Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização

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Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização

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Texto do artigo · p. 7 Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização, abreviadamente designada ADERBU, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com uma autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU é de âmbito nacional e as suas actividades desenvolvem-se no interesse desportivo, cultural, social e recreativo, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADERBU não desenvolve actividades de carácter político partidário e regese pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Sede e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADERBU é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Três) A ADERBU tem como endereço a sua sede provisória, no Comité do Círculo do Bairro da Urbanização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 A ADERBU tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e participar em actividades desportivas organizadas pelas associações, federações desportivas ou ligas, em colaboração com outras instituições desportivas;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender os legítimos interesses dos seus membros perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras desde que esses interesses não colidam com os propósitos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade desportiva, cultural, recreativa,
Texto do artigo · p. 7 social, económica, de saúde, ou de outra natureza, desde que seja de utilidade reconhecida pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover através de acções a redução da pobreza, e criar mecanismo de apoio para garantir a auto- -sustentação e segurança alimentar no território da zona do Bairro da Urbanização e noutros Bairros em diferentes zonas do país mediante parcerias aprovadas pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover acções visando a redução da criminalidade e marginalidade infantil;
Número ou marcador · p. 7 f) Incentivar intercâmbios entre crianças das diversas zonas do bairro e de outros bairros;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar iniciativas de promoção e divulgação da educação física e desporto, em particular no seio das crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 7 h) Cooperar com órgãos de classes e entidades afins, de forma a obter maior unidade de acção no trato dos assuntos relacionados às actividades desportivas, culturais, recreativas, sociais, económicas, de desenvolvimento, de saúde pública, ambiente e de combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a divulgação de actividades de interesse da associação e dos associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover o debate, e a divulgação de estudos e trabalhos científicos elaborados ou participados por moradores do bairro e ou amigos do bairro;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro; l)Participar em fóruns de regulamentação e desenvolvimento de actividades do âmbito e interesse da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover eventos relacionados às actividades perseguidas pela associação e seus associados;
Número ou marcador · p. 7 n) Auscultar e canalizar as estruturas competentes os problemas relacionados com a situação da criança, dos jovens e dos idosos residentes no bairro;
Número ou marcador · p. 7 o) Praticar quaisquer outros actos e exercer quaisquer outras actividades de interesse reconhecidamente público.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Admissão e classificação de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADERBU terá um número ilimitado de membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Adquirem a qualidade de membros da ADERBU, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade, sem descriminação desde que comunguem o comum interesse e fins da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo a adoptar pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo com gozo de todos os direitos, que figura como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 7 a) Documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuição no valor estipulado à todos os membros pela Assembleia Geral da ADERBU, a título de jóia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Classificação dos membros
Texto do artigo · p. 7 Os membros da ADERBU classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa da comissão representativa da ADERBU, que participaram na elaboração do presente estatuto e criaram as necessárias condições para a sua fundação e que assinem a acta da Assembleia Geral Constitutiva da associação ou que a ela se filiem nos 30 (trinta) dias seguintes;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos - Todos os membros que pagarem a quota mensal e que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos e que contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Honorários – todos àqueles que pela sua acção e motivação no plano moral tenham contribuído para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da ADERBU;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas de Direito Público ou Privado, às quais o Conselho de Direcção conceder este título, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos especiais dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para constituição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Discutir qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Os membros fundadores e efectivos terão preferência para utilização dos serviços, recursos e usufruto dos benefícios das actividades desenvolvidas pela associação, quer de forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Direitos gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem em geral, direitos dos membros, de acordo com as suas categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas actividades promovidas pela ADERBU ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber dos órgãos da ADERBU informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária em conformidade com o artigo 13 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os fins das alíneas b) e g) só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham o pagamento das quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 Deveres
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros, de acordo com as suas categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que for indicado pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Pagar a jóia de inscrição na ADERBU e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a outras contribuições que eventualmente venham ser solicitadas, com racionalidade, pelos órgãos da associação e tendo em vista a prossecução de actividades específicas de interesse da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 f) Cumprir as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ADERBU.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Suspensão
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro, que sem motivo justificativo deixe de pagar as quotas por um período superior a 1 (um) ano, fica suspenso da associação, perdendo todos direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos da ADERBU, até que proceda a plena regularização da sua situação de membro, mediante o pagamento de todas as quotas em dívida.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Um membro pode solicitar ao Conselho de Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
Número ou marcador · p. 8 Três) A auto-suspensão ou auto-exclusão não dá direito ao reembolso da jóia nem das quotas já pagas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Causas de exclusão
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 8 a) A falta de comparência as reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a 1 (um) ano, sem justificação;
Número ou marcador · p. 8 b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 1 (um) ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Servir-se da ADERBU para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da ADERBU
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da ADERBU:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 Mandatos
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da ADERBU são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos somente para mais dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A primeira eleição da associação será feita com participação de todos os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O primeiro mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, terá a duração de seis meses e não é considerado para efeitos de contagem dos mandatos, visando essencialmente a realização das actividades iniciais de implantação da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 Constituição
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADERBU constituído por todos os membros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode participar na Assembleia Geral o membro cuja contribuição à ADERBU esteja dívida.
