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Texto do artigo · p. 83 Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 83 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101623513 uma entidade denominada Urafiki Propriedade e Investimentos,Limitada, que se rege pela seguintes cláusula em anexo.
Texto do artigo · p. 83 Primeiro. Estácio Dinazarte Omar Rajá, casado em comunhão geral de bens com Nilza Safira Maesso Rajá, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110298577Q, emitido no dia 28 de Julho de 2015, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, na rua 317, 1º andar Direito, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 83 Segundo. Ivan Nicolai Alfredo Manhiça, casado em comunhão de bens adquiridos com Michela Aueto Paulo Manhiça, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102546550P, emitido no dia 16 de Dezembro de 2020, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Triunfo, rua dos Eucaliptos n.º 375, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 83 Terceiro. Osvaldo Rodrigo Gonçalves Muzâmbue, casado em comunhão de bens adquiridos com Ana de Lurdes Belarmina Camilo Mazâmbue, maior, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100913487J, emitido no dia 24
Texto do artigo · p. 83 de Setembro de 2019, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Fomento, rua da Mutateia, n.º 129, quarteirão n.º 34, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 83 Quarto. Paulo Roberto Jonaze Munguambe, casado em comunhão de bens adquiridos com Érica Cristina Cândido Machalela Munguambe, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º11010017545C, emitido no dia 1 de Abril de 2019, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, n.º 908, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 83 Considerando que:
Texto do artigo · p. 83 a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Urafiki Propriedade e Investimentos Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de intermediação imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, venda e arrendamento de imóveis e quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias e, ainda, estranhas ao seu objecto social;
Texto do artigo · p. 83 b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua 1317, bairro da Coop, n.º 117, 1.º andar, Dto, Maputo, Moçambique; e
Texto do artigo · p. 83 c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e horas de trabalho é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de 4 (quatro) quotas iguais.
Texto do artigo · p. 83 As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 83 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 83 (Firma)
Texto do artigo · p. 83 A sociedade adopta a denominação Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 83 (Sede)
Número ou marcador · p. 83 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua rua 1317, bairro da Coop, n.º 117, 1º andar, direito, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 83 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro
Texto do artigo · p. 83 ponto do território moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 83 (Duração)
Texto do artigo · p. 83 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 83 (Objecto)
Número ou marcador · p. 83 Um) A sociedade tem por principal objecto:
Número ou marcador · p. 83 a) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 83 b) Desenvolvimento e venda de empreendimentos imobiliários; c)Intermediação na venda e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 83 d) Investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 83 e) Intermediação comercial e financeira;
Número ou marcador · p. 83 f) Prestação de serviços nas áreas de imobiliária;
Número ou marcador · p. 83 g) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 83 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 83 Três) A sociedade poderá também adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 83 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 83 (Capital social)
Número ou marcador · p. 83 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, bens e horas de trabalho é de 100.000MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 83 a) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Estácio Dinazarte Omar Rajá;
Número ou marcador · p. 83 b) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ivan Nicolai Alfredo Manhiça;
Número ou marcador · p. 83 c) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25%
Texto do artigo · p. 84 (vinte cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Osvaldo Rodrigo Gonçalves Muzâmbue; e
Número ou marcador · p. 84 d) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Paulo Roberto Jonaze Munguambe.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 84 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 84 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social, tomada em assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 84 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 84 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 84 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 84 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 84 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 84 Três) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 84 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 84 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 84 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 84 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros títulos de dívida, mediante deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 84 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 84 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias
Texto do artigo · p. 84 e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 84 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 84 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 84 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 84 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 84 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 84 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 84 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 84 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 84 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 84 Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 84 a) Se a comunicação da sociedade omitir
Texto do artigo · p. 84 o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 84 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 84 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 84 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 84 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 84 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 84 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 84 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 84 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 84 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 84 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 84 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 84 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 85 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 85 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 85 Três) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, às quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) A amortização estará decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente nos fundos de reserva, uma vez que sejam descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o Pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme com quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 85 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 85 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 85 Um) As assembleias gerais são convocadas pela gerência da sociedade, com quinze dias de antecedência, por meio de fax, telex, telegrama, carta ou email dirigida aos sócios.
Número ou marcador · p. 85 Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação da agenda, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 85 Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam à reunião.
