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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101964299, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Ensino, Investigação e Serviços, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, constituída entre os sócios, Artur Armando Colher, Elísio Mário Bechane, Almeida Francisco
Texto do artigo · p. 11 Luís Chimene, Álvaro de Sousa Colher, João Herbath Kachemue, António Diquissone Ualize, António Armando Colher, Albino Carveiro Armando Colher, Ester Mayelo, Dorcas Dyo Estonquene, Zeca Martins Cesar e Glória Pedro Uajeito, com poderes para este actos que regem a dita sociedade:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Habitacional Thumbine, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Thumbine Habitat, Lda, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no distrito de Milange, na localidade de Milange sede, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, ou abrir sucursais, delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Habitacional Thumbine, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, tem por objecto principal, a realização de actividades que visem facilitar a habitação condigna, resiliente e acessível aos cidadãos jovens de todas as classes, mas com incidência os de baixa renda, incluindo os cooperativistas interessados, dentro dos princípios e condições estabelecidas no presente contrato e regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Cooperativa Habitacional Thumbine, também tem como objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Construir uma zona residencial com uma habitação segura, adequada e a preço acessível, e com os serviços básicos inclusos, para assegurar o acesso de todos seus beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover outras infra-estruturas de índole recreativo e cultural, e espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, dentro do bairro;
Número ou marcador · p. 11 d) Reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à gestão de resíduos municipais e outros;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover espaço de aprendizagem de jovens estudante em institutos técnicos profissionais, nas áreas afins;
Número ou marcador · p. 11 f) Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor; h)Prover serviços de gestão de imobiliária, segurança, saneamento do meio ambiente, consultoria e assistência jurídica aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 i) Oferecer outros serviços essenciais para os moradores do bairro e suas redondezas;
Número ou marcador · p. 11 j) Prover material de construção e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 11 k) Oferecer serviços de aluguer de equipamentos e venda de material de construção de produção local;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas e atender à necessidade dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover a gestão sustentável e respeito pelos princípios ambientais e do Desenvolvimento sustentável do Milénio;
Número ou marcador · p. 11 n) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e/ou exercer outras actividades conexas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Símbolos e slogan da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Habitacional Thumbine Lda, adoptou os seguintes símbolos e slogan: Um desenho de três casas estruturadas em condomínio, dispostas um atrás do outro, com um fundo branco, contendo o nome abreviado da Cooperativa Thumbine Habitat, Lda, Milange - Moçambique, e com o slogan bíblico ‘‘habitar em segurança’’ extraído do livro de Salmos, 4:8.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, admissão e exclusão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que exerçam actividades compatíveis do ramo de actividade da Cooperativa e aceitem os princípios, normas, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Cooperativa Habitacional Thumbine classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram na criação da organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – todos aqueles que venham a ser admitidos após a criação e o reconhecimento jurídico da organização; e
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários da primeira categoria: aqueles que foram os promotores da iniciativa da criação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Membros honorários da segunda categoria – todos aqueles que se destacarem pelo serviço prestado à organização e que assim sejam proclamados pela Assembleia Geral, quer sejam pessoas colectivas ou singulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 11 Constitui fundamento para a exclusão de qualquer membro:
Número ou marcador · p. 11 a) A violação culposa e sistemática dos deveres e regras plasmadas no presente contrato e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) O uso da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Furto ou destruição culposa de bens ou objectos da cooperativa, sem prejuízo da obrigação especial de reparação dos danos causados;
Número ou marcador · p. 11 d) Demissão por solicitação própria do membro;
Número ou marcador · p. 11 e) Injúria ou agressão física contra qualquer cooperativista dentro das instalações da cooperativa, ou durante a execução de qualquer tarefa do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 11 f) Contrair dívidas ou quaisquer obrigações em nome da cooperativa para satisfazer interesses pessoais sem o consentimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 12 h) Praticar actos de concorrência desleal que coincide com a actividade ou objecto da Cooperativa no mesmo espaço geográfico;
Número ou marcador · p. 12 i) Para efeitos da alínea anterior, considera-se concorrência desleal no mesmo espaço geográfico, o exercício da actividade similar na mesma vila, distrito ou cidade, criando assim o desvio de clientela da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Quaisquer outras infracções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 12 a) Tomar parte das assembleias ou reuniões promovidas pela cooperativa; apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 b) Ser regularmente convocado para participar nas assembleias ou reuniões;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou reunião, fundamentando os motivos da sua pretensão;
Número ou marcador · p. 12 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Reclamar junto do Conselho de Direcção, contra qualquer acto ou resolução que prejudique os seus direitos ou a sua qualidade de cooperativista;