Número ou marcador · p. 8 Tres) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar as propostas de alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o plano anual de actividades da ADERBU, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar o montante da jóia de inscrição na ADERBU e da quota mensal; f)Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito dos objectivos e actividades da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 Convocatórias
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País e por edital afixado na sede da associação, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório,
Texto do artigo · p. 9 as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da ADERBU para consulta pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Do edital devem constar, obrigatoriamente, o local, data e hora da assembleia, além da respectiva ordem do dia, sendo vedada a decisão de matérias não previstas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 Reuniões da Ordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) De dois em dois anos, há lugar à Assembleia Geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 9 a) De qualquer órgão da ADERBU que tenha deliberado por maioria simples;
Número ou marcador · p. 9 b) De, pelo menos, 5% do total dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 Direito de voto
Número ou marcador · p. 9 Um) O voto nas assembleias gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro membro com inscrição em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O voto presencial é feito no local da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um membro participante na assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 Apoio administrativo
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os membros antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral reúne-se na sede da ADERBU ou em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da ADERBU requerem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Cada participante na assembleia só pode representar até três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por pelo menos 50% mais um, dos votos dos membros presentes e representados.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o Órgão Executivo da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 b) O Director Executivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Cinco vogais, cada um responsável por um pelouro específico.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os Pelouros são criados pelo Conselho de Direcção e têm a responsabilidade de levar a cabo actividades específicas de interesse da ADERBU.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A titularidade no Conselho de Direcção pertencerá aos membros para o efeito eleitos, com base numa lista nominal encabeçada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, desde que façam parte da ADERBU, nos termos e prazos estabelecidos em Regulamento Interno específico.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, salvo no caso de morte, destituição ou exclusão do quadro social, e só se extingue com a posse de seus sucessores.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se a acta para o registo sucinto do ocorrido, conforme Regulamento Interno específico.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco não consecutivas acarretará a perda do mandato do Conselho de Direcção, cabendo ao Presidente a indicação do substituto.
Número ou marcador · p. 9 Nove) O Conselho de Direcção elegerá, dentre os seus membros, um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dez) Os membros do Conselho de Direcção da ADERBU não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções, enquanto dirigentes da ADERBU, ressalvando-se o reembolso de despesas diárias e ajudas de custo nos estritos termos estabelecidos em regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Atribuições
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer ou aprovar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos compatíveis com os objectivos da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 h) Credenciar membros da ADERBU para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a qualquer momento, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em acta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e gerir as actividades da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e posterior remissão para aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da assembleia extraordinária quando julgar necessário; e)Adquirir ou arrendar bens, que se tornem necessários ao funcionamento da ADERBU, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno e outros regulamentos para o funcionamento da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 g) Representar a ADERBU ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras, responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal e de controlo é um órgão de auditoria e controlo das actividades da ADERBU, independente dos restantes órgãos, e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção para prestar esclarecimentos relacionados com a execução do mandato do órgão executivo da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres nos termos estatuários e regulamentarmente previstos;
Número ou marcador · p. 10 c) Mandar proceder a inquéritos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 10 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão que tem por objectivo promover e manter a ética, disciplina e justiça no seio da ADERBU.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por 3 membros, sendo um, o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção ou a qualquer membro da associação para prestar esclarecimentos relacionados com matéria de natureza ética e disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer o poder disciplinar no âmbito das actividades da ADERBU;
Número ou marcador · p. 10 b) Investigar e aplicar sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirimir ou julgar conflitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Instruir processos disciplinares e aplicar sanções aos membros da ADERBU, em conformidade com os procedimentos previstos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Poder disciplinar
Texto do artigo · p. 10 Todo membro está sujeito ao poder discplinar dos órgãos da ADERBU, nos termos previstos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Infracção disciplinar
