Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada

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Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada

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Texto do artigo · p. 44 Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101758990, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada por (CME), constituída entre os membros cooperativista: Alzira Braimo Amade, Aziza Mário, Rosita Américo Magalhaes, Odete Francisco, Raquia Ali, Fátima Saide, Amelinda Manuel, Anifa Rocha Nagaia, Rivai Momade, Ancha Quinhenta, Jaria Jacinto, Fátima Abacar, Jutide João, Zena M M Vida, Suhura H. Balanca, Belinha Safar, Muassata Momoliha, Maria Gimula, Isabel Augusto P.Molide, Diana S. P. António, Fátima Salia, Quisuelane Omar, Madalena Omar e Saranbina Mussuco, que se reger-se-á pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Texto do artigo · p. 44 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada CME e rege-se pelos
Texto do artigo · p. 44 valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Sede social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A CME, tem a sua sede no Regulado de Epuite, posto administrativo de Memba-Sede, distrito de Memba, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A CME, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A CME, tem por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) Compra e processamento de pescado para venda;
Número ou marcador · p. 44 b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
Número ou marcador · p. 44 c) Promoção de projeto que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 44 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 44 f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 44 g) Promover e divulgar a importância de economizar na base de poupança, a nível da comunidade bem como do distrito;
Número ou marcador · p. 44 h) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada distrito e da província;
Número ou marcador · p. 44 i) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 44 j) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A CME poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 44 Três) A CME mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 44 Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
Número ou marcador · p. 44 a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 44 b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 44 c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 44 d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 44 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, inicial subscrito, é de 1.200,00MT (mil duzentos meticais).
Número ou marcador · p. 44 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
Texto do artigo · p. 45 da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 45 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 45 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 45 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 45 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 45 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 45 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 45 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 45 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 45 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 b) Tenham idade mínima de 18 anos;
Número ou marcador · p. 45 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
Número ou marcador · p. 45 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Admissão)
Número ou marcador · p. 45 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 45 Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação do Conselho de Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Direitos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 45 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 45 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 45 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 46 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 46 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 46 a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de quaquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Deveres)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 46 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 46 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 46 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 46 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Demissão)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 46 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 46 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
Número ou marcador · p. 46 b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
Número ou marcador · p. 46 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo do Conselhio de Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 46 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 46 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 46 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 47 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 47 Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 47 a) Indicar os responsaveis ou chefes das equipas (compra de materiais de produção, dos consumíveis, da secagem do peixe e da venda do peixe);
Número ou marcador · p. 47 b) Definir as tarefas dos que participam no processo produtivo;
Número ou marcador · p. 47 c) Definir o mecanismo da distribuição dos lucros decorrentes da actividade desenvolvida entre os membros da cooperativa obedecendo aos critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 47 d) Indicar os membros do Conselho de direção ou do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 47 e) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 47 f) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 47 Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Nos assuntos cujos membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um comité de conselheiro composta por pessoas idoneas da comunidade.
Número ou marcador · p. 47 Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação com 51% dos votos dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Votações)
Número ou marcador · p. 47 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 47 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em qualquer votação em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Competência)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 47 a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 b) Gerir o financiamento inicial fornecido pelo MASC e outras entidades e alocá-lo à compra dos equipamentos necessários ao processo de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 c) Adquirir, com os montantes fornecidos o pescado a ser seco;
Número ou marcador · p. 47 d) Organizar a actividade de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 e) Organizar o transporte do peixe seco ao local de venda do mesmo;
Número ou marcador · p. 47 f) Gerir o processo de venda do peixe;
Número ou marcador · p. 47 g) Registar as despesas decorrentes da actividade;
Número ou marcador · p. 47 h) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
Número ou marcador · p. 47 i) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
Número ou marcador · p. 47 j) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
Número ou marcador · p. 47 k) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
Número ou marcador · p. 47 l) Indicar os membros que participarão em cada uma das actividades relacionadas com o processo de secagem do peixe;
Número ou marcador · p. 47 m) Requisitar financiamento para a compra dos consumíveis para o processo de secagem em questão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 47 Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Competências)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 48 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 48 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 48 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 48 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto nos estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 48 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Receitas)
Texto do artigo · p. 48 São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 48 a) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 48 b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 48 c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Reservas)
Texto do artigo · p. 48 Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 48 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 48 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 48 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 48 O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 48 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 48 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 48 Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais, sob NUEL 101758990, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada por (CME), constituída entre os membros cooperativista: Alzira Braimo Amade, Aziza Mário, Rosita Américo Magalhaes, Odete Francisco, Raquia Ali, Fátima Saide, Amelinda Manuel, Anifa Rocha Nagaia, Rivai Momade, Ancha Quinhenta, Jaria Jacinto, Fátima Abacar, Jutide João, Zena M M Vida, Suhura H. Balanca, Belinha Safar, Muassata Momoliha, Maria Gimula, Isabel Augusto P.Molide, Diana S. P. António, Fátima Salia, Quisuelane Omar, Madalena Omar e Saranbina Mussuco, que se reger-se-á pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 44: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa das Mulheres de Epuite, Limitada, abreviadamente designada CME e rege-se pelos