Número ou marcador · p. 12 g) Fazer parte das iniciativas ou actividades económicas ou sociais promovidas dentro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 h) Ser notificado de qualquer decisão que afecte a sua qualidade de membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 i) Beneficiar do resultado dos rendimentos resultantes da actividade, de acordo com a proporção da sua participação do pacto social subscrito por cada um dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 j) Possuir cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 12 k) Renunciar qualquer cargo ou mandato, desde que justifique com clareza os motivos da sua pretensão; e l)Usufruir de outros direitos ou benefícios decorrentes da sua qualidade de membro, mesmo que não estejam expressamente previstos no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Para além dos deveres previstos ao abrigo do artigo 31 da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais regulamentos, os cooperativistas estão vinculados a observarem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar pontualmente os encargos ou taxas estabelecidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir quando necessário com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas assembleias e reuniões que forem convocados;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e responsabilidade as tarefas ou cargos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Zelar pela conservação e defesa dos bens da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Não usar ou subtrair bens da cooperativa em proveito próprio ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 12 g) Usar devidamente e com zelo os bens que tenha sido confiado;
Número ou marcador · p. 12 h) Respeitar os superiores hierárquicos da cooperativa dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 12 i) Respeitar os demais cooperativistas;
Número ou marcador · p. 12 j) Não agredir ou injuriar qualquer membro em plena assembleia, reunião ou durante o exercício de qualquer actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 k) Não divulgar quaisquer informações ou direitos, que pela sua natureza, constitui sigilo cuja divulgação prejudique o prestígio, reputação e bom nome da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 l) Prestar contas no fim de cada trabalho prestado, que pela sua natureza, implique prestação de contas ao Conselho de Direcção ou á Assembleia Geral, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 12 m) Denunciar perante ao Conselho de Direcção, quaisquer actos ou comportamento que atenta contra o prestígio ou bom nome da cooperativa, ou mesmo contra a integridade física ou moral de qualquer membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos, bem como a partir do Conselho de Direcção, outras comissões especializadas de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros, excepto os membros honorários da Primeira categoria (VCF e ESPANOR) previstos na alínea c), do artigo sexto, dos presentes estatutos, cujo mandato tem a duração por tempo indeterminado, salvo em caso de renúncia.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento, apenas completa o tempo remanescente do mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 12 São causa de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
Número ou marcador · p. 12 b) A declaração de falência dolosa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, democrática e transparente, obedecendo os critérios de maioria absoluta de votos válidos e mínimo de 50% + 1voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Não são elegíveis para o órgão social, os membros que deixarem directa ou indirectamente, exercer a actividade desenvolvida pela cooperativa ou nos últimos vinte e quatro meses, ou que tenham estado, em igual prazo, em mora no cumprimento dos seus deveres sociais para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não podem fazer parte de mesma direcção, os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até ao segundo grau, em linha recta ou colateral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, obedecem ao princípio da democracia interna e as deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estes serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa, é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Ao abrigo da lei das cooperativas, a Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Thumbine Habitat, Limitada, e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias anualmente, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência de pelo menos quinze dias, contendo a ordem de trabalho, a data, a hora, o local; fixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral da Thumbine Habidat, Limitada, reúne à hora marcada na convo-catória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em casos em que a hora marcada na convocatória não estiver o número de participantes previstos, poderão ser accionados os mecanismos previstos nos números 2, 3 e 4 da nova lei sobre as cooperativas vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e as contas em exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e votar sobre orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes, a fusão e a cisão da cooperativa, tanto como a sua dissolução;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar e aprovar as diferentes normas de trabalho, que não são da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral, competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário de actas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar os pontos de agenda em documento;
Número ou marcador · p. 13 b) Registar as presenças dos cooperativistas nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Redigir as actas e elaborar os relatórios das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Arquivar os documentos relacionados com as deliberações das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Falta de membros da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termina a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 13 Três) É causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações nulas)
Texto do artigo · p. 14 As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalho, são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas no pleno gozo de seus direitos, com concordância da sua inclusão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Número ou marcador · p. 14 Um) No acto de votação sobre deliberações gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presente estatuto, prevê o voto de maioria qualificada de dois terços, na aprovação das matérias previstas nas alíneas a) e e) do artigo 21º.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos órgão sociais da Thumbine Habitat, Lda; o respectivo presidente tem direito ao voto de qualidade (voto especial).