Número ou marcador · p. 85 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 85 Seis) Um sócio pode autorizar, por meio duma carta ao conselho da gerência, um terceiro para agir em nome dele na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 85 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
Texto do artigo · p. 85 presentes ou devidamente representados sócios titulares da totalidade do capital social e em segunda convocação sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 85 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 85 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 85 a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 85 b) A amortização de quotas,
Número ou marcador · p. 85 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 85 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 85 e) A exclusão de sócios; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 85 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 85 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 85 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 85 n) Qualquer disposição dos negócios da Sociedade.
Número ou marcador · p. 85 o) Abrir e encerrar contas bancárias. p)Formalizar contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 85 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 85 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 85 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 85 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 85 Um) O conselho de gerência da sociedade é constituído pelos quatro (4) sócios e um director executivo geral, com poderes honorários, eleito em assembleia geral por acta avulsa.
Número ou marcador · p. 85 Dois) O director executivo geral pode ser um dos sócios da sociedade e deverá ser eleito na assembleia constitutiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 85 Três) Os membros do conselho de gerência serão eleitos por um período de três anos, sendo a sua reeleição permitida.
Número ou marcador · p. 85 Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestar caução e podem ou não ser sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 85 Cinco) O conselho de gerência representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a gerência dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 85 Seis) No âmbito das suas atribuições, o conselho de gerência terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 85 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 85 Um) Compete ao director executivo geral os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 85 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 85 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
Número ou marcador · p. 85 c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 85 d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 85 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 85 Dois) Ao gerente são vedados obrigar a Sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 85 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 85 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 85 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 85 A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 85 a) Pela assinatura do director executivo geral;
Número ou marcador · p. 85 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 86 c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes.
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 86 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 86 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 86 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 86 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 86 a) 15% para integrar a constituição de fundos de reserva especiais da sociedade por deliberação tomada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 86 b) O conselho de gerência poderá deliberar em assembleia a alteração pontual da percentagem a deduzir para constituição de reservas, em determinado exercício económico;
Número ou marcador · p. 86 c) O remanescente dos lucros será distribuído pelos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 86 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 86 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 86 Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 86 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 86 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 86 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 86 Dois) Os casos omissos serão integrados segundo o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 86 Maputo, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 83: Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 83: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101623513 uma entidade denominada Urafiki Propriedade e Investimentos,Limitada, que se rege pela seguintes cláusula em anexo.
  3. Texto do artigo, página 83: Primeiro. Estácio Dinazarte Omar Rajá, casado em comunhão geral de bens com Nilza Safira Maesso Rajá, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110298577Q, emitido no dia 28 de Julho de 2015, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Coop, na rua 317, 1º andar Direito, cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 83: Segundo. Ivan Nicolai Alfredo Manhiça, casado em comunhão de bens adquiridos com Michela Aueto Paulo Manhiça, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102546550P, emitido no dia 16 de Dezembro de 2020, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Triunfo, rua dos Eucaliptos n.º 375, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 83: Terceiro. Osvaldo Rodrigo Gonçalves Muzâmbue, casado em comunhão de bens adquiridos com Ana de Lurdes Belarmina Camilo Mazâmbue, maior, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100913487J, emitido no dia 24
  6. Texto do artigo, página 83: de Setembro de 2019, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Fomento, rua da Mutateia, n.º 129, quarteirão n.º 34, cidade da Matola; e
  7. Texto do artigo, página 83: Quarto. Paulo Roberto Jonaze Munguambe, casado em comunhão de bens adquiridos com Érica Cristina Cândido Machalela Munguambe, maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º11010017545C, emitido no dia 1 de Abril de 2019, na Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Sommerschield, Avenida do Zimbabwe, n.º 908, cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 83: Considerando que:
  9. Texto do artigo, página 83: a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Urafiki Propriedade e Investimentos Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de intermediação imobiliária, desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, venda e arrendamento de imóveis e quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias e, ainda, estranhas ao seu objecto social;
  10. Texto do artigo, página 83: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua 1317, bairro da Coop, n.º 117, 1.º andar, Dto, Maputo, Moçambique; e
  11. Texto do artigo, página 83: c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e horas de trabalho é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de 4 (quatro) quotas iguais.
