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- Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte, lavrada a folhas cento e trinta á cento e quarenta e seis do livro de notas de escrituras diversas número três, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, que: Compareceram os membros da Cooperativa Samora Machel de Chindengue-Báruè.
- Texto do artigo, página 13: E por eles foi dito: Que pela referida escritura publica constituem uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, que regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Lda, é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAPSMMC – Bàrué, Lda.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chindengue-Catandica, podendo por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: Um)A cooperativa tem por objecto: Dois) Produção agrícola e actividade
- Texto do artigo, página 13: pecuária:
- Texto do artigo, página 13: a)Produção e comercialização de cereais;
- Número ou marcador, página 13: b) Criação de diverso tipo de gado;
- Número ou marcador, página 13: c) Venda de insumos agrícolas, material de produção; e
- Número ou marcador, página 13: d) Monitoria aos produtores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de todas quotas-partes subscritos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Texto do artigo, página 14: a)Dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de direcção poderão constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. A Notária, Ilegível.
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