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Texto do artigo · p. 6 Karibu Ribaue Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100907151, uma entidade, denominada Karibu Ribaue Lodge, Limitada, entre: Júlio Muhie Namaito, maior, solteiro, natural de Ribáuè, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100040197B, de 10 de Janeiro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; e
Texto do artigo · p. 6 Manuel Rodrigues Alberto, casado, natural de Avarra- Malema, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102282387M, emitido em Maputo, aos 31 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Karibu Ribaue Lodge, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na Vila Municipal de Ribáuè.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 6 c) Renta-a-car;
Número ou marcador · p. 6 d) Conferencias;
Número ou marcador · p. 6 e) Seminários;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá por deliberação unânime dos sócios, reunidos em assembleia geral, participar de quaisquer formas de associação empresarial e adquirir participações sociais de sociedades comerciais de responsabilidade limitada, independentemente do objecto social destas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de soma de duas quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital e pertencente ao sócio, Júlio Muhie Namaito;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota com o valor nominal de dois mil Meticais, o correspondente a dez por cento do capital e pertencente ao sócio, Manuel Rodrigues Alberto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 7 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada e reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Júlio Muhie Namaito, desde já nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para que a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de qualquer um dos administradores ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 7 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 7 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 22 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Karibu Ribaue Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100907151, uma entidade, denominada Karibu Ribaue Lodge, Limitada, entre: Júlio Muhie Namaito, maior, solteiro, natural de Ribáuè, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100040197B, de 10 de Janeiro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; e
  3. Texto do artigo, página 6: Manuel Rodrigues Alberto, casado, natural de Avarra- Malema, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102282387M, emitido em Maputo, aos 31 de Janeiro de 2013.
  4. Texto do artigo, página 6: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 6: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Karibu Ribaue Lodge, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 6: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na Vila Municipal de Ribáuè.
  12. Número ou marcador, página 6: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 6: a) Turismo;
  20. Número ou marcador, página 6: b) Hotelaria;
  21. Número ou marcador, página 6: c) Renta-a-car;
  22. Número ou marcador, página 6: d) Conferencias;
  23. Número ou marcador, página 6: e) Seminários;
  24. Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá por deliberação unânime dos sócios, reunidos em assembleia geral, participar de quaisquer formas de associação empresarial e adquirir participações sociais de sociedades comerciais de responsabilidade limitada, independentemente do objecto social destas.
  27. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de soma de duas quotas divididas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital e pertencente ao sócio, Júlio Muhie Namaito;
  32. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota com o valor nominal de dois mil Meticais, o correspondente a dez por cento do capital e pertencente ao sócio, Manuel Rodrigues Alberto.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 7: (Cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 7: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  38. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  39. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO Assembleias gerais
  41. Número ou marcador, página 7: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  42. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada e reconhecida notarialmente.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
  48. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  49. Número ou marcador, página 7: Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
  50. Número ou marcador, página 7: a) Aumento do capital social;
  51. Número ou marcador, página 7: b) Divisão ou cessão de quotas;
  52. Número ou marcador, página 7: c) Amortização de quotas;
  53. Número ou marcador, página 7: d) Fusão ou dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação)
  56. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Júlio Muhie Namaito, desde já nomeado como administrador.
  57. Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade para outro sócio e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 7: Três) Para que a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura de qualquer um dos administradores ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
  60. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 7: (Morte ou interdição)
  63. Texto do artigo, página 7: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  66. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  70. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 7: (Legislação aplicável)
  73. Texto do artigo, página 7: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 7: Maputo, 22 de Setembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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