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Igualmente, pode ter direito ao voto especial de qualidade, os membros honorários da primeira categoria (VCF e ESPANOR), previstos na alínea c), do artigo 6 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Igualmente, gozam de voto especial de qualidade, aqueles membros que tenham se notabilizado com a maior participação activa em actividades ou acções de grande impacto e de reconhecido mérito na vida da cooperativa durante um determinado período; ouvidos e com anuência expressa de todos os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O disposto no número anterior, não deve ser confundido com a realização do maior capital social que um determinado membro possa subscrever na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Voto por representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) É admitido no Thumbine Habidat, Lda
Texto do artigo · p. 14 o voto de representação, devendo o mandato (Procuração) ser atribuível a outro cooperativista ou familiar, maior de idade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O voto de representação, deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 14 Um) O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A restrição ao direito de voto, também, aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Lda é gerida e administrada por uma Direcção executiva composta, totalmente por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fazem parte da direcção da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo respeito e cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 g) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para garantir uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção da Cooperativa pode se julgar conveniente e necessário, contratar pessoal técnico e especializado em determinadas áreas de trabalho, que não pertençam ao quadro dos cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para a supervisão, controlo e fiscalização regular da gestão da cooperativa, é constituído um Conselho Fiscal composto, totalmente por membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fazem parte dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, pode a cooperativa estabelecer o mecanismo de fiscal único e independente (auditor externo), por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal da Thumbine Habitat, Limitada:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar os balancetes e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b), no n.º 2, do artigo 18;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 14 f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar informações solicitadas pelos cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em princípio uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições gerais)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, no mesmo espaço geográfico (vila, distrito ou cidade).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos directores, dos gerentes e demais mandatários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Que tenham praticado, em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos;
Número ou marcador · p. 15 b) Que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Que tenham procedido a distribuição de excedentes fictícios ou que contrariem os presentes estatutos; d)Que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
Número ou marcador · p. 15 Três) A delegação da competência da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários, não isenta de responsabilidade dos directores, salvo o disposto no artigo 33.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral exime os membros da administração, de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com culpa ou dolo nessa aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempada e antecipadamente aos actos ali previstos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Isenção de responsabilidades)
Número ou marcador · p. 15 Um) São isentos da responsabilidade prevista nos artigos 33 e 34, sempre que os factos constitutivos daquela, tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São de igual modo isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) A isenção referida no número 1, deste artigo não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de acção contra directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários)
Número ou marcador · p. 15 Um) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia Geral pode deliberar sobre o exercício da acção civil ou penal na reunião que apreciar o relatório da gestão e as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia Geral, para o exercício da acção prevista neste artigo, pode deliberar pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção ou por cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital referido no número 1, deste artigo, é variável e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Entradas a subscrever por cada cooperativista)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou em prestações, sendo a primeira: cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os 50% de capital a subscrever acima referidos, devem ser realizados dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de realização do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital subscrito, deve ser realizado apenas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas, no artigo 16.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A informação de subscrição de novos títulos, deverá ser feita por anúncio, indicando que período se exercer o direito (de preferência é de quinze dias úteis).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior, deve ser comunicado através de anúncios, ou comunicação ou por carta escrita.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de títulos de capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os títulos de capital, só são transmissíveis mediante autorização da Direcção, ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão só pode ter lugar sob condição do adquirente ser cooperativista ou, não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da Cooperativa, operando-se, neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os direitos e obrigações do membro falecido, ficam suspensos enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o valor nominal do títulos do cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dos custeios, reservas, excedentes e regime do ano fiscal
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos custeios
