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Texto do artigo · p. 27 Umbrella Investment Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de onze de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Umbrella Investment Holdings, Limitada uma sociedade por quotas, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101292924 os sócios decidiram deliberar sobre as seguintes matérias: (i) divisão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (ii) cessão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (iii) aumento de capital social da Sociedade; (iv) aprovação do relatório de justificação para a transformação da sociedade; (v) aprovação da transformação da sociedade; alteração da denominação da sociedade; (vi) aprovação do contrato de sociedade e estatutos. Em consequência, é alterado na integralidade os estatutos da sociedade, passando para a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Do tipo, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 (Tipo e firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída como sociedade anónima e adopta a firma Ignite International Holdings S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sede da sociedade localiza-se na rua dos Desportistas, n.º 833, 1º andar, JAT V-1, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O objecto da sociedade abrange todas e quaisquer actividades relacionadas com consultoria e gestão de participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Conforme seja deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades nacionais e estrangeiras (constituídas ou a constituir), independentemente do respectivo objecto social, bem como participar em contratos de empreendimento comum (joint venture) ou de associação com outras sociedades para projectos específicos.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.500.000,00 MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais) representado por 1.800 (mil e oitocentas) acções, com o valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Quando haja acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Cada acção corresponderá um voto. Sete) A sociedade poderá emitir acções ao
Texto do artigo · p. 27 portador.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizados para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os direitos relativos a obrigações próprias detidas pela sociedade devem permanecer suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 27 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
Número ou marcador · p. 28 Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
Número ou marcador · p. 28 a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
Número ou marcador · p. 28 b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o
Texto do artigo · p. 28 transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 28 a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
Número ou marcador · p. 28 b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
Número ou marcador · p. 28 c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 28 Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
Número ou marcador · p. 28 Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por forma a obterem o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargo sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, descrevendo esse ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 28 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo nove ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo dez;
Número ou marcador · p. 28 b) As acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial ou administrativa com efeitos similares;
Número ou marcador · p. 28 c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 28 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O valor de amortização ou reembolso das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente ou, quando este tenha sido aprovado com antecedência superior a 6 (seis) meses em relação à data da amortização ou reembolso, num balanço preparado e aprovado especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa e 1 (um) Secretário nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos a quem compete conduzir cada reunião e redigir e lavrar as respectivas actas, bem como cumprir quaisquer outros deveres que lhes sejam atribuídos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o
Texto do artigo · p. 29 encerramento do exercício anual anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando o presidente da mesa indique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta ou por e-mail expedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo ser remetido para os endereços indicados para esse efeito pelos accionistas da sociedade e incluir os documentos relevantes relativos a cada um dos assuntos a debater.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer outro accionista ou grupo de accionistas que detenham acções que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A ordem de trabalhos deverá constar da convocatória escrita.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas com direito de voto podem ser representados por um procurador, que poderá ser outro accionista, o qual deverá ser nomeado através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os exactos termos em que se atribuem poderes ao procurador, devendo esta ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Sempre que a lei aplicável exija quórum mínimo para que a reunião da Assembleia Geral possa realizar-se e deliberar sobre determinado assunto, não deverá ser realizada qualquer reunião sem a presença dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se com dispensa das formalidades prévias de convocação, contanto que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize e se delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Sempre que a lei aplicável exija uma maioria específica, não deverá ser aprovada qualquer deliberação pela Assembleia Geral sem os votos favoráveis de accionistas titulares de acções representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 29 Nove) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas com direitos de voto expressarem por escrito:
Número ou marcador · p. 29 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 29 b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete à Assembleia Geral deliberar acerca dos assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei e por estes estatutos, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação do relatório anual de gestão e contas;
Número ou marcador · p. 29 c) Fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Alteração ao ano fiscal da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Investimento de capital ou despesa substancial de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
Número ou marcador · p. 29 g) Qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
Número ou marcador · p. 29 h) Alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) Aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 29 j) Venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras garantias sobre o património ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização e respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 29 l) Exclusão de accionistas e amortização ou reembolso de acções;
Número ou marcador · p. 29 m) Nomeação de uma empresa de auditoria externa para rever as contas da sociedade, se e quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 n) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 29 s) Assuntos que não estejam incluídos no âmbito das competências de outro órgão social; e
Número ou marcador · p. 29 t) Criação ou remoção de direitos especiais atribuídos a determinadas classes das acções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos administradores será de 4 (quatro) anos, renovável, ou até à sua renúncia ou até que a Assembleia Geral, mediante deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a sociedade, a não ser administradores da sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração deverá reunir ordinariamente conforme seja necessário. As reuniões do Conselho de Administração devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordem local diferente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio quando todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos, no momento da votação.