Número ou marcador · p. 10 Um) Comete infracção disciplinar o membro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos da ADERBU ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 Instauração do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 10 O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste órgão, com base em participação dirigida aos órgãos da ADERBU, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Prazo para a instrução do processo
Texto do artigo · p. 11 A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 Natureza secreta do processo disciplinar
Texto do artigo · p. 11 O processo disciplinar é de natureza secreta
Texto do artigo · p. 11 até à dedução da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 Prescrição do procedimento disciplinar
Número ou marcador · p. 11 Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da ADERBU prescreve no prazo de dois anos sobre a cessação das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 11 Três) As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da ADERBU e não cessa pela demissão da ADERBU, relativamente a factos anteriormente praticados.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 11 Um) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão compulsiva;
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção cometida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 11 Graduação da sanção
Texto do artigo · p. 11 Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 Demissão compulsiva e expulsão
Texto do artigo · p. 11 As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 38, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e
Texto do artigo · p. 11 o prestígio da ADERBU e dos seus membros, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Publicidade das sanções
Texto do artigo · p. 11 As sanções de suspensão, demissão compulsiva e expulsão são sempre objecto de publicidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da ADERBU todos os bens móveis e imóveis atribuídos por instituições públicas ou privadas, pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiros e os que a própria ADERBU adquirir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os fundos da ADERBU são constituídos pela jóia, quotas e contribuições dos membros, doações, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A gestão dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Jóia e quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A aceitação como membro da ADERBU obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição e de uma quota anual.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O valor da jóia fica estipulado em mil meticais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros da ADERBU podem beneficiar de um período para o pagamento da jóia em prestações até um máximo de 12 meses por membro trabalhador e 24 meses para membros estudantes, sendo que, em qualquer dos casos a primeira prestação não deve ser inferior a duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O valor da quota anual fica estipulado em seiscentos meticais para membros trabalhadores e trezentos meticais para membros estudantes, que podem ser pagos em prestações mensais de cinquenta meticais e vinte e cinco meticais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A alteração do valor da jóia de inscrição e da quota anual é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os membros devem regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a caducidade da quotização anterior.
Número ou marcador · p. 11 Oito) O Conselho de Direcção deve informar os membros, por correio electrónico, sms e outros meios, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Acesso
Texto do artigo · p. 11 As organizações e pessoas singulares podem participar em actividades, reuniões abertas, seminários e workshops organizados pela ADERBU.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A ADERBU dissolver-se-á:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de pelo menos ¾ dos membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 Liquidação e destino do património
Número ou marcador · p. 11 Um) Dissolvida a ADERBU, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, extinta a ADERBU, o seu património será revertido em favor dos associados e entre eles dividido economicamente, ou poderá ser revertido, total ou parcialmente em favor de uma instituição de caridade, tudo conforme decidido pela referida Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Número ou marcador · p. 11 Um) Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 90 dias o direito de reclamar a reparação de qualquer acto que infrinja as disposições contidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, aplicando-se-lhes disposições previstas para casos análogos e, não os havendo, a legislação e os princípios gerais de Direito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: Denominação e natureza
  5. Texto do artigo, página 7: A Associação Desportiva e Recreativa dos Amigos do Bairro da Urbanização, abreviadamente designada ADERBU, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com uma autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 7: Âmbito de actuação
  8. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU é de âmbito nacional e as suas actividades desenvolvem-se no interesse desportivo, cultural, social e recreativo, sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADERBU não desenvolve actividades de carácter político partidário e regese pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 7: Sede e duração
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral e observando os condicionalismos da lei.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADERBU é criada por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 7: Três) A ADERBU tem como endereço a sua sede provisória, no Comité do Círculo do Bairro da Urbanização.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  17. Texto do artigo, página 7: A ADERBU tem por objectivos:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Promover e participar em actividades desportivas organizadas pelas associações, federações desportivas ou ligas, em colaboração com outras instituições desportivas;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Defender os legítimos interesses dos seus membros perante os poderes públicos e quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras desde que esses interesses não colidam com os propósitos da ADERBU;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Realizar por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade desportiva, cultural, recreativa,
  21. Texto do artigo, página 7: social, económica, de saúde, ou de outra natureza, desde que seja de utilidade reconhecida pelos associados;