  12. Texto do artigo, página 83: As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendose reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
  13. Número ou marcador, página 83: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 83: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 83: (Firma)
  16. Texto do artigo, página 83: A sociedade adopta a denominação Urafiki Propriedade e Investimentos, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  17. Número ou marcador, página 83: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 83: (Sede)
  19. Número ou marcador, página 83: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua rua 1317, bairro da Coop, n.º 117, 1º andar, direito, Maputo, Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 83: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro
  21. Texto do artigo, página 83: ponto do território moçambicano, bem como criar ou encerrar delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 83: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 83: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 83: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 83: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 83: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 83: Um) A sociedade tem por principal objecto:
  28. Número ou marcador, página 83: a) Intermediação imobiliária;
  29. Número ou marcador, página 83: b) Desenvolvimento e venda de empreendimentos imobiliários; c)Intermediação na venda e arrendamento de imóveis;
  30. Número ou marcador, página 83: d) Investimentos e participações financeiras;
  31. Número ou marcador, página 83: e) Intermediação comercial e financeira;
  32. Número ou marcador, página 83: f) Prestação de serviços nas áreas de imobiliária;
  33. Número ou marcador, página 83: g) Outros serviços afins.
  34. Número ou marcador, página 83: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  35. Número ou marcador, página 83: Três) A sociedade poderá também adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  36. Número ou marcador, página 83: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 83: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 83: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 83: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, bens e horas de trabalho é de 100.000MT (cem mil meticais) e correspondente à soma de quatro quotas distribuídas da seguinte forma:
  40. Número ou marcador, página 83: a) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Estácio Dinazarte Omar Rajá;
  41. Número ou marcador, página 83: b) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ivan Nicolai Alfredo Manhiça;
  42. Número ou marcador, página 83: c) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25%
  43. Texto do artigo, página 84: (vinte cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Osvaldo Rodrigo Gonçalves Muzâmbue; e
  44. Número ou marcador, página 84: d) Uma quota no valor nominal de 25.000MT (vinte cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Paulo Roberto Jonaze Munguambe.
  45. Número ou marcador, página 84: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 84: (Aumento do capital social)
  47. Número ou marcador, página 84: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social, tomada em assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei.
  48. Número ou marcador, página 84: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  49. Número ou marcador, página 84: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  50. Número ou marcador, página 84: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  51. Número ou marcador, página 84: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  52. Número ou marcador, página 84: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  53. Número ou marcador, página 84: Três) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  54. Número ou marcador, página 84: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 84: (Prestações suplementares e suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 84: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  57. Número ou marcador, página 84: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 84: (Emissão de obrigações)
  59. Texto do artigo, página 84: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como quaisquer outros títulos de dívida, mediante deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral, por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  60. Número ou marcador, página 84: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 84: (Quotas próprias)
  62. Número ou marcador, página 84: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias
  63. Texto do artigo, página 84: e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  64. Número ou marcador, página 84: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
  65. Número ou marcador, página 84: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 84: (Transmissão e oneração de quotas)
  67. Número ou marcador, página 84: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  68. Número ou marcador, página 84: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  69. Número ou marcador, página 84: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  70. Número ou marcador, página 84: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  71. Número ou marcador, página 84: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  72. Número ou marcador, página 84: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  73. Número ou marcador, página 84: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  74. Número ou marcador, página 84: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  75. Número ou marcador, página 84: a) Se a comunicação da sociedade omitir
  76. Texto do artigo, página 84: o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  77. Número ou marcador, página 84: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  78. Número ou marcador, página 84: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  79. Número ou marcador, página 84: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  80. Número ou marcador, página 84: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  81. Número ou marcador, página 84: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 84: (Direito de preferência dos sócios)
  83. Número ou marcador, página 84: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  84. Número ou marcador, página 84: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  85. Número ou marcador, página 84: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 84: (Amortização das quotas)
  87. Número ou marcador, página 84: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  88. Número ou marcador, página 84: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 84: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  90. Número ou marcador, página 84: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  91. Número ou marcador, página 85: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 85: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  93. Número ou marcador, página 85: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  94. Número ou marcador, página 85: Três) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, às quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  95. Número ou marcador, página 85: Quatro) A amortização estará decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente nos fundos de reserva, uma vez que sejam descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o Pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme com quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 85: SECÇÃO I Da assembleia geral
  98. Número ou marcador, página 85: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 85: (Assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 85: Um) As assembleias gerais são convocadas pela gerência da sociedade, com quinze dias de antecedência, por meio de fax, telex, telegrama, carta ou email dirigida aos sócios.