Texto do artigo · p. 30 A convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar por maioria quando, pelo menos, mais de metade dos administradores estejam presentes ou representados. O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes. A acta deverá ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Para além de quaisquer outras competências nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 30 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 30 b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o adequado funcionamento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 30 d) Assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração são redigidas e lavradas no Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade será vinculada por:
Número ou marcador · p. 30 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Assinatura do administrador delgado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) administradores; d)Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 (Fiscal Único e Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções
Texto do artigo · p. 30 até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Para além das competências previstas na lei, o órgão de fiscalização deverá examinar as contas e as actividades da sociedade e poderá chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser tido em consideração, e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Exercício)
Texto do artigo · p. 30 O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá ser dissolvida i) nos termos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser liquidadas antes que qualquer transferência de fundos possa ser efectuada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 30 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade junto do banco ou banco que o Conselho de Administração em cada momento determine.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade deverá abrir uma ou mais contas bancárias denominadas em moeda local, em Dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda estrangeira junto de bancos internacionais reputados que operem em Moçambique e, quando aplicável, fora de Moçambique, conforme seja aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) As contas bancárias da sociedade devem ser movimentadas em conformidade com as regras de vinculação da sociedade previstas no artigo vinte ou outras que sejam aprovadas especificamente para esse efeito por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade não poderá misturar ou depositar fundos pertencentes a qualquer outra pessoa juntamente com fundos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade deverá depositar todos os fundos, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e quantias mutuadas nas contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Nenhum pagamento poderá ser realizado através das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de algum representante com poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 30 (Livros, registos e relatórios)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade deverá manter os seus livros e registos contabilísticos em conformidade com os termos previstos na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração deverá assegurar a apresentação e registo das contas e declarações financeiras anuais da sociedade perante as autoridades competentes, conforme exigido ao abrigo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas e os seus representantes ou consultores devidamente autorizados poderão analisar e fazer cópias dos livros e registos contabilísticos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia
Texto do artigo · p. 31 geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os dividendos serão pagos nos termos
Texto do artigo · p. 31 determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 11 de Agosto de 2021. —
Texto do artigo · p. 31 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Umbrella Investment Holdings, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação datada de onze de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Umbrella Investment Holdings, Limitada uma sociedade por quotas, devidamente constituída e regulada pelas leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101292924 os sócios decidiram deliberar sobre as seguintes matérias: (i) divisão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (ii) cessão de quota detida pelo sócio Nasser Muária; (iii) aumento de capital social da Sociedade; (iv) aprovação do relatório de justificação para a transformação da sociedade; (v) aprovação da transformação da sociedade; alteração da denominação da sociedade; (vi) aprovação do contrato de sociedade e estatutos. Em consequência, é alterado na integralidade os estatutos da sociedade, passando para a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Do tipo, firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 27: (Tipo e firma)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída como sociedade anónima e adopta a firma Ignite International Holdings S.A.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sede da sociedade localiza-se na rua dos Desportistas, n.º 833, 1º andar, JAT V-1, cidade de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 27: Um) O objecto da sociedade abrange todas e quaisquer actividades relacionadas com consultoria e gestão de participações.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) Conforme seja deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades nacionais e estrangeiras (constituídas ou a constituir), independentemente do respectivo objecto social, bem como participar em contratos de empreendimento comum (joint venture) ou de associação com outras sociedades para projectos específicos.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 27: (Montante, títulos e categorias de acções)
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 4.500.000,00 MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais) representado por 1.800 (mil e oitocentas) acções, com o valor nominal de 2.500,00 MT (dois mil e quinhentos meticais) cada.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas registadas e devem ser representadas por títulos, que podem englobar 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 100 (cem) ou 1.000 (mil) acções, devendo ser registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá emitir acções ordinárias e preferenciais.