  22. Número ou marcador, página 7: d) Promover através de acções a redução da pobreza, e criar mecanismo de apoio para garantir a auto- -sustentação e segurança alimentar no território da zona do Bairro da Urbanização e noutros Bairros em diferentes zonas do país mediante parcerias aprovadas pelos associados;
  23. Número ou marcador, página 7: e) Promover acções visando a redução da criminalidade e marginalidade infantil;
  24. Número ou marcador, página 7: f) Incentivar intercâmbios entre crianças das diversas zonas do bairro e de outros bairros;
  25. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar iniciativas de promoção e divulgação da educação física e desporto, em particular no seio das crianças e jovens;
  26. Número ou marcador, página 7: h) Cooperar com órgãos de classes e entidades afins, de forma a obter maior unidade de acção no trato dos assuntos relacionados às actividades desportivas, culturais, recreativas, sociais, económicas, de desenvolvimento, de saúde pública, ambiente e de combate a pobreza;
  27. Número ou marcador, página 7: i) Promover a divulgação de actividades de interesse da associação e dos associados;
  28. Número ou marcador, página 7: j) Promover o debate, e a divulgação de estudos e trabalhos científicos elaborados ou participados por moradores do bairro e ou amigos do bairro;
  29. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro; l)Participar em fóruns de regulamentação e desenvolvimento de actividades do âmbito e interesse da ADERBU;
  30. Número ou marcador, página 7: m) Promover eventos relacionados às actividades perseguidas pela associação e seus associados;
  31. Número ou marcador, página 7: n) Auscultar e canalizar as estruturas competentes os problemas relacionados com a situação da criança, dos jovens e dos idosos residentes no bairro;
  32. Número ou marcador, página 7: o) Praticar quaisquer outros actos e exercer quaisquer outras actividades de interesse reconhecidamente público.
  33. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 7: Admissão e classificação de membros
  36. Número ou marcador, página 7: Um) A ADERBU terá um número ilimitado de membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações da associação.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) Adquirem a qualidade de membros da ADERBU, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade, sem descriminação desde que comunguem o comum interesse e fins da ADERBU;
  38. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo a adoptar pelo Conselho de Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo com gozo de todos os direitos, que figura como proponente, devendo para o efeito o interessado juntar:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Documento de identificação válido;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Contribuição no valor estipulado à todos os membros pela Assembleia Geral da ADERBU, a título de jóia.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 7: Classificação dos membros
  43. Texto do artigo, página 7: Os membros da ADERBU classificam-se em:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores – todos os membros que fazem parte activa da comissão representativa da ADERBU, que participaram na elaboração do presente estatuto e criaram as necessárias condições para a sua fundação e que assinem a acta da Assembleia Geral Constitutiva da associação ou que a ela se filiem nos 30 (trinta) dias seguintes;
  45. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos - Todos os membros que pagarem a quota mensal e que ficam sujeitos aos direitos e deveres consignados nos estatutos e que contribuem com a sua inteligência e acção para a realização dos objectivos da associação;
  46. Número ou marcador, página 7: c) Honorários – todos àqueles que pela sua acção e motivação no plano moral tenham contribuído para a criação, engrandecimento e progresso dos fins da ADERBU;
  47. Número ou marcador, página 7: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas de Direito Público ou Privado, às quais o Conselho de Direcção conceder este título, por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros fundadores.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 7: Direitos especiais
  50. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos especiais dos membros fundadores e efectivos:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para constituição do Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Discutir qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 7: c) Os membros fundadores e efectivos terão preferência para utilização dos serviços, recursos e usufruto dos benefícios das actividades desenvolvidas pela associação, quer de forma directa ou indirecta.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 8: Direitos gerais
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem em geral, direitos dos membros, de acordo com as suas categorias:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas actividades promovidas pela ADERBU ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da ADERBU;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para a associação;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Receber dos órgãos da ADERBU informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  62. Número ou marcador, página 8: f) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
  63. Número ou marcador, página 8: g) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária em conformidade com o artigo 13 destes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os fins das alíneas b) e g) só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  65. Número ou marcador, página 8: Três) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quando tenham o pagamento das quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 8: Deveres
  68. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros, de acordo com as suas categorias:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Exercer com dedicação os cargos dos órgãos para que forem eleitos;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Não recusar, sem motivo justificado, a integração em comissões de trabalho ou o exercício de actividades para que for indicado pelos órgãos da associação;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Pagar a jóia de inscrição na ADERBU e as quotas mensais;
  73. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a outras contribuições que eventualmente venham ser solicitadas, com racionalidade, pelos órgãos da associação e tendo em vista a prossecução de actividades específicas de interesse da ADERBU;
