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Texto do artigo · p. 24 Phidrulo, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto 2020, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101365190, uma entidade denominada Phidrulo, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e com a denominação de Phindrulo, S.A.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, n.º 475, 1.º andar, Esquerdo, Alto Maé, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Industriais e transporte;
Número ou marcador · p. 24 b) Agrícolas;
Número ou marcador · p. 24 c) Turismo; c) Pescas e aquacultura;
Número ou marcador · p. 24 d) Mineira e hidrocarbonetos (prospecção, pesquisa e exploração);
Número ou marcador · p. 24 e) Comércio (grosso e a retalho);
Número ou marcador · p. 24 f) Produção de material de construção;
Número ou marcador · p. 24 g) Importação e exportação de diversos produtos;
Número ou marcador · p. 24 h) Prestação de serviços; I) Consultoria multidisciplinar; j) Intermediação financeira, negócios e
Texto do artigo · p. 24 similares; l) Avaliação e gestão do património, financeira e similares; m) Representação ou agenciamento de marcas ou produtos ou empresas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem incluindo a prestação de serviços de marketing, comunicação institucional ou relações pública a entidades estatais, públicas ou privadas em matérias ligadas à comunicação institucional com públicos relevantes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Desenvolvimento e prestação de serviços de sensibilização de natureza social, ambiental, económica e sobre a preservação, consevação e/ou manutenção de infraestruras e bens públicos e privados.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Agenciamento e representação de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras que, vocacionada para o objecto da sociedade, queiram actuar na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Desenvolvimento de outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Adminstração.
Texto do artigo · p. 24 Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, cujo objecto seja idêntico ao seu incluindo celebração de contratos de concessão ou de Cessão de exploração e participar, directa ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representados por 500 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador, livremente convertíveis a pedido e expensas do interessado, e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os certificados serão assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 25 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação da Assembleia Geral que aprove a emissão de obrigações pela sociedade terá que ser tomada por maioria de dois terços dos accionistas presentes ou representados, devendo ainda fixar os termos e condições de emissão das mesmas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 25 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral desde que todos deliberem por escrito o sentido do voto em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os titulares de obrigações emitidas pela sociedade não têm direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 25 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 25 Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 25 a) Ser titular de pelo menos dez (10) acções;
Número ou marcador · p. 25 b) Ter esse número de acções registado, ou depositado em seu nome, com a antecedência mínima de quinze (15) dias à reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 25 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 25 Os accionistas com direito o voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja accionista, advogado ou administrador da sociedade constituído com
Texto do artigo · p. 25 procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos convocar, com uma ausência mínima de trinta (30) dias, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e de autos de posse de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente até 31 de Março de cada ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez (10) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço de contas do ano findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 25 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 25 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados e dois (2) números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem ou através de fax, telefax ou telegrama, com a antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Assembleia Geral podem ser convocadas num período inferior a quinze (15) dias, desde que haja consentimento de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral dentre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade, num total de até 3 membros. A designação do Presidente do Conselho de Administração cabe aos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto do Presidente é de qualidade. Do mesmo modo, também terá voto de qualidade o administrador que estiver em substituição do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer administrador em exercício cabe ao Conselho de Administração solicitar ao accionista que o nomeou, indicar substituto que vai desempenhar as funções até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 26 (Presidente)
Número ou marcador · p. 26 Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva formada por dois (2) Administradores certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do administrador- -delegado, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 26 (Mandatos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Admi-
Texto do artigo · p. 26 nistração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O prazo dos mandatos dos membros dos órgãos sociais referidos no número anteriores têm a duração de três (3) anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar em exercício nos sessenta (60) dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 26 O direito dos accionistas de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais poderá ser exercido sempre que o julgarem necessário, nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 13 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Phidrulo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Agosto 2020, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101365190, uma entidade denominada Phidrulo, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e com a denominação de Phindrulo, S.A.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, n.º 475, 1.º andar, Esquerdo, Alto Maé, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Industriais e transporte;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Turismo; c) Pescas e aquacultura;
  19. Número ou marcador, página 24: d) Mineira e hidrocarbonetos (prospecção, pesquisa e exploração);
  20. Número ou marcador, página 24: e) Comércio (grosso e a retalho);
  21. Número ou marcador, página 24: f) Produção de material de construção;
  22. Número ou marcador, página 24: g) Importação e exportação de diversos produtos;
  23. Número ou marcador, página 24: h) Prestação de serviços; I) Consultoria multidisciplinar; j) Intermediação financeira, negócios e
  24. Texto do artigo, página 24: similares; l) Avaliação e gestão do património, financeira e similares; m) Representação ou agenciamento de marcas ou produtos ou empresas.
