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Texto do artigo · p. 22 King Petrol Investiment Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101583112, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada King Petrol Invetiment Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio: Ibrahim Bocoum, solteiro, de nacionalidade maliana, portador de DIRE n.º 03ML00056320J, residente no bairro de Muhala Expansão posto administrativo de Muhala, nesta cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação King Petrol Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações ou qualquer outras formas de representação no país, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 Um A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Importação de gasóleo;
Número ou marcador · p. 22 b) Venda de todo tipo de combustível;
Número ou marcador · p. 22 c) Comércio a grosso de combustível;
Número ou marcador · p. 22 d) Abertura de bombas de venda de combustíveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 22 Três) a sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a soma da quota pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécies, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo sócio, ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo se para efeito, reservarse para o efeito, observar-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 22 .......................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Ibrahim Bocoum, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 28 de Julho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 22: King Petrol Investiment Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101583112, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada King Petrol Invetiment Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio: Ibrahim Bocoum, solteiro, de nacionalidade maliana, portador de DIRE n.º 03ML00056320J, residente no bairro de Muhala Expansão posto administrativo de Muhala, nesta cidade de Nampula.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação King Petrol Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações ou qualquer outras formas de representação no país, depois de devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 22: Um A sociedade tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Importação de gasóleo;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Venda de todo tipo de combustível;
  15. Número ou marcador, página 22: c) Comércio a grosso de combustível;
  16. Número ou marcador, página 22: d) Abertura de bombas de venda de combustíveis.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  18. Número ou marcador, página 22: Três) a sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a soma da quota pertencente ao sócio supra indicado, correspondente a cem por centos do capital social.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécies, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo sócio, ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo se para efeito, reservarse para o efeito, observar-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
  23. Texto do artigo, página 22: .......................................................................
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Ibrahim Bocoum, que desde já é nomeado administrador.
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  28. Texto do artigo, página 22: Nampula, 28 de Julho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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