderá ser desproporcional.
- Número ou marcador, página 18: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 18: Resolução de conflitos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação destes estatutos serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente pelos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de Arbitragem, sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas – CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada 1 (uma) das partes e o 3.º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
- Número ou marcador, página 18: Três) As dúvidas e omissões nos presentes estatutos serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 18: Comunicações
- Número ou marcador, página 18: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a atos societários de seu interesse.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 9 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.