Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM

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Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM

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Texto do artigo · p. 11 Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique doravante designada pela sigla AIVM – é pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 12 privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no territorio nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação – AIVM é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representaçao dentro ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associaçao tem sua sede na cidade de Maputo, no Distrito de Nlhamankulo, no bairro de Mincadjuine, rua de Mateus e esquina com Avenida de Angola, quarteirão 25, casa 33, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Três) A AIVM – é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem objectivos da AIVM:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover e apoiar aos importadores de viaturas para garantir que a associação de transportadores de Moçambique prestem bons serviços a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover actividade de palestras e workshops em territorio nacional nos locais publicos de modo a dessiminar informaçoes sobre os importadores de Viaturas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover canais de cooperação de reforço de sinergias com demais movimentos dos membros cujo foro de actuação seja similar ou complementar às actividades da AIVM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da AIVM todos cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A AIVM tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores – São membros fundadores todos os signatários de escritura da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – São membros efectivos todos aqueles que foram admitidos como membros da
Texto do artigo · p. 12 associação, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários – são membros honorários todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha constituído como membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos – são membros beneméritos todos aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação; e
Número ou marcador · p. 12 e) Membros provisórios – são membros provisórios todos aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 12 Perde a qualidade de membro da AIVM aquele que:
Número ou marcador · p. 12 a) Desrespeitar as determinações da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; c)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 12 d) Praticar de actos contrários aos princípios e objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 12 e) Decidir desvincular da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros da AIVM os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar na Assembleia Geral da associação, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
Número ou marcador · p. 12 b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros da AIVM os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos regulamentos e outras resoluções dos órgãos de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar em todos actos da vida da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 12 f) Comunicar aos serviços administrativos da associação quando mudar de residência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da AIVM:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros órgãos sociais da AIVM são eleitos por um mandato de quatro (4) anos renováveis uma única vez por um período igual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os exercícios dos membros nos orgão sociais são incompatíveis em si.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros fundamentais e efectivos, em pleno gozo de seus direitos e suas obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, mediante do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria absoluta dos votos 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral da AIVM o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos da associação que lhe sejam cometidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar a alteração ou reforma dos estatutos e regulamento Geral da AIVM;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger membros e destituir membros dos órgãos sócias;
Número ou marcador · p. 13 d) Conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência; e
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo secretário da mesa, em um livro próprio, e a respectiva acta será assinada pelos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros presentes na Assembleia Geral por designação do presidente da mesa conferirem, aprovarem e assinarem a acta, competindo ao secretário da mesa encaminhá-la para o registo nos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral consider se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos mais de metade dos membros, funcinamento meia hora mais tarde com qualquer numero dos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes e composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 13 c) Das vogais; e
Número ou marcador · p. 13 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar e orientar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar a associação, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos demais órgãos; e
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal da AIVM é composto por um presidente; um vice-
Texto do artigo · p. 13 -presidente; e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecido pelo notário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pela Direcção da associação; e
Número ou marcador · p. 13 c) Supervisionar os serviços de contabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos)
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundos da AIVM os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a)Contribuição das quotas mensais pelos membros da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades publicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 13 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constituem património da AIVM;
Número ou marcador · p. 13 a) O património da AIVM é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Quotas e jóias pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se as legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os casos omissos são resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de pelo menos a metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os liquidatários da associação deve ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique – AIVM
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação de Importadores de Viaturas de Moçambique doravante designada pela sigla AIVM – é pessoa colectiva de direito
  6. Texto do artigo, página 12: privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no territorio nacional.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação – AIVM é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representaçao dentro ou fora do País quando julgar necessário.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A associaçao tem sua sede na cidade de Maputo, no Distrito de Nlhamankulo, no bairro de Mincadjuine, rua de Mateus e esquina com Avenida de Angola, quarteirão 25, casa 33, podendo criar delegações provinciais em todo território nacional.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) A AIVM – é constituída por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 12: Constituem objectivos da AIVM:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Promover e apoiar aos importadores de viaturas para garantir que a associação de transportadores de Moçambique prestem bons serviços a sociedade;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Promover actividade de palestras e workshops em territorio nacional nos locais publicos de modo a dessiminar informaçoes sobre os importadores de Viaturas de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Promover canais de cooperação de reforço de sinergias com demais movimentos dos membros cujo foro de actuação seja similar ou complementar às actividades da AIVM.
  18. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos membros)
  21. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da AIVM todos cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos e sejam aceites do presente estatuto.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 12: A AIVM tem as seguintes categorias:
  25. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores – São membros fundadores todos os signatários de escritura da associação;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – São membros efectivos todos aqueles que foram admitidos como membros da
  27. Texto do artigo, página 12: associação, por deliberação da Assembleia Geral e incluindo os fundadores;
  28. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – são membros honorários todos indivíduos ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha constituído como membros da Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos – são membros beneméritos todos aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação; e
  30. Número ou marcador, página 12: e) Membros provisórios – são membros provisórios todos aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membros)
  33. Texto do artigo, página 12: Perde a qualidade de membro da AIVM aquele que:
  34. Número ou marcador, página 12: a) Desrespeitar as determinações da Direcção;
  35. Número ou marcador, página 12: b) Violar os deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e outras deliberações dos órgãos sociais; c)For condenado judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou motivo de ofensa grave à moral pública;
  36. Número ou marcador, página 12: d) Praticar de actos contrários aos princípios e objectivos da associação; e
  37. Número ou marcador, página 12: e) Decidir desvincular da associação.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  40. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros da AIVM os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Participar na Assembleia Geral da associação, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Solicitar aos órgãos sociais informações e estabelecimentos respeitantes à actividade da associação;
  43. Número ou marcador, página 12: d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros da AIVM os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Pagar pontualmente as quotas;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos regulamentos e outras resoluções dos órgãos de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  50. Número ou marcador, página 12: d) Participar em todos actos da vida da associação;
  51. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas à associação pelos trabalhos e subsídios que lhe forem atribuídos; e
