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Texto do artigo · p. 19 Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ,
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação, por acta datada de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e quarenta e cinco minutos, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ, sita na Avenida Zendequias Manganhela, n.º 1359, rés-do-chão, na cidade de Maputo, registada nos livros do Registro Comercial, sob o número dois mil trezentos e oitenta e um à folhas duzentos do livro C, traço seis, com data de vinte e três de Agosto de mil novecentos e quarenta, e que no livro E, traço seis, a folhas cento e noventa e oito verso sob o número dois mil quinhentos e seis, está inscrito
Texto do artigo · p. 19 o pacto social da referida sociedade, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), deliberaram a alteração por modificação de todo o pacto social.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência, da alteração total do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de ora em diante designada por sociedade, regendose pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zendequias Manganhela, n.º 1359, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá também mediante deliberação da assembleia geral abrir, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem como objecto social principal o fabrico de produtos químicos, alimentícios e industriais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Alkis Jorge Macropulos, outra quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Kimon Makropoulos e uma outra quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Jorge Manuel Macropulos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser alterado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, pela incorporação de reservas ou pela entrada de novos sócios desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Suprimentos e prestações suplementares
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem realizar prestações suplementares de capital, fazer suprimentos a sociedade, nos termos e condições que forem deliberados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, bem como os seus representantes legais e de acordo com os respectivos, poderão nomear mandatários e procuradores competentes para a prática de determinados actos ou categoria de actos atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Cessão ou transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios, com prévio conhecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de transmissão total ou parcial das quotas à estranhos, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão das mesmas, seguidos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende transmitir a estranhos a sua quota deverá comunicar por escrito à assembleia geral a sua intenção, com uma antecedência de quinze dias, com todas as informações sobre a identidade do adquirente e as condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Sobre a comunicação da transmissão deverá a assembleia geral, deliberar, no prazo de quinze dias sobre o uso do direito de preferência pela sociedade, ou por qualquer dos sócios, sobre a quota a ser transmitida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência sobre a quota a ser transmitida e havendo interesse expresso por mais de um sócio, deverá esta ser repartida pelos mesmos, sendo o direito de preferência proporcional ao valor total das quotas pertencentes a cada sócio.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer das suas quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando o sócio se tenha apresentado, ou seja, considerado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando pela sua conduta e comportamento dentro ou fora da sociedade, prejudique a vida, a actividade ou reputação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial que possa resultar a sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por motivo de divórcio ou outro, a respectiva quota não lhe fique a pertencer no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 20 f) Por infracção do sócio em outorgar
Texto do artigo · p. 20 o documento de cedência da sua quota, depois de os sócios ou sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O valor da quota para efeitos de amortização prevista no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade integra dois órgãos, a assembleia geral e a administração que serão regulados pelas disposições abaixo descritas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade bem como a representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de dois administradores, dos quais um será nomeado administrador executivo. Para este cargo fica desde já nomeado o sócio Kimon Makropoulos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura de um dos sócios e do administrador executivo, ou de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos actos diários de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer trabalhador devidamente mandatado pelo administrador executivo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso algum os sócios, administrador executivo ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonação ou em actos afins, ou dispor do património imobiliário da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e esta devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é constituída pela universalidade de sócios e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias para todos ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Á assembleia geral cabe designar os administradores e fixar-lhes ou dispensá-los, a caução que devam prestar.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da assembleia geral serão ordinárias ou extraordinárias e terão lugar nos termos e períodos determinados pela lei e pelos presentes estatutos, devendo reunir pelo menos uma vez em cada ano civil para apreciação do relatório de actividades e do balanço de contas, de acordo com o disposto no artigo 132, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões extraordinárias da assembleia geral, terão lugar sempre que os administradores ou qualquer sócio o requeiram.