Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada

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Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada

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Texto do artigo · p. 54 Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101759008, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada abreviadamente designada por (CPE), constituída entre os membros cooperativista: Faife Nacuele, Fonseca Mateus Hilário, Abdurehemane A. Ussene, Faruk Nacuele, Adamuge Remadane, Massute Amade, Essiaca Camilo, que se regerá pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Denominação)
Texto do artigo · p. 54 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Pescadores de Epuite, abreviadamente designada CPE e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Sede social)
Número ou marcador · p. 54 Um) A CPE, tem a sua sede no Regulado de Epuite, posto administrativo de Memba-Sede, distrito de Memba, provincia de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A CPE, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto)
Número ou marcador · p. 54 Um) A CPE, tem por objecto:
Número ou marcador · p. 54 a) A captura e venda do pescado;
Número ou marcador · p. 54 b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
Número ou marcador · p. 54 c) Promoção de projetos que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 54 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
Número ou marcador · p. 54 f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 54 g) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível do distrito;
Número ou marcador · p. 54 h) Desenvolver acções, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 54 i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A CPE poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda
Texto do artigo · p. 54 praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 54 Três) A CPE mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 54 Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
Número ou marcador · p. 54 a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades ou de locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 54 b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 54 c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 54 d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 54 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Capital social da cooperativa)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social, inicial subscrito, é de 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 54 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 54 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir
Texto do artigo · p. 55 a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 55 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 55 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 55 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 55 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 55 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 55 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que
Texto do artigo · p. 55 estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 55 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 55 Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 55 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 55 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 55 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 55 b) Tenham idade mínima de 18 anos;
Número ou marcador · p. 55 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
Número ou marcador · p. 55 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por elas exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Admissão)
Número ou marcador · p. 55 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 55 Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Direitos)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 55 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 55 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 55 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 55 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 55 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 55 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 55 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 55 a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 56 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Deveres)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 56 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 56 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 56 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 56 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 56 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Demissão)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 56 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 56 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 56 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 56 a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
Número ou marcador · p. 56 b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
Número ou marcador · p. 56 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 56 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 56 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vice-
Texto do artigo · p. 56 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Convocação)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 56 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Quórum)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 56 Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 56 Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
Número ou marcador · p. 56 a) Escolher os membros da cooperativa que vão para cada campanha
Texto do artigo · p. 57 de pesca devendo assegurar-se que todos os pescadores participem de forma rotativa nas missões de pesca;
Número ou marcador · p. 57 b) Definir as tarefas dos que participam em cada campanha de pesca;
Número ou marcador · p. 57 c) Definir o mecanismo da distribuição do produto da pesca entre os membros do grupo obedecendo aos critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 57 d) Indicar o chefe de cada missão de pesca que será escolhido entre os cooperativistas com maior experiência;
Número ou marcador · p. 57 e) Indicar os membros da direcção ou Comité de Gestão e o respectivo chefe;
Número ou marcador · p. 57 f) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 g) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos assuntos cujo membros da coope-rativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um cómite de conselheiros composta por pessoas idoneas da comunidade.
Número ou marcador · p. 57 Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação de 51% dos votos dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As decisões tomadas pela Assembleia Geral são vinculativas e obrigatórias.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Votações)
Número ou marcador · p. 57 Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 57 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das
Texto do artigo · p. 57 Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Em qualquer votação, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Competência)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 57 a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 57 b) Preparar os barcos para cada missão de pesca;
Número ou marcador · p. 57 c) Gerir o fundo de maneio o qual é constituído pelo MASC através do resultado de cada missão de pesca;
Número ou marcador · p. 57 d) Verificar se os barcos estão em condições de ir para o mar;
Número ou marcador · p. 57 e) Comprar todo o material para cada missão de pesca através do fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 57 f) Garantir a manutenção diária dos barcos;
Número ou marcador · p. 57 g) Assegurar a guarda e a conservação dos barcos e do material de pesca;
Número ou marcador · p. 57 h) Registar as despesas de cada missão de pesca;
Número ou marcador · p. 57 i) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
Número ou marcador · p. 57 j) Informar ao MASC das necessidades de reparações mais profundas dos barcos.
