Associação Condomínio Ficus Natalensis

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Associação Condomínio Ficus Natalensis

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Texto do artigo · p. 5 Associação Condomínio Ficus Natalensis
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 Associação adopta a denominação de Associação Condomínio Ficus Natalensis e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, cento e quarenta e cinco, bairro Polana Cimento A, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, fins e autonomia)
Texto do artigo · p. 5 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer regras e procedimentos de boa convivência entre os condóminos, e zelar por elas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a boa conservação, manutenção e reparação ou substituição das partes e bens comuns;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilizar e gerir os recursos necessários para financiar as actividades do condomínio; d)Fiscalizar correcta utilização das partes e bens comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover um relacionamento são entre todas as entidades sujeitas às normas aqui previstas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Somente os condóminos é que são elegíveis a serem admitidos como membros da associação e por cada fracção autónoma só se pode inscrever
Texto do artigo · p. 5 como membro apenas um indivíduo. Contudo, o condómino pode transferir para outrem o seu direito de se inscrever como membro, por procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, são direitos dos membros da associação, que estejam com as suas obrigações regularizadas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Utilizar as parte e bens comuns e usufruir dos serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dispor da fracção autónoma a que estiver adstrito, em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado sobre os assuntos relacionados com a gestão e o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos; e)Eleger ou ser eleito aos cargos de órgão social; e
Número ou marcador · p. 5 f) Denunciar ao administrador ou à Assembleia Geral as irregularidades que constatar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, constituem deveres dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões das Assembleia Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir todas normas e procedimentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar a quota do condomínio e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer cessar as causas que, em conse-quência do mau uso ou da má conservação da sua fracção autónoma, provoquem danos em outras fracções autónomas ou nas partes e bens comuns; e)Não colocar, ou permitir que coloquem, nas partes comuns do condomínio, quaisquer materiais de construção, lixo ou outros objectos estranhos, a não ser com a autorização do administrador;
Número ou marcador · p. 6 f) Não lançar líquidos, restos de comida ou outros objectos sobre as partes e bens comuns;
Número ou marcador · p. 6 g) Permitir o acesso a sua fracção autónoma as pessoas encarregadas pela inspecção e realização de trabalhos de manutenção, reabilitação ou reparação das partes comuns do edifício.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos sociais da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Administrador; e
Número ou marcador · p. 6 c) A Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, da qual poderão participar, com direito a voto, todos os condóminos que estejam quites com as suas contribuições.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo administrador, com funções de Presidente da Mesa, e pelos vogais da Comissão de Moradores, com funções de vice-presidente da mesa e secretário (a) da mesa.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para aprovar o relatório de actividades do ano anterior e a proposta de orçamento do ano corrente de actividades, bem como para discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que, havendo motivos devidamente justificados, for convocada pelo presidente da mesa ou por iniciativa de qualquer condómino, em pedido expresso por carta, assinada por dois terços dos condóminos, dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 É da competência da Assembleia Geral da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir e votar a aprovação do Relatório de Actividades do Ano Anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir e votar a aprovação da Proposta de Orçamento do Ano Corrente;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger / Exonerar o Administrador e o Primeiro e Segundo Vogais da Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 6 d) Discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse para a Associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do administrador
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza do cargo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O administrador é a entidade que representa a associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nos casos de impedimento temporário ou definitivo do exercício das suas funções, o primeiro ou segundo vogal da comissão de moradores assume o cargo de administrador durante esse período.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia Geral e pode ser desempenhado por qualquer condómino ou por uma terceira pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 6 São funções do administrador, as seguintes
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o relatório de actividades e a proposta de orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a aprovação dos estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar os actos conservatórios relativos as partes e bens comuns do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 d) Praticar os actos de gestão corrente e estratégica do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter actualizados e organizados os documentos relativos à gestão do condomínio;
Número ou marcador · p. 6 g) Movimentar contas bancárias, com o Primeiro/Segundo Vogal da Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da Comissão de Moradores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição da Comissão de Moradores)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Moradores é o órgão gestão da associação e é constituída pelo administrador, com funções de chefe da Comissão, pelo Primeiro Vogal e pelo Segundo Vogal.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e Competências da Comissão de Moradores)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Comissão de Moradores reunir-se-á ordinariamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Chefe da Comissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Comissão de Moradores planear, organizar, dirigir e supervisionar todas as actividades e/ou implementar os projectos da associação que visem o alcance dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 6 .......................................................................
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 No que estiver omisso prevalece o que vem disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, Decreto 17/2013, de 26 de Abril, ou no dispositivo legal que o substituir/ complementar.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação Condomínio Ficus Natalensis
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 5: Associação adopta a denominação de Associação Condomínio Ficus Natalensis e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, cento e quarenta e cinco, bairro Polana Cimento A, Maputo Cidade.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 5: (Natureza, fins e autonomia)
  8. Texto do artigo, página 5: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e com autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e duração)
  11. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito local e é constituída por um tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer regras e procedimentos de boa convivência entre os condóminos, e zelar por elas;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a boa conservação, manutenção e reparação ou substituição das partes e bens comuns;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar e gerir os recursos necessários para financiar as actividades do condomínio; d)Fiscalizar correcta utilização das partes e bens comuns do condomínio;
  18. Número ou marcador, página 5: e) Promover um relacionamento são entre todas as entidades sujeitas às normas aqui previstas.