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da assembleia geral deverão ter lugar em princípio na sede social da sociedade, podendo o seu presidente decidir convocar para outro local, conforme seja do interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral deverá ser convocada, com pelo menos cinco dias de antecedência, por anúncio num jornal diário ou por carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam reunidos os sócios com capital equivalente a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam maior representação, e em segunda convocação com qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações sobre alteração dos estatutos, transformação ou fusão da sociedade ou aprovação de contas de liquidação, aplicação de resultados, alteração da estrutura de sócios que a sociedade detenha em qualquer sociedade, sendo alienação, redução ou aumento dessa participação, carecem de uma maioria de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando não haja quórum suficiente à deliberação, poderá ser convocada nova reunião para o mês seguinte à data da reunião anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de pleno funcionamento da assembleia geral, e surgindo, por motivo justificável a necessidade de interrupção dos trabalhos, havendo o consenso unânime dos sócios, será a reunião marcada para outro dia, hora e local, no momento anunciados, suprimindo-se qualquer outro formalismo de convocação e percentagem de capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) O presidente da assembleia geral e seu secretário, respectivamente, são eleitos pelos membros da assembleia geral por um período trienal, com a observância dos preceitos legais aplicáveis e dos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A eleição e posterior posse de membros para o período trienal seguinte, faz cessar as funções dos membros anteriores, e ainda que findo o período trienal, sem que tenha lugar a eleição e, ou tomada de posse de novos membros, os membros anteriores deverão manter-se em exercício por tempo determinado e certo, até nova eleição e ou tomada de posse, ressalvando os casos de substituição interina, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Representação dos sócios em assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta, telegrama, telex ou telefax, dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Exercício social
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil. Devendo o balanço e contas de resultados fechar-se com referências a 31 de Dezembro de cada ano e ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 21 Dos lucros apurados em cada exercício, aconselha-se:
Número ou marcador · p. 21 a) À dedução em primeiro lugar, da percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este, não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) A parte restante dos lucros à aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação social em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da decisão, e estes exercerão as suas funções e gozarão das competências de acordo com as disposições legais em vigor.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ,
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação, por acta datada de oito de Janeiro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e quarenta e cinco minutos, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ, sita na Avenida Zendequias Manganhela, n.º 1359, rés-do-chão, na cidade de Maputo, registada nos livros do Registro Comercial, sob o número dois mil trezentos e oitenta e um à folhas duzentos do livro C, traço seis, com data de vinte e três de Agosto de mil novecentos e quarenta, e que no livro E, traço seis, a folhas cento e noventa e oito verso sob o número dois mil quinhentos e seis, está inscrito
  3. Texto do artigo, página 19: o pacto social da referida sociedade, com capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), deliberaram a alteração por modificação de todo o pacto social.
  4. Texto do artigo, página 19: Em consequência, da alteração total do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: Denominação
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Industrial de Produtos Alimentícios Químicos, Limitada - SIPAQ e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de ora em diante designada por sociedade, regendose pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais em vigor.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: Sede
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zendequias Manganhela, n.º 1359, rés-do-chão.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá também mediante deliberação da assembleia geral abrir, transferir ou encerrar filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou fora dele, quando assim julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: Duração
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: Objecto
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto social principal o fabrico de produtos químicos, alimentícios e industriais.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: Capital social
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Alkis Jorge Macropulos, outra quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Kimon Makropoulos e uma outra quota de 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), com o valor nominal de 6.666,6,00MT (seis mil e seiscentos e sessenta meticais e seis centavos), pertencente ao sócio Jorge Manuel Macropulos.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser alterado por contribuição dos sócios na proporção das suas quotas, pela incorporação de reservas ou pela entrada de novos sócios desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: Suprimentos e prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem realizar prestações suplementares de capital, fazer suprimentos a sociedade, nos termos e condições que forem deliberados na assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 19: Delegação de poderes
  31. Texto do artigo, página 19: A sociedade, bem como os seus representantes legais e de acordo com os respectivos, poderão nomear mandatários e procuradores competentes para a prática de determinados actos ou categoria de actos atribuindo tais poderes através de procuração.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: Cessão ou transmissão de quotas
  34. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios, com prévio conhecimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de transmissão total ou parcial das quotas à estranhos, os sócios gozam do direito de preferência na transmissão das mesmas, seguidos pela sociedade.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende transmitir a estranhos a sua quota deverá comunicar por escrito à assembleia geral a sua intenção, com uma antecedência de quinze dias, com todas as informações sobre a identidade do adquirente e as condições da transmissão.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Sobre a comunicação da transmissão deverá a assembleia geral, deliberar, no prazo de quinze dias sobre o uso do direito de preferência pela sociedade, ou por qualquer dos sócios, sobre a quota a ser transmitida.
  38. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência sobre a quota a ser transmitida e havendo interesse expresso por mais de um sócio, deverá esta ser repartida pelos mesmos, sendo o direito de preferência proporcional ao valor total das quotas pertencentes a cada sócio.