Número ou marcador · p. 57 k) Gerir o processo de venda do peixe;
Número ou marcador · p. 57 l) Registar as despesas decorrentes da actividade;
Número ou marcador · p. 57 m) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
Número ou marcador · p. 57 n) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
Número ou marcador · p. 57 o) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
Número ou marcador · p. 57 p) Verificar o estado do barco antes de ser lançado ao mar;
Número ou marcador · p. 57 q) Garantir o cumprimento das regras de utilização do barco;
Número ou marcador · p. 57 r) Supervisionar a correcta atracagem do Barco, a segurança do mesmo em terra e supervisionar a guarda dos demais materiais.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 57 Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 57 Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Composição)
Número ou marcador · p. 57 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Texto do artigo · p. 57 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 57 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 58 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 58 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 58 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 58 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Composição)
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto no nos estatutos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 58 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 58 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Receitas)
Texto do artigo · p. 58 São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 58 a) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 58 b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 58 c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Reservas)
Texto do artigo · p. 58 Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 58 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 58 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 58 Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 58 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 58 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 58 O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 58 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 58 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINGUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 58 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 58 Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeito de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registos das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101759008, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma cooperativa agro-pecuária de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa dos Pescadores de Epuite, Limitada abreviadamente designada por (CPE), constituída entre os membros cooperativista: Faife Nacuele, Fonseca Mateus Hilário, Abdurehemane A. Ussene, Faruk Nacuele, Adamuge Remadane, Massute Amade, Essiaca Camilo, que se regerá pelas disposições legais, diretrizes da autogestão e por presente estatuto.
  3. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  4. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 54: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 54: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Pescadores de Epuite, abreviadamente designada CPE e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 54: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 54: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 54: Um) A CPE, tem a sua sede no Regulado de Epuite, posto administrativo de Memba-Sede, distrito de Memba, provincia de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro lugar do país por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 54: Dois) A CPE, poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 54: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 54: Um) A CPE, tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 54: a) A captura e venda do pescado;
  18. Número ou marcador, página 54: b) Praticar a poupança entre os membros com vista a garantir o bem-estar destes;
  19. Número ou marcador, página 54: c) Promoção de projetos que garantam emprego dos cooperativistas e da comunidade; d)Viabilização do desenvolvimento sócio económico dos cooperativistas;
  20. Número ou marcador, página 54: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação profissional dos cooperativistas, clientes e parceiros;
  21. Número ou marcador, página 54: f) Realização de actividades de geração de rendas, desde que permitidas por lei;
  22. Número ou marcador, página 54: g) Estabelecer parcerias com os governos distritais com vista a melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível do distrito;
  23. Número ou marcador, página 54: h) Desenvolver acções, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, a nível local e distrital, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação de boas práticas de negócio e segurança alimentar com foco no combate a desnutrição crónica, bem como à realização do seu objectivo principal;
  24. Número ou marcador, página 54: i) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  25. Número ou marcador, página 54: Dois) A CPE poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda
  26. Texto do artigo, página 54: praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  27. Número ou marcador, página 54: Três) A CPE mediante deliberação da assembleia geral, poderá adquirir e gerir participações de capital em qualquer acto de natureza lucrativa permitida por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  28. Número ou marcador, página 54: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 54: (Realização dos fins)
  31. Texto do artigo, página 54: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
  32. Número ou marcador, página 54: a) Adquirir propriedades ou outros direitos que assegurem o uso de instalações, unidades ou de locais de armazenamento e conservação de pescado ou destinado ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  33. Número ou marcador, página 54: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  34. Número ou marcador, página 54: c) Promover centros de negócio para a comercialização dos produtos ao nível das comunidades rurais e transporta lo para os mercados de consumo;
  35. Número ou marcador, página 54: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  36. Número ou marcador, página 54: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  37. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II Do capital social
  38. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 54: (Capital social da cooperativa)
  40. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social, inicial subscrito, é de 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais).