  19. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
  22. Texto do artigo, página 5: Somente os condóminos é que são elegíveis a serem admitidos como membros da associação e por cada fracção autónoma só se pode inscrever
  23. Texto do artigo, página 5: como membro apenas um indivíduo. Contudo, o condómino pode transferir para outrem o seu direito de se inscrever como membro, por procuração.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  26. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, são direitos dos membros da associação, que estejam com as suas obrigações regularizadas, os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Utilizar as parte e bens comuns e usufruir dos serviços oferecidos pela associação;
  28. Número ou marcador, página 5: b) Dispor da fracção autónoma a que estiver adstrito, em conformidade com o fim a que se destina;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado sobre os assuntos relacionados com a gestão e o património da associação;
  30. Número ou marcador, página 5: d) Ser ouvido em matéria de que é acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos; e)Eleger ou ser eleito aos cargos de órgão social; e
  31. Número ou marcador, página 5: f) Denunciar ao administrador ou à Assembleia Geral as irregularidades que constatar.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  34. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação moçambicana em vigor, aplicável aos condóminos, constituem deveres dos membros da associação, os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões das Assembleia Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
  36. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir todas normas e procedimentos aprovados pela Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 6: c) Pagar a quota do condomínio e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 6: d) Fazer cessar as causas que, em conse-quência do mau uso ou da má conservação da sua fracção autónoma, provoquem danos em outras fracções autónomas ou nas partes e bens comuns; e)Não colocar, ou permitir que coloquem, nas partes comuns do condomínio, quaisquer materiais de construção, lixo ou outros objectos estranhos, a não ser com a autorização do administrador;
  39. Número ou marcador, página 6: f) Não lançar líquidos, restos de comida ou outros objectos sobre as partes e bens comuns;
  40. Número ou marcador, página 6: g) Permitir o acesso a sua fracção autónoma as pessoas encarregadas pela inspecção e realização de trabalhos de manutenção, reabilitação ou reparação das partes comuns do edifício.
  41. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação, os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 6: b) O Administrador; e
  47. Número ou marcador, página 6: c) A Comissão de Moradores.
  48. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  49. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  51. Texto do artigo, página 6: (Natureza e sessões da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, da qual poderão participar, com direito a voto, todos os condóminos que estejam quites com as suas contribuições.
  53. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo administrador, com funções de Presidente da Mesa, e pelos vogais da Comissão de Moradores, com funções de vice-presidente da mesa e secretário (a) da mesa.
  54. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para aprovar o relatório de actividades do ano anterior e a proposta de orçamento do ano corrente de actividades, bem como para discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse geral.
  55. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que, havendo motivos devidamente justificados, for convocada pelo presidente da mesa ou por iniciativa de qualquer condómino, em pedido expresso por carta, assinada por dois terços dos condóminos, dirigida ao presidente da mesa.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  58. Texto do artigo, página 6: É da competência da Assembleia Geral da Associação:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Discutir e votar a aprovação do Relatório de Actividades do Ano Anterior;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar a aprovação da Proposta de Orçamento do Ano Corrente;
  61. Número ou marcador, página 6: c) Eleger / Exonerar o Administrador e o Primeiro e Segundo Vogais da Comissão de Moradores;
  62. Número ou marcador, página 6: d) Discutir e votar a aprovação das demais matérias de interesse para a Associação;
  63. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  64. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias dos membros da associação; e
  65. Número ou marcador, página 6: g) Regular o uso dos bens e partes comuns e a prestação de serviços de interesse comum.
  66. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do administrador
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 6: (Natureza do cargo)
  69. Número ou marcador, página 6: Um) O administrador é a entidade que representa a associação em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  70. Número ou marcador, página 6: Dois) Nos casos de impedimento temporário ou definitivo do exercício das suas funções, o primeiro ou segundo vogal da comissão de moradores assume o cargo de administrador durante esse período.
  71. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da Assembleia Geral e pode ser desempenhado por qualquer condómino ou por uma terceira pessoa singular ou colectiva.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 6: (Funções do administrador)
  74. Texto do artigo, página 6: São funções do administrador, as seguintes
  75. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o relatório de actividades e a proposta de orçamento anuais;
  76. Número ou marcador, página 6: b) Propor a aprovação dos estatutos e o regulamento interno da associação;
  77. Número ou marcador, página 6: c) Realizar os actos conservatórios relativos as partes e bens comuns do condomínio;
  78. Número ou marcador, página 6: d) Praticar os actos de gestão corrente e estratégica do condomínio;
  79. Número ou marcador, página 6: e) Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizados e organizados os documentos relativos à gestão do condomínio;
  81. Número ou marcador, página 6: g) Movimentar contas bancárias, com o Primeiro/Segundo Vogal da Comissão de Moradores;
  82. Número ou marcador, página 6: h) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio.
  83. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  84. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Comissão de Moradores
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  86. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição da Comissão de Moradores)
  87. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Moradores é o órgão gestão da associação e é constituída pelo administrador, com funções de chefe da Comissão, pelo Primeiro Vogal e pelo Segundo Vogal.
  88. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  90. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e Competências da Comissão de Moradores)
  91. Número ou marcador, página 6: Um) A Comissão de Moradores reunir-se-á ordinariamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo Chefe da Comissão.
  92. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Comissão de Moradores planear, organizar, dirigir e supervisionar todas as actividades e/ou implementar os projectos da associação que visem o alcance dos seus objectivos.
  93. Texto do artigo, página 6: .......................................................................
  94. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  96. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  97. Texto do artigo, página 6: No que estiver omisso prevalece o que vem disposto no Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, Decreto 17/2013, de 26 de Abril, ou no dispositivo legal que o substituir/ complementar.
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