  39. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer das suas quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo do respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Quando o sócio se tenha apresentado, ou seja, considerado falido ou insolvente;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Quando pela sua conduta e comportamento dentro ou fora da sociedade, prejudique a vida, a actividade ou reputação da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 20: d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial que possa resultar a sua oneração ou alienação;
  47. Número ou marcador, página 20: e) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por motivo de divórcio ou outro, a respectiva quota não lhe fique a pertencer no todo ou em parte;
  48. Número ou marcador, página 20: f) Por infracção do sócio em outorgar
  49. Texto do artigo, página 20: o documento de cedência da sua quota, depois de os sócios ou sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo oitavo do presente contrato.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) O valor da quota para efeitos de amortização prevista no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  51. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 20: A sociedade integra dois órgãos, a assembleia geral e a administração que serão regulados pelas disposições abaixo descritas.
  54. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da administração
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade bem como a representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo de dois administradores, dos quais um será nomeado administrador executivo. Para este cargo fica desde já nomeado o sócio Kimon Makropoulos.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura de um dos sócios e do administrador executivo, ou de pelo menos dois administradores.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) Nos actos diários de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer trabalhador devidamente mandatado pelo administrador executivo.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso algum os sócios, administrador executivo ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonação ou em actos afins, ou dispor do património imobiliário da sociedade sem uma procuração especial com poderes específicos de cada um dos sócios, e esta devidamente fundamentadas por uma deliberação da assembleia geral, neste sentido.
  60. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é constituída pela universalidade de sócios e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias para todos ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Á assembleia geral cabe designar os administradores e fixar-lhes ou dispensá-los, a caução que devam prestar.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da assembleia geral serão ordinárias ou extraordinárias e terão lugar nos termos e períodos determinados pela lei e pelos presentes estatutos, devendo reunir pelo menos uma vez em cada ano civil para apreciação do relatório de actividades e do balanço de contas, de acordo com o disposto no artigo 132, do Código Comercial.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões extraordinárias da assembleia geral, terão lugar sempre que os administradores ou qualquer sócio o requeiram.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: Convocação da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral deverão ter lugar em princípio na sede social da sociedade, podendo o seu presidente decidir convocar para outro local, conforme seja do interesse e conveniência da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral deverá ser convocada, com pelo menos cinco dias de antecedência, por anúncio num jornal diário ou por carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação quando estejam reunidos os sócios com capital equivalente a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam maior representação, e em segunda convocação com qualquer número de sócios.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 20: Deliberações da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações sobre alteração dos estatutos, transformação ou fusão da sociedade ou aprovação de contas de liquidação, aplicação de resultados, alteração da estrutura de sócios que a sociedade detenha em qualquer sociedade, sendo alienação, redução ou aumento dessa participação, carecem de uma maioria de dois terços do capital social.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando não haja quórum suficiente à deliberação, poderá ser convocada nova reunião para o mês seguinte à data da reunião anterior.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de pleno funcionamento da assembleia geral, e surgindo, por motivo justificável a necessidade de interrupção dos trabalhos, havendo o consenso unânime dos sócios, será a reunião marcada para outro dia, hora e local, no momento anunciados, suprimindo-se qualquer outro formalismo de convocação e percentagem de capital social.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 20: Mesa da assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 20: Um) O presidente da assembleia geral e seu secretário, respectivamente, são eleitos pelos membros da assembleia geral por um período trienal, com a observância dos preceitos legais aplicáveis e dos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) A eleição e posterior posse de membros para o período trienal seguinte, faz cessar as funções dos membros anteriores, e ainda que findo o período trienal, sem que tenha lugar a eleição e, ou tomada de posse de novos membros, os membros anteriores deverão manter-se em exercício por tempo determinado e certo, até nova eleição e ou tomada de posse, ressalvando os casos de substituição interina, renúncia ou destituição.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 21: Representação dos sócios em assembleia geral
  82. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta, telegrama, telex ou telefax, dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 21: Exercício social
  85. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil. Devendo o balanço e contas de resultados fechar-se com referências a 31 de Dezembro de cada ano e ser submetidos à apreciação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 21: Distribuição de lucros
  88. Texto do artigo, página 21: Dos lucros apurados em cada exercício, aconselha-se:
  89. Número ou marcador, página 21: a) À dedução em primeiro lugar, da percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este, não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  90. Número ou marcador, página 21: b) A parte restante dos lucros à aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  93. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação social em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da decisão, e estes exercerão as suas funções e gozarão das competências de acordo com as disposições legais em vigor.
  95. Texto do artigo, página 21: Maputo, 8 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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