Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico – AMCA

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Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico – AMCA

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Texto do artigo · p. 7 Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico – AMCA
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 É constituída a Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico, abreviadamente designada por AMCA ou simplesmente Associação, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos os associados, moradores, visitantes, hospedes, empregados e prestadores de serviços, qualquer que seja a situação em que se encontrem, abrangendo igualmente às diversas frações do Condomínio Atlântico, que é constituído por unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É de âmbito local e tem a sua sede no Condomínio Atlântico, sito na Avenida Vladmir Lenine, n.º 693/701, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Atlântico, bem como, as diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio, em condições de formar unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários distintos, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os direitos e deveres dos moradores, com vista, a que a sua aplicação promova o bem-estar na relação entre os condóminos;
Número ou marcador · p. 7 c) Buscar e obter soluções para os problemas, necessidades e anseio dos condóminos, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos que o frequentam;
Número ou marcador · p. 7 d) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económico, desde que tragam externalidades positivas para os condóminos;
Número ou marcador · p. 7 f) Abraçar outros fins não compreendidos nos números precedentes, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constitui requisitos para ser membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico: (i) Manifestar concordância e obediência ao presente estatuto; (ii) Ser morador do condomínio; (iii) Respeitar os valores políticos, sociais, econômicos e comunitários de natureza democrática e conduzir-se de maneira recta em relações às leis do país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A idade mínima para aderir ao quadro de membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico, é de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Associação agrupam-se nas seguintes categor as:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros Fundadores – São todos aqueles que assinaram a acta de criação da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – São todos os moradores do Condomínio Atlântico, sejam proprietários ou arrendatários das fracções autónomas, e
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários – São todas as personalidades ou grupo de indivíduos distinguidos pela sua dedicação, empenho e que tenham contribuído significativamente para o progresso dos objectivos definidos nos estatutos da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 8 Perde a qualidade de membro da associação todo aquele que:
Número ou marcador · p. 8 a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 8 c) Não cumprir com o estabelecido no presente estatuto, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar de suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar das assembleias gerais e exercer o direito de votar e ser votado;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor, por escrito ou verbalmente, ao Conselho de Direcção, medidas de proveito para o Condomínio Atlântico;
Número ou marcador · p. 8 e) Recorrer dos actos do Conselho de Direcção quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 f) Requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
Número ou marcador · p. 8 g) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e contribuir para despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia de condóminos;
Número ou marcador · p. 8 c) Acatar os actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, desde que previsto na legislação em vigor e neste estatuto;
Número ou marcador · p. 8 d) Obedecer às disposições dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 e) Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a associação se propõe.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da Associação dos Moradores do condomínio Atlântico:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituído por todos os seus associados e ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, eleita por maioria simples, por um período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros podem fazer-se representar por procurador constituído por simples carta com assinatura legível dirigida ao Presidente da mesa de assembleia geral, conferindo poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O regulamento interno da associação regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e votar o relatório, balanco e contas anuais da associação, fixar a contribuição mínima a ser paga pelos associados, deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Fixar a remuneração e regalias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação e representa ao plano interno e externo através do presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, tesoureiro e secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para um período igual não sendo elegível para um terceiro mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Administração reúne-se em sessões de trabalho sempre que forem convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar a Assembleia Geral ordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e de mais disposições legais bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetêlo a aprovação da Assembleia Geral de condóminos;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar e defender os interesses dos associados, activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogado e ou procuradores para o fim que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Defender a preservação da paz e da tranquilidade do condomínio;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base nas actividades e meios disponíveis, tomando em conta as recomendações da Assembleia Geral para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 g) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 h) Convocar a Assembleia Geral dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) Consultar a assembleia para as decisões de interesses específicos e comuns;
Número ou marcador · p. 9 j) Apresentar a Assembleia Gral o relatório de sua gestão, prestar contas referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 9 k) Regular o uso das despesas comuns;
Número ou marcador · p. 9 l) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão dos associados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e composto por três membros nomeadamente presidente, vice-presidente e um relator, eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob a convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Administração sempre que o entender mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas do condomínio;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar o cumprimento do estatuto e demais directivas da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar a documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 9 d) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e conta sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar se os membros estão a cumprir com os estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando achar conveniente;
Número ou marcador · p. 9 g) Cumprir com as demais atribuições e competências que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e pela lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundo social da Associação:
Número ou marcador · p. 9 a) As quotas de condomínio colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) As contribuições suplementares anuais cobradas aos membros, destinadas a cobrir os encargos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Litígios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o Conselho de Direcção, serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as partes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da associação é feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por um terço dos membros presentes, cabendo a assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação do património da Associação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 9 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis aplicáveis as associações e demais legislação complementar vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 20 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico – AMCA
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 7: É constituída a Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico, abreviadamente designada por AMCA ou simplesmente Associação, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 7: Um) As disposições do presente estatuto aplicam-se a todos os associados, moradores, visitantes, hospedes, empregados e prestadores de serviços, qualquer que seja a situação em que se encontrem, abrangendo igualmente às diversas frações do Condomínio Atlântico, que é constituído por unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes.