  25. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com prioridade no pagamento de dividendos, com ou sem direitos de voto, remíveis ou não, em diferentes séries ou classes correspondentes a direitos e privilégios distintos que lhes sejam conferidos.
  26. Número ou marcador, página 27: Cinco) Quando haja acções preferenciais, os titulares de acções ordinárias terão acesso aos dividendos relativamente à parcela remanescente dos lucros então distribuíveis numa base proporcional.
  27. Número ou marcador, página 27: Seis) Cada acção corresponderá um voto. Sete) A sociedade poderá emitir acções ao
  28. Texto do artigo, página 27: portador.
  29. Número ou marcador, página 27: Oito) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, em mercados nacionais ou estrangeiros, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou quaisquer obrigações com direito de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 27: (Acções e obrigações próprias)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar quaisquer operações relativamente às mesmas, nos termos permitidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias detidas pela sociedade ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento do capital social por incorporação de reservas, não sendo contabilizados para efeitos de voto em Assembleia Geral ou verificação do respectivo quórum.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) Os direitos relativos a obrigações próprias detidas pela sociedade devem permanecer suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou reembolso.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) Mediamente deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria simples do capital social presente ou representado, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas livres e lucros da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem permitir aos outros accionistas a oportunidade de exercer os seus direitos de preferência, conforme estabelecido no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por correio registado com aviso de recepção (“notificação de venda”), de todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender (“acções propostas para venda”), o respectivo preço por acção e a moeda em que o referido preço será pago e, se for o caso, o montante dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta efectuada pelo potencial comprador.
  49. Número ou marcador, página 28: Três) No prazo de 7 (sete) dias após a recepção da notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas.
  50. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções propostas para venda nos mesmos termos e condições estabelecidos na notificação de venda, tendo presente que:
  51. Número ou marcador, página 28: a) O exercício dos referidos direitos de preferência está dependente que os restantes accionistas adquiram a totalidade das acções propostas para venda;
  52. Número ou marcador, página 28: b) Caso mais de um accionista deseje exercer esses direitos de preferência, as acções serão distribuídas entre os referidos accionistas proporcionalmente ao número de acções que detêm na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: Cinco) No prazo de 21 (vinte e um) dias após a recepção da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer os seus direitos de preferência deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção.
  54. Número ou marcador, página 28: Seis) Após o termo do prazo referido no anterior número 4, o Presidente do Conselho de Administração deverá notificar o vendedor, por escrito e no prazo de 14 (catorze) dias, da identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o seu(s) direitos de preferência ou de que nenhum accionista exerceu os seus direitos de preferência.
  55. Número ou marcador, página 28: Sete) A transmissão de acções deverá estar concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da notificação do Presidente do Conselho de Administração ao vendedor, nos exactos termos e condições descritos pela Notificação de Venda.
  56. Número ou marcador, página 28: Oito) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá transmitir livremente a totalidade ou de parte das suas acções a qualquer afiliada ou a qualquer outro accionista da sociedade. Neste caso, o
  57. Texto do artigo, página 28: transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração da transmissão das suas acções no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão das acções.
