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- Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Sistemas Agroalimentares SISAGRO, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101582280, uma entidade Cooperativa de Sistemas Agroalimentares SISAGRO, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Entre:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Edmundo Zacarias Chaúque, estado civil solteiro, residente na Matola-Gare, cidade da Matola, Tchumene-A, quarteirão 25, casa n.º 633, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100103943A, emitido no dia 6 de Fevereiro de 2014, na cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Jaquelino Anselmo Massingue, estado civil solteiro, residente em Maputo, distrito municipal de Albazine, quarteirão 9, casa n.º 42, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002064A, emitido no dia 31 de Outubro de 2017, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Terceiro: João Rui Guilherme João, estado civil solteiro, residente em Marracuene, Avenida Cardeal Alexandre dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079353I, emitido no dia 14 de Maio de 2021, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Quarto: Lídia Rita Geremias, estado civil solteira, residente na cidade de Maputo, Sommerchield, Avenida Armando Tivane, n.º 1961, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997370Q, emitido no dia 26 de Julho de 2010, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Quinto: Stella Mónica Oliveira Barbosa, estado civil casada, residente na cidade de Maputo, Polana Cimento, Avenida Tomás Nduda n.º 84, 2.º andar DRT, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102250754F, emitido no dia 16 de Setembro de 2010,na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a sociedade Cooperativa de Sistemas Agroalimentares (SISAGRO), nos termos do disposto n.º 2, do artigo 10 e artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas dos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa SISAGRO (Sistemas Agro Alimentares).
- Número ou marcador, página 7: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 7: ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Cooperativa SISAGRO, poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país, ou no estrangeiro mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) Produzir, processar, armazenar, transportar e comercializar nos mercados interno e externo, produtos agrícolas, de pecuária e pesqueiros; b)Produzir e comercialização de insumos agropecuários e pesqueiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a reabilitação de ecossistemas locais através da identificação de plantas nativas em extinção e replantio em cooperação com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 7: d) Produzir, fomentar a conservação comercialização de plantas medicinais;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver actividades de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver actividades de apicultura;
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar consultoria e assistência as comunidades através da formação de extensionistas em capacitação técnica, gestão de negócios e governação; e
- Número ou marcador, página 7: i) Produzir, embalar e comercializar plantas ornamentais e flores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital inicial, subscrito e totalmente realizado, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 400.000MT (quatro mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do
- Texto do artigo, página 8: cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de perda, ou destruição de qualquer título, a sua reemissão será feita nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 8: A cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencione, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de títulos)
- Texto do artigo, página 8: O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 8: A Cooperativa SISAGRO, Limitada, prossegue o princípio de adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membro, todas pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que
- Texto do artigo, página 8: desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pelas cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior mediante pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio, que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos previstos nos n.°s 1 e 2, do artigo 30 da Lei das da Cooperativas e observarão os seus deveres estipulados no artigo 31 do mesmo diploma legal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.° 3, do artigo 34 da Lei Quatro das Cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 8: c) Os que não cumprirem com a entrega das quantidades mínimas a comercializar com a cooperativa, nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Demissão dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Procedimento sancionatório para a exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição, que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro, do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa SISAGRO, Limitada, os seguintes:
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente: Stella Mónica Oliveira Barbosa Zacarias;
- Número ou marcador, página 8: b) Vogal 1: Lídia Rita Geremias;
- Número ou marcador, página 8: c) Vogal 2: Jaquelino Anselmo Massingue.
- Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: e) Presidente: João Rui Guilherme;
- Número ou marcador, página 8: f) Vogal: Edmundo Chaúque.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira assembleia geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 8: Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandatos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida simultaneamente à mesa da Assembleias Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Fiscal Único, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo-a ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vogal e secretário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais são convocadas da forma como prevê o artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Fiscal Único, ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Reunião)
- Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e, deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 9: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 9: b) Substituir os membros do Conselho de Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 9: b) Convocada a pedido do Conselho de Direcção ou do Fiscal Único, se houver motivos relevantes:
- Número ou marcador, página 9: c) A requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Votação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A atribuição de voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral, devendo ser aferido em quinze por centos, das referidas operações.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente e executivo para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto na forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: Um presidente; um vogal e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho de Direcção, exercem em conjunto os poderes
- Texto do artigo, página 9: de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas do Presidente, e caso este esteja impossibilitado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) De dois membros do Conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 9: Três) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários da Cooperativa SISAGRO, Limitada, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de direcção ou procurador a quem tenha sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato da cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Fiscal Único poderá por determinação da Assembleia Geral ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 9: O Fiscal Único é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção, pelos actos praticados por este, e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social, coincide com o ano civil, isto é, inicia-se à um de Janeiro e termina à trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No fim de cada exercício económico, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais, e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Agosto de 2021. O Técnico, Ilegível.
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