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Texto do artigo · p. 15 Rhangani, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905973, uma entidade, denominada Rhangani, S.A..
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Rhangani, S.A., que
Texto do artigo · p. 16 se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Rhangani, S.A., tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, número 19, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Texto do artigo · p. 16 Três)A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 16 a) Prospecção, exploração, comercialização e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo tipo de informação, serviço de agenciamento diverso;
Número ou marcador · p. 16 d) Pesquisa de terrenos para construção residencial e turismo;
Número ou marcador · p. 16 e) Prospecção de áreas de aptidão mineira;
Número ou marcador · p. 16 f) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 g) Logística e transporte de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 16 h) Compra e venda de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Acções
Número ou marcador · p. 16 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Administrador Único, ou do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão das acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Eleição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 4 (quatro) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 16 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por unanimidade de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 16 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleição e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 16 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Eleição dos titulares dos órgãos sociais e dos respectivos presidentes, do responsável pela gestão diária da sociedade, e do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 16 f) Eleição do representante e/ou dos gestores da sociedade a fazerem parte dos órgãos sociais das sociedades das quais a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 16 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovação das remunerações e regalias dos administradores, gestores e senhas de presenças;
Número ou marcador · p. 16 i) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 j) Alteração, parcial ou integral, dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 16 k) Alteração do capital social e prestação de suprimentos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de Administrador Delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador único da sociedade o senhor Ntanzi Machungo Carrilho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Alienações e oneração de bens e direitos, e
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovação do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 17 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 17 c) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 17 d) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizerem, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 17 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 17 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Rhangani, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100905973, uma entidade, denominada Rhangani, S.A..
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Rhangani, S.A., que
  4. Texto do artigo, página 16: se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Rhangani, S.A., tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Mao Tse Tung, número 19, Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  9. Texto do artigo, página 16: Três)A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Prospecção, exploração, comercialização e exportação de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação de recursos minerais;
  15. Número ou marcador, página 16: c) Estabelecer e conceder formas de consultoria da mais variada ordem, angariação e apoio a investidores, prestação de todo tipo de informação, serviço de agenciamento diverso;
  16. Número ou marcador, página 16: d) Pesquisa de terrenos para construção residencial e turismo;
  17. Número ou marcador, página 16: e) Prospecção de áreas de aptidão mineira;
  18. Número ou marcador, página 16: f) Compra e venda de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 16: g) Logística e transporte de produtos diversos;
  20. Número ou marcador, página 16: h) Compra e venda de produtos petrolíferos.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do administrador único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 16: Capital social
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais (20.000,00 MT), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 16: Acções
  28. Número ou marcador, página 16: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Administrador Único, ou do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: Transmissão das acções e acções próprias
  33. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  37. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  38. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
  40. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: Eleição, mandato e remuneração
  43. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 4 (quatro) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 16: Atribuições e competências
  49. Número ou marcador, página 16: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por unanimidade de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias;
  50. Número ou marcador, página 16: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Eleição e exoneração de auditores e bancos;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 16: e) Eleição dos titulares dos órgãos sociais e dos respectivos presidentes, do responsável pela gestão diária da sociedade, e do Administrador Único;
  55. Número ou marcador, página 16: f) Eleição do representante e/ou dos gestores da sociedade a fazerem parte dos órgãos sociais das sociedades das quais a sociedade seja parte;
  56. Número ou marcador, página 16: g) Distribuição de dividendos;
  57. Número ou marcador, página 16: h) Aprovação das remunerações e regalias dos administradores, gestores e senhas de presenças;
  58. Número ou marcador, página 16: i) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 16: j) Alteração, parcial ou integral, dos estatutos; e
  60. Número ou marcador, página 16: k) Alteração do capital social e prestação de suprimentos.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de Administrador Delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  67. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
  68. Número ou marcador, página 17: Cinco) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador único da sociedade o senhor Ntanzi Machungo Carrilho.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 17: Atribuições e competências
  71. Número ou marcador, página 17: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 17: a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: b) Alienações e oneração de bens e direitos, e
  74. Número ou marcador, página 17: c) Aprovação do orçamento anual.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  79. Número ou marcador, página 17: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
  80. Número ou marcador, página 17: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  81. Número ou marcador, página 17: c) Do Administrador Único;
  82. Número ou marcador, página 17: d) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 17: Fiscalização
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 17: Reuniões
  91. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizerem, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 17: Balanço e distribuição de resultados
  95. Número ou marcador, página 17: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  99. Número ou marcador, página 17: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 17: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  105. Texto do artigo, página 17: Maputo, 21 de Setembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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