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Texto do artigo · p. 33 RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 33 Legais, sob NUEL 101586146, uma entidade denominada RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Rogério da Silva Car doso, divorsiado, natural de Águeda, de nacionalidade portuguesa, portador de DIRE n.º 11PT00018253I, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Moçambique, a 17 de Junho de 2014, residente no bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 833, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Pelo presente instrumento, constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede no bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 833, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição a 1 de Julho de 2013.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços em consultoria nas áreas de construção civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que com o objecto diferente do da sociedade assim como associarse a outras sociedades para a persecução de objectos.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), dividido
Texto do artigo · p. 33 em uma única quota da seguinte forma: uma quota única de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Rogério da Silva Cardoso.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante decisão da sociedade, o capital social poderá registar acréscimos com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando até ao limite do aumento do capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, sobre a constituição de novas quotas, até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 27 de Dezembro, e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade pertencem ao sócio Rogério da Silva Cardoso, nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a ortoga da procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 33 A administração fica autorizada a iniciar de imediato a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis e imóveis tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Votos)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da administração, gerência, representação e direcção-geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, a quem assiste o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais, Rogério da Silva Cardoso, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caberá à gerência designar o directorgeral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Por uma única assinatura:
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um e único sócio gerente Rogério da Silva Cardoso;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2, do artigo décimo segundo ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou de sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil, mas neste caso inicialmente sendo uma em dispocição de ISPC.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 34 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial aplicável e demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 13 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 3 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 33: Legais, sob NUEL 101586146, uma entidade denominada RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 33: Rogério da Silva Car doso, divorsiado, natural de Águeda, de nacionalidade portuguesa, portador de DIRE n.º 11PT00018253I, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Moçambique, a 17 de Junho de 2014, residente no bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 833, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 33: Pelo presente instrumento, constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de RS Cardoso – Sociedade Unipessoal, Limitada, e terá a sua sede no bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 833, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição a 1 de Julho de 2013.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços em consultoria nas áreas de construção civil.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que com o objecto diferente do da sociedade assim como associarse a outras sociedades para a persecução de objectos.
  18. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), dividido
  22. Texto do artigo, página 33: em uma única quota da seguinte forma: uma quota única de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Rogério da Silva Cardoso.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante decisão da sociedade, o capital social poderá registar acréscimos com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 33: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 33: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando até ao limite do aumento do capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 33: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, sobre a constituição de novas quotas, até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  31. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2015, de 27 de Dezembro, e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  34. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade pertencem ao sócio Rogério da Silva Cardoso, nomeado administrador.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do administrador.
  36. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a ortoga da procuração adequada para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de bens)
  39. Texto do artigo, página 33: A administração fica autorizada a iniciar de imediato a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis e imóveis tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 34: (Votos)
  42. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que os estatutos exijam maioria qualificada.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  45. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da administração, gerência, representação e direcção-geral
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 34: (Administração, gerência e representação)
  48. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e a gerência da sociedade serão exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, a quem assiste o direito de os dispensar a todo o tempo.
  49. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  50. Número ou marcador, página 34: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  51. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais, Rogério da Silva Cardoso, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 34: (Direcção-geral)
  54. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 34: Dois) Caberá à gerência designar o directorgeral e o director-adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a sociedade)
  58. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada:
  59. Número ou marcador, página 34: a) Por uma única assinatura:
  60. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um e único sócio gerente Rogério da Silva Cardoso;
  61. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do director-geral da sociedade, no exercício de atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2, do artigo décimo segundo ou de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 34: (Fiscal único)
  65. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 34: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou de sociedade de auditores de contas.
  67. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  68. Número ou marcador, página 34: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  69. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  72. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil, mas neste caso inicialmente sendo uma em dispocição de ISPC.
  73. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 34: (Resultados e sua aplicação)
  76. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  77. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  81. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 34: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  83. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 34: (Disposição final)
  86. Texto do artigo, página 34: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial aplicável e demais legislação complementar.
  87. Texto do artigo, página 34: Maputo, 13 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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