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Texto do artigo · p. 16 Longwe, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589293, uma entidade denominada Longwe, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 José Sancho Cumbi, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300143235B, emitido aos 13 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade com Mavis Tembo Cumbi, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Ndola-Zâmbia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266451F, emitido aos 22 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Longwe, Limitada, tem a sua sede na rua de Mutateia, n.º 6, bairro Fomento, cidade da Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de produção e prestação de serviços na área agrária, agro-industrial e de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades afins/subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que, de alguma forma, concorram
Texto do artigo · p. 17 para seu objecto social, bem como, com
Texto do artigo · p. 17 o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, sendo uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio José Sancho Cumbi, representando setenta e cinco por cento do capital, uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, pertencente à sócio Mavis Tembo Cumbi, representando vinte e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a estes decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 17 A cessão de participação social depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do socio José Sancho Cumbi, administrador da sociedade. O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do único gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Disposição final
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 12 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Longwe, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101589293, uma entidade denominada Longwe, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: José Sancho Cumbi, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300143235B, emitido aos 13 de Novembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade com Mavis Tembo Cumbi, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Ndola-Zâmbia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300266451F, emitido aos 22 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Longwe, Limitada, tem a sua sede na rua de Mutateia, n.º 6, bairro Fomento, cidade da Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Duração
  9. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Objecto e participação
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de produção e prestação de serviços na área agrária, agro-industrial e de desenvolvimento rural.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades afins/subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que, de alguma forma, concorram
  15. Texto do artigo, página 17: para seu objecto social, bem como, com
  16. Texto do artigo, página 17: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital social
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, sendo uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio José Sancho Cumbi, representando setenta e cinco por cento do capital, uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, pertencente à sócio Mavis Tembo Cumbi, representando vinte e cinco por cento do capital.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a estes decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: Cessão de participação social
  26. Texto do artigo, página 17: A cessão de participação social depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 17: Administração da sociedade
  29. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do socio José Sancho Cumbi, administrador da sociedade. O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do único gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  34. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
  38. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos aos sócios por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 17: Disposição final
  46. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei vigente.
  47. Texto do artigo, página 17: Maputo, 12 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
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