  41. Número ou marcador, página 54: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  42. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 54: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  44. Número ou marcador, página 54: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 50,00MT (cinquenta meticais), que poderão assumir
  45. Texto do artigo, página 55: a forma de escritura ou de títulos nominativos, que os cooperativistas se comprometem a subscrever no prazo de 2 anos.
  46. Número ou marcador, página 55: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
  47. Número ou marcador, página 55: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 55: (Alterações do capital social)
  49. Número ou marcador, página 55: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
  50. Texto do artigo, página 55: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  51. Número ou marcador, página 55: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  52. Número ou marcador, página 55: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 55: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  54. Número ou marcador, página 55: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 55: (Livro de registo de títulos)
  56. Texto do artigo, página 55: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 55: (Transmissão de títulos)
  59. Número ou marcador, página 55: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  60. Número ou marcador, página 55: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  61. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 55: (Títulos próprios)
  63. Número ou marcador, página 55: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que
  64. Texto do artigo, página 55: estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 55: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das Cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 55: (Obrigações ou títulos de investimento)
  68. Texto do artigo, página 55: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  69. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 55: (Prestações suplementares)
  71. Texto do artigo, página 55: Podem ser exigidas às cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  72. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 55: (Suprimentos)
  74. Texto do artigo, página 55: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  75. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  76. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 55: (Admissibilidade)
  78. Texto do artigo, página 55: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  79. Número ou marcador, página 55: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  80. Número ou marcador, página 55: b) Tenham idade mínima de 18 anos;
  81. Número ou marcador, página 55: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de cinquenta meticais (50,00MT);
  82. Número ou marcador, página 55: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por elas exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  83. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 55: (Admissão)
  85. Número ou marcador, página 55: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois (2) membros da cooperativa e pelo proposto.
  86. Número ou marcador, página 55: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária do Conselho de Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  87. Número ou marcador, página 55: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  88. Número ou marcador, página 55: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  89. Número ou marcador, página 55: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  90. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 55: (Direitos)
  92. Número ou marcador, página 55: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  93. Número ou marcador, página 55: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  94. Número ou marcador, página 55: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 55: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 55: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 55: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos 15 dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 55: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 55: g) Solicitar a sua demissão;
  100. Número ou marcador, página 55: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  101. Número ou marcador, página 55: Dois) Outros direitos:
  102. Número ou marcador, página 55: a) Reclamar perante ao Conselho de Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 56: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 56: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 56: (Deveres)
  107. Número ou marcador, página 56: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  108. Número ou marcador, página 56: Dois) Devem ainda:
  109. Número ou marcador, página 56: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  110. Número ou marcador, página 56: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  111. Número ou marcador, página 56: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 56: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 56: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  114. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 56: (Demissão)
  116. Número ou marcador, página 56: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  117. Número ou marcador, página 56: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  118. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 56: (Exclusão)
  120. Número ou marcador, página 56: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  121. Número ou marcador, página 56: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  122. Número ou marcador, página 56: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  123. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  124. Número ou marcador, página 56: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  125. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 56: (Outras sanções)
  127. Texto do artigo, página 56: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  128. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  129. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  130. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 56: (Órgãos sociais)
  132. Número ou marcador, página 56: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  133. Número ou marcador, página 56: a) A Assembleia Geral ou orgão decisório;
  134. Número ou marcador, página 56: b) O Conselho de Direcção ou comité de gestão;
  135. Número ou marcador, página 56: c) O Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 56: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  137. Número ou marcador, página 56: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  138. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 56: (Titulares dos órgãos)
  140. Número ou marcador, página 56: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  141. Número ou marcador, página 56: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 56: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  143. Número ou marcador, página 56: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  144. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II Da Assembleia Geral ou órgão decisório
  145. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 56: (Definição e composição)
  147. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é o órgão decisório da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  148. Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 56: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  151. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  152. Número ou marcador, página 56: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 56: Três) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  154. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 56: (Mesa da Assembleia)
  156. Texto do artigo, página 56: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vice-
  157. Texto do artigo, página 56: -presidente e um vogal.
  158. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 56: (Convocação)
  160. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  161. Texto do artigo, página 56: (15) dias de antecedência.