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O custeio das despesas gerais, é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O custeio das despesas para actividades com custos únicos, podem ser feitos por forma de doação ou crédito reembolsável; carecendo assim da aprovação da Assembleia Geral, devendo se fixar as respectivas condições e termos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 16 só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Texto do artigo · p. 16 ARTIGo QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser objecto de regulamentação e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva de riscos de calamidades naturais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva igualmente serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reserva para fundo de apoio social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Quarenta e cinco porcentos (45%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Esta reserva, destina-se para financiar actividades dos projectos de índole social ou humanitário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIEMIRO
Texto do artigo · p. 16 (Custos operacionais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 16 a) Trinta por cento (30%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, é deduzido (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no seu todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação, na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa, e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenham sido aprovados, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício económico, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas em vigor no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução ou liquidação da cooperativa, deve ser constituída por dois terços dos membros presentes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto ficou omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais legislação aplicável que se harmonize com o conteúdo dos estatutos da Cooperativa Habitacional Thumbine Lda.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101964299, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Ensino, Investigação e Serviços, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, constituída entre os sócios, Artur Armando Colher, Elísio Mário Bechane, Almeida Francisco
  3. Texto do artigo, página 11: Luís Chimene, Álvaro de Sousa Colher, João Herbath Kachemue, António Diquissone Ualize, António Armando Colher, Albino Carveiro Armando Colher, Ester Mayelo, Dorcas Dyo Estonquene, Zeca Martins Cesar e Glória Pedro Uajeito, com poderes para este actos que regem a dita sociedade:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Habitacional Thumbine, de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por Thumbine Habitat, Lda, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede no distrito de Milange, na localidade de Milange sede, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede, ou abrir sucursais, delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Habitacional Thumbine, é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, tem por objecto principal, a realização de actividades que visem facilitar a habitação condigna, resiliente e acessível aos cidadãos jovens de todas as classes, mas com incidência os de baixa renda, incluindo os cooperativistas interessados, dentro dos princípios e condições estabelecidas no presente contrato e regulamento interno da cooperativa.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Cooperativa Habitacional Thumbine, também tem como objecto:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Construir uma zona residencial com uma habitação segura, adequada e a preço acessível, e com os serviços básicos inclusos, para assegurar o acesso de todos seus beneficiários;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis;
  18. Número ou marcador, página 11: c) Promover outras infra-estruturas de índole recreativo e cultural, e espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, dentro do bairro;
  19. Número ou marcador, página 11: d) Reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à gestão de resíduos municipais e outros;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Promover espaço de aprendizagem de jovens estudante em institutos técnicos profissionais, nas áreas afins;
  21. Número ou marcador, página 11: f) Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo;
  22. Número ou marcador, página 11: g) Promover emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor; h)Prover serviços de gestão de imobiliária, segurança, saneamento do meio ambiente, consultoria e assistência jurídica aos beneficiários;
  23. Número ou marcador, página 11: i) Oferecer outros serviços essenciais para os moradores do bairro e suas redondezas;
  24. Número ou marcador, página 11: j) Prover material de construção e seus acessórios;
  25. Número ou marcador, página 11: k) Oferecer serviços de aluguer de equipamentos e venda de material de construção de produção local;
  26. Número ou marcador, página 11: l) Realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das capacidades organizacionais e económicas e atender à necessidade dos cooperativistas;
  27. Número ou marcador, página 11: m) Promover a gestão sustentável e respeito pelos princípios ambientais e do Desenvolvimento sustentável do Milénio;
  28. Número ou marcador, página 11: n) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e/ou exercer outras actividades conexas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 11: (Símbolos e slogan da cooperativa)
  31. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Habitacional Thumbine Lda, adoptou os seguintes símbolos e slogan: Um desenho de três casas estruturadas em condomínio, dispostas um atrás do outro, com um fundo branco, contendo o nome abreviado da Cooperativa Thumbine Habitat, Lda, Milange - Moçambique, e com o slogan bíblico ‘‘habitar em segurança’’ extraído do livro de Salmos, 4:8.
  32. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, admissão e exclusão
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  35. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que exerçam actividades compatíveis do ramo de actividade da Cooperativa e aceitem os princípios, normas, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  38. Texto do artigo, página 11: Os membros da Cooperativa Habitacional Thumbine classificam-se em:
