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Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte, lavrada a folhas cento e trinta á cento e quarenta e seis do livro de notas de escrituras diversas número três, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, que: Compareceram os membros da Cooperativa Samora Machel de Chindengue-Báruè.
Texto do artigo · p. 13 E por eles foi dito: Que pela referida escritura publica constituem uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, que regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Lda, é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAPSMMC – Bàrué, Lda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chindengue-Catandica, podendo por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 Um)A cooperativa tem por objecto: Dois) Produção agrícola e actividade
Texto do artigo · p. 13 pecuária:
Texto do artigo · p. 13 a)Produção e comercialização de cereais;
Número ou marcador · p. 13 b) Criação de diverso tipo de gado;
Número ou marcador · p. 13 c) Venda de insumos agrícolas, material de produção; e
Número ou marcador · p. 13 d) Monitoria aos produtores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de todas quotas-partes subscritos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Texto do artigo · p. 14 a)Dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de direcção poderão constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte e dois de Junho de dois mil e vinte, lavrada a folhas cento e trinta á cento e quarenta e seis do livro de notas de escrituras diversas número três, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, a cargo de Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, que: Compareceram os membros da Cooperativa Samora Machel de Chindengue-Báruè.
  3. Texto do artigo, página 13: E por eles foi dito: Que pela referida escritura publica constituem uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, que regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agro-pecuária Samora Moisés Machel de Chindengue - Báruè, Lda, é uma cooperativa por quotas de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CAPSMMC – Bàrué, Lda.
  8. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Chindengue-Catandica, podendo por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 13: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 13: Um)A cooperativa tem por objecto: Dois) Produção agrícola e actividade
  16. Texto do artigo, página 13: pecuária:
  17. Texto do artigo, página 13: a)Produção e comercialização de cereais;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Criação de diverso tipo de gado;
  19. Número ou marcador, página 13: c) Venda de insumos agrícolas, material de produção; e
  20. Número ou marcador, página 13: d) Monitoria aos produtores.
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de todas quotas-partes subscritos.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  28. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  31. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  34. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  38. Texto do artigo, página 14: a)Dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  39. Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de direcção poderão constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  45. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
  49. Texto do artigo, página 14: Está conforme. A Notária, Ilegível.
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