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- Texto do artigo, página 25: Karona24H (Serviços de Transporte e Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e oito de junho de dois mil e vinte e quatro, registado sob NUEL 105029955, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Karona24H (Serviços de Transporte e Logística, Limitada), que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Karona24H (Serviços de Transporte e Logística, Limitada), uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional Número 4 (N4), casa n.° 973, Bairro de Mulotane, Distrito de Boane, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberações dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas
- Texto do artigo, página 26: de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de transporte público (Táxi), gestão e entrega de encomendas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outra actividade conexa subsidiária da principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) cento e oito mil setecentos e cinquenta meticais, correspondentes a setenta e dois e meio por cento, (72.5%), pertencente ao sócio Alfiado Laita Saete Zunguza;
- Número ou marcador, página 26: b) quinze mil meticais, correspondentes a dez por cento, (10%), pertencente ao sócio Telma Raimundo Tonela; c)onze mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a sete e meio por cento, (7,5%) pertencente ao sócio António Tomé Macilau Vilanculo;
- Número ou marcador, página 26: d) sete mil e quinhentos meticais, correspondentes a cinco, (5%), pertencente ao sócio Tércio Tomás Missael Cumbe;
- Número ou marcador, página 26: e) sete mil meticais, correspondentes a cinco, (5%), pertencente ao sócio Ilídio Loureço Zunguza Samuel.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração, gerência e representação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo presidente do conselho de administração legalmente eleito Alfiado Laita Saete Zunguza.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada em seus actos e contratos pela assinatura obrigatória de pelo menos dois membros do conselho de administração ou seus representantes, desde que representem mais de cinquenta e um por cento, (51%) das quotas da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O presidente do conselho de administração poderá delegar todos ou parte
- Texto do artigo, página 26: dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos os possíveis limites de competências.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A administração não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
- Texto do artigo, página 26: O Conservador, Ilegível.
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