Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105004375, denominada Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, pelos membros Abdulmanafe Rajabo, Juma Sufo, maior, Issufo Salimo, Muemede Adremane, Muanamisse Salimo Assane, Juma Muamede, Ajuate Momade Ali, Muemede Imedi, Abdala Salimo Abdala, Massude Saide Muemede, Abdala Momade Nassolo, Muidine Mussa Sufo, Abdala Salimo Amade, Abudo Ali Muamede, Ancha Sumail Chá e Tarizi Saide Tarizi, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa denomina-se Cooperativa Kushona Kwetu, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade de confecção de roupas, corte, costura e modelagem de todos tipos de artigos de vestuário e de tecidos em geral, para produção e comercialização de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem no distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 17: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa tem como objecto principal a confecção de peças de vestuário, fabricação de acessórios do vestuário, comércio de artigos de vestuário e acessório de qualquer outro material de corte e costura, com importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçados e artigos de viagem, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como máquinas de costura, agulhas, linhas, tesouras, tecidos e outros equipamentos de confecção de roupas para os seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 17: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 17: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos e mandatos)
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 17: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 17: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 17: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 17: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 17: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 17: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 17: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 17: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 17: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 17: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 17: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 18: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 18: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 18: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por acta de reunião da Direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da Direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 18: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Omissões)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 18: Pemba 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.