  9. Número ou marcador, página 7: Dois) É de âmbito local e tem a sua sede no Condomínio Atlântico, sito na Avenida Vladmir Lenine, n.º 693/701, cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de aprovação do presente estatuto.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 7: A Associação tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Atlântico, bem como, as diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio, em condições de formar unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários distintos, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Definir os direitos e deveres dos moradores, com vista, a que a sua aplicação promova o bem-estar na relação entre os condóminos;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Buscar e obter soluções para os problemas, necessidades e anseio dos condóminos, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos que o frequentam;
  16. Número ou marcador, página 7: d) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
  17. Número ou marcador, página 7: e) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económico, desde que tragam externalidades positivas para os condóminos;
  18. Número ou marcador, página 7: f) Abraçar outros fins não compreendidos nos números precedentes, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  22. Número ou marcador, página 7: Um) Constitui requisitos para ser membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico: (i) Manifestar concordância e obediência ao presente estatuto; (ii) Ser morador do condomínio; (iii) Respeitar os valores políticos, sociais, econômicos e comunitários de natureza democrática e conduzir-se de maneira recta em relações às leis do país.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A idade mínima para aderir ao quadro de membro associado da Associação dos Moradores do Condomínio Atlântico, é de dezoito anos.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  26. Texto do artigo, página 8: Os membros da Associação agrupam-se nas seguintes categor as:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Membros Fundadores – São todos aqueles que assinaram a acta de criação da Associação;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – São todos os moradores do Condomínio Atlântico, sejam proprietários ou arrendatários das fracções autónomas, e
  29. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários – São todas as personalidades ou grupo de indivíduos distinguidos pela sua dedicação, empenho e que tenham contribuído significativamente para o progresso dos objectivos definidos nos estatutos da Associação.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membros)
  32. Texto do artigo, página 8: Perde a qualidade de membro da associação todo aquele que:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Pela morte do membro;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Não cumprir com o estabelecido no presente estatuto, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  38. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da associação:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Participar de suas actividades;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Participar das assembleias gerais e exercer o direito de votar e ser votado;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Ser eleito para qualquer cargo, de acordo com o presente estatuto;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Propor, por escrito ou verbalmente, ao Conselho de Direcção, medidas de proveito para o Condomínio Atlântico;
  43. Número ou marcador, página 8: e) Recorrer dos actos do Conselho de Direcção quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;
  44. Número ou marcador, página 8: f) Requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;
  45. Número ou marcador, página 8: g) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da associação.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral do condomínio;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Pagar pontualmente o montante da quota do condomínio e contribuir para despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em assembleia de condóminos;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Acatar os actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção, desde que previsto na legislação em vigor e neste estatuto;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Obedecer às disposições dos estatutos e do regulamento interno;
  53. Número ou marcador, página 8: e) Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos aos quais a associação se propõe.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 8: São órgãos da Associação dos Moradores do condomínio Atlântico:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituído por todos os seus associados e ou representantes legais.
  64. Número ou marcador, página 8: Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e secretário.
  65. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral, eleita por maioria simples, por um período de três anos, renováveis.
  66. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros podem fazer-se representar por procurador constituído por simples carta com assinatura legível dirigida ao Presidente da mesa de assembleia geral, conferindo poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
  68. Número ou marcador, página 8: Seis) O regulamento interno da associação regulará a forma e modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 8: Constituem competências da Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  74. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e votar o relatório, balanco e contas anuais da associação, fixar a contribuição mínima a ser paga pelos associados, deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  75. Número ou marcador, página 8: g) Fixar a remuneração e regalias dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é órgão executivo da associação e representa ao plano interno e externo através do presidente.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, tesoureiro e secretário, todos eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para um período igual não sendo elegível para um terceiro mandato.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Administração reúne-se em sessões de trabalho sempre que forem convocadas pelo presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  84. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  85. Número ou marcador, página 8: a) Convocar a Assembleia Geral ordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  86. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e de mais disposições legais bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submetêlo a aprovação da Assembleia Geral de condóminos;
  88. Número ou marcador, página 8: d) Representar e defender os interesses dos associados, activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogado e ou procuradores para o fim que julgar necessário;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Defender a preservação da paz e da tranquilidade do condomínio;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base nas actividades e meios disponíveis, tomando em conta as recomendações da Assembleia Geral para o efeito;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 9: h) Convocar a Assembleia Geral dos associados;
  93. Número ou marcador, página 9: i) Consultar a assembleia para as decisões de interesses específicos e comuns;
  94. Número ou marcador, página 9: j) Apresentar a Assembleia Gral o relatório de sua gestão, prestar contas referentes ao exercício anterior;
  95. Número ou marcador, página 9: k) Regular o uso das despesas comuns;
  96. Número ou marcador, página 9: l) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão dos associados.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da associação e composto por três membros nomeadamente presidente, vice-presidente e um relator, eleitos em sessão de Assembleia Geral por um período de mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por um mandato de igual período.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob a convocação do seu presidente e deliberará por maioria simples.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Administração sempre que o entender mas sem direito a voto.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  104. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas do condomínio;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Verificar o cumprimento do estatuto e demais directivas da Associação;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Examinar a documentação da associação sempre que o entender;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Dar parecer sobre o relatório, o balanço e conta sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Verificar se os membros estão a cumprir com os estatutos da Associação;
  110. Número ou marcador, página 9: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária quando achar conveniente;
  111. Número ou marcador, página 9: g) Cumprir com as demais atribuições e competências que lhe são atribuídas pelo presente estatuto e pela lei.
  112. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 9: (Fundo social)
  115. Texto do artigo, página 9: Constituem fundo social da Associação:
  116. Número ou marcador, página 9: a) As quotas de condomínio colectadas aos membros;
  117. Número ou marcador, página 9: b) As contribuições suplementares anuais cobradas aos membros, destinadas a cobrir os encargos da Associação;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 9: (Litígios)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) Os litígios decorrentes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o Conselho de Direcção, serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as partes.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) Não sendo possível a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litígios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o condomínio.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da associação é feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por um terço dos membros presentes, cabendo a assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  127. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação do património da Associação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  128. Número ou marcador, página 9: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  131. Texto do artigo, página 9: Em casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis aplicáveis as associações e demais legislação complementar vigente em Moçambique.
  132. Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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