  74. Número ou marcador, página 8: f) Cumprir as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ADERBU.
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 8: Suspensão
  77. Número ou marcador, página 8: Um) O membro, que sem motivo justificativo deixe de pagar as quotas por um período superior a 1 (um) ano, fica suspenso da associação, perdendo todos direitos consagrados nos presentes estatutos e demais regulamentos da ADERBU, até que proceda a plena regularização da sua situação de membro, mediante o pagamento de todas as quotas em dívida.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) Um membro pode solicitar ao Conselho de Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
  79. Número ou marcador, página 8: Três) A auto-suspensão ou auto-exclusão não dá direito ao reembolso da jóia nem das quotas já pagas.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  81. Texto do artigo, página 8: Causas de exclusão
  82. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro:
  83. Número ou marcador, página 8: a) A falta de comparência as reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a 1 (um) ano, sem justificação;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a ADERBU;
  85. Número ou marcador, página 8: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 8: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 1 (um) ano, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 8: e) Servir-se da ADERBU para fins estranhos aos seus objectivos;
  88. Número ou marcador, página 8: Dois) As situações previstas nas alíneas b), c) e e) deverão ser alvo de instauração do competente processo disciplinar.
  89. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
  90. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da ADERBU
  91. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  93. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  94. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da ADERBU:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Jurisdicional.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  100. Texto do artigo, página 8: Mandatos
  101. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da ADERBU são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos somente para mais dois mandatos consecutivos.
  102. Número ou marcador, página 8: Dois) A primeira eleição da associação será feita com participação de todos os membros fundadores e efectivos.
  103. Número ou marcador, página 8: Três) O primeiro mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, terá a duração de seis meses e não é considerado para efeitos de contagem dos mandatos, visando essencialmente a realização das actividades iniciais de implantação da associação.
  104. Número ou marcador, página 8: Quatro) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  105. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 8: Constituição
  108. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADERBU constituído por todos os membros que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos.
  109. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode participar na Assembleia Geral o membro cuja contribuição à ADERBU esteja dívida.
  110. Número ou marcador, página 8: Tres) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  112. Texto do artigo, página 8: Competências da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar as propostas de alteração do estatuto;
  115. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os titulares e membros dos órgãos da ADERBU;
  116. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o plano anual de actividades da ADERBU, o orçamento, o relatório e as contas de gerência do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o regulamento interno e outros regulamentos necessários ao bom funcionamento dos órgãos da ADERBU;
  118. Número ou marcador, página 8: e) Fixar o montante da jóia de inscrição na ADERBU e da quota mensal; f)Deliberar sobre as propostas de abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação, sob proposta do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar, sob proposta do Conselho Directivo, sobre os critérios e propostas de atribuição de títulos honoríficos;
  120. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os recursos disciplinares dos membros;
  121. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que se enquadre no âmbito dos objectivos e actividades da ADERBU.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 9: Convocatórias
  124. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente, por anúncio onde conste a ordem de trabalhos, publicado no jornal diário de maior circulação no País e por edital afixado na sede da associação, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) Até quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, o relatório,
  126. Texto do artigo, página 9: as contas ou o balanço anual de actividades e a proposta do orçamento devem estar disponíveis na sede da ADERBU para consulta pelos membros.