  39. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram na criação da organização;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – todos aqueles que venham a ser admitidos após a criação e o reconhecimento jurídico da organização; e
  41. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários da primeira categoria: aqueles que foram os promotores da iniciativa da criação da cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Membros honorários da segunda categoria – todos aqueles que se destacarem pelo serviço prestado à organização e que assim sejam proclamados pela Assembleia Geral, quer sejam pessoas colectivas ou singulares.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 11: (Exclusão do membro)
  45. Texto do artigo, página 11: Constitui fundamento para a exclusão de qualquer membro:
  46. Número ou marcador, página 11: a) A violação culposa e sistemática dos deveres e regras plasmadas no presente contrato e demais regulamentos;
  47. Número ou marcador, página 11: b) O uso da cooperativa para fins estranhos aos seus objectivos;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Furto ou destruição culposa de bens ou objectos da cooperativa, sem prejuízo da obrigação especial de reparação dos danos causados;
  49. Número ou marcador, página 11: d) Demissão por solicitação própria do membro;
  50. Número ou marcador, página 11: e) Injúria ou agressão física contra qualquer cooperativista dentro das instalações da cooperativa, ou durante a execução de qualquer tarefa do interesse da mesma;
  51. Número ou marcador, página 11: f) Contrair dívidas ou quaisquer obrigações em nome da cooperativa para satisfazer interesses pessoais sem o consentimento da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 12: g) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  53. Número ou marcador, página 12: h) Praticar actos de concorrência desleal que coincide com a actividade ou objecto da Cooperativa no mesmo espaço geográfico;
  54. Número ou marcador, página 12: i) Para efeitos da alínea anterior, considera-se concorrência desleal no mesmo espaço geográfico, o exercício da actividade similar na mesma vila, distrito ou cidade, criando assim o desvio de clientela da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 12: j) Quaisquer outras infracções.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  58. Texto do artigo, página 12: São direitos dos cooperativistas:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Tomar parte das assembleias ou reuniões promovidas pela cooperativa; apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Ser regularmente convocado para participar nas assembleias ou reuniões;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  62. Número ou marcador, página 12: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral ou reunião, fundamentando os motivos da sua pretensão;
  63. Número ou marcador, página 12: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 12: f) Reclamar junto do Conselho de Direcção, contra qualquer acto ou resolução que prejudique os seus direitos ou a sua qualidade de cooperativista;
  65. Número ou marcador, página 12: g) Fazer parte das iniciativas ou actividades económicas ou sociais promovidas dentro da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 12: h) Ser notificado de qualquer decisão que afecte a sua qualidade de membro da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 12: i) Beneficiar do resultado dos rendimentos resultantes da actividade, de acordo com a proporção da sua participação do pacto social subscrito por cada um dos cooperativistas;
  68. Número ou marcador, página 12: j) Possuir cartão de identificação de membro;
  69. Número ou marcador, página 12: k) Renunciar qualquer cargo ou mandato, desde que justifique com clareza os motivos da sua pretensão; e l)Usufruir de outros direitos ou benefícios decorrentes da sua qualidade de membro, mesmo que não estejam expressamente previstos no presente contrato de sociedade.
  70. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 12: Para além dos deveres previstos ao abrigo do artigo 31 da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais regulamentos, os cooperativistas estão vinculados a observarem os seguintes deveres:
  73. Número ou marcador, página 12: a) Pagar pontualmente os encargos ou taxas estabelecidas pela cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir quando necessário com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas assembleias e reuniões que forem convocados;
  76. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e responsabilidade as tarefas ou cargos sociais;
  77. Número ou marcador, página 12: e) Zelar pela conservação e defesa dos bens da cooperativa;
  78. Número ou marcador, página 12: f) Não usar ou subtrair bens da cooperativa em proveito próprio ou de terceiros;
  79. Número ou marcador, página 12: g) Usar devidamente e com zelo os bens que tenha sido confiado;
  80. Número ou marcador, página 12: h) Respeitar os superiores hierárquicos da cooperativa dentro e fora dela;
  81. Número ou marcador, página 12: i) Respeitar os demais cooperativistas;
  82. Número ou marcador, página 12: j) Não agredir ou injuriar qualquer membro em plena assembleia, reunião ou durante o exercício de qualquer actividade da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 12: k) Não divulgar quaisquer informações ou direitos, que pela sua natureza, constitui sigilo cuja divulgação prejudique o prestígio, reputação e bom nome da cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 12: l) Prestar contas no fim de cada trabalho prestado, que pela sua natureza, implique prestação de contas ao Conselho de Direcção ou á Assembleia Geral, quando aplicável;
  85. Número ou marcador, página 12: m) Denunciar perante ao Conselho de Direcção, quaisquer actos ou comportamento que atenta contra o prestígio ou bom nome da cooperativa, ou mesmo contra a integridade física ou moral de qualquer membro da cooperativa.
  86. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  87. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  90. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos, bem como a partir do Conselho de Direcção, outras comissões especializadas de duração limitada, para a realização de determinadas actividades.
  95. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  97. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais, são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros, excepto os membros honorários da Primeira categoria (VCF e ESPANOR) previstos na alínea c), do artigo sexto, dos presentes estatutos, cujo mandato tem a duração por tempo indeterminado, salvo em caso de renúncia.