  58. Número ou marcador, página 28: Nove) Para efeitos do presente artigo, por afiliada entende-se ser uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  59. Número ou marcador, página 28: a) Em que um accionista da sociedade tenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo de gestão da sociedade ou entidade, ou então que detém os direitos de gestão e controle sobre essa sociedade ou entidade;
  60. Número ou marcador, página 28: b) Que possua, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detém os direitos de gestão e de controlo sobre qualquer um deles; ou
  61. Número ou marcador, página 28: c) Em que a maioria absoluta dos votos na respectiva assembleia geral de accionistas ou órgão equivalente, ou os direitos que lhe conferem o controlo de gestão sobre a Sociedade ou entidade, sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de accionistas ou órgão equivalente de um accionista da sociedade, ou que detém os direitos de gestão ou controle sobre qualquer um deles.
  62. Número ou marcador, página 28: Dez) As limitações à transmissão previstas no presente artigo 9 serão transcritas nos títulos das acções, sob prejuízo de as mesmas não serem oponíveis a transmissários de boa-fé.
  63. Número ou marcador, página 28: Onze) Os direitos de preferência aqui estabelecidos serão considerados como direitos in rem.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 28: (Ónus e encargos sobre acções)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) Por forma a obterem o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargo sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, descrevendo esse ónus ou encargo.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  69. Texto do artigo, página 28: (Amortização de acções)
  70. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nas seguintes circunstâncias:
  71. Número ou marcador, página 28: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no artigo nove ou tenha constituído um ónus ou um encargo sobre as mesmas em violação do disposto no artigo dez;
  72. Número ou marcador, página 28: b) As acções tenham sido arrestadas por um tribunal, ou sujeitas a qualquer medida judicial ou administrativa com efeitos similares;
  73. Número ou marcador, página 28: c) O accionista tenha sido declarado interdito ou incapaz;
  74. Número ou marcador, página 28: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) O valor de amortização ou reembolso das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente ou, quando este tenha sido aprovado com antecedência superior a 6 (seis) meses em relação à data da amortização ou reembolso, num balanço preparado e aprovado especificamente para esse efeito.
  76. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgão sociais
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único ou um Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  82. Texto do artigo, página 28: (Composição da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas com direito de voto na sociedade.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Mesa e 1 (um) Secretário nomeados para um mandato de 4 (quatro) anos a quem compete conduzir cada reunião e redigir e lavrar as respectivas actas, bem como cumprir quaisquer outros deveres que lhes sejam atribuídos nos termos da lei aplicável.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  86. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e deliberações)
  87. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o
  88. Texto do artigo, página 29: encerramento do exercício anual anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando o presidente da mesa indique.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta ou por e-mail expedido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo ser remetido para os endereços indicados para esse efeito pelos accionistas da sociedade e incluir os documentos relevantes relativos a cada um dos assuntos a debater.
  90. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer outro accionista ou grupo de accionistas que detenham acções que representem mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. A ordem de trabalhos deverá constar da convocatória escrita.
  91. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas com direito de voto podem ser representados por um procurador, que poderá ser outro accionista, o qual deverá ser nomeado através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os exactos termos em que se atribuem poderes ao procurador, devendo esta ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início da reunião.
  92. Número ou marcador, página 29: Cinco) Sempre que a lei aplicável exija quórum mínimo para que a reunião da Assembleia Geral possa realizar-se e deliberar sobre determinado assunto, não deverá ser realizada qualquer reunião sem a presença dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
  93. Número ou marcador, página 29: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se com dispensa das formalidades prévias de convocação, contanto que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize e se delibere sobre determinado assunto.
  94. Número ou marcador, página 29: Sete) Sempre que a lei aplicável exija uma maioria específica, não deverá ser aprovada qualquer deliberação pela Assembleia Geral sem os votos favoráveis de accionistas titulares de acções representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social (ou seus representantes), salvo nos casos em que todos os accionistas tenham sido devidamente convocados para uma reunião da Assembleia Geral e, sem justificação atendível, um ou mais accionistas não compareçam em mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, convocadas para discutir e deliberar sobre esses mesmos assuntos.