  52. Número ou marcador, página 12: f) Comunicar aos serviços administrativos da associação quando mudar de residência.
  53. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da AIVM:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  62. Texto do artigo, página 12: Os membros órgãos sociais da AIVM são eleitos por um mandato de quatro (4) anos renováveis uma única vez por um período igual.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidade)
  65. Texto do artigo, página 12: Os exercícios dos membros nos orgão sociais são incompatíveis em si.
  66. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOZE
  68. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros fundamentais e efectivos, em pleno gozo de seus direitos e suas obrigações regularizadas.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  71. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  72. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne- se ordinariamente uma vez por ano, mediante do seu presidente e extraordinariamente sempre que for necessário.
  73. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sao tomadas por maioria absoluta dos votos 3/4 dos membros fundadores ou efectivos.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  75. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral da AIVM o seguinte:
  77. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos da associação que lhe sejam cometidos;
  78. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a alteração ou reforma dos estatutos e regulamento Geral da AIVM;
  79. Número ou marcador, página 13: c) Eleger membros e destituir membros dos órgãos sócias;
  80. Número ou marcador, página 13: d) Conceder as distinções honoríficas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência; e
  81. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  83. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral e presidida pelo secretário da mesa, em um livro próprio, e a respectiva acta será assinada pelos membros que compõem a mesa.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros presentes na Assembleia Geral por designação do presidente da mesa conferirem, aprovarem e assinarem a acta, competindo ao secretário da mesa encaminhá-la para o registo nos órgãos competentes.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é composta por seguintes membros:
  89. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  90. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente; e
  91. Número ou marcador, página 13: c) Um vogal.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  93. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  94. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral consider se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos mais de metade dos membros, funcinamento meia hora mais tarde com qualquer numero dos membros.
  95. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  97. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  98. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, com amplos poderes para praticar os actos decorrentes e composto por:
  99. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  100. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente; e
  101. Número ou marcador, página 13: c) Das vogais; e
  102. Número ou marcador, página 13: d) Um tesoureiro.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  104. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que for necessário, ou convocado pelo seu presidente, ou um terço dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  107. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando for necessário.
  108. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros do Conselho de Direcção presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 13: Cinco) Das deliberações do Conselho de Direcção devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  111. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar e orientar as actividades da associação;
  114. Número ou marcador, página 13: b) Propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 13: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 13: d) Representar a associação, activa e passivamente em juízo ou fora dele, em conjunto com qualquer um dos demais órgãos; e
  117. Número ou marcador, página 13: e) Promover a realização dos objectivos da associação.
  118. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E UM
  120. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização de todos actos administrativos e financeiros da associação.
  122. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal da AIVM é composto por um presidente; um vice-
  123. Texto do artigo, página 13: -presidente; e um vogal.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E DOIS
  125. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação do seu presidente.
  127. Número ou marcador, página 13: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas e conservadas em uma pasta de arquivos, devendo as assinaturas ser reconhecido pelo notário.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E TRÊS
  129. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 13: Constituem competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção;
  132. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar as actividades administrativas realizadas pela Direcção da associação; e
  133. Número ou marcador, página 13: c) Supervisionar os serviços de contabilidade da associação.
  134. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  136. Texto do artigo, página 13: (Fundos)
  137. Texto do artigo, página 13: Constitui fundos da AIVM os seguintes:
  138. Texto do artigo, página 13: a)Contribuição das quotas mensais pelos membros da associação;
  139. Número ou marcador, página 13: b) Doações, heranças, legados, subsídios ou quaisquer outras feitas por entidades publicas ou privadas; e
  140. Número ou marcador, página 13: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação ou que lhe for atribuída.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  142. Texto do artigo, página 13: (Património)
  143. Texto do artigo, página 13: Constituem património da AIVM;
  144. Número ou marcador, página 13: a) O património da AIVM é constituído pelos bens móveis e imóveis, legados e donativos que sejam adquiridos pela associação;
  145. Número ou marcador, página 13: b) Quotas e jóias pagas pelos membros.
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 13: Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  149. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  150. Número ou marcador, página 13: Um) Em tudo quanto foi omisso nos presentes estatutos aplicar-se as legislações em vigor na República de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos são resolvidos pela Direcção e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para sanar possíveis dúvidas.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SETE
  153. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  154. Número ou marcador, página 13: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral e em casos previstos na lei, com o consentimento do presidente e vice-presidente convocados para o efeito e mediante voto favorável de pelo menos a metade dos membros da associação.
  155. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  156. Número ou marcador, página 14: Três) Os liquidatários da associação deve ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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