  99. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento, apenas completa o tempo remanescente do mandato.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 12: (Perda de mandato)
  102. Texto do artigo, página 12: São causa de perda de mandato da qualidade de membro dos órgãos sociais:
  103. Número ou marcador, página 12: a) A condenação, em geral, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da apropriação de bens da cooperativa e por administração danosa em unidade económica nela integrada;
  104. Número ou marcador, página 12: b) A declaração de falência dolosa.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, democrática e transparente, obedecendo os critérios de maioria absoluta de votos válidos e mínimo de 50% + 1voto.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 13: (Inelegibilidade para os órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 13: Não são elegíveis para o órgão social, os membros que deixarem directa ou indirectamente, exercer a actividade desenvolvida pela cooperativa ou nos últimos vinte e quatro meses, ou que tenham estado, em igual prazo, em mora no cumprimento dos seus deveres sociais para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidade)
  113. Número ou marcador, página 13: Um) São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos estabelecidos nos estatutos.
  114. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do Conselho Fiscal, os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
  115. Número ou marcador, página 13: Três) Não podem fazer parte de mesma direcção, os que estiverem casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre si, até ao segundo grau, em linha recta ou colateral.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  118. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Habitacional Thumbine, Limitada, obedecem ao princípio da democracia interna e as deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
  119. Número ou marcador, página 13: Dois) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  120. Número ou marcador, página 13: Três) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estes serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
  121. Número ou marcador, página 13: Quatro) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa, é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e pelo secretário.
  122. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  123. Número ou marcador, página 13: Seis) Ao abrigo da lei das cooperativas, a Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
  124. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  127. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Thumbine Habitat, Limitada, e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 13: (Sessões)
  130. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias anualmente, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  132. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  133. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  134. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência de pelo menos quinze dias, contendo a ordem de trabalho, a data, a hora, o local; fixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  141. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da Thumbine Habidat, Limitada, reúne à hora marcada na convo-catória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciadas.
  142. Número ou marcador, página 13: Dois) Em casos em que a hora marcada na convocatória não estiver o número de participantes previstos, poderão ser accionados os mecanismos previstos nos números 2, 3 e 4 da nova lei sobre as cooperativas vigente em Moçambique.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  146. Número ou marcador, página 13: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  147. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  148. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e as contas em exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e votar sobre orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes, a fusão e a cisão da cooperativa, tanto como a sua dissolução;
  151. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar e aprovar as diferentes normas de trabalho, que não são da competência da Direcção.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral, competências)
  154. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário de actas.
  155. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente:
  156. Número ou marcador, página 13: a) Convocar a Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 13: b) Presidir a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  158. Número ou marcador, página 13: c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  159. Número ou marcador, página 13: d) Conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  160. Número ou marcador, página 13: Três) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  161. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  162. Número ou marcador, página 13: a) Organizar os pontos de agenda em documento;
  163. Número ou marcador, página 13: b) Registar as presenças dos cooperativistas nas sessões da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 13: c) Redigir as actas e elaborar os relatórios das sessões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 13: d) Arquivar os documentos relacionados com as deliberações das assembleias gerais.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 13: (Falta de membros da mesa da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 13: Um) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a Assembleia Geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termina a reunião.
  169. Número ou marcador, página 13: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado.
  170. Número ou marcador, página 13: Três) É causa para destituição do presidente e vice-presidente a não comparência, sem motivo justificado a, pelo menos, duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 14: (Deliberações nulas)
  173. Texto do artigo, página 14: As deliberações da Assembleia Geral tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalho, são nulas, salvo se tiverem sido tomadas na presença de todos cooperativistas no pleno gozo de seus direitos, com concordância da sua inclusão.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  176. Número ou marcador, página 14: Um) No acto de votação sobre deliberações gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos, um voto.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) O presente estatuto, prevê o voto de maioria qualificada de dois terços, na aprovação das matérias previstas nas alíneas a) e e) do artigo 21º.
  178. Número ou marcador, página 14: Três) Nos órgão sociais da Thumbine Habitat, Lda; o respectivo presidente tem direito ao voto de qualidade (voto especial).
  179. Número ou marcador, página 14: Quatro) Igualmente, pode ter direito ao voto especial de qualidade, os membros honorários da primeira categoria (VCF e ESPANOR), previstos na alínea c), do artigo 6 dos presentes estatutos;
  180. Número ou marcador, página 14: Cinco) Igualmente, gozam de voto especial de qualidade, aqueles membros que tenham se notabilizado com a maior participação activa em actividades ou acções de grande impacto e de reconhecido mérito na vida da cooperativa durante um determinado período; ouvidos e com anuência expressa de todos os membros da cooperativa.