  25. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem incluindo a prestação de serviços de marketing, comunicação institucional ou relações pública a entidades estatais, públicas ou privadas em matérias ligadas à comunicação institucional com públicos relevantes.
  26. Número ou marcador, página 24: Três) Desenvolvimento e prestação de serviços de sensibilização de natureza social, ambiental, económica e sobre a preservação, consevação e/ou manutenção de infraestruras e bens públicos e privados.
  27. Número ou marcador, página 24: Quatro) Agenciamento e representação de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras que, vocacionada para o objecto da sociedade, queiram actuar na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 24: Cinco) Desenvolvimento de outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Adminstração.
  29. Texto do artigo, página 24: Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, cujo objecto seja idêntico ao seu incluindo celebração de contratos de concessão ou de Cessão de exploração e participar, directa ou indirectamente, em projectos que não sejam estranhos ao seu objecto principal.
  30. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 24: (Capital)
  33. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representados por 500 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  34. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador, livremente convertíveis a pedido e expensas do interessado, e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
  35. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  36. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os certificados serão assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  42. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEIS
  44. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  45. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 25: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos fixados na lei.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação da Assembleia Geral que aprove a emissão de obrigações pela sociedade terá que ser tomada por maioria de dois terços dos accionistas presentes ou representados, devendo ainda fixar os termos e condições de emissão das mesmas.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 25: (Acções e obrigações próprias)
  57. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral desde que todos deliberem por escrito o sentido do voto em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  64. Número ou marcador, página 25: Três) Os titulares de obrigações emitidas pela sociedade não têm direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 25: (Direito de voto)
  67. Texto do artigo, página 25: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  68. Número ou marcador, página 25: a) Ser titular de pelo menos dez (10) acções;
  69. Número ou marcador, página 25: b) Ter esse número de acções registado, ou depositado em seu nome, com a antecedência mínima de quinze (15) dias à reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 25: (Representação de accionistas)
  72. Texto do artigo, página 25: Os accionistas com direito o voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja accionista, advogado ou administrador da sociedade constituído com
  73. Texto do artigo, página 25: procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TREZE
  75. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos convocar, com uma ausência mínima de trinta (30) dias, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e de autos de posse de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO CATORZE
  79. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente até 31 de Março de cada ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez (10) por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço de contas do ano findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINZE
  83. Texto do artigo, página 25: (Convocatória)
  84. Número ou marcador, página 25: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados e dois (2) números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem ou através de fax, telefax ou telegrama, com a antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias em relação à data da reunião.
  85. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Assembleia Geral podem ser convocadas num período inferior a quinze (15) dias, desde que haja consentimento de todos os accionistas.
  86. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZASSEIS
  88. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral dentre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade, num total de até 3 membros. A designação do Presidente do Conselho de Administração cabe aos accionistas fundadores.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto do Presidente é de qualidade. Do mesmo modo, também terá voto de qualidade o administrador que estiver em substituição do Presidente do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer administrador em exercício cabe ao Conselho de Administração solicitar ao accionista que o nomeou, indicar substituto que vai desempenhar as funções até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZASSETE
  93. Texto do artigo, página 26: (Presidente)
  94. Número ou marcador, página 26: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva formada por dois (2) Administradores certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZOITO
  98. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  99. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada:
  100. Número ou marcador, página 26: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do administrador- -delegado, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  103. Número ou marcador, página 26: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  104. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZANOVE
  106. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  107. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  108. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  109. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE
  110. Texto do artigo, página 26: (Mandatos dos órgãos sociais)
  111. Número ou marcador, página 26: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Admi-
  112. Texto do artigo, página 26: nistração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) O prazo dos mandatos dos membros dos órgãos sociais referidos no número anteriores têm a duração de três (3) anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
  114. Número ou marcador, página 26: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar em exercício nos sessenta (60) dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VINTE E UM
  117. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  118. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRINTA E SEIS
  120. Texto do artigo, página 26: (Exame de escrituração)
  121. Texto do artigo, página 26: O direito dos accionistas de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais poderá ser exercido sempre que o julgarem necessário, nos termos previstos na lei.
  122. Texto do artigo, página 26: Maputo, 13 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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