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Texto do artigo · p. 22 Green Resources Niassa, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e três, a sociedade comercial Green Resources Niassa, S.A, sociedade anónima, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero um três dois quatro sete um zero, com capital social de setecentos e oito milhões novecentos e cinquenta e cinco e cinco mil, trezentos e vinte e três meticais e oitenta e quatro centavos, estando presentes todos os accionistas, estes deliberaram, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente os artigos décimo oitavo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, e vigésimo sétimo dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 22 ......................................................................
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração e supervisão
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 administradores, sendo um deles o respectivo presidente, os quais podem não ser acionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o respetivo presidente. Em caso de impedimento permanente, aquele será provisoriamente substituído pelo Conselho de Administração até a realização da Assembleia Geral seguinte.
Texto do artigo · p. 22 ......................................................................
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização de todos os negócios sociais será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua eleição, sem prejuízo de poderem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a Assembleia Geral não eleger o Fiscal Único, a administração da sociedade deve requerer judicialmente a sua nomeação, a qual pode também ser requerida por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Quando a fiscalização seja exercida por um Fiscal Único, todos os factos relevantes submetidos à sua apreciação no exercício das suas funções e respectivas opiniões deverão ser registados no respectivo livro de actas, pelo menos uma vez por trimestre, e assinados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único, assim como o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração, presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração e Fiscal Único não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um destes, nomeadamente, as que respeitem o quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração dos corpos sociais e caução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá determinar a remuneração destes ou, alternativamente, que o exercício das funções dos administradores não será remunerado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral que nomear o Fiscal Único determinará sobre a aplicação de caução para a responsabilidade destes ou, alternativamente, sobre a sua isenção.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral que eleger os administradores determinará sobre a aplicação de caução para a responsabilidade dos administradores ou, alternativamente, sobre a sua isenção.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Determinando-se a caução, esta não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade, podendo a mesma ser substituída por contrato de seguro ou garantia bancária.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço, prestação de contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social termina a 30 de Junho do ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 30 de Junho de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia 31 de Outubro do ano civil imediatamente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração submeterá à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Sem prejuízo dos números anteriores, a sociedade poderá, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e,
Número ou marcador · p. 23 b) o restante será aplicado conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 22 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Green Resources Niassa, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e três, a sociedade comercial Green Resources Niassa, S.A, sociedade anónima, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero um três dois quatro sete um zero, com capital social de setecentos e oito milhões novecentos e cinquenta e cinco e cinco mil, trezentos e vinte e três meticais e oitenta e quatro centavos, estando presentes todos os accionistas, estes deliberaram, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente os artigos décimo oitavo, vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, e vigésimo sétimo dos estatutos da sociedade que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 22: ......................................................................
  4. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração e supervisão
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  6. Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho de Administração)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 administradores, sendo um deles o respectivo presidente, os quais podem não ser acionistas.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o respetivo presidente. Em caso de impedimento permanente, aquele será provisoriamente substituído pelo Conselho de Administração até a realização da Assembleia Geral seguinte.
  9. Texto do artigo, página 22: ......................................................................
  10. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios sociais será exercida por um Fiscal Único.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua eleição, sem prejuízo de poderem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Se a Assembleia Geral não eleger o Fiscal Único, a administração da sociedade deve requerer judicialmente a sua nomeação, a qual pode também ser requerida por qualquer accionista.
  16. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade auditora de contas.
  17. Número ou marcador, página 22: Cinco) Quando a fiscalização seja exercida por um Fiscal Único, todos os factos relevantes submetidos à sua apreciação no exercício das suas funções e respectivas opiniões deverão ser registados no respectivo livro de actas, pelo menos uma vez por trimestre, e assinados pelo mesmo.
  18. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da eleição dos corpos sociais
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Eleição dos corpos sociais)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único, assim como o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, podendo ser ou não accionistas.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos membros do Conselho de Administração, presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Reuniões conjuntas)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único sempre que o interesse da sociedade o aconselhe ou os estatutos o determinem.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração e Fiscal Único não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um destes, nomeadamente, as que respeitem o quórum e à tomada de deliberações.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 22: (Remuneração dos corpos sociais e caução)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá determinar a remuneração destes ou, alternativamente, que o exercício das funções dos administradores não será remunerado.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que nomear o Fiscal Único determinará sobre a aplicação de caução para a responsabilidade destes ou, alternativamente, sobre a sua isenção.
  32. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral que eleger os administradores determinará sobre a aplicação de caução para a responsabilidade dos administradores ou, alternativamente, sobre a sua isenção.
  33. Número ou marcador, página 23: Quatro) Determinando-se a caução, esta não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da sociedade, podendo a mesma ser substituída por contrato de seguro ou garantia bancária.
  34. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação de resultados
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 23: (Balanço, prestação de contas e resultados)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social termina a 30 de Junho do ano civil.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 30 de Junho de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia 31 de Outubro do ano civil imediatamente.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração submeterá à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  40. Número ou marcador, página 23: Quatro) Sem prejuízo dos números anteriores, a sociedade poderá, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os lucros apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  42. Número ou marcador, página 23: a) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e,
  43. Número ou marcador, página 23: b) o restante será aplicado conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  44. Texto do artigo, página 23: Maputo, 22 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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