  181. Número ou marcador, página 14: Seis) O disposto no número anterior, não deve ser confundido com a realização do maior capital social que um determinado membro possa subscrever na cooperativa.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 14: (Voto por representação)
  184. Número ou marcador, página 14: Um) É admitido no Thumbine Habidat, Lda
  185. Texto do artigo, página 14: o voto de representação, devendo o mandato (Procuração) ser atribuível a outro cooperativista ou familiar, maior de idade.
  186. Número ou marcador, página 14: Dois) O voto de representação, deve constar de documento escrito e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 14: Três) Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista só pode representar um outro cooperativista.
  188. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 14: (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses)
  190. Número ou marcador, página 14: Um) O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro membro numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a cooperativa.
  191. Número ou marcador, página 14: Dois) A restrição ao direito de voto, também, aplica-se, entre outros, para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes diga respeito.
  192. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da direcção
  193. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa Habitacional Thumbine, Lda é gerida e administrada por uma Direcção executiva composta, totalmente por membros da cooperativa.
  196. Número ou marcador, página 14: Dois) Fazem parte da direcção da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  199. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  200. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  201. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento e plano de actividades;
  202. Número ou marcador, página 14: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  204. Número ou marcador, página 14: e) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  205. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo respeito e cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 14: g) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  207. Número ou marcador, página 14: Dois) Para garantir uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção da Cooperativa pode se julgar conveniente e necessário, contratar pessoal técnico e especializado em determinadas áreas de trabalho, que não pertençam ao quadro dos cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  209. Texto do artigo, página 14: (Reuniões
  210. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  211. Número ou marcador, página 14: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  215. Número ou marcador, página 14: Um) Para a supervisão, controlo e fiscalização regular da gestão da cooperativa, é constituído um Conselho Fiscal composto, totalmente por membros da cooperativa.
  216. Número ou marcador, página 14: Dois) Fazem parte dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa, um presidente e dois vogais, um dos quais, substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  217. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, pode a cooperativa estabelecer o mecanismo de fiscal único e independente (auditor externo), por deliberação da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  220. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da Thumbine Habitat, Limitada:
  221. Número ou marcador, página 14: a) Examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  222. Número ou marcador, página 14: b) Verificar os balancetes e a existência de títulos de valores;
  223. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  224. Número ou marcador, página 14: d) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b), no n.º 2, do artigo 18;
  225. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  226. Número ou marcador, página 14: f) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  227. Número ou marcador, página 14: g) Prestar informações solicitadas pelos cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  230. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.
  231. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em princípio uma vez por trimestre.
  232. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  233. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais
  234. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 15: (Proibições gerais)
  236. Texto do artigo, página 15: Os membros da Direcção, gerentes e outros mandatários e os membros do Conselho Fiscal, exceptuando aqueles que se encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos de negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa com a cooperativa, bem como exercer pessoalmente qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, no mesmo espaço geográfico (vila, distrito ou cidade).
  237. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos directores, dos gerentes e demais mandatários)
  239. Número ou marcador, página 15: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 15: Dois) São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu mandato, nomeadamente:
  241. Número ou marcador, página 15: a) Que tenham praticado, em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham permitido ou facilitado tais actos;
  242. Número ou marcador, página 15: b) Que tenham ordenado pagamentos de importâncias não devidas pela cooperativa;
  243. Número ou marcador, página 15: c) Que tenham procedido a distribuição de excedentes fictícios ou que contrariem os presentes estatutos; d)Que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse motivo, haja prescrito.
  244. Número ou marcador, página 15: Três) A delegação da competência da direcção em um ou mais gerentes ou mandatários, não isenta de responsabilidade dos directores, salvo o disposto no artigo 33.
  245. Número ou marcador, página 15: Quatro) A aprovação das contas do exercício pela Assembleia Geral exime os membros da administração, de responsabilidade perante terceiros, salvo quando tenham procedido com culpa ou dolo nessa aprovação.
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal)
  248. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis nos mesmos termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempada e antecipadamente aos actos ali previstos.
  249. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 15: (Isenção de responsabilidades)
  251. Número ou marcador, página 15: Um) São isentos da responsabilidade prevista nos artigos 33 e 34, sempre que os factos constitutivos daquela, tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
  252. Número ou marcador, página 15: Dois) São de igual modo isentos de responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
  253. Número ou marcador, página 15: Três) A isenção referida no número 1, deste artigo não afasta o direito de indemnização da cooperativa contra os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, gerentes e outros mandatários.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 15: (Exercício de acção contra directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários)
  256. Número ou marcador, página 15: Um) A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia Geral pode deliberar sobre o exercício da acção civil ou penal na reunião que apreciar o relatório da gestão e as contas da cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia Geral, para o exercício da acção prevista neste artigo, pode deliberar pela representação da cooperativa a ser feita pela direcção ou por cooperativista.