  162. Número ou marcador, página 56: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 56: (Quórum)
  165. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  166. Número ou marcador, página 56: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
  167. Número ou marcador, página 56: Três) Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  168. Número ou marcador, página 56: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  169. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 56: (Competências da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 56: Alem das decisões previstas na lei, compete ainda a Assembleia Geral a tomada das seguintes decisões:
  172. Número ou marcador, página 56: a) Escolher os membros da cooperativa que vão para cada campanha
  173. Texto do artigo, página 57: de pesca devendo assegurar-se que todos os pescadores participem de forma rotativa nas missões de pesca;
  174. Número ou marcador, página 57: b) Definir as tarefas dos que participam em cada campanha de pesca;
  175. Número ou marcador, página 57: c) Definir o mecanismo da distribuição do produto da pesca entre os membros do grupo obedecendo aos critérios estabelecidos;
  176. Número ou marcador, página 57: d) Indicar o chefe de cada missão de pesca que será escolhido entre os cooperativistas com maior experiência;
  177. Número ou marcador, página 57: e) Indicar os membros da direcção ou Comité de Gestão e o respectivo chefe;
  178. Número ou marcador, página 57: f) Definir qual é a parcela de lucros que cabe à cada membro de acordo com critérios a serem definidos por todas cooperativistas em Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 57: g) Deliberar sobre as sanções a serem aplicadas a cooperativistas infractores.
  180. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 57: (Deliberações)
  182. Número ou marcador, página 57: Um) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente 75% dos membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  183. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos assuntos cujo membros da coope-rativa considerem controversos, as decisões poderão ser tomadas ouvida um cómite de conselheiros composta por pessoas idoneas da comunidade.
  184. Número ou marcador, página 57: Três) A convocação do comité de conselheiros só poderá ser feita mediante aprovação de 51% dos votos dos membros da cooperativa.
  185. Número ou marcador, página 57: Quatro) As decisões tomadas pela Assembleia Geral são vinculativas e obrigatórias.
  186. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 57: (Votações)
  188. Número ou marcador, página 57: Um) Nas assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  189. Número ou marcador, página 57: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  190. Número ou marcador, página 57: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das
  191. Texto do artigo, página 57: Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  192. Número ou marcador, página 57: Quatro) Em qualquer votação, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  193. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção ou Comité de Gestão
  194. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  196. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  197. Número ou marcador, página 57: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  198. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 57: (Competência)
  200. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Direcção ou Comité de Gestão é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa, cabendo a este orgão em especial as seguintes actividades:
  201. Número ou marcador, página 57: a) Fazer a gestão e organizar todas as actividades da cooperativa;
  202. Número ou marcador, página 57: b) Preparar os barcos para cada missão de pesca;
  203. Número ou marcador, página 57: c) Gerir o fundo de maneio o qual é constituído pelo MASC através do resultado de cada missão de pesca;