  95. Número ou marcador, página 29: Oito) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes.
  96. Número ou marcador, página 29: Nove) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas, se todos os accionistas com direitos de voto expressarem por escrito:
  97. Número ou marcador, página 29: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  98. Número ou marcador, página 29: b) O seu acordo relativamente ao conteúdo da deliberação em causa, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade.
  99. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 29: Um) Compete à Assembleia Geral deliberar acerca dos assuntos que lhe sejam exclusivamente reservados por lei e por estes estatutos, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 29: a) Alterações dos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação do relatório anual de gestão e contas;
  104. Número ou marcador, página 29: c) Fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 29: d) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 29: e) Alteração ao ano fiscal da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 29: f) Investimento de capital ou despesa substancial de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
  108. Número ou marcador, página 29: g) Qualquer assunto relativo ao financiamento, capital ou empréstimos da sociedade de valor superior a 50.000,00 USD (cinquenta mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente noutra moeda;
  109. Número ou marcador, página 29: h) Alteração substancial à natureza ou objecto da actividade da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 29: i) Aquisição, disposição e oneração de acções ou obrigações próprias;
  111. Número ou marcador, página 29: j) Venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outras garantias sobre o património ou activos da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 29: k) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização e respectivas remunerações;
  113. Número ou marcador, página 29: l) Exclusão de accionistas e amortização ou reembolso de acções;
  114. Número ou marcador, página 29: m) Nomeação de uma empresa de auditoria externa para rever as contas da sociedade, se e quando necessário;
  115. Número ou marcador, página 29: n) Distribuição de dividendos;
  116. Número ou marcador, página 29: s) Assuntos que não estejam incluídos no âmbito das competências de outro órgão social; e
  117. Número ou marcador, página 29: t) Criação ou remoção de direitos especiais atribuídos a determinadas classes das acções.
  118. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores de 3 (três), um dos quais actuará como presidente.
  122. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos administradores será de 4 (quatro) anos, renovável, ou até à sua renúncia ou até que a Assembleia Geral, mediante deliberação, decida substituí-los.
  123. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores deverão manterse nos seus cargos até que renunciem ao cargo ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
  124. Número ou marcador, página 29: Quatro) É vedada aos administradores a outorga por meio de procuração e/ou qualquer instrumento de representação, a terceiros estranhos a sociedade, a não ser administradores da sociedade, para o desempenho das suas funções como administradores.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 29: Ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para a prossecução dos objectivos da sociedade, desde que tais poderes e autoridade não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral nos termos da lei aplicável ou destes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  129. Texto do artigo, página 29: (Reuniões e deliberações)
  130. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração deverá reunir ordinariamente conforme seja necessário. As reuniões do Conselho de Administração devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordem local diferente.
  131. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio quando todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos nos termos da lei aplicável ou dos presentes estatutos, no momento da votação.
  132. Texto do artigo, página 30: A convocatória de reunião do Conselho de Administração deverá especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  133. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar por maioria quando, pelo menos, mais de metade dos administradores estejam presentes ou representados. O presidente tem voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 30: Quatro) Devem ser redigidas actas de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve sumário das discussões tidas e das deliberações adoptadas, o resultado das votações e outros factos relevantes. A acta deverá ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes na reunião.
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 30: Para além de quaisquer outras competências nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  138. Número ou marcador, página 30: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
  139. Número ou marcador, página 30: b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 30: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o adequado funcionamento do mesmo; e
  141. Número ou marcador, página 30: d) Assegurar que todas as actas de reuniões do Conselho de Administração são redigidas e lavradas no Livro de Actas do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 30: (Vinculação)
  144. Texto do artigo, página 30: A sociedade será vinculada por:
  145. Número ou marcador, página 30: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 30: b) Assinatura do administrador delgado para actos compreendidos nos respectivos poderes e competências que lhe tiverem sido atribuídos pelo Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 30: c) Assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) administradores; d)Assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos seus respectivos mandatos.