  7. Texto do artigo, página 44: valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 44: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 44: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 44: Um) A CME, tem a sua sede no Regulado de Epuite, posto administrativo de Memba-Sede, distrito de Memba, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 44: Dois) A CME, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 44: Um) A CME, tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 44: a) Compra e processamento de pescado para venda;
  19. Número ou marcador, página 44: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
  20. Número ou marcador, página 44: c) Promoção de projeto que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
  21. Número ou marcador, página 44: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
  22. Número ou marcador, página 44: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
  23. Número ou marcador, página 44: g) Promover e divulgar a importância de economizar na base de poupança, a nível da comunidade bem como do distrito;
  24. Número ou marcador, página 44: h) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada distrito e da província;
  25. Número ou marcador, página 44: i) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
  26. Número ou marcador, página 44: j) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  27. Número ou marcador, página 44: Dois) A CME poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  28. Número ou marcador, página 44: Três) A CME mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  29. Número ou marcador, página 44: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  30. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 44: (Realização dos fins)
  32. Texto do artigo, página 44: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
  33. Número ou marcador, página 44: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  34. Número ou marcador, página 44: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  35. Número ou marcador, página 44: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
  36. Número ou marcador, página 44: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 44: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  38. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  39. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 44: (Capital social da cooperativa)
  41. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 1.200,00MT (mil duzentos meticais).
  42. Número ou marcador, página 44: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação
  43. Texto do artigo, página 45: da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  44. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 45: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  46. Número ou marcador, página 45: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
  47. Número ou marcador, página 45: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela de Direcção.
  48. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 45: (Alterações do capital social)
  50. Número ou marcador, página 45: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
  51. Texto do artigo, página 45: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 45: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  53. Número ou marcador, página 45: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 45: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  55. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 45: (Livro de registo de títulos)
  57. Texto do artigo, página 45: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ
  59. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de títulos)
  60. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  61. Número ou marcador, página 45: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  62. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 45: (Títulos próprios)
  64. Número ou marcador, página 45: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 45: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 45: (Obrigações ou títulos de investimento)
  68. Texto do artigo, página 45: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  69. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares)
  71. Texto do artigo, página 45: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  72. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 45: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 45: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  75. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  76. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 45: (Admissibilidade)
  78. Texto do artigo, página 45: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  79. Número ou marcador, página 45: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  80. Número ou marcador, página 45: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
  81. Número ou marcador, página 45: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
  82. Número ou marcador, página 45: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  83. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 45: (Admissão)
  85. Número ou marcador, página 45: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito ao Conselho de Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
  86. Número ou marcador, página 45: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  87. Número ou marcador, página 45: Três) A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  88. Número ou marcador, página 45: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação do Conselho de Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  89. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  90. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 45: (Direitos)
  92. Número ou marcador, página 45: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  93. Número ou marcador, página 45: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  94. Número ou marcador, página 45: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 45: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 45: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 45: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 46: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 46: g) Solicitar a sua demissão;
  100. Número ou marcador, página 46: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  101. Número ou marcador, página 46: Dois) Outros direitos:
  102. Número ou marcador, página 46: a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de quaquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 46: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 46: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 46: (Deveres)
  107. Número ou marcador, página 46: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  108. Número ou marcador, página 46: Dois) Devem ainda:
  109. Número ou marcador, página 46: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  110. Número ou marcador, página 46: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  111. Número ou marcador, página 46: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 46: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 46: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  114. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 46: (Demissão)
  116. Número ou marcador, página 46: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  117. Número ou marcador, página 46: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  118. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 46: (Exclusão)
  120. Número ou marcador, página 46: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  121. Número ou marcador, página 46: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 46: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  123. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  124. Número ou marcador, página 46: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  125. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 46: (Outras sanções)
  127. Texto do artigo, página 46: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  128. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  130. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
  132. Número ou marcador, página 46: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  133. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
  134. Número ou marcador, página 46: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
  135. Número ou marcador, página 46: c) O Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 46: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  137. Número ou marcador, página 46: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  138. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 46: (Titulares dos órgãos)
  140. Número ou marcador, página 46: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  141. Número ou marcador, página 46: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 46: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo do Conselhio de Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  143. Número ou marcador, página 46: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
  145. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 46: (Definição e composição)
  147. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  148. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 46: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  151. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  152. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  154. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 46: (Mesa da assembleia)
  156. Texto do artigo, página 46: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  157. Texto do artigo, página 46: -presidente e um vogal.