  101. Número ou marcador, página 85: Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação da agenda, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  102. Número ou marcador, página 85: Três) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  103. Número ou marcador, página 85: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam à reunião.
  104. Número ou marcador, página 85: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  105. Número ou marcador, página 85: Seis) Um sócio pode autorizar, por meio duma carta ao conselho da gerência, um terceiro para agir em nome dele na assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 85: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
  107. Texto do artigo, página 85: presentes ou devidamente representados sócios titulares da totalidade do capital social e em segunda convocação sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  108. Número ou marcador, página 85: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 85: (Competências da assembleia geral)
  110. Número ou marcador, página 85: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  111. Texto do artigo, página 85: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  112. Número ou marcador, página 85: b) A amortização de quotas,
  113. Número ou marcador, página 85: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  114. Número ou marcador, página 85: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  115. Número ou marcador, página 85: e) A exclusão de sócios; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 85: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  117. Número ou marcador, página 85: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  118. Número ou marcador, página 85: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 85: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 85: k) O aumento do capital social;
  121. Número ou marcador, página 85: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 85: m) A designação dos auditores da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 85: n) Qualquer disposição dos negócios da Sociedade.
  124. Número ou marcador, página 85: o) Abrir e encerrar contas bancárias. p)Formalizar contratos, típicos e atípicos.
  125. Número ou marcador, página 85: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  126. Número ou marcador, página 85: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  127. Número ou marcador, página 85: SECÇÃO II Da gerência
  128. Número ou marcador, página 85: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 85: (Conselho de gerência)
  130. Número ou marcador, página 85: Um) O conselho de gerência da sociedade é constituído pelos quatro (4) sócios e um director executivo geral, com poderes honorários, eleito em assembleia geral por acta avulsa.
  131. Número ou marcador, página 85: Dois) O director executivo geral pode ser um dos sócios da sociedade e deverá ser eleito na assembleia constitutiva da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 85: Três) Os membros do conselho de gerência serão eleitos por um período de três anos, sendo a sua reeleição permitida.
  133. Número ou marcador, página 85: Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestar caução e podem ou não ser sócios da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 85: Cinco) O conselho de gerência representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a gerência dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  135. Número ou marcador, página 85: Seis) No âmbito das suas atribuições, o conselho de gerência terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  136. Número ou marcador, página 85: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 85: (Competências da gerência)
  138. Número ou marcador, página 85: Um) Compete ao director executivo geral os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  139. Número ou marcador, página 85: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a Sociedade esteja envolvida;
  140. Número ou marcador, página 85: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
  141. Número ou marcador, página 85: c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  142. Número ou marcador, página 85: d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  143. Número ou marcador, página 85: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  144. Número ou marcador, página 85: Dois) Ao gerente são vedados obrigar a Sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  145. Número ou marcador, página 85: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  146. Número ou marcador, página 85: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 85: (Formas de obrigar a sociedade)
  148. Texto do artigo, página 85: A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
  149. Número ou marcador, página 85: a) Pela assinatura do director executivo geral;
  150. Número ou marcador, página 85: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
  151. Número ou marcador, página 86: c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes.
  152. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 86: (Balanço e aprovação de contas)
  155. Texto do artigo, página 86: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  156. Número ou marcador, página 86: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 86: (Aplicação de resultados)
  158. Número ou marcador, página 86: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  159. Número ou marcador, página 86: a) 15% para integrar a constituição de fundos de reserva especiais da sociedade por deliberação tomada em assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 86: b) O conselho de gerência poderá deliberar em assembleia a alteração pontual da percentagem a deduzir para constituição de reservas, em determinado exercício económico;
  161. Número ou marcador, página 86: c) O remanescente dos lucros será distribuído pelos sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 86: ARTIGO VIGÉSIMO
  163. Texto do artigo, página 86: (Dissolução)
  164. Número ou marcador, página 86: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  165. Número ou marcador, página 86: Dois) A assembleia geral que delibera sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for deliberado em assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 86: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 86: (Disposições finais)
  168. Número ou marcador, página 86: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  169. Número ou marcador, página 86: Dois) Os casos omissos serão integrados segundo o Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  170. Texto do artigo, página 86: Maputo, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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