  148. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  149. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  150. Texto do artigo, página 30: (Fiscal Único e Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 30: O Fiscal Único é nomeado na reunião anual da Assembleia Geral e manter-se-á em funções
  152. Texto do artigo, página 30: até à seguinte reunião anual da Assembleia Geral, na qual poderá ser reconduzido.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 30: Para além das competências previstas na lei, o órgão de fiscalização deverá examinar as contas e as actividades da sociedade e poderá chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto que deva ser tido em consideração, e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  156. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  158. Texto do artigo, página 30: (Exercício)
  159. Texto do artigo, página 30: O exercício económico da sociedade corresponde ao ano civil.
  160. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  161. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  163. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá ser dissolvida i) nos termos previstos na lei ou ii) por deliberação da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas acordam tomar, e diligenciar no sentido de que sejam tomadas, todas as medidas exigidas pela lei aplicável para dissolver a Sociedade, na eventualidade de se verificar alguma das situações referidas no número anterior.
  165. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E CINCO
  166. Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
  167. Número ou marcador, página 30: Um) A liquidação da sociedade deverá ser extrajudicial, nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens e obrigações para um ou mais accionistas, desde que tal transferência seja autorizada pela Assembleia Geral e seja obtido o acordo por escrito de todos os credores.
  169. Número ou marcador, página 30: Três) Caso a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do anterior número 2, e sem prejuízo de outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo, sem a isso se limitar, todas as despesas incorridas no procedimento de liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser liquidadas antes que qualquer transferência de fundos possa ser efectuada aos accionistas.
  170. Número ou marcador, página 30: Quatro) A Assembleia Geral poderá aprovar que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os accionistas.
  171. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SEIS
  173. Texto do artigo, página 30: (Contas bancárias)
  174. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade junto do banco ou banco que o Conselho de Administração em cada momento determine.
  175. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade deverá abrir uma ou mais contas bancárias denominadas em moeda local, em Dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda estrangeira junto de bancos internacionais reputados que operem em Moçambique e, quando aplicável, fora de Moçambique, conforme seja aprovado pelo Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 30: Três) As contas bancárias da sociedade devem ser movimentadas em conformidade com as regras de vinculação da sociedade previstas no artigo vinte ou outras que sejam aprovadas especificamente para esse efeito por deliberação do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade não poderá misturar ou depositar fundos pertencentes a qualquer outra pessoa juntamente com fundos da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade deverá depositar todos os fundos, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e quantias mutuadas nas contas bancárias da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 30: Seis) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 30: Sete) Nenhum pagamento poderá ser realizado através das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de algum representante com poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E SETE
  182. Texto do artigo, página 30: (Livros, registos e relatórios)
  183. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade deverá manter os seus livros e registos contabilísticos em conformidade com os termos previstos na lei aplicável.
  184. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração deverá assegurar a apresentação e registo das contas e declarações financeiras anuais da sociedade perante as autoridades competentes, conforme exigido ao abrigo da legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas e os seus representantes ou consultores devidamente autorizados poderão analisar e fazer cópias dos livros e registos contabilísticos da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E OITO
  187. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  188. Número ou marcador, página 30: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia
  189. Texto do artigo, página 31: geral assim o decida, até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
  190. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  191. Número ou marcador, página 31: Três) Caso um dos accionistas se encontre indisponível para efectuar tal prestação suplementar, poderá solicitar a um outro accionista para realizar a prestação a seu favor, nos termos e condições a serem acordados entre ambos.
  192. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E NOVE
  193. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de dividendos)
  194. Número ou marcador, página 31: Um) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, se exigido, as reservas especiais e estatutárias estiveram cobertas, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 31: Dois) Os dividendos serão pagos nos termos
  196. Texto do artigo, página 31: determinados pela Assembleia Geral. Está conforme. Maputo, 11 de Agosto de 2021. —
  197. Texto do artigo, página 31: O Conservador, Ilegível.
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