  259. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do capital social, fundo social e títulos de obrigações ou de investimento
  260. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Do capital social
  261. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  263. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  264. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital referido no número 1, deste artigo, é variável e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 15: (Entradas a subscrever por cada cooperativista)
  267. Número ou marcador, página 15: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou em prestações, sendo a primeira: cinquenta por cento (50%) do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  268. Número ou marcador, página 15: Dois) Os 50% de capital a subscrever acima referidos, devem ser realizados dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do pacto social.
  269. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pela Direcção.
  270. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRMEIRO
  271. Texto do artigo, página 15: (Formas de realização do capital social)
  272. Texto do artigo, página 15: O capital subscrito, deve ser realizado apenas em dinheiro.
  273. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  274. Texto do artigo, página 15: (Alterações do capital social)
  275. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas, no artigo 16.
  276. Número ou marcador, página 15: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  277. Número ou marcador, página 15: Três) A informação de subscrição de novos títulos, deverá ser feita por anúncio, indicando que período se exercer o direito (de preferência é de quinze dias úteis).
  278. Número ou marcador, página 15: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior, deve ser comunicado através de anúncios, ou comunicação ou por carta escrita.
  279. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de títulos de capital)
  281. Número ou marcador, página 15: Um) Os títulos de capital, só são transmissíveis mediante autorização da Direcção, ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão só pode ter lugar sob condição do adquirente ser cooperativista ou, não o sendo, desde que reúna as condições exigidas e solicite a sua admissão.
  283. Número ou marcador, página 15: Três) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
  284. Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da Cooperativa, operando-se, neste caso, mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
  285. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os direitos e obrigações do membro falecido, ficam suspensos enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança.
  286. Número ou marcador, página 16: Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o valor nominal do títulos do cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
  287. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dos custeios, reservas, excedentes e regime do ano fiscal
  288. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos custeios
  289. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 16: (Custeio de despesas)
  291. Número ou marcador, página 16: Um) O custeio das despesas gerais, é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
  292. Número ou marcador, página 16: Dois) O custeio das despesas para actividades com custos únicos, podem ser feitos por forma de doação ou crédito reembolsável; carecendo assim da aprovação da Assembleia Geral, devendo se fixar as respectivas condições e termos.
  293. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  295. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e
  296. Texto do artigo, página 16: só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  297. Número ou marcador, página 16: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  298. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Reserva legal)
  299. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  300. Número ou marcador, página 16: Dois) As reversões deixarão de ser obriga- tórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  301. Texto do artigo, página 16: ARTIGo QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 16: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  303. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativa, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  304. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 16: (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
  307. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  308. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  309. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade.
  310. Número ou marcador, página 16: Dois) A forma de aplicação desta reserva deve ser objecto de regulamentação e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  311. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 16: (Reserva de riscos de calamidades naturais)
  313. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  314. Número ou marcador, página 16: a) Dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos;
  315. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  316. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva igualmente serão deliberadas em Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  318. Texto do artigo, página 16: (Reserva para fundo de apoio social)
  319. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  320. Número ou marcador, página 16: a) Quarenta e cinco porcentos (45%) dos excedentes anuais líquidos;
  321. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  322. Número ou marcador, página 16: Dois) Esta reserva, destina-se para financiar actividades dos projectos de índole social ou humanitário.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIEMIRO
  324. Texto do artigo, página 16: (Custos operacionais)
  325. Número ou marcador, página 16: Um) Revertem para esta reserva:
  326. Número ou marcador, página 16: a) Trinta por cento (30%) dos excedentes anuais líquidos;
  327. Número ou marcador, página 16: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  328. Número ou marcador, página 16: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  331. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela Cooperativa.
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  334. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, é deduzido (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  335. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no seu todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação, na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  336. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa, e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenham sido aprovados, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  337. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  339. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  340. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício económico, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  341. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  342. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  344. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas em vigor no país.
  345. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que deliberar pela dissolução ou liquidação da cooperativa, deve ser constituída por dois terços dos membros presentes da cooperativa.
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  348. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto ficou omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro (Lei das Cooperativas) e demais legislação aplicável que se harmonize com o conteúdo dos estatutos da Cooperativa Habitacional Thumbine Lda.
  349. Texto do artigo, página 16: Nampula, 10 de Março de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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