  127. Número ou marcador, página 9: Três) Do edital devem constar, obrigatoriamente, o local, data e hora da assembleia, além da respectiva ordem do dia, sendo vedada a decisão de matérias não previstas.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 9: Reuniões da Ordinárias da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Março.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) Na reunião de Março, são submetidos à deliberação o relatório de contas do ano económico anterior, sem prejuízo de outras matérias que se mostrem pertinentes.
  132. Número ou marcador, página 9: Três) De dois em dois anos, há lugar à Assembleia Geral para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ADERBU.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  134. Texto do artigo, página 9: Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quem o substitua ou por solicitação.
  136. Número ou marcador, página 9: a) De qualquer órgão da ADERBU que tenha deliberado por maioria simples;
  137. Número ou marcador, página 9: b) De, pelo menos, 5% do total dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando a proposta de assuntos a serem abordados.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  140. Texto do artigo, página 9: Direito de voto
  141. Número ou marcador, página 9: Um) O voto nas assembleias gerais, salvo se para fins electivos, é facultativo, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, por via electrónica ou por procuração a favor de outro membro com inscrição em vigor.
  142. Número ou marcador, página 9: Dois) O voto presencial é feito no local da realização da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeito de voto por correspondência, este é encerrado num subscrito em branco, incluído noutro enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por correio registado ou por um membro participante na assembleia.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  145. Texto do artigo, página 9: Apoio administrativo
  146. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção assegura as condições materiais para a realização das reuniões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena a publicação, em circular, dos documentos que julgar necessários divulgar a todos os membros antes da realização da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  149. Texto do artigo, página 9: Local das reuniões
  150. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral reúne-se na sede da ADERBU ou em outro local a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  152. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  153. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que, à hora marcada na Convocatória, esteja presente pelo menos metade e mais um dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) Não existindo o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral considera-se constituída, uma hora depois da hora marcada na Convocatória, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 9: Três) Exceptua-se do disposto no número anterior a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de três quartos dos subscritores daquele pedido.
  156. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da ADERBU requerem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros fundadores.
  157. Número ou marcador, página 9: Cinco) Cada participante na assembleia só pode representar até três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  159. Texto do artigo, página 9: Deliberações
  160. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da Convocatória.
  161. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por pelo menos 50% mais um, dos votos dos membros presentes e representados.
  162. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  164. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição
  165. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o Órgão Executivo da ADERBU.
  166. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
  167. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 9: b) O Director Executivo;
  169. Número ou marcador, página 9: c) Cinco vogais, cada um responsável por um pelouro específico.
  170. Número ou marcador, página 9: Três) Os Pelouros são criados pelo Conselho de Direcção e têm a responsabilidade de levar a cabo actividades específicas de interesse da ADERBU.
  171. Número ou marcador, página 9: Quatro) A titularidade no Conselho de Direcção pertencerá aos membros para o efeito eleitos, com base numa lista nominal encabeçada pelo respectivo Presidente do Conselho de Direcção, desde que façam parte da ADERBU, nos termos e prazos estabelecidos em Regulamento Interno específico.
  172. Número ou marcador, página 9: Cinco) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, salvo no caso de morte, destituição ou exclusão do quadro social, e só se extingue com a posse de seus sucessores.
  173. Número ou marcador, página 9: Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á com a presença de mais de metade dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes, lavrando-se a acta para o registo sucinto do ocorrido, conforme Regulamento Interno específico.
  174. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos membros.
  175. Número ou marcador, página 9: Oito) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco não consecutivas acarretará a perda do mandato do Conselho de Direcção, cabendo ao Presidente a indicação do substituto.