  158. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 46: (Convocação)
  160. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  161. Texto do artigo, página 46: (15) dias de antecedência.
  162. Número ou marcador, página 46: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 46: (Quórum)
  165. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  166. Número ou marcador, página 46: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
  167. Número ou marcador, página 47: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  168. Número ou marcador, página 47: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  169. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 47: (Competências da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 47: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
  172. Número ou marcador, página 47: a) Indicar os responsaveis ou chefes das equipas (compra de materiais de produção, dos consumíveis, da secagem do peixe e da venda do peixe);
  173. Número ou marcador, página 47: b) Definir as tarefas dos que participam no processo produtivo;
  174. Número ou marcador, página 47: c) Definir o mecanismo da distribuição dos lucros decorrentes da actividade desenvolvida entre os membros da cooperativa obedecendo aos critérios estabelecidos;
  175. Número ou marcador, página 47: d) Indicar os membros do Conselho de direção ou do Comité de Gestão;
  176. Número ou marcador, página 47: e) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 47: f) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
  178. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 47: (Deliberações)
  180. Número ou marcador, página 47: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  181. Número ou marcador, página 47: Dois) Nos assuntos cujos membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um comité de conselheiro composta por pessoas idoneas da comunidade.
  182. Número ou marcador, página 47: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação com 51% dos votos dos membros da cooperativa.
  183. Número ou marcador, página 47: Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
  184. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 47: (Votações)
  186. Número ou marcador, página 47: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  187. Número ou marcador, página 47: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  188. Número ou marcador, página 47: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  189. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em qualquer votação em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
  191. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  194. Número ou marcador, página 47: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  195. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 47: (Competência)
  197. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
  198. Número ou marcador, página 47: a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
  199. Número ou marcador, página 47: b) Gerir o financiamento inicial fornecido pelo MASC e outras entidades e alocá-lo à compra dos equipamentos necessários ao processo de secagem do peixe;
  200. Número ou marcador, página 47: c) Adquirir, com os montantes fornecidos o pescado a ser seco;
  201. Número ou marcador, página 47: d) Organizar a actividade de secagem do peixe;
  202. Número ou marcador, página 47: e) Organizar o transporte do peixe seco ao local de venda do mesmo;
  203. Número ou marcador, página 47: f) Gerir o processo de venda do peixe;
  204. Número ou marcador, página 47: g) Registar as despesas decorrentes da actividade;
  205. Número ou marcador, página 47: h) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
  206. Número ou marcador, página 47: i) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
  207. Número ou marcador, página 47: j) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
  208. Número ou marcador, página 47: k) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
  209. Número ou marcador, página 47: l) Indicar os membros que participarão em cada uma das actividades relacionadas com o processo de secagem do peixe;
  210. Número ou marcador, página 47: m) Requisitar financiamento para a compra dos consumíveis para o processo de secagem em questão.
  211. Número ou marcador, página 47: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  212. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  214. Número ou marcador, página 47: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  215. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 47: (Poderes de representação)
  218. Texto do artigo, página 47: O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  219. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 47: (Assinaturas)
  221. Número ou marcador, página 47: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros do Conselho de Direcção.
  222. Número ou marcador, página 47: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  226. Número ou marcador, página 47: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 48: (Competências)
  230. Número ou marcador, página 48: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  231. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  232. Número ou marcador, página 48: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  233. Número ou marcador, página 48: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  234. Número ou marcador, página 48: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  235. Número ou marcador, página 48: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  236. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  238. Texto do artigo, página 48: O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto nos estatutos.
  239. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 48: (Auditorias externas)
  241. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  242. Número ou marcador, página 48: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  243. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 48: (Responsabilidade solidária)
  245. Texto do artigo, página 48: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  246. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  247. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 48: (Receitas)
  249. Texto do artigo, página 48: São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
  250. Número ou marcador, página 48: a) Os rendimentos dos seus bens;
  251. Número ou marcador, página 48: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  252. Número ou marcador, página 48: c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  253. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 48: (Reservas)
  255. Texto do artigo, página 48: Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
  256. Número ou marcador, página 48: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  257. Número ou marcador, página 48: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 48: (Reserva legal)
  260. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
  261. Número ou marcador, página 48: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  262. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 48: (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
  264. Número ou marcador, página 48: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  265. Número ou marcador, página 48: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 48: (Distribuição de excedentes)
  268. Texto do artigo, página 48: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 48: (Alteração dos estatutos)
  271. Texto do artigo, página 48: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  272. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  273. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
  275. Texto do artigo, página 48: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  276. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 48: (Processo de liquidação e partilha)
  278. Texto do artigo, página 48: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  279. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 48: (Casos omissos)
  281. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  282. Texto do artigo, página 48: Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
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