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- Texto do artigo, página 8: Molex Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, lavrada a folhas 84 á 85 do livro de notas para escrituras diversas n.º 997-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade unipessoal, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Molex Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Gil Vicente, n.º 70, bairro da Coop, Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade relacionada com exploração e mineração de recursos naturais, bem como quaisquer outras actividades complementares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto
- Texto do artigo, página 8: principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 125.000,00 MT (cento e vinte e cinco mil meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de 100.000,00 MT que corresponde a 80% do capital social, titulada pelo senhor Willem de Klerk Kruger; e
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT que corresponde a 20%, titulada pelo senhor José Carlos Verde Braz.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 9: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 9: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Representação dos sócios)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 9: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo inda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 9: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 9: Três) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 9: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 9: c) A espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 9: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
- Número ou marcador, página 9: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente
- Texto do artigo, página 9: convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 9: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 2 (dois) administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
- Texto do artigo, página 10: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 10: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 10: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 10: d) Propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 10: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 10: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: g) Contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 10: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 10: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
- Número ou marcador, página 10: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
- Texto do artigo, página 10: que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 10: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 10: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Dispensa)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração;
- Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Março de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Junho do mesmo ano.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 10: Ilegível.
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