  176. Número ou marcador, página 9: Nove) O Conselho de Direcção elegerá, dentre os seus membros, um Director Executivo.
  177. Número ou marcador, página 9: Dez) Os membros do Conselho de Direcção da ADERBU não receberão qualquer salário, remuneração, renda, ou qualquer outro tipo de vantagem financeira pelo exercício de suas funções, enquanto dirigentes da ADERBU, ressalvando-se o reembolso de despesas diárias e ajudas de custo nos estritos termos estabelecidos em regulamento interno específico.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  179. Texto do artigo, página 10: Atribuições
  180. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ADERBU;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
  184. Número ou marcador, página 10: e) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
  185. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, nacionais e estrangeiras;
  186. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer ou aprovar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos compatíveis com os objectivos da ADERBU;
  187. Número ou marcador, página 10: h) Credenciar membros da ADERBU para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogados a qualquer momento, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em acta.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  189. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho de Direcção
  190. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e gerir as actividades da ADERBU;
  192. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
  193. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e posterior remissão para aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da assembleia extraordinária quando julgar necessário; e)Adquirir ou arrendar bens, que se tornem necessários ao funcionamento da ADERBU, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  195. Número ou marcador, página 10: f) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno e outros regulamentos para o funcionamento da ADERBU;
  196. Número ou marcador, página 10: g) Representar a ADERBU ao nível interno e internacional;
  197. Número ou marcador, página 10: h) Assumir os poderes de representação nomeadamente, assinar contratos, escrituras, responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da ADERBU.
  198. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  200. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  201. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal e de controlo é um órgão de auditoria e controlo das actividades da ADERBU, independente dos restantes órgãos, e é composto por um presidente e dois vogais.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  203. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  204. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção para prestar esclarecimentos relacionados com a execução do mandato do órgão executivo da ADERBU.
  205. Número ou marcador, página 10: Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  206. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  208. Texto do artigo, página 10: Competências
  209. Texto do artigo, página 10: São competências do Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar e examinar as actividades, a gestão e a execução orçamental da ADERBU;
  211. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres nos termos estatuários e regulamentarmente previstos;
  212. Número ou marcador, página 10: c) Mandar proceder a inquéritos que entenda convenientes;
  213. Número ou marcador, página 10: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.
  214. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do Conselho Jurisdicional
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  216. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  217. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão que tem por objectivo promover e manter a ética, disciplina e justiça no seio da ADERBU.
  218. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Jurisdicional é composto por 3 membros, sendo um, o presidente e dois vogais.
  219. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  220. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  221. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que julgar necessário para o exercício das suas competências, podendo convocar o Conselho de Direcção ou a qualquer membro da associação para prestar esclarecimentos relacionados com matéria de natureza ética e disciplinar.
  222. Número ou marcador, página 10: Dois) Das suas sessões é elaborada acta em livro próprio que deverá ser assinada pelos presentes.
  223. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de empate na votação o presidente exerce o voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  225. Texto do artigo, página 10: Competências
  226. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  227. Número ou marcador, página 10: a) Exercer o poder disciplinar no âmbito das actividades da ADERBU;
  228. Número ou marcador, página 10: b) Investigar e aplicar sanções disciplinares;
  229. Número ou marcador, página 10: c) Dirimir ou julgar conflitos;
  230. Número ou marcador, página 10: d) Instruir processos disciplinares e aplicar sanções aos membros da ADERBU, em conformidade com os procedimentos previstos no regulamento interno da associação.
  231. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime disciplinar
  232. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  234. Texto do artigo, página 10: Poder disciplinar
  235. Texto do artigo, página 10: Todo membro está sujeito ao poder discplinar dos órgãos da ADERBU, nos termos previstos no presente estatuto.
  236. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  237. Texto do artigo, página 10: Infracção disciplinar
  238. Número ou marcador, página 10: Um) Comete infracção disciplinar o membro que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamentos da ADERBU ou demais disposições aplicáveis.
  239. Número ou marcador, página 10: Dois) A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  240. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  241. Texto do artigo, página 10: Instauração do processo disciplinar
  242. Texto do artigo, página 10: O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional ou por deliberação deste órgão, com base em participação dirigida aos órgãos da ADERBU, por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SEIS
  244. Texto do artigo, página 11: Prazo para a instrução do processo
  245. Texto do artigo, página 11: A instrução do processo não pode exceder o prazo de noventa dias, contados a partir da distribuição.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E SETE
  247. Texto do artigo, página 11: Natureza secreta do processo disciplinar
  248. Texto do artigo, página 11: O processo disciplinar é de natureza secreta
  249. Texto do artigo, página 11: até à dedução da nota de culpa.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E OITO
  251. Texto do artigo, página 11: Prescrição do procedimento disciplinar
  252. Número ou marcador, página 11: Um) O procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
  253. Número ou marcador, página 11: Dois) O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da ADERBU prescreve no prazo de dois anos sobre a cessação das respectivas funções.