  204. Número ou marcador, página 57: d) Verificar se os barcos estão em condições de ir para o mar;
  205. Número ou marcador, página 57: e) Comprar todo o material para cada missão de pesca através do fundo de maneio;
  206. Número ou marcador, página 57: f) Garantir a manutenção diária dos barcos;
  207. Número ou marcador, página 57: g) Assegurar a guarda e a conservação dos barcos e do material de pesca;
  208. Número ou marcador, página 57: h) Registar as despesas de cada missão de pesca;
  209. Número ou marcador, página 57: i) Guardar os recibos referentes as despesas e enviar ao MASC;
  210. Número ou marcador, página 57: j) Informar ao MASC das necessidades de reparações mais profundas dos barcos.
  211. Número ou marcador, página 57: k) Gerir o processo de venda do peixe;
  212. Número ou marcador, página 57: l) Registar as despesas decorrentes da actividade;
  213. Número ou marcador, página 57: m) Assegurar a guarda das receitas da venda do peixe;
  214. Número ou marcador, página 57: n) Prestar contas ao MASC das despesas efectuadas e das receitas obtidas;
  215. Número ou marcador, página 57: o) Devolver ao MASC na proporção acordada, tanto o valor do financiamento inicial como o valor dos financiamentos periódicos e pontuais;
  216. Número ou marcador, página 57: p) Verificar o estado do barco antes de ser lançado ao mar;
  217. Número ou marcador, página 57: q) Garantir o cumprimento das regras de utilização do barco;
  218. Número ou marcador, página 57: r) Supervisionar a correcta atracagem do Barco, a segurança do mesmo em terra e supervisionar a guarda dos demais materiais.
  219. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes ou técnicos comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  220. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 57: (Reuniões)
  222. Número ou marcador, página 57: Um) As reuniões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  223. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 57: (Poderes de representação)
  226. Texto do artigo, página 57: O Conselho de Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos, com excepção das áreas reservadas ao Conselho de Direcção para o controlo democrático.
  227. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 57: (Assinaturas)
  229. Número ou marcador, página 57: Um) Para obrigar a cooperativa são bastantes duas (2) assinaturas dos membros da Direcção.
  230. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
  231. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  232. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 57: (Composição)
  234. Número ou marcador, página 57: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser o auditor das contas da cooperativa.
  236. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  238. Texto do artigo, página 57: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  239. Número ou marcador, página 57: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  240. Número ou marcador, página 58: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  241. Número ou marcador, página 58: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  242. Número ou marcador, página 58: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  243. Número ou marcador, página 58: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  244. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 58: (Composição)
  246. Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal é um Fiscal Único de acordo com o previsto no nos estatutos.
  247. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 58: (Auditorias externas)
  249. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  250. Número ou marcador, página 58: Dois) No exercício das suas funções,
  251. Texto do artigo, página 58: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
  252. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 58: (Responsabilidade solidária)
  254. Texto do artigo, página 58: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  255. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  256. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 58: (Receitas)
  258. Texto do artigo, página 58: São receitas da cooperativa: a) Os resultados da sua actividade;
  259. Número ou marcador, página 58: a) Os rendimentos dos seus bens;
  260. Número ou marcador, página 58: b) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  261. Número ou marcador, página 58: c) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  262. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 58: (Reservas)
  264. Texto do artigo, página 58: Deduzida a parte que cabe aos MASC ou outra organização financiadora das actividades da organização na cooperativa, serão criadas gradualmente as seguintes reservas:
  265. Número ou marcador, página 58: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  266. Número ou marcador, página 58: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 58: (Reserva legal)
  269. Número ou marcador, página 58: Um) Revertem para a reserva legal, dez (10%) por cento do valor dos excedentes anuais líquidos.
  270. Número ou marcador, página 58: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 58: (Reserva para educação e formação dos cooperativistas)
  273. Número ou marcador, página 58: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  274. Número ou marcador, página 58: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 58: (Distribuição de excedentes)
  277. Texto do artigo, página 58: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com a deliberação dos cooperativistas em Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 58: (Alteração dos estatutos)
  280. Texto do artigo, página 58: O presente estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  281. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  282. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 58: (Dissolução)
  284. Texto do artigo, página 58: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  285. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  286. Texto do artigo, página 58: (Processo de liquidação e partilha)
  287. Texto do artigo, página 58: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  288. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINGUAGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 58: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 58: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  291. Texto do artigo, página 58: Nampula, 24 de Maio de 2022. — A Conservadora Notaria Superior, Ilegível.
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