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- Texto do artigo, página 12: Central Eléctrica Solar de Zitundo, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de sete de Agosto de dois mil e vinte, lavrada de folhas vinte nove a folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e quatro, traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Central Eléctrica Solar de Zitundo, S.A., sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho, número duzentos e trinta e sete, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A administração pode decidir sobre a mudança da sede social para outro local dentro da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral pode decidir sobre a mudança da sede para outro local do território nacional fora da província de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 12: a) Concepção e elaboração de projectos eléctricos de geração de energia eléctrica solar;
- Número ou marcador, página 12: b) Construção e exploração de centrais geradoras de energia eléctrica solar nos seus variados tipos;
- Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente
- Texto do artigo, página 12: para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, e é representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Todas as acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas ou ao portador, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autógrafa da administração e aposição de carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar a administração, por escrito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 12: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 12: c) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção,
- Texto do artigo, página 12: por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 12: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
- Número ou marcador, página 12: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
- Número ou marcador, página 12: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização das acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação dos accionistas, as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
- Número ou marcador, página 12: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 12: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 12: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto, cabendo a cada acção um voto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleiasgerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e, no caso de administração plural, o respectivo presidente, o fiscal único e respectivo suplente;
- Número ou marcador, página 13: b) Apreciar o relatório do da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do fiscal único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior à metade do capital social;
- Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
- Número ou marcador, página 13: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por
- Texto do artigo, página 13: três ou mais membros, com o máximo de cinco, a serem eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 13: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- Número ou marcador, página 13: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do fiscal único;
- Número ou marcador, página 13: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 13: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 13: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 13: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
- Número ou marcador, página 13: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
- Número ou marcador, página 13: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 13: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometer-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 13: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 13: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto. Dois) O Conselho de Administração pode:
- Número ou marcador, página 13: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do fiscal único
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 13: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Dos lucros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Disposições dinais)
- Texto do artigo, página 13: Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2020. – O Notário
- Texto do artigo, página 13: Técnico, Ilegível.
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