  254. Número ou marcador, página 11: Três) As infracções disciplinares que constituam, simultaneamente, ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
  255. Número ou marcador, página 11: Quatro) A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da ADERBU e não cessa pela demissão da ADERBU, relativamente a factos anteriormente praticados.
  256. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Das sanções disciplinares
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E NOVE
  258. Texto do artigo, página 11: Sanções disciplinares
  259. Número ou marcador, página 11: Um) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão por escrito;
  261. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano;
  262. Número ou marcador, página 11: c) Demissão compulsiva;
  263. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  264. Número ou marcador, página 11: Dois) As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção cometida.
  265. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA
  266. Texto do artigo, página 11: Graduação da sanção
  267. Texto do artigo, página 11: Na aplicação das sanções, deve atender-se aos antecedentes disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E UM
  269. Texto do artigo, página 11: Demissão compulsiva e expulsão
  270. Texto do artigo, página 11: As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 38, só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e
  271. Texto do artigo, página 11: o prestígio da ADERBU e dos seus membros, mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Jurisdicional.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  273. Texto do artigo, página 11: Publicidade das sanções
  274. Texto do artigo, página 11: As sanções de suspensão, demissão compulsiva e expulsão são sempre objecto de publicidade.
  275. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património e fundos
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  277. Texto do artigo, página 11: Património
  278. Texto do artigo, página 11: Constitui património da ADERBU todos os bens móveis e imóveis atribuídos por instituições públicas ou privadas, pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiros e os que a própria ADERBU adquirir.
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  280. Texto do artigo, página 11: Fundos
  281. Número ou marcador, página 11: Um) Os fundos da ADERBU são constituídos pela jóia, quotas e contribuições dos membros, doações, bem como outras receitas que resultem de actividade legalmente permitida.
  282. Número ou marcador, página 11: Dois) A gestão dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção, sob supervisão do Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  284. Texto do artigo, página 11: Jóia e quotas
  285. Número ou marcador, página 11: Um) A aceitação como membro da ADERBU obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição e de uma quota anual.
  286. Número ou marcador, página 11: Dois) O valor da jóia fica estipulado em mil meticais.
  287. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da ADERBU podem beneficiar de um período para o pagamento da jóia em prestações até um máximo de 12 meses por membro trabalhador e 24 meses para membros estudantes, sendo que, em qualquer dos casos a primeira prestação não deve ser inferior a duzentos meticais.
  288. Número ou marcador, página 11: Quatro) O valor da quota anual fica estipulado em seiscentos meticais para membros trabalhadores e trezentos meticais para membros estudantes, que podem ser pagos em prestações mensais de cinquenta meticais e vinte e cinco meticais, respectivamente.
  289. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
  290. Número ou marcador, página 11: Seis) A alteração do valor da jóia de inscrição e da quota anual é decidida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção em exercício.
  291. Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros devem regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a caducidade da quotização anterior.
  292. Número ou marcador, página 11: Oito) O Conselho de Direcção deve informar os membros, por correio electrónico, sms e outros meios, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização.
  293. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  294. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  295. Texto do artigo, página 11: Acesso
  296. Texto do artigo, página 11: As organizações e pessoas singulares podem participar em actividades, reuniões abertas, seminários e workshops organizados pela ADERBU.
  297. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SETE
  298. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  299. Texto do artigo, página 11: A ADERBU dissolver-se-á:
  300. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença de pelo menos ¾ dos membros fundadores e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos sociais;
  301. Número ou marcador, página 11: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  302. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E OITO
  303. Texto do artigo, página 11: Liquidação e destino do património
  304. Número ou marcador, página 11: Um) Dissolvida a ADERBU, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  305. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na Lei, extinta a ADERBU, o seu património será revertido em favor dos associados e entre eles dividido economicamente, ou poderá ser revertido, total ou parcialmente em favor de uma instituição de caridade, tudo conforme decidido pela referida Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  307. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  308. Número ou marcador, página 11: Um) Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 90 dias o direito de reclamar a reparação de qualquer acto que infrinja as disposições contidas neste estatuto.
  309. Número ou marcador, página 11: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, aplicando-se-lhes disposições previstas para casos análogos e, não os havendo, a legislação e os princípios gerais de Direito.
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