Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
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Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
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- Texto do artigo, página 49: Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada
- Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101758915, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, Limitada abreviadamente designada por (CPC), constituída entre os membros cooperativista: José Anselmo Mopia, Ibrahimo Verieque, Mahando Momade, Geremias Anselmo Mopia, Frederico Aine, Albai Nunta, Muholaquela Muireque, Gicra Jacinto Gicra, Amilton Pedro Paulo, Aluhamise A. Laco, Rafique Abdala, Chequele Anselmo Tomé, Thehia Rachide, Ibraimo Saide Amade, Adriano Nicolau Pilima, Amir Cornelio, que se regerá pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Denominação)
- Texto do artigo, página 49: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Pescadores de Capelelene, abreviadamente designada CPC e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Duração)
- Texto do artigo, página 49: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Sede social)
- Número ou marcador, página 49: Um) A CPC, tem a sua sede no Regulado de Capelelene, posto administrativo de MembaSede, distrito de Memba, provincia de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A CPC, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Objecto)
- Número ou marcador, página 49: Um) A CPC, tem por objecto:
- Número ou marcador, página 49: a) A captura e venda do pescado;
- Número ou marcador, página 49: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
- Número ou marcador, página 49: c) Promoção de projetos que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 49: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
- Número ou marcador, página 49: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 49: g) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível do distrito;
- Número ou marcador, página 49: h) Desenvolver acções, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar
- Texto do artigo, página 50: com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
- Número ou marcador, página 50: i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A CPC poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 50: Três) A CPC mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Realização dos fins)
- Texto do artigo, página 50: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
- Número ou marcador, página 50: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades ou de locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 50: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
- Número ou marcador, página 50: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 50: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
- Número ou marcador, página 50: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Capital social da cooperativa)
- Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 800,00MT (oitocentos meticais).
- Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 50: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 50: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 50: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 50: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 50: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 50: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 50: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 50: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 50: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 50: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 50: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 50: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 50: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 50: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
- Número ou marcador, página 51: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
- Número ou marcador, página 51: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por elas exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Admissão)
- Número ou marcador, página 51: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 51: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Direitos)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 51: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 51: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 51: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 51: g) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 51: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 51: a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 51: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Deveres)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 51: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 51: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 51: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
- Número ou marcador, página 51: e) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 51: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Demissão)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 51: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 51: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 51: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Outras sanções)
- Texto do artigo, página 51: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 51: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
- Número ou marcador, página 51: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
- Número ou marcador, página 51: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
- Número ou marcador, página 51: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 51: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 52: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 52: -presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Convocação)
- Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
- Texto do artigo, página 52: (15) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Quórum)
- Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 52: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 52: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
- Número ou marcador, página 52: a) Escolher os membros da cooperativa que vão para cada campanha de pesca devendo assegurar-se que todos os pescadores participem de forma rotativa nas missões de pesca;
- Número ou marcador, página 52: b) Definir as tarefas dos que participam em cada campanha de pesca; c)Definir o mecanismo da distribuição do produto da pesca entre os membros do grupo obedecendo aos critérios estabelecidos;
- Número ou marcador, página 52: d) Indicar o chefe de cada missão de pesca que será escolhido entre os cooperativistas com maior experiência;
- Número ou marcador, página 52: e) Indicar os membros da direcção ou Comité de Gestão e o respectivo chefe,
- Número ou marcador, página 52: f) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: g) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 52: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Nos assuntos cujo membros da cooperativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um cómite de conselheiros composta por pessoas idoneas da comunidade.
- Número ou marcador, página 52: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação de 51% dos votos dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) As decisões tomadas pela assembleia geral são vinculativas e obrigatórias.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Votações)
- Número ou marcador, página 52: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
- Número ou marcador, página 52: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Em qualquer votaçao, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Conselho de Direcção ou comité de gestão
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Composição)
- Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Direcção ou comité de gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Competência)
- Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de direcção ou comité de gestão é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 52: a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa,
- Número ou marcador, página 52: b) Preparar os barcos para cada missão de pesca;
- Número ou marcador, página 52: c) Gerir o fundo de maneio o qual é constituído pelo MASC através do resultado de cada missão de pesca;
- Número ou marcador, página 52: d) Verificar se os barcos estão em condições de ir para o mar;
- Número ou marcador, página 52: e) Comprar todo o material para cada missão de pesca através do fundo de maneio;
- Número ou marcador, página 52: f) Garantir a manutenção diária dos barcos;
- Número ou marcador, página 52: g) Assegurar a guarda e a conservação dos barcos e do material de pesca;
- Número ou marcador, página 52: h) Registar as despesas de cada missão de pesca;
- Número ou marcador, página 52: i) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
- Número ou marcador, página 53: j) Informar ao MASC das necessidades de reparações mais profundas dos barcos.
- Número ou marcador, página 53: k) Gerir o processo de venda do peixe;
- Número ou marcador, página 53: l) Registar as despesas decorrentes da actividade;
- Número ou marcador, página 53: m) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
- Número ou marcador, página 53: n) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
- Número ou marcador, página 53: o) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
- Número ou marcador, página 53: p) Verificar o estado do barco antes de ser lançado ao mar;
- Número ou marcador, página 53: q) Garantir o cumprimento das regras de utilização do barco;
- Número ou marcador, página 53: r) Supervisionar a correcta atracagem do Barco, a segurança do mesmo em terra e supervisionar a guarda dos demais materiais.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 53: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 53: O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o controlo democrático.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 53: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: (Composição)
- Número ou marcador, página 53: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: (Competências)
- Número ou marcador, página 53: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 53: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 53: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 53: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 53: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 53: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 53: (Composição)
- Texto do artigo, página 53: O Conselho Fiscal é um fiscal único de acordo com o previsto no nos estatutos.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 53: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 53: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 53: O Conselho Fiscal é Solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: (Receitas)
- Texto do artigo, página 53: São receitas da Cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 53: a) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 53: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 53: c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Reservas)
- Texto do artigo, página 53: Deduzida a parte que cabe aos Masc ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 53: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 53: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 53: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 53: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 53: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 53: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 53: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 54: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 54: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 54: (Processo de liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 54: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 54: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 54: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 54: Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
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